de 22 de janeiro
Através da Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, que procedeu à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, e do Decreto-Lei 184/2014, de 29 de dezembro, que estabelece a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, foi criado o Instituto Universitário Militar (IUM), na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
O Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, aprovou a orgânica do ensino superior militar e consagrou as suas especificidades no contexto do ensino superior, aprovando ainda o Estatuto do IUM, o qual integra, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar, a Academia da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma politécnica, a Unidade Politécnica Militar (UPM).
Por força do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto do IUM, a UPM é regulada por decreto-lei, pelo que através do presente decreto-lei se procede à regulação da UPM, definindo-se as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar, no contexto do ensino superior politécnico, destacando-se a sua missão na preparação de sargentos, com vista a desenvolver as suas qualidades de comando, chefia e chefia técnica de natureza executiva de caráter técnico-administrativo, logístico e de formação. Com efeito, o ingresso na categoria de Sargentos das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana passou a depender da habilitação com o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior politécnico, a que corresponde o ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 55.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto, natureza e missão
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula a Unidade Politécnica Militar (UPM).
2 - O presente decreto-lei consagra ainda as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar, no contexto do ensino superior politécnico.
Artigo 2.º
Natureza
A UPM é uma unidade orgânica autónoma do Instituto Universitário Militar (IUM), vocacionada para o ensino superior politécnico militar, dependente hierarquicamente do Comandante do IUM.
Artigo 3.º
Missão
A UPM tem por missão promover o desenvolvimento de atividades de ensino e investigação baseada na prática, com a finalidade essencial de formar os Sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas.
CAPÍTULO II
Especificidades do ensino superior politécnico militar
Artigo 4.º
Ensino superior politécnico militar
1 - O ensino superior politécnico militar encontra-se inserido no sistema de ensino superior politécnico, com as adaptações às necessidades das Forças Armadas e da GNR.
2 - O ensino superior politécnico militar visa, essencialmente, a preparação dos sargentos nos domínios do saber em que se organiza a UPM, tendo em vista desenvolver qualidades de comando, chefia e chefia técnica de natureza executiva de caráter técnico-administrativo, logístico e de formação, inerentes à condição militar, através de:
a) Uma formação científica de base e de índole técnica e tecnológica;
b) Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica;
c) Uma formação militar e treino militar e uma adequada preparação física.
3 - O ensino superior politécnico militar, na afirmação da natureza específica das ciências militares, é diferenciado por ramo das Forças Armadas e GNR.
Artigo 5.º
Definição de áreas de formação
As áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere o diploma de técnico superior profissional (DTSP), bem como as áreas de formação e as especialidades em que a UPM confere os graus académicos de licenciado e de mestre, são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) e o Comandante-Geral da GNR, nos casos relativos a ciclos de estudos da GNR, precedida de pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos competentes da UPM.
Artigo 6.º
Ciclos de estudos
A organização dos ciclos de estudos ministrados no âmbito do ensino superior politécnico militar rege-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das exigências específicas do ensino superior militar.
Artigo 7.º
Graus académicos e diplomas
1 - No âmbito do ensino politécnico o IUM, através da UPM, confere os graus académicos de licenciado e de mestre e o DTSP.
2 - A UPM desenvolve ações de formação de natureza essencialmente militar através de cursos de formação complementar, de promoção, de especialização, de atualização e de tirocínios e estágios.
3 - A UPM pode associar-se a outras instituições de ensino superior para a realização de ciclos de estudos que não se circunscrevam à área das ciências militares.
Artigo 8.º
Prosseguimento de estudos
1 - O curso técnico superior profissional constitui a base formativa para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado.
2 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico de licenciado ou de mestre, a formação obtida nos cursos estatutariamente definidos é objeto de creditação nos termos legalmente previstos no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Descentralização do ensino
O ensino superior politécnico militar desenvolve-se de forma descentralizada, em articulação com os ramos das Forças Armadas e a GNR, tendo em conta as necessidades específicas da formação.
Artigo 10.º
Avaliação e acreditação
1 - A UPM encontra-se abrangida pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior.
2 - A UPM desenvolve apenas os ciclos de estudos e cursos necessários à prossecução das missões cometidas às Forças Armadas e GNR.
