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Decreto Regulamentar 55/94, de 3 de Setembro

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Sumário

APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DO INSTITUTO DE ALTOS ESTUDOS DA FORÇA AEREA (IAEFA), ESTABELECIMENTO DE ENSINO MILITAR, QUE TEM POR MISSÃO MINISTRAR AOS OFICIAIS A FORMAÇÃO COMPLEMENTAR NECESSÁRIA AO DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES E COLABORAR COM O ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (EMFA) NA ACTUALIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DA DOUTRINA DA FORÇA AEREA. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS SEGUINTES ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O IAEFA: DIRECÇÃO, CONSELHO ESCOLAR, CORPO DOCENTE E ÓRGÃOS DE APOIO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 55/94

de 3 de Setembro

Nos termos do Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), estabelecimento de ensino militar, integra os órgãos de implantação territorial.

Aquele diploma determina que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.°

Natureza

O Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA) é o estabelecimento de ensino militar da Força Aérea que tem por missão ministrar aos oficiais a formação complementar necessária ao desempenho das funções de comando, de direcção e de estado-maior e colaborar com o Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) na actualização e uniformização da doutrina da Força Aérea.

Artigo 2.°

Competências

Ao IAEFA compete:

a) Aprofundar os conhecimentos necessários ao desempenho de funções inerentes à categoria de oficial general da Força Aérea;

b) Preparar os oficiais para o exercício de funções de oficial superior, nomeadamente nos comandos de unidades, nas direcções e nos estados-maiores;

c) Realizar cursos ou estágios com vista a ampliar os conhecimentos dos oficiais nos domínios das doutrinas e técnicas militares e da cultura geral;

d) Colaborar com o Estado-Maior na actualização e uniformização da doutrina da Força Aérea;

e) Desenvolver nos oficiais as capacidades necessárias ao melhor desempenho de funções de comando;

f) Estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior civis e militares tendo em vista a realização ou coordenação de projectos de investigação no âmbito da execução da sua missão.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 3.°

Estrutura

O IAEFA compreende:

a) A Direcção;

b) O Conselho Escolar;

c) O corpo docente;

d) Os órgãos de apoio.

Artigo 4.°

Direcção

1 - A Direcção é constituída por:

a) O director;

b) O subdirector.

2 - O IAEFA é dirigido por um general piloto aviador, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Artigo 5.°

Competências

1 - Ao director do IAEFA compete:

a) Estabelecer as linhas de orientação conducentes à definição da filosofia do ensino e de investigação do Instituto;

b) Superintender em todas as actividades do Instituto;

c) Dirigir superiormente, através dos respectivos directores, os cursos do IAEFA;

d) Propor ao CEMFA a aprovação dos planos de estudos e efectuar a sua posterior publicação;

e) Controlar a execução dos planos aprovados e coordenar o ensino e a acção pedagógica do corpo docente;

f) Propor ao CEMFA a nomeação do subdirector e demais pessoal do corpo docente;

g) Convocar as reuniões do Conselho Escolar fixando-lhe a composição específica de acordo com os assuntos a tratar;

h) Estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior civis e militares.

2 - Ao subdirector compete coadjuvar o director do IAEFA em todas as suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, cabendo-lhe, por inerência, a direcção do curso de promoção a oficial general.

Artigo 6.°

Conselho Escolar

1 - O Conselho Escolar é o órgão de consulta do director do IAEFA, competindo-lhe em especial:

a) Dar parecer sobre a filosofia do ensino e sobre os assuntos de carácter pedagógico e metodológico;

b) Dar parecer sobre os planos de estudo dos cursos;

c) Dar parecer sobre os temas dos trabalhos de aplicação individual ou colectivos;

d) Dar parecer sobre os assuntos respeitantes ao aproveitamento escolar, avaliações, eliminações dos cursos, bem como sobre as propostas de nomeação de professores do IAEFA.

2 - O Conselho Escolar tem composição variável de acordo com os assuntos a tratar, sendo constituído por:

a) O director, que preside;

b) O subdirector;

c) Os directores dos cursos, os assessores e os professores efectivos convocados pelo presidente.

Artigo 7.°

Corpo docente

1 - O corpo docente é constituído por:

a) Os directores dos cursos;

b) Os assessores;

c) Os professores efectivos e eventuais.

2 - O director do curso de promoção a oficial general é o subdirector.

3 - Designam-se por assessores os brigadeiros ou coronéis da Força Aérea professores do curso de promoção a oficial general.

4 - Designam-se por professores efectivos os oficiais superiores da Força Aérea nomeados por despacho do CEMFA.

5 - Designam-se por professores eventuais os oficiais da Força Aérea nomeados pelo CEMFA, em acumulação de funções, especialistas em matérias curriculares específicas.

Artigo 8.°

Órgãos de apoio

1 - Os órgãos de apoio do IAEFA compreendem:

a) O Gabinete do Director;

b) O Gabinete de Estudos;

c) O Serviço de Apoio;

d) A Biblioteca;

e) A Secretaria.

2 - O Gabinete de Estudos é chefiado por um oficial superior do corpo docente.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/03/plain-61608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61608.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 249/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 55/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO INSTITUTO DE ALTOS ESTUDOS DA FORÇA AEREA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, N.204, DE 3 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-22 - Decreto-Lei 161/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), dispondo sobre os respectivos órgãos, serviços e competências, e extingue o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 28/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, que criou o Instituto de Estudos Superiores Militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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