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Decreto-lei 17/2019, de 22 de Janeiro

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Sumário

Regula a Unidade Politécnica Militar e consagra as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar no contexto do ensino superior politécnico

Texto do documento

Decreto-Lei 17/2019

de 22 de janeiro

Através da Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, que procedeu à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, e do Decreto-Lei 184/2014, de 29 de dezembro, que estabelece a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, foi criado o Instituto Universitário Militar (IUM), na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

O Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, aprovou a orgânica do ensino superior militar e consagrou as suas especificidades no contexto do ensino superior, aprovando ainda o Estatuto do IUM, o qual integra, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar, a Academia da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma politécnica, a Unidade Politécnica Militar (UPM).

Por força do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto do IUM, a UPM é regulada por decreto-lei, pelo que através do presente decreto-lei se procede à regulação da UPM, definindo-se as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar, no contexto do ensino superior politécnico, destacando-se a sua missão na preparação de sargentos, com vista a desenvolver as suas qualidades de comando, chefia e chefia técnica de natureza executiva de caráter técnico-administrativo, logístico e de formação. Com efeito, o ingresso na categoria de Sargentos das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana passou a depender da habilitação com o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior politécnico, a que corresponde o ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 55.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, natureza e missão

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula a Unidade Politécnica Militar (UPM).

2 - O presente decreto-lei consagra ainda as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar, no contexto do ensino superior politécnico.

Artigo 2.º

Natureza

A UPM é uma unidade orgânica autónoma do Instituto Universitário Militar (IUM), vocacionada para o ensino superior politécnico militar, dependente hierarquicamente do Comandante do IUM.

Artigo 3.º

Missão

A UPM tem por missão promover o desenvolvimento de atividades de ensino e investigação baseada na prática, com a finalidade essencial de formar os Sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas.

CAPÍTULO II

Especificidades do ensino superior politécnico militar

Artigo 4.º

Ensino superior politécnico militar

1 - O ensino superior politécnico militar encontra-se inserido no sistema de ensino superior politécnico, com as adaptações às necessidades das Forças Armadas e da GNR.

2 - O ensino superior politécnico militar visa, essencialmente, a preparação dos sargentos nos domínios do saber em que se organiza a UPM, tendo em vista desenvolver qualidades de comando, chefia e chefia técnica de natureza executiva de caráter técnico-administrativo, logístico e de formação, inerentes à condição militar, através de:

a) Uma formação científica de base e de índole técnica e tecnológica;

b) Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica;

c) Uma formação militar e treino militar e uma adequada preparação física.

3 - O ensino superior politécnico militar, na afirmação da natureza específica das ciências militares, é diferenciado por ramo das Forças Armadas e GNR.

Artigo 5.º

Definição de áreas de formação

As áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere o diploma de técnico superior profissional (DTSP), bem como as áreas de formação e as especialidades em que a UPM confere os graus académicos de licenciado e de mestre, são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) e o Comandante-Geral da GNR, nos casos relativos a ciclos de estudos da GNR, precedida de pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos competentes da UPM.

Artigo 6.º

Ciclos de estudos

A organização dos ciclos de estudos ministrados no âmbito do ensino superior politécnico militar rege-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das exigências específicas do ensino superior militar.

Artigo 7.º

Graus académicos e diplomas

1 - No âmbito do ensino politécnico o IUM, através da UPM, confere os graus académicos de licenciado e de mestre e o DTSP.

2 - A UPM desenvolve ações de formação de natureza essencialmente militar através de cursos de formação complementar, de promoção, de especialização, de atualização e de tirocínios e estágios.

3 - A UPM pode associar-se a outras instituições de ensino superior para a realização de ciclos de estudos que não se circunscrevam à área das ciências militares.

Artigo 8.º

Prosseguimento de estudos

1 - O curso técnico superior profissional constitui a base formativa para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado.

2 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico de licenciado ou de mestre, a formação obtida nos cursos estatutariamente definidos é objeto de creditação nos termos legalmente previstos no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Descentralização do ensino

O ensino superior politécnico militar desenvolve-se de forma descentralizada, em articulação com os ramos das Forças Armadas e a GNR, tendo em conta as necessidades específicas da formação.

Artigo 10.º

Avaliação e acreditação

1 - A UPM encontra-se abrangida pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior.

