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Decreto-lei 249/2015, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

Texto do documento

Decreto-Lei 249/2015

de 28 de outubro

No âmbito do ensino superior militar, os Estabelecimentos de Ensino Superior Público Universitário Militar (EESPUM) têm registado uma profunda reforma nos últimos anos, tanto ao nível das estruturas que o integram, como dos ciclos de estudo que proporcionam, na contínua afirmação do modelo de ensino de excelência de matriz militar.

Inicialmente, a reforma decorreu fundamentalmente das sucessivas alterações legislativas que se verificaram em Portugal no sistema de ensino superior, entre as quais as relacionadas com a adesão ao Processo de Bolonha.

O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), criado pelo Decreto-Lei 161/2005, de 22 de setembro, integrou todos os anteriores institutos superiores dos ramos das Forças Armadas, e o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de março, reviu e adaptou os diversos estatutos e regulamentos, criou o Conselho do Ensino Superior Militar (CESM) e extinguiu as diversas escolas politécnicas dos ramos das Forças Armadas.

Em concordância com o disposto no Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março, que aprovou o estatuto dos EESPUM, o ingresso dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) nos quadros permanentes, passou a fazer-se, em regra, com a habilitação mínima do grau académico de mestre.

O Decreto-Lei 28/2010, de 31 de março, redefiniu o quadro legal do IESM, numa perspetiva integrada e coerente com os restantes EESPUM e em estreita ligação com o CESM. O IESM passou então a ser um EESPUM, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, que aprovou as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, designada por Reforma «Defesa 2020», e o Despacho 7527-A/2013, de 31 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho, foram estabelecidas novas linhas de ação para a reforma do ensino superior militar, tendo, consequentemente, sido aprovados os novos regulamentos da Escola Naval (EN), da Academia Militar (AM) e da Academia da Força Aérea (AFA).

Nas novas linhas de ação para a reforma do ensino superior militar, destacam-se a criação de um novo modelo de governação comum entre os EESPUM, que passou a incluir um representante da GNR, e a implementação de um Instituto Universitário Militar (IUM), que integra o IESM, a EN, a AM e a AFA e representantes da GNR em órgãos relevantes, com base num modelo de ensino superior militar plenamente inserido no sistema de ensino superior português.

Neste processo, foi assumida como fundamental a consolidação do conceito científico de ciências militares como um corpo organizado e sistematizado de conhecimentos, de natureza multidisciplinar, resultante da investigação científica e de práticas consolidadas, avaliadas e reconhecidas pela comunidade científica, relativo ao desenvolvimento das metodologias e processos de edificação e emprego de capacidades militares utilizadas na defesa, vigilância, controlo e segurança dos espaços sob soberania ou jurisdição nacional, na resposta a crises, conflitos e emergências complexas, em missões humanitárias e de paz, em apoio ao desenvolvimento e bem-estar, na cooperação e assistência militar, bem como na atividade de segurança interna.

Assumiu-se, igualmente, como aspetos essenciais, a melhoria da formação inicial e complementar dos oficiais das Forças Armadas e da GNR e a consolidação da investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) com base na adoção de medidas tendentes a potenciar as capacidades dos centros militares de ID&I existentes.

O modelo de governação comum aprovado pela Portaria 60/2014, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, constituiu-se como um privilegiado fórum para a conceção, implementação e validação de soluções, tendo criado um inestimável espólio de saber e de convergência de vontades que permitiu uma melhor edificação do IUM.

Com a entrada em vigor da Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, que procedeu à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, e do Decreto-Lei 184/2014, de 29 de dezembro, que estabelece a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, foi criado o IUM, na dependência do CEMGFA.

Por outro lado, em concordância com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o ingresso na categoria de sargentos das Forças Armadas, passou a fazer-se com o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior, a que corresponde o ciclo de estudos não conferente de grau académico, criado pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que cria os cursos técnicos superiores profissionais, como formação superior de curta duração não conferente de grau.

Deste modo, para preenchimento dos requisitos de formação inicial dos sargentos, tornou-se imperativa a criação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico de natureza politécnica, ministrado por uma unidade orgânica autónoma de natureza politécnica.

O presente decreto-lei sublinha a especificidade do ensino superior militar, designadamente no que concerne ao necessário equilíbrio entre a formação inicial e complementar dos oficiais, à formação inicial dos sargentos, ao respeito pela condição militar nas suas diferentes vertentes e à caracterização das ciências militares enquanto vetor estratégico das Forças Armadas e da GNR.

Destacam-se, como especificidades do ensino superior militar, cuja ponderação é essencial para a adequada formação dos quadros das Forças Armadas e da GNR e com antecedentes históricos relevantes, as ciências militares, os órgãos de governo e de conselho adaptados - quando indispensável - aos princípios da hierarquia militar, a existência da vertente politécnica e a autonomia das unidades orgânicas de ensino.

Atentos os diferentes estágios de desenvolvimento das unidades orgânicas de natureza universitária e politécnica, assumindo-se como imperativo a consolidação do modelo de ensino superior de natureza politécnica militar, optou-se pela posterior densificação da especificidade do ensino superior politécnico militar, através de decreto-lei.

O CESM é adaptado à nova realidade, sendo prevenidos eventuais conflitos de competências com órgãos do IUM e respetiva tutela.

Deste modo, o IUM constitui um exemplo no âmbito da cooperação entre os ramos das Forças Armadas e a GNR, do qual resulta, naturalmente, a racionalização de recursos e o garante da criação de saber na área das ciências militares e, ainda, muito especialmente, da excelência do ensino superior militar, no respeito pelos princípios e valores militares fundamentais da Instituição Militar.

Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Conselho do Ensino Superior Militar, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e natureza do ensino

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova a orgânica do ensino superior militar e consagra as suas especificidades no contexto do ensino superior.