Artigo 11.º
Fiscalização e inspeção
1 - A UPM encontra-se sujeita aos poderes de fiscalização do Estado e às visitas de inspeção dos serviços competentes do ministério responsável pela área do ensino superior que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
2 - Por razões de segurança, a fiscalização e as visitas de inspeção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos ramos das Forças Armadas e da GNR, no caso do respetivo departamento politécnico.
Artigo 12.º
Curso técnico superior profissional
1 - Aos cursos de formação de sargentos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e atentas as especificidades das Forças Armadas e da GNR, as disposições constantes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 - Atenta a natureza específica do curso técnico superior profissional ministrado pela UPM, não são aplicáveis os artigos 40.º-C, 40.º-D, 40.º-E, 40.º-G, 40.º-H, 40.º-S, 40.º-T, os n.os 3 a 5 do artigo 40.º-U, os artigos 40.º-V, 40.º-AC e 40.º-AD do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Pedido de registo de curso técnico superior profissional
1 - Os pedidos de registo de curso técnico superior profissional são apresentados mediante proposta, nos termos e prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, após cumprimento do procedimento previsto no artigo 5.º
2 - No âmbito do processo de registo da criação dos cursos, a Direção-Geral do Ensino Superior pode promover a realização de visitas.
Artigo 14.º
Registo do curso técnico superior profissional
No âmbito do registo da criação de cada curso técnico superior profissional são analisados, designadamente:
a) A denominação do curso;
b) A área de educação e formação em que se insere;
c) O perfil profissional que visa preparar;
d) O referencial de competências a adquirir e a sua articulação com o perfil profissional visado;
e) O plano de estudos e a articulação deste com o referencial de competências;
f) A estrutura curricular;
g) As condições de ingresso;
h) A existência de pessoal docente próprio e qualificado na área;
i) A existência das condições materiais para a ministração do ensino.
Artigo 15.º
Despacho de registo do curso técnico superior profissional
1 - A decisão sobre o pedido de registo da criação de um curso técnico superior profissional é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - O despacho de deferimento do registo é notificado à UPM, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, dele devendo constar os seguintes elementos:
a) A denominação da instituição de ensino superior;
b) A denominação do curso;
c) A área de educação e formação em que se insere;
d) O perfil profissional que visa preparar;
e) O referencial de competências a adquirir;
f) O plano de estudos, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares, sua carga horária e número de créditos atribuídos;
g) A estrutura curricular;
h) As condições de ingresso;
i) As localidades e instalações em que é autorizada a ministração do curso.
Artigo 16.º
Cancelamento do registo de curso técnico superior profissional
1 - O cancelamento do registo de curso técnico superior profissional pode ser realizado a pedido do diretor da UPM.
2 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias, a avaliação externa desfavorável ou a não observância dos critérios que justificaram o registo, determinam também o cancelamento do registo, após audiência prévia da UPM.
3 - O despacho de cancelamento do registo é notificado à UPM, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - O cancelamento do registo é da competência do diretor-geral do Ensino Superior, após audiência prévia da instituição em causa.
CAPÍTULO III
Atribuições e autonomia
Artigo 17.º
Atribuições
São atribuições da UPM:
a) Promover a realização, harmonização e coordenação de ciclos de estudos, visando a atribuição, pelo IUM, do DTSP;
b) Tutelar a realização, harmonização e coordenação de cursos, tirocínios e estágios técnico-militares que se constituam como habilitação complementar para o ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas e para o ingresso na categoria de sargento da GNR;
c) Promover a realização, harmonização e coordenação de ciclos de estudos, visando a atribuição, pelo IUM, de graus académicos de licenciado e de mestre, em áreas de interesse para os ramos das Forças Armadas e para a GNR;
d) Promover a realização, harmonização e coordenação de planos de estudos de cursos de formação complementar ao longo da carreira, que habilitem para o exercício de cargos e para o desempenho de funções nas Forças Armadas, na GNR, em forças conjuntas ou combinadas e em organizações internacionais;
e) Promover a realização de atividades de investigação baseadas na prática nos domínios do saber em que se organiza a UPM, em coordenação com o Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM (CIDIUM);
f) Promover a realização de conferências, colóquios e seminários, nomeadamente sobre temas relativos a áreas relevantes para a segurança e defesa nacional;
g) Propor a instituição de prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar atividades que valorizem o ensino superior politécnico militar.
