de 4 de Novembro
Considerando a necessidade de instituir na Força Aérea uma escola com características adequadas à formação e qualificação dos quadros superiores da hierarquia militar deste ramo das forças armadas;Considerando que o rendimento e a evolução dos cursos que do antecedente se vêm realizando com a finalidade essencial de preparar oficiais generais e oficiais superiores da Força Aérea podem ser grandemente melhorados com a concentração destes cursos num único estabelecimento subordinado à mesma direcção;
Considerando que a concentração do curso superior de guerra aérea e curso geral de guerra aérea numa mesma escola dá também lugar a um melhor aproveitamento de pessoal e de infra-estruturas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).
Missão
Art. 2.º - 1 - O Instituto de Altos Estudos da Força Aérea tem por missão essencial:a) Ministrar conhecimentos relativos à preparação e condução da guerra e outros, necessários ao desempenho das funções inerentes à categoria de oficial general da Força Aérea;
b) Preparar oficiais para o exercício das funções de oficial superior, nomeadamente no comando de unidades, nas direcções de serviços e nos estados-maiores.
2 - Para além da missão referida no número anterior, podem ser cometidas ao instituto de Altos Estudos da Força Aérea pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea outras missões de natureza complementar ou adicional, nomeadamente:
a) Realização de cursos ou estágios com vista a ampliar a cultura dos oficiais nos domínios das doutrinas e técnicas militares e dos conhecimentos que se liguem ao condicionalismo social que integra as instituições militares;
b) Colaboração com o Estado-Maior da Força Aérea em estudos de organização, regulamentação e doutrina de emprego.
Art. 3.º - 1 - Para cumprimento da missão referida no n.º 1 do artigo 2.º, o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea realiza os seguintes cursos:
a) Curso superior de guerra aérea (CSGA), que substitui, para todos os efeitos, o curso indicado no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) com a designação de curso de altos comandos e constitui condição especial de promoção a oficial general;
b) Curso geral de guerra aérea (CGGA), que constitui condição especial de promoção a oficial superior.
2 - Os cursos, estágios e acções referidas no n.º 2 do artigo 2.º são instituídos ou determinados por diploma do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Dos cursos
Art. 4.º - 1 - O curso superior de guerra aérea e o curso geral de guerra aérea são frequentados pelos oficiais nomeados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos termos do EOFAP.2 - Os cursos referidos no número anterior podem, ainda, ser frequentados por oficiais do Exército e da Armada ou de forças armadas estrangeiras, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 5.º - 1 - O ensino nos cursos de guerra aérea visa a obtenção de unidade de doutrina e flexibilidade intelectual para a preparação, apoio e execução das acções militares nas suas diversas modalidades e é ministrado através dos métodos didácticos adequados.
2 - A duração de cada um dos referidos cursos é, normalmente, de um ano lectivo.
Art. 6.º - 1 - O CSGA e o CGGA são organizados em áreas de actividade sob a responsabilidade primária, respectivamente, de um assessor ou de um professor efectivo.
2 - As designações das áreas de actividade referidas no número anterior, as matérias incluídas nas mesmas e a discriminação dos assuntos a tratar constarão do plano de estudos aprovado pelo CEMFA para cada ano lectivo.
Art. 7.º - 1 - O CSGA e o CGGA constituem, por si, habilitação bastante para o desempenho de funções de estado-maior na Força Aérea e em comandos conjuntos e combinados.
2 - Os oficiais que tenham concluído ou venham a concluir com aproveitamento outros cursos, nacionais ou estrangeiros, cuja finalidade, reconhecida em despacho do CEMFA, inclua a preparação para funções de comando e estado-maior consideram-se habilitados com o curso geral de guerra aérea.
Art. 8.º A frequência do CSGA ou do CGGA não é acumulável com o desempenho de outras funções.
Art. 9.º - 1 - O aproveitamento escolar dos alunos dos CSGA e CGGA é avaliado por meio de provas e/ou outros padrões significativos de comportamento escolar.
2 - A classificação final de cada aluno é atribuída da seguinte forma: Com aproveitamento ou Sem aproveitamento.
Art. 10.º - 1 - São normalmente eliminados da frequência do CSGA e CGGA os oficiais que:
a) Faltem a mais de um quinto dos dias úteis de trabalho escolar;
b) Por motivos disciplinares sejam propostos ao CEMFA pelo director do Instituto, ouvido o conselho escolar;
c) Sejam propostos pelo conselho escolar, antes do final dos cursos, por constituírem casos especiais de falta de aproveitamento.
