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Decreto-lei 29/2021, de 28 de Abril

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Sumário

Altera a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar

Texto do documento

Decreto-Lei 29/2021

de 28 de abril

Sumário: Altera a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar.

Através do Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, foi aprovada a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprovado o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como desígnio valorizar a qualidade da formação inicial e ao longo da vida do Ensino Superior Militar (ESM), bem como dos centros militares de investigação.

Na sequência da implementação do IUM, e fruto da experiência colhida nos últimos cinco anos, verifica-se agora a necessidade de retificar alguns aspetos do Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, aperfeiçoando-o e adequando-o à realidade concreta do ensino superior militar. Além disso, a criação da Unidade Politécnica Militar (UPM) veio tornar necessária a regulação da qualificação como especialista de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere graus e diplomas, atendendo às especificidades do ESM.

Por outro lado, face às alterações ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, torna-se necessário prorrogar o prazo de adaptação dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, apenas no que respeita aos cursos com uma componente exclusivamente militar.

Com efeito, dadas as especificidades do ensino superior militar, especialmente nas formações da área de Marinha, Fuzileiros, Infantaria, Artilharia, Cavalaria, Segurança e Piloto Aviador, bem como a oportunidade de fazer uma reflexão profunda sobre a organização curricular e o modelo de formação atualmente vigente no IUM, em comparação com as melhores práticas internacionais nesta matéria, considera-se justificado que a adaptação dos atuais mestrados integrados de componente exclusivamente militar beneficie de um período mais amplo de adaptação. Esse período mais alargado garante o tempo adequado a que seja promovida a necessária reflexão sobre o novo modelo de ensino dentro das estruturas das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, que atenda também a um estudo dos modelos formativos internacionais de referência. Esta prorrogação do prazo de adaptação abrange apenas os sete mestrados integrados de teor exclusivamente militar, sendo que os demais mestrados integrados atualmente existentes deverão cumprir os prazos já previstos na legislação vigente, nos mesmos termos que vigoram para as restantes instituições de ensino superior.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e o Conselho do Ensino Superior Militar.

Foi promovida a audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, que aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro

Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 20.º, 23.º e 34.º do Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

A organização dos ciclos de estudos ministrados no âmbito do ensino superior militar rege-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das exigências específicas do ensino superior militar.

Artigo 10.º

[...]

Os graus académicos e diplomas só podem ser conferidos desde que satisfeitos pelo IUM os requisitos fixados no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das exigências específicas do ensino superior militar.

Artigo 14.º

[...]

O IUM assegura o princípio da mobilidade dos alunos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, salvaguardadas as necessidades, especificidades e interesses dos ramos das Forças Armadas e da GNR.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - O IUM integra ainda a Unidade Politécnica Militar (UPM), como unidade orgânica autónoma, dependente hierarquicamente do comandante do IUM, que é constituída pelos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior militar deve satisfazer os requisitos previstos no regime das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, sem prejuízo das especificidades consagradas para esse corpo docente.

6 - Atentas as especificidades do ensino superior militar, os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e do quadro da GNR, titulares do grau de doutor, que desempenhem funções de docência ou de investigação no IUM, são considerados docentes ou investigadores de carreira, respetivamente, nos termos e para os efeitos do consignado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

7 - Atentas as especificidades do ensino superior militar, para além do previsto na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, podem ser qualificados como especialista de reconhecida experiência e competência profissional, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos no ensino politécnico e com respeito pelos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, os militares habilitados com grau académico de nível superior e que possuam, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo de funções durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos, na área para a qual é concedida essa qualificação, e que detenham um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo conselho técnico-científico da UPM.

8 - A regulamentação do processo de qualificação como especialista de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere graus e diplomas, para os efeitos previstos no número anterior, é aprovada por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

9 - O reconhecimento a que se refere os n.os 7 e 8 não determina a atribuição do título de especialista, para efeitos do previsto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) A indemnização a pagar pelos alunos dos ciclos de estudos que constituam habilitação de ingresso no quadro permanente das Forças Armadas ou no quadro da GNR, que desistem ou são eliminados da frequência nos termos regulamentares.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto do Instituto Universitário Militar

Os artigos 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 23.º e 25.º do Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O comandante do IUM pode delegar nos comandantes e diretor das unidades orgânicas autónomas e nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

Artigo 11.º

[...]