Artigo 18.º
Autonomia
1 - A UPM goza de autonomia científica, cultural, pedagógica e disciplinar.
2 - A autonomia científica concretiza-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas e tecnológicas.
3 - A autonomia cultural concretiza-se na capacidade de definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
4 - A autonomia pedagógica concretiza-se na capacidade de elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares e os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
5 - A autonomia disciplinar concretiza-se na adoção de um regime disciplinar escolar próprio.
CAPÍTULO IV
Organização
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 19.º
Organização da Unidade Politécnica Militar
1 - São órgãos da UPM:
a) O diretor;
b) Os órgãos de conselho:
i) Conselho técnico-científico;
ii) Conselho pedagógico.
2 - A UPM é ainda constituída pelos departamentos politécnicos dos ramos das Forças Armadas e da GNR, tendo em conta as necessidades específicas para efeitos de formação em contexto de trabalho.
3 - O Gabinete de Avaliação e Qualidade do IUM assegura, no âmbito da UPM, os procedimentos associados à avaliação da qualidade do processo de ensino e aprendizagem, assim como a preparação e difusão da correspondente informação, em articulação com os departamentos politécnicos dos ramos das Forças Armadas e da GNR.
SECÇÃO II
Diretor
Artigo 20.º
Diretor
O diretor é um comodoro ou brigadeiro-general, na direta dependência do Comandante do IUM, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM e o Comandante-Geral da GNR, rotativamente entre a Marinha, o Exército, a Força Aérea e a GNR, para um mandato com a duração de três anos.
Artigo 21.º
Competências do diretor
O diretor dirige as atividades da UPM e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe, em especial:
a) Convocar e presidir aos órgãos de conselho;
b) Elaborar e apresentar ao Comandante do IUM, para efeitos de apreciação do conselho diretivo do IUM:
i) As propostas de plano estratégico de médio e longo prazo;
ii) As linhas gerais de orientação da UPM no plano científico e pedagógico;
iii) As propostas de alteração à estrutura orgânica da UPM;
iv) A proposta anual de plano e relatório de atividades, em articulação com os ramos das Forças Armadas e a GNR;
v) As propostas para a criação, suspensão e extinção de cursos, em articulação com os ramos das Forças Armadas e a GNR, ouvido o conselho técnico-científico;
vi) As propostas para a abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos da UPM, em coordenação com os ramos das Forças Armadas e a GNR, sem prejuízo das respetivas competências;
vii) A proposta para fixação das propinas, quando devidas pelos alunos;
viii) As propostas de medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação;
c) Propor ao Comandante do IUM, no âmbito da gestão da área académica:
i) O calendário anual de atividades, os planos de trabalhos escolares, os programas das diversas unidades curriculares e a distribuição do serviço docente, ouvidos os competentes órgãos de conselho;
ii) As áreas de formação em que, no âmbito da UPM, é conferido o DTSP, em articulação com os ramos das Forças Armadas e com a GNR;
iii) As áreas de formação e as especialidades em que, no âmbito da UPM, são conferidos os graus académicos de licenciado e de mestre, em articulação com os ramos das Forças Armadas e com a GNR;
iv) Os planos de estudos dos cursos ministrados e respetivas alterações, em articulação com os ramos das Forças Armadas e com a GNR;
v) A homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos;
vi) A celebração de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior;
d) Garantir a qualidade nos domínios do ensino e da investigação, aprovadas pelo conselho diretivo do IUM;
e) Nomear os júris para provas finais de curso;
f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Comandante do IUM.
SECÇÃO III
Órgãos de conselho
Artigo 22.º
Conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é o órgão competente para elaborar estudos e propostas, bem como para informar e dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino politécnico e da investigação.
