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Despacho Conjunto 278/2005, de 31 de Março

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Sumário

Aprova o regulamento que define o regime de acesso ao apoio financeiro público a prestar às escolas profissionais privadas para o funcionamento dos cursos profissionais do nível secundário de educação.

Texto do documento

Despacho conjunto 278/2005. - O Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, estabeleceu um modelo de apoio financeiro a prestar pelo Estado às escolas profissionais privadas, no âmbito do ensino profissional de nível secundário, tomando em consideração a liberdade de iniciativa e a comparticipação pública nos custos inerentes aos cursos profissionais de relevante interesse público.

A melhoria da eficácia do binómio procura-oferta, bem como a garantia aos alunos de condições de equidade da frequência em relação aos restantes cursos do nível secundário de educação, implicou que fosse revisto o modelo de financiamento, denominado "Bolsa de frequência", regulado pelo despacho conjunto 1013/2003, de 6 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho conjunto 44/2004, de 26 de Janeiro, e com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 640/2004, de 30 de Outubro.

Para tanto, foram introduzidas alterações ao quadro regulamentar do financiamento público dos cursos profissionais pela Portaria 246/2005, de 9 de Março.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 4.º da Portaria 246/2005, de 9 de Março, e do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento anexo à mesma portaria, determina-se:

1 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso ao apoio financeiro público a prestar às escolas profissionais privadas para o funcionamento dos cursos profissionais do nível secundário de educação, vocacionados para a formação inicial dos alunos, localizadas em regiões não abrangidas por financiamento comunitário, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

7 de Março de 2005. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.

ANEXO

Regulamento de acesso ao financiamento público de cursos profissionais do nível secundário de educação CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto O presente regulamento define o regime de acesso e atribuição de apoio financeiro a conceder pelo Estado, através do Ministério da Educação, às escolas profissionais privadas para comparticipação dos custos de formação dos cursos profissionais do nível secundário de educação.

Artigo 2.º Objectivos Constituem objectivos específicos deste apoio financeiro estimular e apoiar a frequência do ensino profissional, regulamentado pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e pela Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, de modo a:

a) Promover o desenvolvimento de oferta de nível secundário de educação, vocacionada para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção qualificada no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos;

b) Proporcionar aos alunos que frequentam esta oferta educativa condições de equidade com os alunos que frequentam a restante oferta educativa de nível secundário nas escolas secundárias públicas.

Artigo 3.º Requisitos dos cursos Este financiamento destina-se aos cursos profissionais do nível secundário, regulamentados pela Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, que constam das autorizações prévias de funcionamento (APF) das escolas profissionais.

Artigo 4.º Destinatários 1 - São destinatários dos cursos profissionais referidos no artigo anterior os alunos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Jovens com idade não superior a 25 anos que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente (9.º ano de escolaridade);

b) Jovens com idade não superior a 25 anos que não tenham concluído o ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente (12.º ano de escolaridade).

2 - A requerimento da escola profissional, poderá a Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV), excepcionalmente, autorizar a frequência das turmas financiadas por jovens com idade superior a 25 anos desde que comprovadamente não existam candidatos à frequência em lista de espera, para a oferta formativa em causa, que reúnam os requisitos definidos no número anterior.

Artigo 5.º Entidades candidatas Podem ter acesso ao apoio financeiro as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, cujas sedes ou delegações estejam localizadas em regiões não abrangidas por financiamento comunitário.

Artigo 6.º Constituição das turmas A constituição das turmas respeitará, quanto ao número de alunos, turnos e eventuais desdobramentos, os limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 4.º do regulamento anexo à Portaria 246/2005, de 9 de Março, e no capítulo VI do despacho 14 758/2004, de 23 de Julho.

CAPÍTULO II Candidaturas Artigo 7.º Processo de candidatura 1 - O processo para o apoio financeiro consignado no presente despacho inicia-se com a apresentação, por parte das escolas, da respectiva proposta de oferta formativa para o ciclo de formação a iniciar.

2 - A proposta de oferta formativa integra um ou mais cursos que constem de autorização prévia de funcionamento, emitida pela direcção regional de educação respectiva, e que tenham como objectivo dar resposta às necessidades do tecido empresarial e social da região no âmbito das várias saídas profissionais.

