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Decreto-lei 161/2005, de 22 de Setembro

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Sumário

Cria o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), dispondo sobre os respectivos órgãos, serviços e competências, e extingue o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 161/2005

de 22 de Setembro

A formação académica e militar dos quadros das Forças Armadas é uma prioridade que deve acompanhar a evolução científica e tecnológica, as alterações na estrutura do sistema internacional e a renovação do quadro das missões militares.

O predomínio da informação e a sua transformação em conhecimento, o impacte crescente das tecnologias de ponta em matéria de armamento e, sobretudo, a importância e complexidade das operações militares conjuntas e combinadas impõem mudanças determinantes na formação dos quadros militares, designadamente dos países do nosso espaço geopolítico.

Os novos factores de conflitualidade reforçam a ideia de segurança colectiva e cooperativa no quadro de alianças e organizações internacionais de segurança e defesa, na qual a cooperação entre os ramos das Forças Armadas tem especial acuidade, tanto a nível nacional como internacional.

A relevância das operações militares de natureza conjunta e combinada recomenda, por outro lado, a criação de órgãos conjuntos e uma maior normalização da doutrina, instrução e treino, maximizando-se as oportunidades de formação conjunta e conhecimento recíproco dos oficiais das Forças Armadas.

Importa, neste momento, dar o impulso decisivo a uma reforma necessária e já objecto de trabalhos de preparação iniciados em anteriores legislaturas.

Esta iniciativa tem ainda presente necessidades de sustentação orçamental das Forças Armadas, introduzindo racionalidade económica nos recursos a afectar à formação dos oficiais, sem prejuízo da qualidade do ensino e da sua adequação à modernização das Forças Armadas e à sua capacidade de desempenho, designadamente no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte e da União Europeia.

Releva também a formação necessária à progressão da carreira dos oficiais da Guarda Nacional Republicana, nomeadamente o curso de promoção a oficial superior actualmente ministrado no Instituto de Altos Estudos Militares.

Procede-se, assim, à criação de um Instituto de Estudos Superiores Militares, em substituição dos Institutos Superior Naval de Guerra, de Altos Estudos Militares e de Altos Estudos da Força Aérea, promovendo desta forma maior unidade de doutrina e mais eficácia no emprego conjunto das forças militares, institucionalizando e reforçando a cooperação inter-ramos e promovendo o desenvolvimento de cursos que correspondam às exigências que actualmente se colocam às Forças Armadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação, natureza e missão

Artigo 1.º

Criação, natureza e sede

1 - É criado o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM).

2 - O IESM é um estabelecimento de ensino integrado no Ministério da Defesa Nacional e directamente dependente do Ministro da Defesa Nacional.

3 - O IESM tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Missão

1 - O IESM tem por missão ministrar aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas a formação nos planos científico, doutrinário e técnico das ciências militares, necessária ao desempenho das funções de comando, direcção e estado-maior ao nível dos ramos e em forças conjuntas e combinadas, assim como ao desempenho de cargos em organizações internacionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IESM:

a) Ministra cursos de promoção, qualificação e actualização que habilitem os oficiais para o exercício de funções inerentes aos postos de oficial superior e oficial general;

b) Ministra cursos e realiza estágios com vista à ampliação dos conhecimentos dos oficiais nos domínios científico, cultural e das doutrinas e técnicas militares;

c) Promove o estudo e a investigação tendentes à permanente actualização e uniformização das doutrinas militares, em conformidade com as grandes linhas da política de defesa nacional;

d) Fomenta o intercâmbio cultural, científico, técnico e operacional com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, nomeadamente do âmbito das organizações internacionais de que Portugal faça parte.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o IESM pode ainda:

a) Ministrar cursos de formação específica, mediante solicitação do chefe de estado-maior de cada ramo das Forças Armadas;

b) Promover a realização de conferências, colóquios e seminários sobre temas relativos a áreas relevantes para as Forças Armadas e para a defesa nacional;

c) Realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da sua missão.

4 - O IESM pode igualmente cooperar com estabelecimentos de ensino superior universitário na realização de cursos conducentes à obtenção de graus académicos, nos termos da lei, designadamente nas áreas de estudos estratégicos e de segurança, da informação estratégica, da logística, das relações internacionais e da gestão dos recursos para a defesa.