2 - O presente decreto-lei aprova ainda o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se ao IUM.

Artigo 3.º

Natureza do ensino

O ensino superior militar organiza-se num sistema binário, no qual o ensino universitário se orienta para formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação, e o ensino politécnico incide especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.

CAPÍTULO II

Especificidades

Artigo 4.º

Ensino superior militar

1 - O ensino superior militar encontra-se inserido no sistema de ensino superior, com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da GNR.

2 - O ensino superior militar visa a preparação de quadros altamente qualificados no âmbito das ciências militares, com competências e capacidade para comandar, dirigir e chefiar em situações de risco e incerteza próprias das missões das Forças Armadas e da GNR, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional, através de:

a) Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica, destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao exercício de funções no âmbito de cada uma das especialidades das Forças Armadas e da GNR;

b) Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção ou chefia e estado-maior inerentes à condição militar;

c) Uma formação e treino militar e uma adequada preparação física, visando conferir aos alunos a aptidão física e psíquica imprescindível ao exercício das suas funções.

3 - O ensino superior militar, contempla, fundamentalmente:

a) A formação inicial de natureza universitária e politécnica, que habilita ao ingresso nos quadros permanentes e é diferenciada por ramo das Forças Armadas e GNR;

b) A formação ao longo da carreira dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, que visa a preparação para as funções previstas para cada posto, de acordo com as correspondentes disposições estatutárias e as necessidades específicas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos ramos das Forças Armadas e da GNR.

Artigo 5.º

Ciências militares

As ciências militares integram, designadamente, as seguintes áreas:

a) Estudo das crises e dos conflitos armados;

b) Operações militares;

c) Técnicas e tecnologias militares;

d) Comportamento humano e saúde em contexto militar;

e) Estudos de segurança interna e dos fenómenos criminais.

Artigo 6.º

Ciclos de estudos

A organização dos ciclos de estudos ministrados no âmbito do ensino superior militar rege-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, sem prejuízo das exigências específicas do ensino superior militar.

Artigo 7.º

Formação militar complementar

O IUM desenvolve ações no âmbito da formação complementar de natureza essencialmente militar através de cursos de formação militar complementar, de promoção, de especialização, de qualificação e de tirocínios e estágios.

Artigo 8.º

Formação dos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana

As matérias referentes à definição da política de ensino superior militar aplicável aos quadros permanentes da GNR, estão sujeitas a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do respetivo Comandante-Geral, precedida de pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos competentes do IUM.

Artigo 9.º

Graus académicos e diplomas

1 - No âmbito do ensino universitário, o IUM confere os graus académicos de licenciado, de mestre e de doutor na área das ciências militares.

2 - No âmbito do ensino politécnico, o IUM confere os graus académicos de licenciado e de mestre e o diploma de técnico superior profissional (DTSP).

3 - O IUM pode associar-se com outras instituições de ensino superior para a realização de ciclos de estudos que não se circunscrevam à área das ciências militares.

4 - As áreas de formação e as especialidades em que o IUM confere os graus académicos de licenciado e de mestre e as especialidades do ramo do conhecimento das ciências militares em que confere o grau académico de doutor, bem como as áreas de formação em que confere o DTSP, são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) e o Comandante-Geral da GNR, nos casos relativos a ciclos de estudos da GNR, precedida de pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos competentes do IUM.

Artigo 10.º

Atribuição de graus académicos e diplomas

Os graus académicos e diplomas só podem ser conferidos desde que satisfeitos pelo IUM os requisitos fixados no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 11.º

Registo de graus académicos e diplomas, certidões e cartas

1 - Dos graus académicos e diplomas conferidos é lavrado registo, subscrito pelo órgão científico competente.

2 - A titularidade dos graus académicos e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os alunos que o requeiram, por carta de curso, para os graus académicos de licenciado e de mestre e por carta doutoral para o grau de doutor.

3 - Os documentos referidos no número anterior podem ser plurilingues e a sua emissão é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

Artigo 12.º

Avaliação e acreditação

1 - O IUM encontra-se abrangido pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior.

2 - O Ministério da Defesa Nacional (MDN) é representado no conselho consultivo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) por personalidade de reconhecido mérito e competência profissional, designada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 13.º

Fiscalização e inspeção

1 - O IUM encontra-se sujeito aos poderes de fiscalização do Estado e às visitas de inspeção dos serviços competentes do ministério que tutela o ensino superior, que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.

2 - Por razões de segurança militar, a fiscalização do Estado e as visitas de inspeção estão condicionadas a autorização prévia dos órgãos competentes das Forças Armadas.

Artigo 14.º

Garantia de mobilidade

O IUM assegura o princípio da mobilidade dos alunos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, salvaguardadas as necessidades, especificidades e interesses dos ramos das Forças Armadas e da GNR.

Artigo 15.º

Informação

1 - O IUM, no âmbito do sistema educativo, presta informação pública acerca da sua organização e funcionamento, designadamente instalações, corpo docente, ciclos e planos de estudos e conteúdos curriculares.

2 - São objeto de divulgação pública os resultados do processo de avaliação e acreditação do IUM e respetivas unidades orgânicas.

3 - A informação classificada, de natureza reservada ou superior, não é abrangida pelo disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Organização do ensino superior militar

Artigo 16.º

Organização e competências

O ensino superior militar compreende, na sua organização:

a) O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

b) O CCEM, a quem cabe deliberar sobre os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas;

c) O CEMGFA, que dirige o ensino superior militar, em coordenação com os chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas e o Comandante-Geral da GNR, no sentido de promover a doutrina e a formação militar específica dos militares das Forças Armadas e da GNR.;

d) Os chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas, que promovem a doutrina e a formação militar dos militares das Forças Armadas e da GNR, em coordenação com o CEMGFA, ouvindo o Comandante-Geral da GNR, nos casos em que a doutrina e a formação militar respeite à GNR;

e) O Conselho do Ensino Superior Militar (CESM);

f) O IUM.