3 - Da proposta de oferta formativa deve constar:

a) A identificação dos cursos, com indicação do número de turmas e número de alunos, por curso, mencionando a portaria de criação, bem como o número da APF ou do respectivo aditamento de que constam;

b) A fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa, avaliada através da harmonização com a rede de oferta formativa profissionalmente qualificante e da identificação das necessidades de formação nas saídas profissionais correlativas, a qual deve ser demonstrada através de indicadores objectivos fundamentados em estudos, pareceres e estatísticas, com indicação das respectivas fontes;

c) A explicitação das modalidades de formação em contexto de trabalho;

d) As parcerias já existentes ou a realizar, incluindo protocolos relativos ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho, nos termos do artigo 24.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio;

e) A identificação dos recursos humanos e materiais afectos à formação;

f) A identificação dos mecanismos de inserção na vida activa e o acompanhamento do percurso dos diplomados.

Artigo 8.º Formalização da candidatura 1 - A formalização da proposta de oferta formativa a financiar é feita através de um dossier de candidatura composto pelos seguintes elementos:

a) Formulário A - Identificação da entidade titular da proposta de oferta formativa a financiar;

b) Formulário B - Proposta de oferta formativa a financiar;

c) Cópia do cartão de NIPC.

2 - Os formulários podem ser obtidos nas páginas da Internet da Direcção Regional de Educação (DRE) ou da DGFV.

3 - O formulário B deve ser assinado e as respectivas páginas rubricadas por quem tenha poder para obrigar a entidade, nos termos do artigo 16.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 9.º Critérios de análise e selecção 1 - A análise e selecção da oferta formativa a financiar terá em conta os seguintes critérios:

a) A fundamentação da pertinência e a adequação da oferta formativa às necessidades do tecido sócio-económico regional e nacional;

b) A harmonização da formação com a rede de oferta formativa profissionalmente qualificante existente na região;

c) O envolvimento institucional da escola no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra, aferido nomeadamente através da existência de parcerias e protocolos entre as entidades candidatas e empresas ou outras organizações envolvidas no processo formativo;

d) As modalidades da formação em contexto de trabalho, bem como a compatibilidade das actividades desenvolvidas ao perfil de desempenho visado pelos cursos;

e) A qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a formação;

f) A capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos instalados e afectos à formação;

g) A existência de mecanismos de inserção na vida activa e de acompanhamento dos diplomados;

h) O grau de sucesso escolar e profissional dos cursos profissionais realizados na escola.

2 - Os critérios referidos no número anterior encontram-se sistematizados no anexo do presente regulamento.

3 - Os critérios de análise e selecção têm como objectivo a hierarquização das propostas, no âmbito da qualidade técnico-pedagógica e das necessidades de formação, permitindo a decisão consubstanciada na adequação das respostas, considerando os meios orçamentais disponíveis.

Artigo 10.º Análise e decisão 1 - A proposta de oferta formativa é apresentada junto da direcção regional de educação respectiva, em data a definir anualmente, para emissão de parecer, e encaminhada para a Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV), a qual elaborará e aprovará a proposta final a submeter à homologação do Ministro da Educação.

2 - O parecer a emitir pelas direcções regionais de educação deverá incidir nos seguintes aspectos:

a) Número de turmas e número de alunos por turma;

b) Harmonização com a rede de oferta formativa existente na região;

c) Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a formação;

d) Capacidade, qualidade e adequação das infra-estruturas educativas instaladas e afectas à formação.

Artigo 11.º Notificação da decisão e suspensão da contagem de prazos 1 - A notificação da decisão de aprovação ou de indeferimento e a suspensão da contagem dos prazos obedecem ao estipulado no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei 8/96, de 31 de Janeiro.

2 - No caso de serem solicitados documentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 10 dias a partir da solicitação dos mesmos.

3 - É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem quaisquer actos relativos ao processo, a partir da data da notificação de decisão.

Artigo 12.º Divulgação dos resultados 1 - O resultado da aprovação da oferta formativa a financiar expressa-se da seguinte forma:

a) Cursos financiados;

b) Número de vagas por curso, por escola a subsidiar.