CAPÍTULO II

Actividade científica e pedagógica

Artigo 3.º

Termos e limites da actividade científica e pedagógica

1 - O IESM programa e executa os planos de estudos e de investigação e define os programas das disciplinas, os métodos de ensino e os regimes de avaliação de conhecimentos nos termos e com os limites dos números seguintes e do artigo 4.º 2 - As acções a empreender pelo IESM nos âmbitos científico e pedagógico subordinam-se às grandes linhas da política de defesa nacional.

3 - Os planos de estudos relativos à componente formativa específica referida no n.º 2 do artigo 4.º e os regimes de avaliação desta, bem como dos cursos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, são definidos pelo chefe de estado-maior de cada ramo das Forças Armadas.

Artigo 4.º

Cursos e planos de estudos

1 - A criação, suspensão e extinção de cursos, bem como a aprovação e modificação dos respectivos planos de estudos, estão sujeitas a aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 - Os planos de estudos prevêem necessariamente uma componente formativa comum aos três ramos das Forças Armadas, uma componente formativa específica de cada ramo e uma componente formativa conjunta.

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do IESM:

a) O director;

b) Os subdirectores;

c) O conselho escolar.

Artigo 6.º

Serviços

O IESM compreende os seguintes serviços:

a) Os departamentos;

b) Os serviços de apoio.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 7.º Director

1 - O director do IESM é um vice-almirante ou tenente-general, nomeado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta a efectuar rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas e ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 - Compete ao director:

a) Definir os planos de estudos, de estágios e de investigação, os programas das disciplinas, os métodos de ensino e os regimes de avaliação de conhecimentos, bem como proceder às respectivas alterações;

b) Propor a nomeação dos directores dos cursos, dos coordenadores das áreas de ensino e dos professores militares;

c) Promover a realização de conferências, colóquios e seminários sobre temas relativos a áreas relevantes para as Forças Armadas e para a defesa nacional;

d) Outorgar os protocolos necessários à cooperação no âmbito dos cursos referidos no n.º 4 do artigo 2.º;

e) Outorgar protocolos com instituições de ensino superior relativos à contratação de docentes civis, bem como praticar os demais actos para tal necessários;

f) Representar o IESM nas relações com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, nomeadamente do âmbito das organizações internacionais de que Portugal faça parte.

3 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas em qualquer dos subdirectores.

Artigo 8.º

Subdirectores

1 - Os subdirectores são contra-almirantes ou majores-generais, um por cada ramo das Forças Armadas, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe de estado-maior do respectivo ramo e ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 - Os subdirectores coadjuvam o director, exercendo as competências que por este lhes forem delegadas.

Artigo 9.º

Conselho escolar

1 - O conselho escolar é o órgão de consulta do director para assuntos de carácter científico e pedagógico, do qual fazem parte:

a) O director, que preside;

b) Os subdirectores;

c) Os directores dos cursos;

d) Os coordenadores das áreas de ensino;

e) Os professores;

f) Outros elementos designados pelo director.

2 - Compete ao conselho escolar:

a) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com a orientação do ensino no IESM;

b) Apreciar os estudos e trabalhos de investigação bem como as propostas de elementos de doutrina;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação ou contratação de professores e sobre as propostas de nomeação dos directores dos cursos e dos coordenadores das áreas de ensino;

d) Pronunciar-se sobre alterações na estrutura curricular e pedagógica dos cursos ou nos planos de estudos relativos aos cursos ministrados no IESM;

e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 10.º

Departamentos

1 - São departamentos do IESM:

a) O Departamento de Ensino;

b) O Departamento de Cursos;

c) O Departamento de Investigação e Doutrina.

2 - Os departamentos são dirigidos pelos subdirectores em regime de rotação pelos ramos das Forças Armadas.

Artigo 11.º

Departamento de Ensino

1 - O Departamento de Ensino coordena as actividades dos professores das disciplinas das respectivas áreas, com vista à harmonização do ensino e à realização de estudos e trabalhos de investigação.

2 - O Departamento de Ensino integra áreas de ensino estruturadas de harmonia com critérios funcionais ligados à organização dos cursos e respeitantes à especialização dos conhecimentos, designadamente:

a) A área de ensino de estratégia;

b) A área de ensino de operações;

c) A área de ensino de administração;

d) As áreas de ensino específico dos ramos.

Artigo 12.º

Departamento de Cursos

1 - O Departamento de Cursos executa os programas de formação e propõe a actualização da documentação dos cursos ministrados no IESM.

2 - O Departamento de Cursos integra:

a) O curso de promoção a oficial general;

b) O curso de estado-maior conjunto;

c) O curso de promoção a oficial superior.

