de 10 de Março
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à nomeação para o curso geral de guerra aérea (CGGA), de acordo com o preceituado no artigo 102.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro;Considerando que o CGGA, para além de constituir uma condição especial de promoção a major de todos os quadros da Força Aérea, pode, simultaneamente, ser classificado como curso de qualificação abrangido pelo conceito definido no artigo 106.º do EOFAP;
Considerando que o CGGA, dadas as suas características, expressas no artigo 7.º do Decreto-Lei 318/78, de 4 de Novembro, é reconhecido como habilitação recomendada para o exercício de funções de estado-maior:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º A nomeação para frequência do CGGA com o fim de satisfazer uma das condições especiais de promoção a major, previstas no EOFAP, é da competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), com base em parecer da Comissão Técnica da Força Aérea (CTFA), entre os oficiais que em devido tempo tenham apresentado a declaração a que se refere o artigo 100.º do EOFAP.
2.º O parecer da CTFA referido no n.º 1.º é formulado, após apreciação do processo constituído pelos seguintes elementos, para além de outros que sejam considerados necessários pela própria Comissão:
a) Fichas de informação do oficial, aprovadas pela Portaria 491/75, de 14 de Agosto;
b) Parecer do conselho de especialidade.
3.º O parecer da CTFA referido no n.º 2.º destina-se exclusivamente a efeitos de nomeação para o CGGA.
4.º Compete à Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea (DSP), anualmente, com uma antecedência não inferior a oito meses em relação ao início do curso, divulgar, pela forma que julgue eficiente, o convite aos oficiais para se candidatarem à frequência do CGGA, nos termos do artigo 100.º do EOFAP.
5.º Os candidatos ao CGGA serão, em data fixada pela DSP, em coordenação com a Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea (DSS), submetidos à Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA), nos termos do artigo 91.º do EOFAP.
6.º Os mesmos candidatos poderão ser mandados realizar exames psicotécnicos no Centro Psicotécnico da Força Aérea (CPSFA), sem carácter selectivo, com a finalidade de fornecer elementos de orientação pessoal aos interessados e de estudo em proveito da organização e programação dos cursos.
7.º Os candidatos à frequência do CGGA podem desistir da candidatura até trinta dias antes da data programada para início do curso. Depois desta data poderão requerer o adiamento da frequência do curso nas condições previstas no artigo 103.º do EOFAP;
se o não fizerem, são considerados como desistindo definitivamente de candidatura ao CGGA.
8.º Por conveniência de serviço e ouvida a CTFA, o CEMFA pode, em casos excepcionais, nomear oportunamente para a frequência do CGGA outros oficiais, face à necessidade de a Força Aérea poder dispor de maior número de elementos com a qualificação apropriada para o exercício de funções de estado-maior ou outras correlacionadas.
Em regra, estas nomeações serão originadas por proposta da DSP, podendo abranger, entre outros:
a) Oficiais que, por razões de inaptidão física, seja julgado conveniente desligar, temporária ou definitivamente, da actividade operacional;
b) Oficiais que não frequentarem, em devido tempo, o curso como condição especial de promoção a major estabelecido no EOFAP.
9.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do CEMFA.
10.º A presente portaria revoga todas as determinações anteriores sobre a matéria, nomeadamente os despachos do CEMFA n.os 37/77 e 38/77, de 16 de Junho.
Estado-Maior da Força Aérea, 26 de Fevereiro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.