2 - Os oficiais abrangidos pela alínea a) do n.º 1 podem ser autorizados pelo CEMFA a continuar na frequência dos respectivos cursos se tal for proposto pelo director do IAEFA, mediante parecer favorável do conselho escolar.
Da organização do IAEFA
Art. 11.º O IAEFA compreende:a) Direcção;
b) Conselho escolar;
c) Corpo docente;
d) Serviços de apoio.
Art. 12.º - 1 - A direcção é constituída por:
a) Director do IAEFA, oficial com o posto de general da Força Aérea;
b) Subdirector, oficial com o posto de brigadeiro.
2 - O conselho escolar é constituído por:
a) Director do IAEFA, que preside ao conselho;
b) Subdirector do IAEFA, que acumula com a direcção do CSGA;
c) Director do CGGA;
d) Assessores do CSGA;
e) Professores efectivos do CGGA.
3 - O corpo docente é constituído por:
a) Director do CSGA;
b) Director do CGGA;
c) Assessores do CSGA;
d) Professores do CGGA.
4 - Os serviços de apoio são chefiados por um oficial superior da Força Aérea, que exerce as funções de adjunto da direcção.
Art. 13.º - 1 - Os directores dos cursos são:
a) Do CSGA, o subdirector do IAEFA;
b) Do CGGA, um coronel piloto aviador, professor do IAEFA, nomeado pelo director.
2 - Os assessores do CSGA, no máximo de três, tomam esta designação em consequência das características do curso, desempenham funções similares às de professores e têm os postos de brigadeiro ou coronel da Força Aérea.
3 - Os professores do CGGA são:
a) Efectivos titulares:
Quatro oficiais superiores, pilotos aviadores;
Quatro oficiais superiores de qualquer quadro;
Um oficial superior do Exército, das armas;
Um oficial superior da Armada, da classe de marinha;
b) Efectivos adjuntos:
Quatro majores ou capitães de qualquer quadro da Força Aérea;
c) Eventuais:
Oficiais da Força Aérea em número adequado às necessidades de instrução;
d) Civis contratados:
Três individualidades de reconhecida competência e idoneidade para ministrar matérias que pela sua natureza o aconselhem.
4 - Podem, ainda, ser convidados oficiais e outras individualidades, sem o estatuto de professor, para realizar conferências no âmbito dos cursos.
Atribuições
Art. 14.º - 1 - Compete essencialmente ao director do IAEFA:a) Superintender em todas as actividades do Instituto;
b) Dirigir superiormente, através dos respectivos directores, os cursos que funcionem no Instituto;
c) Propor ao CEMFA a aprovação dos planos de estudo;
d) Presidir às reuniões do conselho escolar;
e) Controlar a execução dos programas aprovados e dos horários estabelecidos e assistir, quando o julgue conveniente, aos trabalhos escolares, a fim de coordenar o ensino e acção pedagógica no corpo docente;
f) Propor ao CEMFA a nomeação do subdirector e demais pessoal do corpo docente.
2 - Compete ao subdirector coadjuvar o director do IAEFA em todas as suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos, cabendo-lhe, ainda, por inerência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, a direcção do CSGA.
3 - Compete especialmente aos directores do CGGA e do CSGA:
a) Elaborar e submeter à apreciação do director do Instituto os planos dos cursos que dirigem;
b) Estabelecer directivas para o ensino nos respectivos cursos;
c) Orientar os trabalhos de aplicação;
d) Acompanhar os oficiais que frequentam os cursos nos estágios, visitas de estudo e viagens que efectuem, podendo, no entanto, cada um deles ser substituído por um dos professores ou assessores dos respectivos cursos, designadamente quando a natureza do estágio, visita ou viagem o aconselhem;
e) Estabelecer a classificação de segurança de todos os trabalhos realizados nos cursos;
f) Elaborar, com a colaboração de professores ou assessores, mapas de classificação dos cursos e informações individuais dos oficiais que os frequentem.
Art. 15.º - 1 - Compete aos assessores do CSGA:
a) Cooperar com o director do curso na programação e coordenação das várias áreas de actividade;
b) Assegurar o regular funcionamento das áreas de actividade que lhes forem atribuídas;
c) Colaborar nos seminários e trabalhos de aplicação dos oficiais que frequentam o curso;
d) Colaborar nos trabalhos do conselho escolar;
e) Desempenhar outras tarefas que lhes sejam determinadas pelo director do IAEFA, no âmbito das actividades do Instituto.