3 - O Departamento de Cursos integra ainda cursos específicos quando estes sejam ministrados.

4 - O curso de promoção a oficial general é dirigido pelo director do Departamento de Cursos.

Artigo 13.º

Departamento de Investigação e Doutrina

1 - O Departamento de Investigação e Doutrina promove as actividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento, em áreas de especial interesse para as Forças Armadas e para a defesa nacional, integrando também o centro de recursos do conhecimento.

2 - O Departamento de Investigação e Doutrina pode integrar um ou mais centros de estudos autonomizados em função de uma área científica dominante e caracterizados pelo interesse estrutural e permanente das actividades desenvolvidas para a prossecução das atribuições do IESM.

3 - Os centros de estudos referidos no número anterior asseguram a concepção, execução, avaliação e difusão dos resultados das actividades de investigação integradas na respectiva vocação disciplinar.

Artigo 14.º

Serviços de apoio

1 - Os serviços de apoio compreendem:

a) O Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro;

b) O Serviço de Publicações;

c) O Serviço de Informática;

d) O Serviço de Apoio Geral e Secretaria.

2 - Os serviços de apoio são dirigidos por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, nomeado rotativamente pelo chefe de estado-maior de cada um dos ramos das Forças Armadas.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos e financeiros

Artigo 15.º

Recursos humanos

1 - O IESM dispõe de um quadro próprio de pessoal militar e civil.

2 - Os recursos humanos militares necessários ao cumprimento da missão do IESM são garantidos pelos ramos das Forças Armadas, de acordo com as necessidades inerentes à formação e ao seu funcionamento regular.

3 - Os directores dos cursos, os coordenadores das áreas de ensino e os professores militares são nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director, ouvido o conselho escolar.

4 - Os militares no activo são nomeados para funções no IESM em regime de comissão normal de serviço, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

5 - Sem prejuízo da aplicação do regime geral da aquisição de bens e serviços pelo Estado, os docentes civis podem ser contratados nos termos dos protocolos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 16.º

Recursos financeiros

Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do IESM são fixados em dotação própria do orçamento do Ministério da Defesa Nacional.

CAPÍTULO V

Guarda Nacional Republicana

Artigo 17.º

Cursos e planos de estudos

1 - O IESM pode ainda ministrar cursos aos oficiais dos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana, a solicitação do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da GNR.

2 - A criação, suspensão e extinção dos cursos ministrados a oficiais da Guarda Nacional Republicana, bem como a aprovação e modificação dos respectivos planos de estudos, estão sujeitas a aprovação conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Administração Interna.

3 - Os planos de estudos referidos no número anterior são definidos pelo comandante geral da Guarda Nacional Republicana.

4 - O regime de acesso aos cursos e estágios do IESM ministrados a oficiais da Guarda Nacional Republicana é definido por portaria conjunta dos Ministros Administração Interna e da Defesa Nacional, ouvido o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 18.º

Recursos humanos

1 - Os militares da Guarda Nacional Republicana são nomeados professores do IESM, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, ouvido o conselho escolar.

2 - Os militares da Guarda Nacional Republicana no activo são nomeados para funções no IESM em regime de comissão normal de serviço, nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 19.º

Participação institucional

Integra ainda o conselho escolar do IESM um representante da Guarda Nacional Republicana, a nomear pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da GNR, sempre que estejam em causa matérias relativas aos cursos referidos no artigo 17.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Início de funcionamento

O IESM inicia o seu funcionamento no ano lectivo de 2005-2006.

Artigo 21.º

Instalações

O IESM funciona nas instalações actualmente utilizadas pelo Instituto de Altos Estudos Militares.

Artigo 22.º

Extinção de organismos

1 - São extintos o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

2 - As actividades actualmente desenvolvidas nos institutos referidos no número anterior e que não se integrem na missão do IESM continuam a desenvolver-se no âmbito dos ramos das Forças Armadas, nos termos definidos pelos respectivos chefes de estado-maior.

3 - Todas as referências legislativas ou regulamentares aos Institutos mencionados no n.º 1 consideram-se como relativas ao IESM, com as necessárias adaptações.

4 - Os ramos das Forças Armadas são depositários do património histórico e dos símbolos dos Institutos referidos no n.º 1.