2 - A UPM desenvolve apenas os ciclos de estudos e cursos necessários à prossecução das missões cometidas às Forças Armadas e GNR.

Artigo 11.º

Fiscalização e inspeção

1 - A UPM encontra-se sujeita aos poderes de fiscalização do Estado e às visitas de inspeção dos serviços competentes do ministério responsável pela área do ensino superior que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.

2 - Por razões de segurança, a fiscalização e as visitas de inspeção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos ramos das Forças Armadas e da GNR, no caso do respetivo departamento politécnico.

Artigo 12.º

Curso técnico superior profissional

1 - Aos cursos de formação de sargentos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e atentas as especificidades das Forças Armadas e da GNR, as disposições constantes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - Atenta a natureza específica do curso técnico superior profissional ministrado pela UPM, não são aplicáveis os artigos 40.º-C, 40.º-D, 40.º-E, 40.º-G, 40.º-H, 40.º-S, 40.º-T, os n.os 3 a 5 do artigo 40.º-U, os artigos 40.º-V, 40.º-AC e 40.º-AD do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Pedido de registo de curso técnico superior profissional

1 - Os pedidos de registo de curso técnico superior profissional são apresentados mediante proposta, nos termos e prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, após cumprimento do procedimento previsto no artigo 5.º

2 - No âmbito do processo de registo da criação dos cursos, a Direção-Geral do Ensino Superior pode promover a realização de visitas.

Artigo 14.º

Registo do curso técnico superior profissional

No âmbito do registo da criação de cada curso técnico superior profissional são analisados, designadamente:

a) A denominação do curso;

b) A área de educação e formação em que se insere;

c) O perfil profissional que visa preparar;

d) O referencial de competências a adquirir e a sua articulação com o perfil profissional visado;

e) O plano de estudos e a articulação deste com o referencial de competências;

f) A estrutura curricular;

g) As condições de ingresso;

h) A existência de pessoal docente próprio e qualificado na área;

i) A existência das condições materiais para a ministração do ensino.

Artigo 15.º

Despacho de registo do curso técnico superior profissional

1 - A decisão sobre o pedido de registo da criação de um curso técnico superior profissional é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

2 - O despacho de deferimento do registo é notificado à UPM, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) A denominação da instituição de ensino superior;

b) A denominação do curso;

c) A área de educação e formação em que se insere;

d) O perfil profissional que visa preparar;

e) O referencial de competências a adquirir;

f) O plano de estudos, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares, sua carga horária e número de créditos atribuídos;

g) A estrutura curricular;

h) As condições de ingresso;

i) As localidades e instalações em que é autorizada a ministração do curso.

Artigo 16.º

Cancelamento do registo de curso técnico superior profissional

1 - O cancelamento do registo de curso técnico superior profissional pode ser realizado a pedido do diretor da UPM.

2 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias, a avaliação externa desfavorável ou a não observância dos critérios que justificaram o registo, determinam também o cancelamento do registo, após audiência prévia da UPM.

3 - O despacho de cancelamento do registo é notificado à UPM, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

4 - O cancelamento do registo é da competência do diretor-geral do Ensino Superior, após audiência prévia da instituição em causa.

CAPÍTULO III

Atribuições e autonomia

Artigo 17.º

Atribuições

São atribuições da UPM:

a) Promover a realização, harmonização e coordenação de ciclos de estudos, visando a atribuição, pelo IUM, do DTSP;

b) Tutelar a realização, harmonização e coordenação de cursos, tirocínios e estágios técnico-militares que se constituam como habilitação complementar para o ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas e para o ingresso na categoria de sargento da GNR;

c) Promover a realização, harmonização e coordenação de ciclos de estudos, visando a atribuição, pelo IUM, de graus académicos de licenciado e de mestre, em áreas de interesse para os ramos das Forças Armadas e para a GNR;

d) Promover a realização, harmonização e coordenação de planos de estudos de cursos de formação complementar ao longo da carreira, que habilitem para o exercício de cargos e para o desempenho de funções nas Forças Armadas, na GNR, em forças conjuntas ou combinadas e em organizações internacionais;

e) Promover a realização de atividades de investigação baseadas na prática nos domínios do saber em que se organiza a UPM, em coordenação com o Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM (CIDIUM);

f) Promover a realização de conferências, colóquios e seminários, nomeadamente sobre temas relativos a áreas relevantes para a segurança e defesa nacional;

g) Propor a instituição de prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar atividades que valorizem o ensino superior politécnico militar.