SECÇÃO I

Conselho do Ensino Superior Militar

Artigo 17.º

Natureza e missão

O CESM é um órgão colegial, na dependência direta do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que tem por missão pronunciar-se sobre todas as questões que por este lhe sejam colocadas e contribuir para a conceção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projetos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior militar e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação e formação.

Artigo 18.º

Composição

1 - O CESM tem a seguinte composição:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que preside e é uma personalidade de reconhecido mérito;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

c) Um representante do CEMGFA;

d) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA);

e) Um representante do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME);

f) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA);

g) Um representante do Comandante-Geral da GNR;

h) Um representante da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional do MDN;

i) Três personalidades de reconhecido mérito e competência no âmbito de ensino superior, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - O presidente pode convidar a participar nas reuniões do CESM, sem direito a voto, personalidades cujo contributo seja considerado relevante em razão da matéria.

3 - Os membros do CESM são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do ensino superior.

4 - A remuneração do presidente do CESM é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

5 - No caso de o presidente do CESM ser titular de um vínculo de emprego público, não aufere qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções e tem apenas direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da lei aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.

6 - Os demais membros do CESM não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções e têm apenas direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da lei.

Artigo 19.º

Competências

1 - Compete ao CESM, designadamente:

a) Acompanhar a aplicação do modelo de ensino superior militar e a sua avaliação e acreditação por parte da A3ES;

b) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento de parcerias estratégicas no âmbito do ensino superior militar, a nível nacional e internacional;

c) Pronunciar-se sobre as atividades do ensino superior militar no quadro do sistema de ensino superior nacional, em especial quanto aos ciclos de estudos que não se inscrevam na área das ciências militares, e do sistema de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I).

2 - O regulamento interno do CESM, contendo as normas para o seu funcionamento e organização, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

SECÇÃO II

Instituto Universitário Militar

Artigo 20.º

Natureza e dependência

1 - O IUM é uma instituição de ensino superior universitário militar, na dependência direta do CEMGFA, que integra as seguintes unidades orgânicas autónomas universitárias:

a) A Escola Naval (EN), que depende hierarquicamente do CEMA;

b) A Academia Militar (AM), que depende hierarquicamente do CEME;

c) A Academia da Força Aérea (AFA), que depende hierarquicamente do CEMFA.

2 - O IUM integra ainda a Unidade Politécnica Militar (UPM), dependente hierarquicamente do diretor do IUM, como unidade orgânica autónoma politécnica constituída pelos:

a) Departamento Politécnico de Marinha;

b) Departamento Politécnico do Exército;

c) Departamento Politécnico da Força Aérea;

d) Departamento Politécnico da GNR.

3 - Integram ainda o IUM, o Departamento de Estudos Pós-Graduados e o Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM.

Artigo 21.º

Missão

O IUM desenvolve atividades de ensino, investigação, apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio, com a finalidade de formar os oficiais e sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferindo as competências adequadas ao desempenho das mesmas e promovendo o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção, chefia e estado-maior.

Artigo 22.º

Estatuto e regulamentos

1 - O IUM rege-se pelo seu Estatuto, que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e regulamento interno.

2 - As unidades orgânicas autónomas regem-se por regulamentos internos próprios.

Artigo 23.º

Corpo docente

1 - O corpo docente do IUM é composto por todos os docentes e investigadores, militares e civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios com instituições de ensino superior ou de investigação, nele desenvolvam atividade docente.

2 - Ao corpo docente compete diretamente a realização dos fins educativos do IUM, cabendo aos seus elementos o desempenho de cargos ou funções que lhes forem cometidos no âmbito da atividade escolar e de funcionamento do IUM, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades externas.

3 - Os docentes do IUM podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram ações externas, em atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.

4 - Os docentes militares do IUM são oficiais de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis ao exercício das funções educativas, de formação e de investigação que lhes estão cometidas, designados mediante parecer favorável do órgão científico competente do IUM.

5 - O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior militar deve satisfazer os requisitos previstos no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 24.º

Docentes civis

1 - Os docentes e investigadores civis são docentes da carreira do ensino superior universitário ou politécnico, ou individualidades com qualificação e competência científica e pedagógica comprovada.

2 - Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos internos das unidades orgânicas autónomas e do contrato celebrado, aos docentes e investigadores civis do IUM aplica-se o estatuto das respetivas carreiras.

3 - O recrutamento e a seleção de docentes e investigadores civis são feitos através de concurso, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica e nas condições estabelecidas no regulamento interno de cada unidade orgânica.

Artigo 25.º

Estabilidade do corpo docente e de investigação

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior militar devem dispor de um mapa próprio e permanente de docentes e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade.

Artigo 26.º

Corpo discente

1 - No IUM, o corpo discente é constituído por todos os alunos e auditores admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «auditores» todos os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR admitidos à frequência de ciclos de estudos ou cursos complementares ou de progressão na carreira, designadamente, de especialização, qualificação ou promoção.

Artigo 27.º

Centros de investigação

1 - O IUM e as suas unidades orgânicas autónomas dispõem de centros de ID&I.

2 - O Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM tem por missão promover ou participar, em colaboração com outras instituições da comunidade científica nacional ou internacional, na realização de projetos de ID&I e na divulgação de conhecimento científico, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional.

3 - O Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM tem ainda por missão apoiar atividades de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito dos estudos pós-graduados.