2 - Ao conselho técnico-científico compete, igualmente, emitir parecer obrigatório e, nos casos previstos nas alíneas f), g), j), l) e o), parecer vinculativo sobre os seguintes assuntos:
a) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos, bem como sobre as disposições sobre transições curriculares;
b) Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;
c) Áreas de formação em que o IUM confere, através da UPM, o DTSP;
d) Áreas de formação em que o IUM confere, através da UPM, o grau académico de licenciado;
e) Especialidades em que o IUM confere, através da UPM, o grau académico de mestre;
f) Propostas de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
g) Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo para as linhas de investigação e projetos em curso;
h) Distribuição do serviço docente, a sujeitar à homologação do Comandante do IUM;
i) Propostas de recrutamento, designação, recondução e exoneração de docentes da UPM;
j) Atos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico relativos ao pessoal docente;
k) Confirmação, a pedido da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, dos requisitos a que se refere a alínea c) do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
l) Propostas de designação dos júris para provas finais de curso;
m) Concessão de prémios escolares;
n) Realização de protocolos, acordos e parcerias nacionais e internacionais;
o) Creditação de formação realizada nos domínios do saber em que se organiza a UPM;
p) Outras questões que, no âmbito das suas competências, lhe sejam colocadas pelos órgãos do IUM ou da UPM.
3 - Ao conselho técnico-científico compete ainda elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior politécnico, nomeadamente:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Contribuir para a elaboração do plano de atividades da UPM;
c) Emitir parecer sobre a orientação técnico-científica e a execução das atividades de cooperação técnico-militar;
d) Propor medidas de articulação do estudo, do ensino e da investigação que promovam a criação e difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia;
e) Emitir parecer sobre o nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.
Artigo 23.º
Composição do conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico da UPM é constituído por:
a) Diretor da UPM, que preside;
b) Chefes de departamento;
c) Um representante de cada ramo das Forças Armadas e da GNR;
d) Quatro representantes designados de entre os docentes militares efetivos na UPM;
e) Quatro representantes designados de entre os docentes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico na UPM;
f) Quatro representantes designados de entre os restantes docentes na UPM.
2 - Os membros do conselho técnico-científico referidos nas alíneas d) a f) do número anterior são designados, equitativamente, de entre as diferentes áreas de formação e departamentos e não podem pronunciar-se sobre os seguintes assuntos:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
3 - O conselho técnico-científico é integrado por uma maioria de membros não inferior a dois terços de detentores do grau académico de doutor ou de especialista de reconhecido mérito e competência profissional, não podendo ultrapassar o número total de 25 membros.
4 - O chefe de departamento mais antigo substitui o presidente do conselho técnico-científico nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 24.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer, elaborar estudos e propostas sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação da formação e o rendimento escolar dos alunos, no âmbito do ensino politécnico.
2 - Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre:
a) A definição da orientação e métodos pedagógicos a seguir nos diversos cursos e atividades;
b) A criação de ciclos de estudos e sobre as propostas de organização e alteração dos planos dos ciclos de estudos ministrados;
c) Os regimes de avaliação dos alunos;
d) Os calendários letivos e os mapas de exames;
e) Os regulamentos disciplinares escolares;
f) As normas de aproveitamento escolar dos alunos;
g) A instituição de prémios escolares;
h) Outras questões que, no âmbito das suas competências, lhe sejam colocadas pelos órgãos do IUM ou da UPM.
Artigo 25.º
Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico da UPM é constituído por:
a) Diretor, que preside;
b) Chefes de departamento;
c) Um representante de cada ramo das Forças Armadas e da GNR;
d) Quatro representantes designados de entre os docentes militares efetivos na UPM;
e) Quatro representantes designados de entre os docentes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico na UPM;
f) Doze representantes designados de entre os alunos.
2 - O chefe de departamento mais antigo substitui o presidente do conselho pedagógico nas suas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO IV
Departamentos politécnicos
Artigo 26.º
Estrutura interna
1 - A UPM é constituída pelos departamentos politécnicos da Marinha, do Exército, da Força Aérea e da GNR.
2 - Cada um dos departamentos previstos no número anterior articula-se, na sua atuação, com o respetivo ramo das Forças Armadas e com a GNR.
3 - O regulamento interno da UPM é aprovado pelo CEMGFA, ouvido o CCEM e o Comandante-Geral da GNR, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O regulamento referido no número anterior deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) A autonomia dos departamentos politécnicos, nas suas diferentes vertentes;
b) A participação de docentes da UPM nas matérias de natureza científica e pedagógica;
c) A participação dos alunos nas matérias de natureza pedagógica;
d) O processo de autoavaliação dos departamentos politécnicos;
e) Direitos e deveres dos alunos;
f) Aproveitamento escolar, vida interna e administração dos alunos e formandos;
g) Ingresso dos alunos;
h) Condições de frequência e de avaliação dos alunos;
i) Direitos e deveres do pessoal docente.