Artigo 18.º

Autonomia

1 - A UPM goza de autonomia científica, cultural, pedagógica e disciplinar.

2 - A autonomia científica concretiza-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas e tecnológicas.

3 - A autonomia cultural concretiza-se na capacidade de definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

4 - A autonomia pedagógica concretiza-se na capacidade de elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares e os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

5 - A autonomia disciplinar concretiza-se na adoção de um regime disciplinar escolar próprio.

CAPÍTULO IV

Organização

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 19.º

Organização da Unidade Politécnica Militar

1 - São órgãos da UPM:

a) O diretor;

b) Os órgãos de conselho:

i) Conselho técnico-científico;

ii) Conselho pedagógico.

2 - A UPM é ainda constituída pelos departamentos politécnicos dos ramos das Forças Armadas e da GNR, tendo em conta as necessidades específicas para efeitos de formação em contexto de trabalho.

3 - O Gabinete de Avaliação e Qualidade do IUM assegura, no âmbito da UPM, os procedimentos associados à avaliação da qualidade do processo de ensino e aprendizagem, assim como a preparação e difusão da correspondente informação, em articulação com os departamentos politécnicos dos ramos das Forças Armadas e da GNR.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 20.º

Diretor

O diretor é um comodoro ou brigadeiro-general, na direta dependência do Comandante do IUM, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM e o Comandante-Geral da GNR, rotativamente entre a Marinha, o Exército, a Força Aérea e a GNR, para um mandato com a duração de três anos.

Artigo 21.º

Competências do diretor

O diretor dirige as atividades da UPM e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe, em especial:

a) Convocar e presidir aos órgãos de conselho;

b) Elaborar e apresentar ao Comandante do IUM, para efeitos de apreciação do conselho diretivo do IUM:

i) As propostas de plano estratégico de médio e longo prazo;

ii) As linhas gerais de orientação da UPM no plano científico e pedagógico;

iii) As propostas de alteração à estrutura orgânica da UPM;

iv) A proposta anual de plano e relatório de atividades, em articulação com os ramos das Forças Armadas e a GNR;

v) As propostas para a criação, suspensão e extinção de cursos, em articulação com os ramos das Forças Armadas e a GNR, ouvido o conselho técnico-científico;

vi) As propostas para a abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos da UPM, em coordenação com os ramos das Forças Armadas e a GNR, sem prejuízo das respetivas competências;

vii) A proposta para fixação das propinas, quando devidas pelos alunos;

viii) As propostas de medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação;

c) Propor ao Comandante do IUM, no âmbito da gestão da área académica:

i) O calendário anual de atividades, os planos de trabalhos escolares, os programas das diversas unidades curriculares e a distribuição do serviço docente, ouvidos os competentes órgãos de conselho;

ii) As áreas de formação em que, no âmbito da UPM, é conferido o DTSP, em articulação com os ramos das Forças Armadas e com a GNR;

iii) As áreas de formação e as especialidades em que, no âmbito da UPM, são conferidos os graus académicos de licenciado e de mestre, em articulação com os ramos das Forças Armadas e com a GNR;

iv) Os planos de estudos dos cursos ministrados e respetivas alterações, em articulação com os ramos das Forças Armadas e com a GNR;

v) A homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos;

vi) A celebração de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior;

d) Garantir a qualidade nos domínios do ensino e da investigação, aprovadas pelo conselho diretivo do IUM;

e) Nomear os júris para provas finais de curso;

f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Comandante do IUM.

SECÇÃO III

Órgãos de conselho

Artigo 22.º

Conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é o órgão competente para elaborar estudos e propostas, bem como para informar e dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino politécnico e da investigação.