4 - O Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM assegura a coordenação e a articulação entre os centros de ID&I das unidades orgânicas autónomas, tendo em vista o desenvolvimento das linhas de investigação nas áreas de interesse fundamentais da segurança e defesa nacional, potenciando as especificidades próprias na prossecução das áreas de interesse do IUM, das Forças Armadas e da GNR.

5 - O IUM e as unidades orgânicas autónomas, através dos seus centros de investigação, promovem atividades de ID&I que visem a produção científica, a formação metodológica dos alunos, a qualificação do corpo docente, a procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para a segurança e defesa nacional.

Artigo 28.º

Acesso e ingresso

As condições de acesso e ingresso nos ciclos de estudos e cursos do IUM são idênticas ao que estiver estabelecido para o ensino superior, sem prejuízo das exigências específicas fixadas pelo respetivo Estatuto e regulamentos.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se ao ensino superior militar o regime geral do ensino superior.

Artigo 30.º

Período de instalação

Ao IUM, num período não superior a cinco anos letivos, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 31.º

Departamentos de ensino politécnico

Os departamentos de ensino politécnico atualmente existentes mantêm-se em funcionamento até 31 de janeiro de 2016.

Artigo 32.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos regulamentos internos previstos no presente decreto-lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a regulamentação em vigor.

Artigo 33.º

Ciclos de estudos

As autorizações de funcionamento dos ciclos de estudos conferidas ao Instituto de Estudos Superiores Militares, à EN, à AM e à AFA transitam para as unidades orgânicas do IUM que lhes sucedem.

Artigo 34.º

Regulamentação

1 - Os regulamentos internos do IUM e das suas unidades orgânicas autónomas são aprovados pelo CEMGFA, ouvido o CCEM e o Comandante-Geral da GNR, quanto aos ciclos de estudos da GNR, e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os regulamentos referidos no número anterior devem conter as disposições necessárias para a execução do Estatuto do IUM e definir, entre outras, as seguintes matérias:

a) A autonomia das unidades orgânicas autónomas, nas suas diferentes vertentes;

b) A participação de docentes do IUM nas matérias de natureza científica e pedagógica;

c) A participação dos alunos nas matérias de natureza pedagógica;

d) O processo de autoavaliação das unidades orgânicas autónomas;

e) Direitos e deveres dos alunos e auditores;

f) Aproveitamento escolar, vida interna e administração dos alunos e auditores;

g) Condições de acesso e ingresso dos alunos;

h) Condições de frequência e de avaliação dos alunos e auditores;

i) Direitos e deveres do pessoal docente.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 161/2005, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 28/2010, de 31 de março;

b) O Decreto-Lei 37/2008, de 5 de março, alterado pelo Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março, e pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro;

c) O Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março;

d) O Decreto-Lei 28/2010, de 31 de março.

Artigo 36.º

Produção de efeitos

O processo de instalação do IUM é desenvolvido no âmbito do modelo de governação comum aprovado pela Portaria 60/2014, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 23 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)

ESTATUTO DO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO MILITAR

CAPÍTULO I

Objeto, natureza e missão

Artigo 1.º

Objeto e natureza

O Instituto Universitário Militar (IUM) é uma instituição de ensino superior universitário militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

Artigo 2.º

Missão

O IUM desenvolve atividades de ensino, investigação, apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio, com a finalidade de formar oficiais e sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferindo-lhes as competências adequadas ao desempenho das mesmas e promovendo o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção, chefia e estado-maior.

CAPÍTULO II

Atribuições, objetivos, especificidades e autonomias

Artigo 3.º

Atribuições e objetivos

1 - São atribuições do IUM:

a) A realização, harmonização e coordenação de ciclos de estudos, visando, em especial, a atribuição dos graus académicos de licenciado, de mestre e de doutor na área das ciências militares, bem como de outros cursos conferentes ou não de grau académico, em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;

b) A realização, harmonização e coordenação de cursos, tirocínios e estágios técnico-militares ministrados a indivíduos habilitados com os graus académicos de licenciado ou de mestre, que constituam habilitação complementar para o ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR ou para a prestação de serviço efetivo militar;

c) A realização, harmonização e coordenação de planos de estudos de cursos de formação complementar ao longo da carreira, nomeadamente cursos de promoção, de qualificação, de especialização e de atualização de conhecimentos, bem como tirocínios ou estágios que habilitem para o exercício de cargos e para o exercício de funções nas Forças Armadas, na GNR, em forças conjuntas ou combinadas e em organizações internacionais;

d) A realização, harmonização e coordenação das atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I), bem como a ligação a outras instituições que prossigam o desenvolvimento científico na área das ciências militares e outras de interesse para a segurança e defesa nacional;

e) A realização de conferências, colóquios e seminários, nomeadamente sobre temas relativos a áreas relevantes para a segurança e defesa nacional;

f) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico, pedagógico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com especial destaque para a aproximação entre os povos dos países de língua oficial portuguesa, dos países europeus e dos países aliados;

g) O desenvolvimento de parcerias estratégicas de âmbito cultural, científico, pedagógico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com especial destaque para o ensino superior militar e policial;

h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;

i) A instituição de prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar atividades que valorizem o ensino superior militar.

2 - Ao IUM compete ainda a concessão de equivalências na área das ciências militares.

3 - São também objetivos do IUM:

a) A criação de condições para a formação, a qualificação e o desenvolvimento profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente do IUM;

b) A criação de procedimentos e instrumentos de avaliação interna, de garantia da qualidade e de prestação pública de contas baseados em padrões nacionais e internacionais;

c) A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico, bem como a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento sustentado do país, à inovação e ao exercício da cidadania.

