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Portaria 189/2019, de 21 de Junho

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Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 187/2015, de 24 de junho, que aprova o Regulamento do Concurso Local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro, nos ramos de Atores, de Design de Cena e de Produção, ministrado na Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Portaria 189/2019

de 21 de junho

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para os pares instituição/curso cujas especiais características o justifiquem podem ser realizados concursos locais.

Assim, considerando o requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa relativo à necessidade de se proceder à alteração do Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro, nos ramos de Atores, de Design de Cena e de Produção, ministrado pela respetiva Escola Superior de Teatro e Cinema, colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 3.º, 9.º e 11.º do Regulamento do Concurso Local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro, nos ramos de Atores, de Design de Cena e de Produção, ministrado na Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado em anexo à Portaria 187/2015, de 24 de junho, alterada pela Portaria 192/2017, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Fase de seleção do ramo de Atores

1 - [...].

2 - A fase de seleção do ramo de Atores decorre num único dia, na parte da manhã e tarde, sendo constituída por quatro provas:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - A prova de interpretação teatral (Pi) é realizada na manhã do dia selecionado, sendo constituída:

a) Pela apresentação de um monólogo, de escolha pessoal, teatralmente preparado, com a duração máxima de três minutos;

b) Pela improvisação, a partir de um diálogo de um excerto de uma peça indicado previamente pela Escola, devidamente decorado, trabalhado de uma forma improvisada no dia, por pares de candidatos, de acordo com as diretrizes fornecidas pelo júri no momento da prova.

4 - A prova de corpo (Pc) é realizada na manhã do dia selecionado, em grupos, sendo propostos aos candidatos exercícios distintos, numa dinâmica de progressão e continuidade, com o objetivo de avaliar:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

5 - A prova de voz (Pv) é realizada na manhã do dia selecionado, avaliando as capacidades vocais dos candidatos através de um conjunto de exercícios de grupo e individuais nos seguintes domínios:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

6 - A criatividade e capacidade de adaptação vocal às situações de desenvolvimento do trabalho proposto pelo júri são observadas ao longo da manhã do dia selecionado nas provas em contexto teatral.

7 - A prova de teoria (Pt) é realizada na tarde do dia selecionado através de uma entrevista, durante a qual os candidatos são avaliados em relação aos seguintes parâmetros:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

8 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = Pc x 0,2 + Pv x 0,2 + Pi x 0,4 + Pt x 0,2

em que:

CFS = classificação final da seleção;

Pc = classificação da prova de corpo;

Pv = classificação da prova de voz;

Pi = classificação da prova de interpretação teatral;

Pt = classificação da prova de teoria.

9 - [Revogado.]

Artigo 9.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura ao concurso local é apresentada, exclusivamente, através de um portal de candidaturas da Escola na internet.

2 - O prazo para submissão da candidatura é fixado nos termos do artigo 25.º

Artigo 11.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

b) Certificado comprovativo de que realizou uma das provas de ingresso fixadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, quando aplicável, e quando tal não conste expressamente no documento a que se refere a alínea anterior;

c) Ficha de inquérito, em impresso de modelo fornecido pela Escola, que se destina à recolha de informações genéricas sobre o perfil académico e cultural e as motivações vocacionais do candidato;

d) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 14.º

2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser substituídos, na submissão da candidatura, por uma declaração de compromisso em que se assuma a sua entrega até ao termo do prazo fixado nos termos do artigo 25.º

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 9 do artigo 3.º e os n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso Local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro, nos ramos de Atores, de Design de Cena e de Produção, ministrado na Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - As alterações aprovadas pela presente portaria produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2019-2020, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 12 de junho de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3747138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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