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Portaria 288/2019, de 3 de Setembro

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Sumário

Regula o Regime de Atribuição do Nível 5 de Qualificação - Curso de Formação de Sargentos

Texto do documento

Portaria 288/2019

de 3 de setembro

Sumário: Regula o Regime de Atribuição do Nível 5 de Qualificação - Curso de Formação de Sargentos.

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março, exigem a frequência, com aproveitamento, de um ciclo de estudos de nível 5 de qualificação, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), conferido no âmbito do ensino superior politécnico para o ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes (QP) dos ramos das Forças Armadas e para o ingresso na categoria de sargentos da Guarda Nacional Republicana (GNR).

Pretende-se, deste modo, efetivar a criação de um novo modelo de curso de formação de sargentos (CFS), que constitua uma valorização da carreira militar na categoria de sargentos tendo em consideração a evolução dos níveis de ensino exigidos para o ingresso nas diversas categorias das Forças Armadas e da GNR e a crescente complexidade funcional na execução das suas missões, num quadro de reforço da articulação entre as especificidades do ensino superior militar com o sistema nacional de ensino, para o pleno exercício e desempenho de funções inerentes às classes, armas, serviços, e especialidades dos ramos das Forças Armadas e quadros da GNR.

Desta forma, foi efetuada uma alteração significativa no que concerne ao modelo de formação exigido para ingresso na categoria de sargentos que assenta na aquisição de competências de nível superior politécnico, tendo sido definido, à luz da evolução do enquadramento legal relativo ao ensino superior, que o modelo a adotar seria o correspondente ao ciclo de estudos conducente ao Diploma de Técnico Superior Profissional (DTSP).

Nesta esteira, o Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, que estabelece a orgânica do ensino superior militar, consagra as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprova o estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM), prevê a integração de uma Unidade Politécnica Militar (UPM) no IUM, remetendo a sua regulamentação para diploma próprio. Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro, que estabelece a orgânica da UPM e consagra ainda as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar no contexto do ensino superior politécnico.

A UPM tem, entre outras, a incumbência de promover a realização, harmonização e coordenação de ciclos de estudos que visem a atribuição do DTSP, enquanto entidade responsável pela formação inicial dos sargentos dos QP das Forças Armadas e dos quadros da GNR.

Assim, a presente portaria procede à criação e à regulamentação do ciclo de estudos que habilita ao ingresso na categoria de sargentos dos QP das Forças Armadas e para o ingresso na categoria de sargentos da GNR, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do EMFAR e no n.º 1 do artigo 218.º do EMGNR.

Acresce que, atentas as especificidades da formação, pode justificar-se a realização de uma componente de formação adicional em determinadas classes, armas, serviços, especialidades e quadros, que determina o aumento da duração do curso em casos específicos.

Por outro lado, uma vez que os ramos das Forças Armadas e a GNR estão sujeitos a uma exigente gestão entre as admissões, as saídas e as promoções dos militares, de forma a garantir a manutenção das suas necessidades estruturais para a execução das atividades previstas para cada ano, o que determina a fixação anual do número de efetivos dos ramos das Forças Armadas e da GNR, esta circunstância pode determinar que, no que concerne à periodicidade de realização dos CFS das diferentes classes, armas, serviços, e especialidades dos ramos das Forças Armadas e quadros da GNR, estes não se realizem todos os anos, podendo haver períodos de interregno.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Sargentos e a Associação Nacional de Sargentos da Guarda.

Foi promovida a audição da Associação de Praças e da Associação dos Profissionais da Guarda.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 218.º do Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março, que aprovou o EMGNR, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regula o regime de atribuição do nível 5 de qualificação, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), após a conclusão com aproveitamento de um ciclo de estudos conducente ao Diploma de Técnico Superior Profissional (DTSP), conferido pelo Instituto Universitário Militar (IUM), através da Unidade Politécnica Militar (UPM), que se constitui como habilitação de ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas e de ingresso na categoria de sargentos da Guarda Nacional Republicana (GNR).

2 - O presente diploma aplica-se ao Curso de Formação de Sargentos (CFS) exigido para ingresso na categoria de sargentos dos QP das Forças Armadas e de ingresso na categoria de sargentos da GNR.

Artigo 2.º

Designação

Designa-se por CFS o ciclo de estudos conducente ao DTSP, conferido pelo IUM, através da UPM, a que pode acrescer, em situações específicas, uma componente de formação adicional.

Artigo 3.º

Estrutura do curso de formação de sargentos

O CFS é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas seguintes componentes:

a) Formação geral e científica;

b) Formação técnica;

c) Formação em contexto de trabalho;

d) Formação adicional, quando aplicável.