Artigo 4.º

Especificidades

O IUM encontra-se inserido no sistema de ensino superior, adaptado às necessidades das Forças Armadas e da GNR, caracterizando-se por:

a) Visar a preparação de quadros qualificados com competências e capacidade para comandar, dirigir, chefiar ou exercer funções de estado-maior em situações de risco e incerteza, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional;

b) Uma formação científica de base e índole técnica e tecnológica destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao exercício de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades das Forças Armadas e da GNR;

c) Uma formação destinada a potenciar o pensamento científico inovador através do incentivo às atividades de ID&I nas áreas de interesse da segurança e defesa nacional;

d) Uma formação comportamental consubstanciada numa educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar;

e) Visar a preparação física e a formação militar, conferindo aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Autonomias

1 - O IUM goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.

2 - A autonomia científica concretiza-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas.

3 - A autonomia pedagógica concretiza-se na capacidade de elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares e os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

4 - A autonomia cultural concretiza-se na capacidade de definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

5 - A autonomia administrativa concretiza-se na capacidade de aprovação de regulamentos internos, diretivas ou determinações, celebração de acordos, convénios e protocolos e na prática de atos administrativos, nos termos previstos no presente Estatuto, nos regulamentos e na demais legislação aplicável.

6 - A autonomia disciplinar concretiza-se na adoção de um regime disciplinar escolar próprio.

Artigo 6.º

Orientação do ensino

1 - A natureza e o desenvolvimento do ensino superior militar prossegue a afirmação, desenvolvimento e salvaguarda das especificidades das áreas de formação das ciências militares.

2 - As aptidões de natureza militar têm um caráter determinante na apreciação dos alunos e na respetiva formação, pelo que a educação militar, a liderança, a cultura humanística e a educação física são, no essencial, comuns a todos os ciclos de estudos.

Artigo 7.º

Orientação da investigação

1 - O IUM promove atividades de ID&I que visam a produção científica, a formação metodológica dos seus alunos, a qualificação do corpo docente, a procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para a segurança e defesa nacional.

2 - Os trabalhos de investigação e aplicação dos alunos devem ser enquadrados, sempre que possível, nas linhas de investigação definidas.

CAPÍTULO III

Organização do Instituto Universitário Militar

Artigo 8.º

Organização

1 - O IUM compreende os seguintes órgãos:

a) De governo:

i) Comandante;

ii) Conselho diretivo.

b) De conselho:

i) Conselho geral;

ii) Conselho científico;

iii) Conselho pedagógico.

c) De coordenação e apoio.

2 - O IUM integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:

a) As unidades orgânicas autónomas de natureza universitária:

i) Escola Naval (EN);

ii) Academia Militar (AM);

iii) Academia da Força Aérea (AFA).

b) O Departamento de Estudos Pós-Graduados;

c) O Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM;

3 - A Unidade Politécnica Militar (UPM), como unidade orgânica autónoma de natureza politécnica constituída pelos:

a) Departamento Politécnico de Marinha;

b) Departamento Politécnico do Exército;

c) Departamento Politécnico da Força Aérea;

d) Departamento Politécnico da GNR.

Artigo 9.º

Limites à governação

São obrigatoriamente submetidas a decisão dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional e da administração interna, no caso das matérias respeitantes à GNR, as propostas de medidas relativas:

a) À criação ou extinção de unidades orgânicas autónomas;

b) À criação ou extinção de ciclos de estudos que habilitem ao ingresso nas diversas categorias das Forças Armadas e da GNR;

c) À aquisição, alienação ou construção de infraestruturas e meios logísticos de apoio às diferentes atividades.

SECÇÃO I

Órgãos de governo

Artigo 10.º

Comandante

1 - O comandante é um vice-almirante ou tenente-general, designado, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM, rotativamente de entre os ramos das Forças Armadas, para um mandato com a duração de três anos.

2 - O comandante é o órgão máximo de governo e de representação externa do IUM, nomeadamente nos organismos com atribuições no âmbito do ensino superior.

3 - O comandante dirige as atividades do IUM e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe, em especial:

a) Convocar e presidir o conselho diretivo e os órgãos de conselho;

b) Elaborar e apresentar ao conselho geral, para efeitos de emissão de parecer:

i) As propostas de plano estratégico de médio e longo prazo;

ii) As linhas gerais de orientação do IUM, no plano científico, pedagógico e patrimonial;

iii) As propostas de alteração à estrutura orgânica do IUM.

c) Elaborar e apresentar ao conselho diretivo, em especial:

i) A proposta de plano operacional;

ii) A proposta de plano e relatório anuais de atividades;

iii) A proposta de orçamento e contas anuais consolidadas;

iv) As propostas para a criação, suspensão e extinção de cursos;

v) As propostas para a abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos do IUM, em coordenação com os ramos das Forças Armadas e a GNR, sem prejuízo das respetivas competências;

vi) A proposta para fixação das propinas, quando devidas pelos alunos;

vii) As propostas de medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da ID&I;

viii) As propostas de criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação;

d) Superintender na gestão da área académica, competindo-lhe, em especial:

i) Aprovar o plano estratégico de médio e longo prazo;

ii) Aprovar as linhas gerais de orientação do IUM, no plano científico, pedagógico e patrimonial;

iii) Aprovar o calendário anual de atividades, os planos de trabalhos escolares e os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os competentes órgãos de conselho;

iv) Propor as áreas de formação e as especialidades em que o IUM confere os graus académicos de licenciado e de mestre, as especialidades do ramo do conhecimento das ciências militares em que confere o grau académico de doutor, bem como as áreas de formação em que confere o diploma de técnico superior profissional (DTSP);

v) Propor, em articulação com os ramos das Forças Armadas e com a GNR, as áreas de formação em que confere o DTSP;

vi) Submeter os planos de estudos dos cursos ministrados e respetivas alterações;

vii) Adotar as medidas necessárias à garantia da qualidade nos domínios do ensino, da investigação, da gestão e da prestação de serviços à comunidade;

viii) Nomear os júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

ix) Homologar as classificações dos graus académicos e diplomas conferidos.

e) Superintender na gestão de recursos humanos e na gestão administrativa e financeira do IUM, sem prejuízo das competências legais e regulamentares dos comandantes das unidades orgânicas autónomas;

f) Exercer as competências disciplinares ao nível do IUM;

g) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação do presente Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços do IUM;

h) Outorgar ou celebrar protocolos de cooperação com instituições de ensino superior ou de investigação, bem como praticar os demais atos para tal necessários;

i) Autorizar a realização das despesas no quadro das suas competências próprias ou delegadas;

j) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou as que lhe sejam delegadas.

