Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2016
Os eventos meteorológicos excecionais verificados entre 4 e 5, 10 a 12 de janeiro de 2016 e entre 11 e 13 de fevereiro de 2016 desencadearam uma série de danos e prejuízos em infraestruturas, equipamentos e bens, sobretudo em áreas localizados nas regiões norte e centro.
Verificaram-se níveis de precipitação excecionalmente elevados e concentrados em certos locais ou em determinados períodos de tempo, que deram lugar a inundações e a escorrências, por vezes violentas, que provocaram deslizamentos de terras e danos nas vias, taludes, muros e noutros equipamentos ou infraestruturas.
Estes períodos de chuva excecional foram acompanhados de ventos fortes que contribuíram também para o derrube de árvores e de estruturas físicas mais expostas, ou para a sua danificação ou avaria.
Os danos em infraestruturas e equipamentos públicos foram objeto de comunicação e levantamento pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competentes.
Constitui uma prioridade para o Governo estabelecer as condições que permitam, de forma adequada e equitativa, operar a minimização dos prejuízos e a recuperação das infraestruturas e equipamentos das autarquias locais e suas associações, recorrendo para o efeito aos instrumentos legais disponíveis, designadamente através do Fundo de Emergência Municipal.
A decisão sobre os apoios a conceder tem como base, necessariamente, a avaliação rigorosa e documentada dos danos e a verificação da incapacidade de os sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o acionamento de contratos de seguro existentes, superarem, no todo ou em parte, a situação.
A concessão de tais auxílios financeiros vem prevista no n.º 4 do artigo 22.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis 82-A/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, e é especialmente regulada no Decreto Lei 225/2009, de 14 de setembro, o qual também cria e disciplina o Fundo de Emergência Municipal.
O n.º 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016, aprovada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, permite o recurso ao Fundo de Emergência Municipal sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
Dadas as condições excecionais verificadas e a gravidade dos danos e prejuízos ocorridos, entende o Governo que estão reunidas as condições para, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016, e por resolução do Conselho de Ministros, permitir a concessão de auxílios financeiros aos municípios afetados através do Fundo de Emergência Municipal sem a declaração de calamidade pública.
As dotações financeiras disponibilizadas para a concretização das medidas agora adotadas são fixadas assim que esteja concluída a determinação exata dos prejuízos em causa suscetíveis de inclusão no Fundo de Emergência Municipal.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Reconhecer, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, como condições excecionais, os eventos climatéricos traduzidos em ventos fortes e níveis de precipitação anormalmente elevados e concentrados em certos locais ou em determinados períodos de tempo, que deram lugar a inundações, enxurradas e deslizamentos de terras, verificados entre 4 e 5, 10 a 12 de janeiro de 2016 e entre 11 e 13 de fevereiro de 2016, que atingiram concelhos situados em territórios abrangidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e do Centro.
2 - Estabelecer que a atribuição de apoio financeiro, ao abrigo do Fundo de Emergência Municipal, às autarquias excecionalmente atingidas por estes eventos climatéricos, mediante seleção da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, em aplicação do regime e das condições previstas na lei, designadamente o previsto no Decreto Lei 225/2009, de 14 de setembro, e no n.º 5 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 e setembro, alterada pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de abril de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
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