Artigo 23.º

Regime transitório

1 - Durante o ano 2005, os recursos financeiros necessários ao funcionamento do IESM são suportados pelos três ramos das Forças Armadas, em condições a definir pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 24.º, os funcionários dos quadros de pessoal civil dos ramos das Forças Armadas afectos ao Instituto Superior Naval de Guerra, ao Instituto de Altos Estudos Militares e ao Instituto de Altos Estudos da Força Aérea desempenham funções no IESM em regime de destacamento.

3 - As instalações do Instituto Superior Naval de Guerra e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea podem ser utilizadas, total ou parcialmente, pelo IESM, durante o ano lectivo de 2005-5006, em condições a definir pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 24.º

Regulamentação

1 - A organização interna, o quadro de pessoal militar e o regime de acesso aos cursos e estágios, bem como os elementos de heráldica, símbolos, modelos de diplomas e prémios do IESM, são definidos mediante portaria do Ministro da Defesa Nacional.

2 - O quadro de pessoal civil é definido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional.

Artigo 25.º

Diplomas revogados

São revogados:

a) O Decreto-Lei 30264, de 10 de Janeiro de 1940;

b) O Decreto-Lei 37130, de 4 de Novembro de 1948, alterado pelos Decretos-Leis n.os 40969, de 5 de Janeiro de 1957, e 248/78, de 23 de Agosto;

c) O Decreto-Lei 338/76, de 12 de Maio;

d) O Decreto-Lei 318/78, de 4 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/85, de 15 de Julho;

e) O Decreto Regulamentar 31/94, de 1 de Setembro;

f) O Decreto Regulamentar 55/94, de 3 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado.

Promulgado em 9 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/09/22/plain-189862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-01-10 - Decreto-Lei 30264 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Promulga a organização do Instituto de Altos Estudos Militares, na dependência directa do Estado Maior do Exército. Dispõe igualmente sobre a organização dos cursos a ministrar no referido instituto, e sobre o respectivo corpo docente.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-04 - Decreto-Lei 37130 - Ministério da Marinha - Estado-Maior Naval

    Cria o Instituto Superior Naval de Guerra definindo as suas atribuições e, estabelece normas relativas ao ensino nele ministrado. Considera alterados o Estatuto dos Oficiais da Armada, O Regulamento do Estado-Maior Naval e o Regulamento de Provas para Promoção de Oficiais da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-12 - Decreto-Lei 338/76 - Conselho da Revolução

    Suspende todas as actividades do Instituto de Altos Estudos Militares (IAEM) prescritas pela respectiva legislação.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 318/78 - Conselho da Revolução

    Cria o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 250/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 318/78, de 4 de Novembro, que criou o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 31/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO INSTITUTO SUPERIOR NAVAL DE GUERRA (ISNG), QUE E O ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA MARINHA AO QUAL INCUMBE PROMOVER A PREPARAÇÃO COMPLEMENTAR DOS OFICIAIS NO CAMPO DOUTRINÁRIO E TÉCNICO DAS CIENCIAS MILITARES. O ISNG COMPREENDE: O DIRECTOR, O SUBDIRECTOR, O GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, O CORPO DOCENTE E OS SERVIÇOS DE APOIO (SERVICO DE PROGRAMAÇÃO E INFORMÁTICA, SERVIÇO DE PUBLICAÇÕES, BIBLIOTECA, SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, SERVIÇO DE APO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 55/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DO INSTITUTO DE ALTOS ESTUDOS DA FORÇA AEREA (IAEFA), ESTABELECIMENTO DE ENSINO MILITAR, QUE TEM POR MISSÃO MINISTRAR AOS OFICIAIS A FORMAÇÃO COMPLEMENTAR NECESSÁRIA AO DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES E COLABORAR COM O ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (EMFA) NA ACTUALIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DA DOUTRINA DA FORÇA AEREA. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS SEGUINTES ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O IAEFA: DIRECÇÃO, CONSELHO ESCOLAR, CORPO DOCENTE E ÓRGÃOS DE APOIO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-11 - Portaria 1153/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento do Instituto de Estudos Superiores Militares.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 60/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o preenchimento das vagas existentes no posto de tenente-general do quadro de pessoal do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-17 - Portaria 1050/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o distintivo de docente do Instituto de Estudos Superiores Militares.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 28/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, que criou o Instituto de Estudos Superiores Militares.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-05 - Portaria 398/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Distintivo do Curso de Estado-Maior Conjunto do Instituto de Estudos Superiores Militares.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-05 - Portaria 29/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (primeira alteração) a Portaria nº 398/2012, de 05 de dezembro, procede à sua republicação e altera o Distintivo do Curso de Estado-Maior Conjunto.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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