Artigo 11.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é integrado pelo comandante e pelos comandantes das unidades orgânicas autónomas, bem como pelo representante da GNR.

2 - O conselho diretivo é o órgão superior de apoio à governação do IUM, competindo-lhe, em especial:

a) Supervisionar as atividades de ensino e formação no âmbito dos ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como dos cursos conducentes à atribuição do DTSP;

b) Supervisionar as atividades de ensino e formação no âmbito de cursos de pós-graduação;

c) Desenvolver e harmonizar, para as áreas científicas comuns, conteúdos programáticos comuns;

d) Propor as áreas do conhecimento de interesse para a criação de cursos comuns, de nível pós-graduado;

e) Emitir parecer sobre as áreas de formação e as especialidades em que o IUM confere os graus académicos de licenciado e de mestre, as especialidades do ramo do conhecimento das ciências militares em que confere o grau académico de doutor, bem como as áreas de formação em que confere o DTSP;

f) Emitir parecer sobre os planos de estudos dos cursos e respetivas alterações;

g) Supervisionar a gestão administrativa e financeira do IUM, designadamente a elaboração do orçamento anual e o assegurar da respetiva execução;

h) Aprovar as propostas de criação e de alteração da estrutura orgânica do IUM;

i) Monitorizar a gestão patrimonial do IUM;

j) Adequar e integrar a calendarização da atividade formativa e do mapa de docentes do IUM;

k) Assegurar a coordenação do recrutamento e seleção dos alunos;

l) Realizar os atos de gestão dos recursos humanos do IUM, sem prejuízo das competências dos comandantes das unidades orgânicas autónomas;

m) Coordenar a gestão dos recursos partilhados;

n) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades;

o) Aprovar o relatório de atividades;

p) Fixar taxas e emolumentos;

q) Solicitar pareceres, estudos e informações, no âmbito das suas competências;

r) Aprovar os regulamentos internos dos órgãos do IUM.

3 - O regime de funcionamento do conselho diretivo é definido no regulamento interno do IUM.

SECÇÃO II

Órgãos de conselho

Artigo 12.º

Conselho geral

1 - O conselho geral é um órgão de apoio à decisão do comandante, que prossegue, em especial, o objetivo de desenvolvimento e consolidação da visão estratégica do ensino superior militar.

2 - O conselho geral é presidido pelo comandante e é composto por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

c) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;

d) Um representante do Chefe do Estado-Maior do Exército;

e) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

f) Um representante do Comandante-Geral da GNR;

g) Três personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo CEMGFA, sob proposta do comandante, ouvido o conselho diretivo.

3 - O comandante pode convidar a participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, personalidades cujo contributo seja considerado relevante em razão da matéria.

4 - Compete, em especial, ao conselho geral, sob proposta do comandante, informar e dar parecer sobre:

a) A criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

b) As propostas de plano estratégico de médio e longo prazo;

c) As linhas gerais de orientação do IUM, no plano científico, pedagógico e patrimonial;

d) Iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IUM;

e) Quaisquer assuntos que lhe forem apresentados pelo comandante.

5 - O regulamento do conselho geral é aprovado por maioria de dois terços dos seus membros.

6 - O conselho geral, em todas as matérias da sua competência, pode solicitar pareceres a outros órgãos do IUM.

7 - Os membros ou participantes do conselho geral não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções e têm apenas direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é integrado:

a) Pelo comandante, que preside;

b) Pelos diretores de ensino das unidades orgânicas universitárias;

c) Por oito coordenadores dos ciclos de estudos universitários;

d) Por quatro representantes designados de entre os docentes militares efetivos do IUM, titulares do grau académico de doutor;

e) Por quatro representantes designados de entre os docentes e investigadores de carreira do IUM, titulares do grau académico de doutor;

f) Por quatro representantes designados de entre os restantes docentes e investigadores do IUM em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau académico de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

2 - Os membros do conselho científico referidos nas alíneas c) a f) do número anterior são designados, equitativamente, de entre as diferentes áreas científicas e unidades orgânicas e não podem pronunciar-se sobre os seguintes assuntos:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.

3 - O conselho científico é integrado por uma maioria de membros não inferior a dois terços de detentores do grau académico de doutor, não podendo ultrapassar o número total de 25 membros.

4 - O diretor de ensino mais antigo substitui o presidente do conselho científico nas suas ausências ou impedimentos.

5 - A EN, a AM, a AFA e o Departamento de Estudos Pós-Graduados, são dotados de comissões científicas constituídas, cada uma, por cinco elementos do conselho científico designados para esse efeito, podendo participar nas reuniões destas comissões científicas outros docentes que o respetivo comandante decida convidar em razão da matéria.

Artigo 14.º

Competências do conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão competente para elaborar estudos e propostas, bem como para informar e dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino universitário e da investigação.