Artigo 4.º

Componente de formação geral e científica

A componente de formação geral e científica visa dotar e desenvolver as competências adequadas ao exercício das funções militares dos sargentos dos QP dos ramos das Forças Armadas e do quadro da GNR, bem como aprofundar o conhecimento em domínios de natureza científica que se enquadram no respetivo âmbito funcional.

Artigo 5.º

Componente de formação técnica

A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas no âmbito do desempenho de cargos e do exercício de funções militares e de segurança, tendo em conta as especificidades das classes, armas, serviços, e especialidades dos ramos das Forças Armadas e quadros da GNR.

Artigo 6.º

Componente de formação em contexto de trabalho

1 - A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional.

2 - A formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio que pode realizar-se durante um período contínuo ou em vários períodos interpolados, de acordo com as especificidades das classes, armas, serviços, e especialidades dos ramos das Forças Armadas e quadros da GNR.

Artigo 7.º

Componente de formação adicional

1 - A componente de formação adicional visa a concretização de um período de formação específico para determinadas classes, armas, serviços, especialidades e quadros.

2 - Os ciclos de estudos que exigem a realização de um período de formação adicional são submetidos ao diretor da UPM, através de proposta fundamentada dos ramos das Forças Armadas e da GNR.

Artigo 8.º

Áreas de formação do curso de formação de sargentos

As áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere o DTSP são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) e o Comandante-Geral da GNR, nos casos relativos a ciclos de estudos da GNR, precedida de pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos competentes da UPM.

Artigo 9.º

Organização curricular

1 - O CFS tem, em regra, a duração de quatro semestres letivos a que correspondem, no total, 120 créditos.

2 - Os CFS podem prever um período de formação adicional com a duração máxima de um semestre a que correspondem, no máximo, 30 créditos.

3 - Na organização do currículo do CFS devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

a) A componente de formação geral e científica deve corresponder até 30 % de 90 créditos;

b) A componente de formação técnica deve corresponder a, pelo menos, 70 % de 90 créditos;

c) A componente de formação em contexto de trabalho tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 créditos;

d) A componente de formação adicional tem uma duração não superior a um semestre a que correspondem, no máximo, 30 créditos.

Artigo 10.º

Definição do número de vagas

O número de vagas para admissão ao CFS, de acordo com as necessidades aprovadas para os respetivos ramos das Forças Armadas e para a GNR, é anualmente fixado pelos membros do Governo responsáveis respetivamente pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.

Artigo 11.º

Periodicidade

A definição da periodicidade dos CFS das diferentes classes, armas, serviços, especialidades e quadros a que se destinam, cabe aos ramos das Forças Armadas e à GNR.

Artigo 12.º

Duração do curso de formação de sargentos

O calendário letivo é fixado anualmente pelo diretor da UPM, após parecer do conselho técnico-científico da UPM, ouvido o conselho pedagógico, sob proposta dos ramos das Forças Armadas e da GNR, e deve respeitar o calendário anual de atividades aprovado pelo comandante do IUM e desenvolver-se dentro do ciclo temporal do ano letivo.

Artigo 13.º

Especificidades do curso de formação de sargentos

1 - O CFS visa dotar os militares com o conjunto de competências que os habilite ao exercício das funções que estatutariamente lhes estão atribuídas, necessárias ao apoio eficaz à estrutura orgânica onde se integram e atendendo à sua esfera de atuação, designadamente:

a) De comando, chefia e chefia técnica;

b) De natureza executiva, de carácter técnico, administrativo e logístico;

c) De formação e treino;

d) No âmbito do planeamento e da organização.

2 - Os CFS são desenvolvidos em ambiente formativo adequado nos departamentos politécnicos da UPM e, através destes, nas unidades, estabelecimentos ou órgãos dos ramos das Forças Armadas e da GNR, atendendo às respetivas necessidades técnico-militares e objetivos a atingir.

3 - A UPM articula-se com as unidades, estabelecimentos ou órgãos dos ramos das Forças Armadas e da GNR, com o objetivo de viabilizar a creditação de percursos formativos.

4 - A UPM articula-se com as unidades, estabelecimentos ou órgãos dos ramos das Forças Armadas e da GNR, com o objetivo de viabilizar e flexibilizar a utilização partilhada de recursos humanos e materiais entre as entidades envolvidas.

Artigo 14.º

Atribuição e registo do diploma de técnico superior profissional

1 - Ao militar que conclua com aproveitamento as componentes do CFS, previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º, é atribuído o DTSP.

2 - Da atribuição do DTSP é lavrado registo subscrito pelo órgão técnico-científico da UPM.

3 - A titularidade do diploma é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma.

4 - Os documentos referidos no número anterior podem ser plurilingues, sem prejuízo de a referência aos graus e diplomas dever ser formulada em língua portuguesa, e a sua emissão é acompanhada de um suplemento ao diploma.