2 - O resultado a que se refere o número anterior é tornado público através de lista, elaborada por curso e ordenada por escola, divulgada no endereço www.dgfv.min-edu.pt e por cada uma das escolas, no que respeita à sua oferta.

CAPÍTULO III Financiamento Artigo 13.º Apoio financeiro 1 - O valor anual do subsídio por curso, por turma, corresponde ao limite máximo a pagar pelo Estado para comparticipação dos custos de formação.

2 - O valor anual do subsídio por curso, por turma, é calculado tendo por base os parâmetros considerados no n.º 3 do artigo 4.º do regulamento anexo à Portaria 246/2005, de 9 de Março, nos seguintes termos:

a) Determinação de um valor por aluno, por ano, por adequação aos valores da propina de frequência praticada pelas escolas profissionais privadas;

b) O valor unitário a que se refere a alínea anterior será aplicado a um número médio de 23 alunos para determinação do valor global do subsídio por curso, por turma.

3 - O valor referido na alínea b) do número anterior é ratificado pelo Ministro da Educação, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do regulamento anexo à Portaria 246/2005, de 9 de Março.

4 - Haverá lugar à redução do valor a que se refere o número anterior nas condições e termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do regulamento anexo à Portaria 246/2005, de 9 de Março.

Artigo 14.º Contratos-programa Os contratos-programa são celebrados entre o Estado, representado pela DGFV, e as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas e fixam o montante global da contrapartida financeira anual, bem como os direitos e deveres de ambas as partes.

Artigo 15.º Prazos 1 - Os contratos-programa são válidos para o ciclo de formação de três anos de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento anexo à Portaria 246/2005, de 9 de Março.

2 - Os contratos-programa serão celebrados após o encerramento do período de matrículas determinado pelas escolas profissionais privadas, em data a definir anualmente pela DGFV.

3 - As listas nominais dos alunos matriculados nas turmas subsidiadas devem ser remetidas à DGFV para elaboração de mapa resumo, que constituirá anexo ao contrato-programa, dele fazendo parte integrante.

Artigo 16.º Modo de pagamento 1 - A contrapartida financeira prevista no artigo 14.º do presente regulamento será paga nos termos e condições definidos no clausulado do respectivo contrato-programa.

2 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos das prestações relativas à comparticipação financeira fixada em contrato compete à DGFV.

3 - Os pagamentos serão efectuados pela Direcção-Geral do Tesouro, após ordem emitida nesse sentido pela DGFV.

Artigo 17.º Alteração do valor anual do contrato 1 - Ao montante global da contrapartida financeira será deduzido o valor resultante da redução a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º do presente regulamento.

2 - As alterações a efectuar no clausulado do contrato-programa decorrentes de alterações aos elementos que lhe serviram de base obedecerão aos termos e condições nele fixados e serão objecto de aditamento.

Artigo 18.º Direito subsidiário Em tudo o que não se encontra expresso neste capítulo aplica-se aos contratos-programa a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV Deveres das entidades beneficiárias do financiamento Artigo 19.º Controlo, acompanhamento e avaliação As escolas profissionais privadas com cursos subsidiados são objecto de acções de controlo, acompanhamento e avaliação, que incidem sobre as componentes técnico-pedagógica, contabilística e financeira, efectuadas pela direcção regional de educação respectiva, pela DGFV, pela Inspecção-Geral de Educação ou por outras entidades credenciadas para o efeito, ficando obrigadas a colocar à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento destes cursos, nos termos do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 20.º Processo técnico-pedagógico 1 - As escolas profissionais privadas ficam obrigadas a organizar um processo sobre cada um dos cursos com turmas subsidiadas, o qual deverá conter os seguintes elementos:

a) Planificação anual do curso;

b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos utilizados no desenvolvimento da formação;

c) Identificação dos docentes/formadores afectos à formação;

d) Dossier do aluno, constituído nos termos da legislação em vigor;

e) Relatórios de acompanhamento de estágio, visitas de estudo e outras actividades extracurriculares;

f) Livro de ponto actualizado;

g) Registo biográfico dos alunos actualizado;

h) Relatórios de trabalhos e estágios realizados;

i) Avaliação do desempenho dos docentes/formadores;

j) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação do curso;

k) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham com outras entidades, quer no domínio do processo de ensino-aprendizagem, quer de inserção profissional.

