de 12 de Maio
Considerando que a legislação básica do Instituto de Altos Estudos Militares remonta a 1940, embora posteriormente adaptada a alguns aspectos pela promulgação de vários diplomas, sobretudo nos últimos anos, como consequência da guerra no ultramar;Considerando que a constante evolução das doutrinas e técnicas militares que ocorreu em tão largo intervalo de tempo, a par da transformação das estruturas nacionais, exige uma profunda remodelação do sistema do ensino do Instituto de Altos Estudos Militares e, consequentemente, uma reformulação da legislação que o rege;
Considerando que tal remodelação é necessariamente morosa e complexa, pois, inserindo-se na reestruturação do esquema de instrução formativa dos oficiais do quadro permanente, liga-se muito directamente ao problema das carreiras militares, ainda não completamente equacionado;
Considerando que, entretanto, há toda a conveniência de que o Instituto de Altos Estudos Militares retome o seu funcionamento no ano lectivo de 1976-1977, mesmo que seja com um esquema de ensino de carácter transitório e experimental;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São suspensas todas as actividades do Instituto de Altos Estudos Militares (IAEM) prescritas pela legislação respectiva.
Art. 2.º Enquanto não entrar em vigor a legislação que reestruture o IAEM, poderá o Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), por despacho a publicar em Ordem do Exército, 1.ª série, definir as actividades a desenvolver neste Instituto, em substituição das que, pelo presente diploma, ficam suspensas.
Art. 3.º Durante o mesmo período transitório mantêm-se os actuais quadros orgânicos do IAEM, podendo, porém, o respectivo pessoal, mediante idêntico despacho do CEME, ser objecto de redistribuição, desde que não envolva aumento de encargos.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do CEME.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.