2 - Ao conselho técnico-científico compete, igualmente, emitir parecer obrigatório e, nos casos previstos nas alíneas f), g), j), l) e o), parecer vinculativo sobre os seguintes assuntos:

a) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos, bem como sobre as disposições sobre transições curriculares;

b) Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;

c) Áreas de formação em que o IUM confere, através da UPM, o DTSP;

d) Áreas de formação em que o IUM confere, através da UPM, o grau académico de licenciado;

e) Especialidades em que o IUM confere, através da UPM, o grau académico de mestre;

f) Propostas de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

g) Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo para as linhas de investigação e projetos em curso;

h) Distribuição do serviço docente, a sujeitar à homologação do Comandante do IUM;

i) Propostas de recrutamento, designação, recondução e exoneração de docentes da UPM;

j) Atos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico relativos ao pessoal docente;

k) Confirmação, a pedido da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, dos requisitos a que se refere a alínea c) do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

l) Propostas de designação dos júris para provas finais de curso;

m) Concessão de prémios escolares;

n) Realização de protocolos, acordos e parcerias nacionais e internacionais;

o) Creditação de formação realizada nos domínios do saber em que se organiza a UPM;

p) Outras questões que, no âmbito das suas competências, lhe sejam colocadas pelos órgãos do IUM ou da UPM.

3 - Ao conselho técnico-científico compete ainda elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior politécnico, nomeadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Contribuir para a elaboração do plano de atividades da UPM;

c) Emitir parecer sobre a orientação técnico-científica e a execução das atividades de cooperação técnico-militar;

d) Propor medidas de articulação do estudo, do ensino e da investigação que promovam a criação e difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia;

e) Emitir parecer sobre o nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.

Artigo 23.º

Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico da UPM é constituído por:

a) Diretor da UPM, que preside;

b) Chefes de departamento;

c) Um representante de cada ramo das Forças Armadas e da GNR;

d) Quatro representantes designados de entre os docentes militares efetivos na UPM;

e) Quatro representantes designados de entre os docentes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico na UPM;

f) Quatro representantes designados de entre os restantes docentes na UPM.

2 - Os membros do conselho técnico-científico referidos nas alíneas d) a f) do número anterior são designados, equitativamente, de entre as diferentes áreas de formação e departamentos e não podem pronunciar-se sobre os seguintes assuntos:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.

3 - O conselho técnico-científico é integrado por uma maioria de membros não inferior a dois terços de detentores do grau académico de doutor ou de especialista de reconhecido mérito e competência profissional, não podendo ultrapassar o número total de 25 membros.

4 - O chefe de departamento mais antigo substitui o presidente do conselho técnico-científico nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 24.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer, elaborar estudos e propostas sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação da formação e o rendimento escolar dos alunos, no âmbito do ensino politécnico.

2 - Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre:

a) A definição da orientação e métodos pedagógicos a seguir nos diversos cursos e atividades;

b) A criação de ciclos de estudos e sobre as propostas de organização e alteração dos planos dos ciclos de estudos ministrados;

c) Os regimes de avaliação dos alunos;

d) Os calendários letivos e os mapas de exames;

e) Os regulamentos disciplinares escolares;

f) As normas de aproveitamento escolar dos alunos;

g) A instituição de prémios escolares;

h) Outras questões que, no âmbito das suas competências, lhe sejam colocadas pelos órgãos do IUM ou da UPM.

Artigo 25.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico da UPM é constituído por:

a) Diretor, que preside;

b) Chefes de departamento;

c) Um representante de cada ramo das Forças Armadas e da GNR;

d) Quatro representantes designados de entre os docentes militares efetivos na UPM;

e) Quatro representantes designados de entre os docentes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico na UPM;

f) Doze representantes designados de entre os alunos.

2 - O chefe de departamento mais antigo substitui o presidente do conselho pedagógico nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO IV

Departamentos politécnicos

Artigo 26.º

Estrutura interna

1 - A UPM é constituída pelos departamentos politécnicos da Marinha, do Exército, da Força Aérea e da GNR.

2 - Cada um dos departamentos previstos no número anterior articula-se, na sua atuação, com o respetivo ramo das Forças Armadas e com a GNR.

3 - O regulamento interno da UPM é aprovado pelo CEMGFA, ouvido o CCEM e o Comandante-Geral da GNR, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - O regulamento referido no número anterior deve conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) A autonomia dos departamentos politécnicos, nas suas diferentes vertentes;

b) A participação de docentes da UPM nas matérias de natureza científica e pedagógica;

c) A participação dos alunos nas matérias de natureza pedagógica;

d) O processo de autoavaliação dos departamentos politécnicos;

e) Direitos e deveres dos alunos;

f) Aproveitamento escolar, vida interna e administração dos alunos e formandos;

g) Ingresso dos alunos;

h) Condições de frequência e de avaliação dos alunos;

i) Direitos e deveres do pessoal docente.