2 - Compete aos professores do CGGA:
a) Ministrar as lições e proferir as conferências de que sejam encarregados;
b) Colaborar nos trabalhos de aplicação dos alunos;
c) Colaborar nos trabalhos do conselho escolar;
d) Desempenhar outras tarefas que lhes sejam determinadas pelo director do Instituto, no âmbito das actividades do IAEFA.
Art. 16.º - 1 - O conselho escolar, como órgão de consulta e de estudo do director do IAEFA em assuntos de carácter pedagógico e doutrinário, tem composição variável, de acordo com os assuntos a tratar, competindo ao director do Instituto, na oportunidade da convocação, fixar a sua constituição específica, e tem especialmente as seguintes atribuições:
a) Organizar os planos dos cursos;
b) Programar o ensino;
c) Emitir opiniões ou pareceres sobre os temas dos trabalhos de aplicação individuais ou colectivos dos alunos;
d) Dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director do IAEFA, nomeadamente os referidos nos artigos 9.º, 10.º e 18.º 2 - No âmbito de cada curso podem reunir conselhos de curso presididos pelos respectivos directores.
3 - Às reuniões do conselho escolar podem assistir, ainda, quando convocados, em representação dos respectivos cursos, os chefes de curso e outro oficial designado para o efeito pelos alunos.
Art. 17.º Compete aos serviços de apoio:
a) O suporte técnico, administrativo e logístico das actividades pedagógicas do IAEFA;
b) O enquadramento e administração do pessoal, através dos meios privativos do Instituto;
c) A coordenação do apoio a fornecer pelo comando da base aérea onde o IAEFA se encontra instalado através dos respectivos órgãos de execução e serviços.
Da administração e diversos
Art. 18.º - 1 - O director, subdirector, assessores do CSGA e professores efectivos titulares do CGGA, oficiais da Força Aérea, são nomeados por portaria do CEMFA e são considerados na situação de adidos aos respectivos quadros.2 - Os professores efectivos titulares, oficiais do Exército ou da Armada, são nomeados por diploma conjunto do Chefe do Estado-Maior respectivo e do CEMFA.
3 - Os professores efectivos adjuntos e os eventuais são nomeados por despacho do CEMFA quando necessidades especiais de ensino o justifiquem.
4 - Os professores civis são contratados pelo CEMFA. Quando esses professores dependam do Ministério da Educação e Cultura, os contratos estabelecerão o regime de acumulação que for acordado com aquele Ministério.
5 - As nomeações referidas nos números anteriores são feitas mediante proposta do director do IAEFA, ouvido o conselho escolar.
Art. 19.º - 1 - Os oficiais da Força Aérea, assessores e professores efectivos titulares, não acumulam as funções no IAEFA com outros cargos.
2 - Os professores efectivos adjuntos e os eventuais podem acumular as funções do IAEFA com outros cargos ou serviços.
Art. 20.º Os professores em exercício no IAEFA têm direito à gratificação mensal prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953, com actualização pelo Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.
Art. 21.º - 1 - As remunerações dos professores civis contratados são fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2 - As conferências realizadas no IAEFA por militares ou entidades civis estranhas ao respectivo corpo docente dão, normalmente, direito à remuneração/hora que estiver fixada por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas.
Art. 22.º Os oficiais do Exército e da Armada professores do IAEFA recebem os seus vencimentos pela Força Aérea se não exercerem as suas funções em acumulação com outras nos órgãos dependentes dos respectivos Estados-Maiores.
Art. 23.º O quadro orgânico do IAEFA é estabelecido por portaria do CEMFA, tendo em conta as necessidades apresentadas neste diploma, bem como o restante pessoal destinado às tarefas a cargo dos serviços de apoio.
Art. 24.º - 1 - A pormenorização dos assuntos tratados neste diploma constará do Regulamento do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, a publicar por portaria do CEMFA.
2 - As dúvidas e casos omissos serão esclarecidos por despacho do CEMFA, mas, quando envolverem despesas públicas, sê-lo-ão por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do CEMFA.
Art. 25.º Os encargos resultantes da organização do IAEFA e do seu regular funcionamento serão inscritos em divisão apropriada do orçamento ordinário da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea, por transferência do orçamento previsto para a Escola Superior da Força Aérea, que se extingue, e por reforço com outras dotações necessárias.
Art. 26.º É desactivada a Escola Superior da Força Aérea, que vinha funcionando de acordo com as disposições dos Decretos-Leis n.os 49/71, de 23 de Fevereiro, e 641/75, de 15 de Novembro, diplomas que são revogados, com excepção do artigo 16.º do Decreto-Lei 49/71, de 23 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 641/75, de 15 de Novembro, que se mantém em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Setembro de 1978.
Promulgado em 30 de Setembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.