5 - A atribuição do DTSP é objeto de registo obrigatório numa plataforma eletrónica, nos termos previstos no artigo 49.º-A do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Creditação

1 - Para efeitos de ingresso na categoria de sargento dos QP dos ramos das Forças Armadas e de ingresso na categoria de sargentos da GNR, a formação interna adquirida durante período de prestação de serviço militar, independentemente da forma de prestação, pode ser creditada, observados os limites e requisitos legais estabelecidos no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

2 - Pode ainda ser creditada a formação externa e a experiência profissional consideradas pertinentes, através de apreciação do conselho técnico-científico, para o desempenho das funções inerentes às classes, armas, serviços, especialidades e quadros, observados os limites e requisitos legais estabelecidos no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos para a admissão ao CFS, uma vez que a creditação de formação anterior ou a frequência de unidades curriculares avulsas não constituem, per se, habilitação de ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas e no quadro da GNR.

4 - A formação realizada no âmbito dos CFS para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas e ingresso na categoria de sargentos da GNR, anterior à entrada em vigor da presente portaria, é creditada pela UPM.

5 - Os ramos das Forças Armadas e a GNR devem dar a oportunidade aos militares que se encontrem na situação prevista no número anterior de frequentarem as unidades curriculares que lhes permitam completar o ciclo de estudos conducente ao DTSP.

Artigo 16.º

Frequência de unidades curriculares avulsas

Os sargentos dos QP das Forças Armadas e da GNR e os militares admitidos na categoria de sargentos nos diferentes regimes de contrato e no regime de voluntariado podem frequentar unidades curriculares avulsas do CFS que se constitui como habilitação de ingresso na categoria de sargentos dos QP das Forças Armadas e de ingresso na categoria de sargento da GNR, quando necessárias ao desempenho das funções inerentes às classes, armas, serviços, especialidades e quadros.

Artigo 17.º

Condições de admissão e de ingresso

1 - A definição das condições de admissão e de ingresso no CFS e da tramitação dos respetivos concursos é da responsabilidade dos ramos das Forças Armadas e da GNR, em articulação com a UPM.

2 - A admissão à frequência do CFS é feita por concurso.

3 - O processo de candidatura e admissão ao CFS é conduzido pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR, em articulação com a UPM.

4 - O Regulamento de Admissão ao CFS é aprovado por despacho dos Chefes de Estado-Maior dos ramos e por despacho do Comandante Geral da GNR.

5 - O Regulamento de Admissão ao CFS, entre outros conteúdos, define obrigatoriamente as seguintes matérias:

a) Os requisitos de admissão;

b) O modo de formalização e instrução das candidaturas;

c) As normas de seleção, seriação e preenchimento das vagas;

d) O processamento do concurso.

Artigo 18.º

Condições de frequência e avaliação dos alunos

As condições de frequência e avaliação dos alunos do CFS encontram-se previstas no regulamento interno da UPM, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro.

Artigo 19.º

Pedido de registo de curso de formação de sargentos

1 - O pedido de registo de CFS deve ser apresentado entre 1 de dezembro e 30 de abril para entrada em funcionamento no ano letivo seguinte.

2 - O requerimento de registo de criação de CFS deve ser apresentado através de aplicação online, disponível em https://tesp.dges.gov.pt/login.

Artigo 20.º

Instalações

Atentas as especificidades operacionais e funcionais militares, as necessidades e características próprias da formação em contexto de trabalho e do treino militar e de segurança, os CFS são ministrados nos departamentos politécnicos da UPM e, através destes, nas unidades, estabelecimentos ou órgãos dos ramos das Forças Armadas e da GNR.

Artigo 21.º

Regime subsidiário

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos pelo diretor da UPM, ouvido o órgão legalmente competente.

Artigo 22.º

Norma transitória

1 - Os ramos das Forças Armadas e a GNR procedem à adaptação dos CFS atuais, que se constituem como habilitação de ingresso na categoria de sargentos dos QP dos ramos das Forças Armadas e do quadro da GNR, à presente portaria, até ao final do ano letivo 2019-2020.

2 - Até à entrada em vigor do regulamento interno da UPM, aplica-se, com as necessárias adaptações, a regulamentação em vigor.

Artigo 23.º

Norma revogatória

A presente portaria revoga as Portarias 417/2002, de 19 de abril, 8/2013, de 10 de janeiro e 60/2014, de 10 de março, com efeitos a partir do início do ano letivo 2020/2021.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de julho de 2019.

O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

112508711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3838643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto-Lei 30/2017 - Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

  • Tem documento Em vigor 2019-01-22 - Decreto-Lei 17/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a Unidade Politécnica Militar e consagra as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar no contexto do ensino superior politécnico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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