2 - Ao conselho científico compete, igualmente, emitir parecer obrigatório e, nos casos previstos nas alíneas f), g), k), l), m) e p) do presente número, parecer vinculativo sobre os seguintes assuntos:

a) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos, bem como sobre as disposições sobre transições curriculares;

b) Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;

c) Áreas de formação em que é conferido o grau académico de licenciado;

d) Especialidades em que é conferido o grau académico de mestre;

e) Especialidade do ramo do conhecimento das ciências militares em que o IUM confere o grau académico de doutor;

f) Propostas de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

g) Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo para as linhas de investigação e projetos em curso;

h) Distribuição do serviço docente;

i) Propostas de recrutamento, designação, recondução e exoneração de docentes do IUM;

j) Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal do IUM;

k) Atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação do IUM;

l) Qualificação como especialista de reconhecida experiência e competência profissional, para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro;

m) Propostas de designação dos júris;

n) Concessão de títulos, distinções honoríficas ou prémios escolares;

o) Realização de protocolos, acordos e parcerias internacionais;

p) Outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação do IUM.

3 - Ao conselho científico compete, ainda, elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior universitário militar, e, em especial:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Contribuir para a elaboração do plano de atividades do IUM;

c) Emitir parecer sobre a orientação científica e execução das atividades de cooperação técnico-militar;

d) Propor medidas de articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, que promovam a criação e difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia;

e) Emitir parecer sobre o nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.

Artigo 15.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é integrado:

a) Pelo comandante, que preside;

b) Pelos diretores de ensino das unidades orgânicas universitárias;

c) Pelos comandantes do Corpo de Alunos das unidades orgânicas autónomas universitárias;

d) Por quatro representantes designados de entre os docentes militares efetivos do IUM;

e) Por quatro representantes designados de entre os docentes e investigadores de carreira do IUM;

f) Por quatro representantes designados de entre os restantes docentes e investigadores do IUM em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau académico de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo;

g) Por 12 representantes designados de entre os alunos.

2 - A EN, a AM, a AFA e o Departamento de Estudos Pós-Graduados são dotados por comissões pedagógicas constituídas, cada uma, por cinco elementos do conselho pedagógico designados para esse efeito.

3 - O oficial mais antigo de entre os oficiais das unidades orgânicas autónomas substitui o presidente do conselho pedagógico nas suas ausências ou impedimentos.

4 - O conselho pedagógico é integrado por um número máximo de 40 membros.

Artigo 16.º

Competências do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão competente para informar e dar parecer, elaborar estudos e propostas sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação da formação e o rendimento escolar dos alunos e auditores, no âmbito do ensino universitário.

2 - Ao conselho pedagógico compete, em especial:

a) Propor a definição da orientação e métodos pedagógicos a seguir nos diversos cursos e atividades;

b) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre as propostas de organização e alteração dos planos dos ciclos de estudos ministrados;

c) Propor o regime de avaliação dos alunos e auditores proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;

d) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do IUM;

e) Pronunciar-se sobre o Regulamento Disciplinar Escolar;

f) Propor a adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo;

g) Analisar das atividades do ano letivo anterior;

h) Propor ou pronunciar-se sobre as normas de aproveitamento escolar e a vida interna e administrativa dos alunos e auditores;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Acompanhar o funcionamento dos serviços do IUM, com incidência na atividade pedagógica e pronunciar-se sobre a regulamentação, os planos e os relatórios de atividade desses serviços.

SECÇÃO III

Órgãos de coordenação e apoio

Artigo 17.º

Gabinete da Direção

1 - O Gabinete da Direção é chefiado por um oficial superior, designado pelo CEMGFA, sob proposta do comandante, após aprovação pelo respetivo chefe de Estado-Maior do ramo das Forças Armadas.

2 - O Gabinete da Direção exerce funções de:

a) Assessoria jurídica;

b) Relações externas e internacionalização;

c) Protocolo;

d) Comunicação, imagem e relações públicas.

Artigo 18.º

Gabinete de Avaliação e Qualidade

1 - O Gabinete de Avaliação e Qualidade é chefiado por um oficial superior ou por um civil habilitado com o grau académico de doutor ou de mestre.

2 - O IUM encontra-se abrangido pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior, no respeito pelas especificidades do ensino superior universitário militar, competindo ao Gabinete de Avaliação e Qualidade, em especial:

a) Coordenar as atividades e os processos no âmbito do controlo da qualidade;

b) Assegurar o controlo da avaliação e da acreditação no âmbito da avaliação do IUM e das suas unidades de ensino e investigação, por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

3 - O exercício das funções previstas no n.º 1, por civil habilitado com o grau académico de doutor ou de mestre, não dá direito a receber qualquer remuneração ou abono.

Artigo 19.º

Departamento de Apoio Administrativo e Logístico

1 - O Departamento de Apoio Administrativo e Logístico é chefiado por um oficial superior.

2 - O Departamento de Apoio Administrativo e Logístico assegura o normal funcionamento das atividades de apoio transversais do IUM, competindo-lhe, em especial:

a) Assegurar o normal funcionamento das atividades de carácter administrativo, de secretaria e de logística do IUM;

b) Assegurar o apoio técnico e tecnológico aos diferentes sistemas de informação do IUM;

c) Assegurar o registo e a estatística dos recursos humanos, financeiros, logísticos e do património do IUM.

Artigo 20.º

Departamento de Serviços Académicos

1 - O Departamento de Serviços Académicos é chefiado por um oficial superior.

2 - O Departamento de Serviços Académicos assegura o apoio ao IUM no secretariado, administração, registo e arquivo dos assuntos de carácter académico.

SECÇÃO IV

Unidades orgânicas do Instituto Universitário Militar

SUBSECÇÃO I

Unidades orgânicas autónomas

Artigo 21.º

Unidades orgânicas autónomas

1 - O IUM integra como unidades orgânicas autónomas de natureza universitária:

a) A EN;

b) A AM;

c) A AFA.

2 - O IUM integra como unidade orgânica autónoma de natureza politécnica a UPM.

