de 18 de Outubro
Reconhecendo-se desaconselhável o actual conceito de aos oficiais do quadro de serviço geral (SG) da Força Aérea serem cometidas, indiscriminadamente, as mais variadas funções no âmbito da gestão e apoio às unidades e órgãos, tornando-se deste modo inviável a aquisição, por parte desses oficiais, de um tecnicismo adequado à execução das tarefas específicas que são chamados a desempenhar;
Considerando a necessidade de atribuir aos oficiais do SG da Força Aérea um campo de actuação mais delimitado, tendo em vista melhorar a eficiência dos serviços;
Considerando que essa delimitação deve ser conjugada com medidas de carácter selectivo através de um plano de aperfeiçoamento da qualificação profissional ajustado às características da função dos oficiais;
Considerando que tal objectivo deverá ser tentado sem recurso a acréscimo de encargos com o aumento de pessoal dos quadros:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o quadro de oficiais técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA), com os efectivos correspondentes aos quantitativos do actual quadro de oficiais do serviço geral da Força Aérea constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 550-E/76, de 12 de Julho.
Art. 2.º Terão ingresso no quadro de oficiais TPAA referido no artigo 1.º os oficiais de SG habilitados com um dos seguintes cursos:
a) Curso geral de guerra aérea (CGGA), a que se refere o Decreto-Lei 318/78, de 4 de Novembro, ou equivalente;
b) Curso de formação ou de qualificação a estabelecer por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), com os programas adequados.
Art. 3.º O quadro de oficiais de serviço geral passará a ser considerado quadro em extinção a partir da data em que, por decisão do CEMFA, deixarem de se realizar cursos de formação de oficiais destinados a este quadro e se inicie a realização de cursos de formação de oficiais TPAA, de acordo com a alínea b) do artigo anterior.
Art. 4.º Os efectivos do novo quadro de TPAA serão diminuídos, em cada posto, dos quantitativos correspondentes à existência de oficiais do SG no quadro do activo.
Art. 5.º - 1 - Salvo o disposto no n.º 2 deste artigo, os limites de idade para a passagem à situação de reserva dos oficiais TPAA são os constantes da segunda coluna do mapa 1, em anexo ao Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, e alterações posteriores.
2 - Para os oficiais que à data do presente diploma já reúnam as condições referidas na alínea a) do artigo 2.º mantêm-se os limites de idade para passagem à reserva estabelecidos para o quadro a que actualmente pertencem.
Art. 6.º As condições especiais de promoção no quadro de oficiais TPAA são idênticas às dos restantes quadros de oficiais técnicos estabelecidos no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP).
Art. 7.º As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do CEMFA.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1980.
Promulgado em 6 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.