Artigo 27.º
Atribuições
Compete aos departamentos politécnicos, em coordenação com os ramos das Forças Armadas e a GNR:
a) Assegurar o ensino das unidades curriculares compreendidas nas diversas áreas de formação;
b) Propor a celebração de convénios e acordos de colaboração com outros estabelecimentos de ensino superior;
c) Participar, com os restantes órgãos da UPM, no estabelecimento dos objetivos técnico-científicos e pedagógicos e na gestão dos recursos humanos e materiais disponíveis;
d) Processar a correspondência respeitante ao departamento;
e) Promover a atualização dos registos dos docentes e discentes do departamento, incluindo a atualização no sistema de gestão académica;
f) Organizar e manter atualizado o registo e o arquivo das atividades escolares e da atividade docente;
g) Promover a elaboração dos diplomas, certificados de aproveitamento escolar e currículos;
h) Colaborar com o Gabinete de Avaliação e Qualidade do IUM, no âmbito da autoavaliação, da avaliação externa e dos relatórios de qualidade.
Artigo 28.º
Chefe de departamento
Cada departamento politécnico é chefiado por um oficial superior, habilitado preferencialmente com o grau de doutor ou qualificado como especialista de reconhecida competência ou mérito profissional.
Artigo 29.º
Docentes dos departamentos
1 - Os docentes dos departamentos são todos os docentes, investigadores, militares ou civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios, protocolos e acordos com universidades, institutos politécnicos e outras instituições, neles desenvolvam atividade docente e de investigação científica.
2 - Aos docentes compete diretamente a realização dos fins educativos da UPM, cabendo-lhes o exercício dos cargos e o desempenho das funções que lhes forem cometidos no âmbito da atividade escolar e do funcionamento da UPM, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades externas.
3 - Os docentes podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram as atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.
4 - Os docentes militares da UPM são oficiais e sargentos de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis ao exercício das funções educativas, de formação e de investigação que lhes estão cometidas, designados mediante parecer favorável do conselho técnico-científico da UPM.
Artigo 30.º
Corpo discente
Na UPM, o corpo discente é constituído por todos os alunos e formandos admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação, tutelados pela UPM.
Artigo 31.º
Recursos humanos
1 - A UPM dispõe de um mapa de pessoal próprio para efeitos administrativos, contendo a indicação dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento das respetivas atividades, o qual é aprovado e alterado pelo CEMGFA, sob proposta do Comandante do IUM, ouvidos o CCEM e o Comandante-Geral da GNR, relativamente aos seus efetivos.
2 - O mapa de pessoal civil da UPM, docente e não docente, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que a UPM carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Comandante do IUM.
3 - O pessoal militar necessário ao cumprimento da missão da UPM é garantido pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR, de acordo com as necessidades do ensino e formação e ao regular funcionamento da UPM.
SECÇÃO V
Serviços de coordenação e apoio
Artigo 32.º
Serviços de coordenação e apoio
São serviços de coordenação e apoio, sem prejuízo dos que vierem a ser criados:
a) O gabinete de apoio ao diretor;
b) O gabinete de serviços académicos.
Artigo 33.º
Gabinete de apoio ao diretor
1 - O gabinete de apoio ao diretor é chefiado por um oficial superior.
2 - O gabinete de apoio ao diretor assegura as funções de assessoria ao diretor.
Artigo 34.º
Gabinete de serviços académicos
1 - O gabinete de serviços académicos é chefiado por um oficial superior.
2 - O gabinete de serviços académicos assegura o apoio à UPM no secretariado, administração, registo e arquivo dos assuntos de carácter administrativo e de carácter académico.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 35.º
Instalações
A UPM funciona nas instalações da sede do IUM, sitas na Rua de Pedrouços, n.º 122, em Lisboa.
Artigo 36.º
Período de instalação
À UPM, num período não superior a três anos letivos, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2019. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 14 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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