Artigo 27.º

Atribuições

Compete aos departamentos politécnicos, em coordenação com os ramos das Forças Armadas e a GNR:

a) Assegurar o ensino das unidades curriculares compreendidas nas diversas áreas de formação;

b) Propor a celebração de convénios e acordos de colaboração com outros estabelecimentos de ensino superior;

c) Participar, com os restantes órgãos da UPM, no estabelecimento dos objetivos técnico-científicos e pedagógicos e na gestão dos recursos humanos e materiais disponíveis;

d) Processar a correspondência respeitante ao departamento;

e) Promover a atualização dos registos dos docentes e discentes do departamento, incluindo a atualização no sistema de gestão académica;

f) Organizar e manter atualizado o registo e o arquivo das atividades escolares e da atividade docente;

g) Promover a elaboração dos diplomas, certificados de aproveitamento escolar e currículos;

h) Colaborar com o Gabinete de Avaliação e Qualidade do IUM, no âmbito da autoavaliação, da avaliação externa e dos relatórios de qualidade.

Artigo 28.º

Chefe de departamento

Cada departamento politécnico é chefiado por um oficial superior, habilitado preferencialmente com o grau de doutor ou qualificado como especialista de reconhecida competência ou mérito profissional.

Artigo 29.º

Docentes dos departamentos

1 - Os docentes dos departamentos são todos os docentes, investigadores, militares ou civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios, protocolos e acordos com universidades, institutos politécnicos e outras instituições, neles desenvolvam atividade docente e de investigação científica.

2 - Aos docentes compete diretamente a realização dos fins educativos da UPM, cabendo-lhes o exercício dos cargos e o desempenho das funções que lhes forem cometidos no âmbito da atividade escolar e do funcionamento da UPM, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades externas.

3 - Os docentes podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram as atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.

4 - Os docentes militares da UPM são oficiais e sargentos de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis ao exercício das funções educativas, de formação e de investigação que lhes estão cometidas, designados mediante parecer favorável do conselho técnico-científico da UPM.

Artigo 30.º

Corpo discente

Na UPM, o corpo discente é constituído por todos os alunos e formandos admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação, tutelados pela UPM.

Artigo 31.º

Recursos humanos

1 - A UPM dispõe de um mapa de pessoal próprio para efeitos administrativos, contendo a indicação dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento das respetivas atividades, o qual é aprovado e alterado pelo CEMGFA, sob proposta do Comandante do IUM, ouvidos o CCEM e o Comandante-Geral da GNR, relativamente aos seus efetivos.

2 - O mapa de pessoal civil da UPM, docente e não docente, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que a UPM carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Comandante do IUM.

3 - O pessoal militar necessário ao cumprimento da missão da UPM é garantido pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR, de acordo com as necessidades do ensino e formação e ao regular funcionamento da UPM.

SECÇÃO V

Serviços de coordenação e apoio

Artigo 32.º

Serviços de coordenação e apoio

São serviços de coordenação e apoio, sem prejuízo dos que vierem a ser criados:

a) O gabinete de apoio ao diretor;

b) O gabinete de serviços académicos.

Artigo 33.º

Gabinete de apoio ao diretor

1 - O gabinete de apoio ao diretor é chefiado por um oficial superior.

2 - O gabinete de apoio ao diretor assegura as funções de assessoria ao diretor.

Artigo 34.º

Gabinete de serviços académicos

1 - O gabinete de serviços académicos é chefiado por um oficial superior.

2 - O gabinete de serviços académicos assegura o apoio à UPM no secretariado, administração, registo e arquivo dos assuntos de carácter administrativo e de carácter académico.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 35.º

Instalações

A UPM funciona nas instalações da sede do IUM, sitas na Rua de Pedrouços, n.º 122, em Lisboa.

Artigo 36.º

Período de instalação

À UPM, num período não superior a três anos letivos, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2019. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 14 de janeiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111983402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3593137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei Orgânica 6/2014 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e republica-a em anexo, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 184/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto-Lei 30/2017 - Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Portaria 288/2019 - Defesa Nacional, Administração Interna e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o Regime de Atribuição do Nível 5 de Qualificação - Curso de Formação de Sargentos

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