1 - O conselho diretivo é composto pelo comandante do IUM e pelos comandantes e diretor das unidades orgânicas autónomas, bem como pelo representante da GNR.

2 - ...

3 - ...

4 - O conselho diretivo do IUM pode reunir em sessão alargada, integrando, além dos membros previstos no n.º 1, o chefe do Departamento de Estudos Pós-Graduados e o chefe do Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM, não tendo estes direito a voto.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Pelos diretores de ensino das unidades orgânicas autónomas universitárias e pelo chefe do Departamento de Estudos Pós-Graduados do IUM;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - A EN, a AM, a AFA e o Departamento de Estudos Pós-Graduados dispõem de comissões científicas, presididas pelos respetivos comandantes ou chefe, sendo cada uma constituída por sete elementos.

5 - Os comandantes da EN, da AM, da AFA e o chefe do Departamento de Estudos Pós-Graduados nomeiam para as respetivas comissões científicas cinco elementos de entre os membros do conselho científico.

6 - Nas reuniões das comissões científicas podem, em razão da matéria, participar outros docentes, sem direito de voto, a convite do respetivo presidente.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Pelos diretores de ensino das unidades orgânicas autónomas universitárias e pelo chefe do Departamento de Estudos Pós-Graduados do IUM;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Por 12 representantes designados de entre o corpo discente.

2 - Os membros do conselho pedagógico referidos nas alíneas d) e g) do número anterior são designados pelo comandante do IUM, equitativamente, de entre as diferentes áreas científicas e unidades orgânicas universitárias.

3 - A EN, a AM, a AFA e o Departamento de Estudos Pós-Graduados dispõem de comissões pedagógicas, presididas pelos respetivos comandantes ou chefe, sendo cada uma constituída por nove elementos.

4 - Os comandantes da EN, da AM, da AFA e o chefe do Departamento de Estudos Pós-Graduados nomeiam para as respetivas comissões pedagógicas sete elementos de entre os membros do conselho pedagógico.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Elaborar o seu regulamento.

Artigo 23.º

[...]

1 - O Departamento de Estudos Pós-Graduados tem natureza universitária e assegura a realização de cursos ou ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, que visem a formação complementar dos oficiais ao longo da carreira, a atualização, a qualificação, o aperfeiçoamento ou a especialização nas áreas da segurança e defesa nacional.

2 - ...

3 - O Departamento de Estudos Pós-Graduados está organizado por áreas científicas e inclui os diretores de curso, os coordenadores científicos, os órgãos de conselho, um gabinete de planeamento e coordenação e um gabinete de estudos.

4 - O Departamento integra, ainda, o corpo docente, o corpo discente e um conselho de coordenação dos ciclos de estudos de mestrado não integrado e de doutoramento.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Coordenar o desenvolvimento das linhas de investigação nas áreas de interesse fundamentais da segurança e defesa nacional, potenciando as especificidades próprias de cada centro;

c) ...

d) ...

3 - ...»

Artigo 4.º

Adaptação dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre

1 - A adaptação dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, deve ser realizada até ao final do ano letivo de 2022-2023, no que respeita aos seguintes cursos:

a) Ciências Militares-Navais: Especialidade de Marinha; Especialidade de Fuzileiro;

b) Ciências Militares: Especialidade de Infantaria; Especialidade de Artilharia; Especialidade de Cavalaria; Especialidade de Segurança;

c) Ciências Militares Aeronáuticas: Especialidade de Piloto Aviador.

2 - A adaptação referida no número anterior é realizada através da cessação da ministração dos ciclos de estudos atualmente em funcionamento e da acreditação prévia dos novos ciclos de estudos, nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a requerer até 15 de outubro de 2022, inclusive, sendo prorrogada a acreditação dos atuais ciclos de estudos até ao final do ano letivo de 2022-2023.

3 - A partir do ano letivo de 2023-2024, inclusive, os ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre que cessam de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual:

a) Não podem admitir novos estudantes;

b) Podem, no entanto, continuar a funcionar regularmente, por mais quatro anos letivos para além do ano letivo de 2023-2024 com os alunos nele matriculados e inscritos, de modo a possibilitar-lhes a sua conclusão.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 16 de abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114184415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4500635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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