Artigo 22.º

Órgãos

1 - A orgânica das unidades orgânicas autónomas de natureza universitária é objeto de decreto regulamentar.

2 - A UPM é regulada por decreto-lei.

SUBSECÇÃO II

Unidades orgânicas não autónomas

Artigo 23.º

Departamento de Estudos Pós-Graduados

1 - O Departamento de Estudos Pós-Graduados assegura a realização de cursos ou ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, que visem a formação complementar ao longo da carreira, a atualização, a qualificação, o aperfeiçoamento ou a especialização nas áreas da segurança e defesa nacional.

2 - O Departamento de Estudos Pós-Graduados é chefiado por um contra-almirante ou major-general, na direta dependência do comandante.

3 - O Departamento de Estudos Pós-Graduados está organizado por áreas científicas e inclui os diretores de curso e os coordenadores científicos dos cursos relativos à formação complementar ao longo da carreira, um conselho disciplinar e um gabinete de planeamento e programação.

Artigo 24.º

Centros de investigação

O IUM integra o Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM, que tem na sua dependência de coordenação os centros de ID&I das unidades orgânicas autónomas, respetivamente:

a) O Centro de Investigação Naval da EN;

b) O Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação da AM;

c) O Centro de Investigação da AFA.

Artigo 25.º

Centro de Investigação do Instituto Universitário Militar

1 - O Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM é chefiado por um docente ou investigador habilitado com o grau académico de doutor.

2 - O Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM exerce, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Promover e coordenar a articulação entre os centros de ID&I das unidades orgânicas autónomas, tendo em vista o desenvolvimento das linhas de investigação nas áreas de interesse fundamentais da segurança e defesa nacional, potenciando as especificidades próprias na prossecução das áreas de interesse do IUM, das Forças Armadas e da GNR;

b) Coordenar com os centros de ID&I das unidades orgânicas autónomas o desenvolvimento das linhas de investigação nas áreas de interesse fundamentais da segurança e da defesa nacional, potenciando as especificidades próprias de cada centro;

c) Coordenar as relações de cooperação com outras instituições de ensino superior ou de investigação, designadamente com o órgão central de apoio no âmbito da segurança e defesa nacional responsável pelas áreas de armamento e infraestruturas;

d) Participar na elaboração do plano estratégico de médio e longo prazo, no âmbito da ID&I.

3 - O exercício das funções previstas no n.º 1 do presente artigo não dá direito a receber qualquer remuneração ou abono.

CAPÍTULO IV

Recursos do Instituto Universitário Militar

Artigo 26.º

Recursos humanos

1 - As unidades orgânicas autónomas de natureza universitária dispõem de mapas de pessoal próprio para efeitos administrativos, contendo a indicação dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento das respetivas atividades, o qual é aprovado e alterado pelos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas de que dependem hierarquicamente, nos termos da legislação aplicável.

2 - O pessoal do IUM não referido no número anterior consta de um mapa de pessoal próprio para efeitos administrativos, contendo a indicação dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento das respetivas atividades, o qual é aprovado e alterado pelo CEMGFA, sob proposta do comandante, ouvidos o CCEM e o Comandante-Geral da GNR, relativamente aos seus efetivos.

3 - O mapa de pessoal civil do IUM, docente e não docente, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que o IUM carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o comandante.

4 - O pessoal militar necessário ao cumprimento da missão do IUM é garantido pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR, de acordo com as necessidades do ensino e formação e ao regular funcionamento do IUM.

Artigo 27.º

Recursos financeiros

1 - Os recursos financeiros necessários à instalação e ao funcionamento do IUM são fixados em dotação própria do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem prejuízo das dotações próprias dos ramos das Forças Armadas para com as unidades orgânicas autónomas respetivas.

2 - Constituem receitas do IUM e das respetivas unidades orgânicas autónomas, para além das dotações que lhe forem atribuídas no orçamento do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas:

a) As verbas obtidas através dos cursos que ministra;

b) O produto da venda de publicações e de trabalhos de investigação;

c) As comparticipações, subsídios e liberalidades resultantes de atividades de ID&I e de cooperação e protocolos com outras instituições;

d) As verbas provenientes da prestação de serviços;

e) As verbas provenientes de fundos europeus estruturais e de investimento;

f) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;

g) Os donativos, heranças ou legados que lhe sejam concedidos a qualquer título;

h) Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 28.º

Instalações

1 - A sede do IUM funciona nas instalações atualmente utilizadas pelo Instituto de Estudos Superiores Militares, sitas na Rua de Pedrouços, n.º 122, em Lisboa.

2 - As unidades orgânicas autónomas de natureza universitária situam-se, respetivamente:

a) No Alfeite, para as áreas de ensino e investigação da Marinha;

b) Em Lisboa e Amadora, para as áreas de ensino e investigação do Exército e da GNR;

c) Em Sintra, para as áreas de ensino e investigação da Força Aérea.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1890134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-22 - Decreto-Lei 161/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), dispondo sobre os respectivos órgãos, serviços e competências, e extingue o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 27/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e altera (primeira alteração), procedendo à sua republicação, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, que aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, relativo ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 28/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, que criou o Instituto de Estudos Superiores Militares.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei Orgânica 6/2014 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e republica-a em anexo, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 184/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-04-18 - Portaria 103/2018 - Defesa Nacional

    Regulamento Interno do Conselho do Ensino Superior Militar

  • Tem documento Em vigor 2019-01-22 - Decreto-Lei 17/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a Unidade Politécnica Militar e consagra as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar no contexto do ensino superior politécnico

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Portaria 288/2019 - Defesa Nacional, Administração Interna e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o Regime de Atribuição do Nível 5 de Qualificação - Curso de Formação de Sargentos

  • Tem documento Em vigor 2021-04-28 - Decreto-Lei 29/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar

Aviso

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