2 - As escolas profissionais privadas ficam obrigadas a manter sempre actualizados e disponíveis os processos referidos no número anterior e, sempre que solicitado, facultar o acesso e entregar cópias dos mesmos às entidades responsáveis pelo controlo, acompanhamento e avaliação, de acordo com o previsto no artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 21.º Processo contabilístico 1 - As escolas profissionais privadas são obrigadas a dispor de contabilidade organizada segundo o POC e a utilizar um centro de custos específico que permita a individualização dos custos de cada curso subsidiado.

2 - A contabilidade é obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), com certificação realizada por um revisor oficial de contas (ROC) sempre que a legislação a isso obrigue.

3 - Os originais dos documentos de receitas, de despesas e outras quitações devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade adoptada pela entidade, a qual deverá evidenciar a respectiva contabilidade de custos.

4 - Nos documentos originais deve ser aposto um carimbo com os seguintes elementos:

a) Ciclo de formação;

b) Identificação do curso;

c) Centro de custos, d) Número de lançamento da contabilidade geral;

e) Número de lançamento da contabilidade de custos;

f) Valor imputado;

g) Taxa de imputação.

5 - A contabilidade deve manter-se actualizada nos termos e prazos estabelecidos na legislação aplicável.

6 - As escolas profissionais privadas ficam obrigadas a manter sempre actualizados e disponíveis os processos referidos no número anterior e, sempre que solicitado, facultar o acesso e entregar cópias dos mesmos às entidades responsáveis pelo controlo, acompanhamento e avaliação, de acordo com o previsto no artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 22.º Propinas Nos termos previstos nos instrumentos contratuais outorgados com o Ministério da Educação, as escolas profissionais privadas não podem cobrar das famílias dos alunos que frequentam as turmas subsidiadas quaisquer valores relativos a propinas de frequência.

CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 23.º Orientações de gestão 1 - Consideram-se obrigatórias para todos os interessados as orientações técnicas emitidas pela DGFV sobre a aplicação do presente regulamento.

2 - As orientações a que se refere o número anterior deverão ser genéricas e suficientemente divulgadas junto dos destinatários e não terão efeitos retroactivos.

Artigo 24.º Disposições finais e transitórias 1 - O presente diploma é aplicável aos ciclos de formação de 2003-2006 e 2004-2007, a partir do ano lectivo de 2005-2006.

2 - Para cumprimento do número anterior, os contratos celebrados entre o Ministério de Educação e as entidades proprietárias relativos ao pagamento das bolsas de frequência dos alunos dos ciclos de formação de 2003-2006 e 2004-2007 cessam, sendo substituídos por contratos-programa a celebrar para cada um dos ciclos, nos termos deste diploma.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas profissionais privadas ficam dispensadas de observar os procedimentos determinados no capítulo II do presente regulamento, devendo apresentar as listas nominais actualizadas de cada uma das turmas daqueles ciclos de formação, conjuntamente com a proposta da oferta formativa para o ciclo de formação de 2005-2008.

4 - Os requisitos definidos no artigo 6.º do presente regulamento não se aplicam às turmas a que se refere o número anterior.

5 - Aos alunos do ciclo de formação a que se refere o n.º 3 aplicar-se-á a partir do ano lectivo de 2005-2006 o disposto no artigo 22.º do presente regulamento.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) Proposta de oferta formativa Grelha de requisitos e critérios de análise (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/31/plain-183636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-12 - Decreto-Lei 8/96 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P. (INCM), de uma moeda comemorativa dos XXVI Jogos Olímpicos de Atlanta de 1996 e do centenário do movimento olímpico internacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Portaria 246/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova o regulamento (publicado em anexo) do financiamento público dos cursos profissionais regulados pela Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, ministrados em escolas profissionais privadas, que funcionem em regiões não abrangidas pelos fundos comunitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Portaria 49/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário, nas escolas profissionais privadas da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Portaria 1009-A/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Altera (primeira alteração) a Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro, que define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2023-09-13 - Portaria 281-B/2023 - Finanças e Educação

    Terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, e 216-A/2012, de 18 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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