de 14 de outubro
A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, vem determinar, na sua Base XIII, que o sistema de saúde assenta nos cuidados de saúde primários, que devem situar-se junto das comunidades.
Através do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro e 137/2013, de 7 de outubro, foram criados os agrupamentos dos centros de saúde (ACES) e foi estabelecido o seu regime de organização e funcionamento.
Nos termos do referido decreto-lei, os ACES assumem a natureza de serviços de saúde com autonomia administrativa, que integram um ou mais centros de saúde, tendo por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.
Os ACES compreendem várias unidades funcionais, entre as quais a unidade de cuidados na comunidade (UCC). A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e atua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção.
De acordo com o referido decreto-lei, para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, são abrangidas por cada centro de saúde as pessoas residentes na respetiva área geográfica, ainda que temporariamente.
Alguns municípios têm sublinhado a necessidade de as funções e competências no âmbito dos cuidados na comunidade se situarem num nível mais próximo dos cidadãos.
Reconhecendo que a gestão de proximidade pode potenciar ganhos de eficiência e eficácia com a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações através de respostas adaptadas às especificidades locais, o presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro e 137/2013, de 7 de outubro, de modo a permitir que as UCC possam ser criadas pelos municípios, desde que salvaguardados os objetivos do ACES e as regras relativas à respetiva execução.
Tal alteração vai ainda ao encontro do princípio da descentralização administrativa, subjacente à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis 25/2015, de 30 de março e 69/2015, de 16 de julho, e ao Decreto-Lei 30/2015 de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e nas entidades intermunicipais no domínio de funções sociais, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, permitindo uma maior participação das comunidades na gestão dos sistemas locais de cuidados de saúde primários.
Por outro lado, atendendo às competências que são conferidas ao presidente do conselho clínico e de saúde dos ACES, e o seu grau de complexidade, o presente decreto-lei estabelece que é condição necessária para a sua designação a detenção da categoria de assistente graduado sénior.
Finalmente, considerando-se indispensável definir uma estrutura que permita que as recomendações, orientações e normas técnicas, elaboradas no âmbito da Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde, encontrem o eco adequado nas instituições do Serviço Nacional de Saúde e se propaguem em rede, contínua e permanente, a todos os profissionais na sua prática clínica diária, é criada nos ACES, através do presente decreto-lei, a Comissão de Qualidade e Segurança do Doente.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro e 137/2013, de 7 de outubro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro
Os artigos 11.º, 15.º, 25.º e 35.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro e 137/2013, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A UCC pode ser criada por municípios, mediante parecer prévio favorável da ARS, I. P., respetiva, e aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
6 - A UCC criada nos termos do número anterior fica sob administração do município responsável pela sua criação.
7 - A UCC criada nos termos do n.º 5 fica vinculada aos objetivos do ACES respetivo e às regras relativas à sua execução.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O coordenador da UCC criada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º é designado mediante parecer prévio do diretor executivo do ACES relativo à adequação do respetivo perfil técnico, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 e atentos os critérios preferenciais previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar, a exercer funções no ACES, com a categoria de assistente graduado sénior, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ter a categoria de assistente graduado.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 35.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Nos ACES funciona ainda a Comissão de Qualidade e Segurança do Doente, na dependência do conselho clínico.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro e 137/2013, de 7 de outubro, os artigos 37.º-A e 42.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Comissão de Qualidade e Segurança do Doente
1 - À Comissão de Qualidade e Segurança do Doente compete a promoção, monitorização, facilitação e integração de todas as atividades previstas na Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde e do Plano Nacional para a Segurança do Doente.
2 - O regulamento da Comissão de Qualidade e Segurança do Doente é aprovado pelo conselho clínico, podendo a mesma ter subcomissões.
3 - O regulamento da Comissão de Qualidade e Segurança do Doente atende as seguintes orientações:
a) A comissão tem uma composição multiprofissional e é presidida por um profissional de reconhecido mérito;
b) O presidente da comissão responsável pelo controlo das infeções associadas a cuidados de saúde deve pertencer a esta comissão, devendo a atividade desta comissão estar enquadrada no plano de ação;
c) As atividades desenvolvidas pelos gabinetes do utente e do cidadão estão igualmente enquadradas por esta comissão.
Artigo 42.º-B
Unidades de cuidados na comunidade criadas por municípios
Nas UCC criadas pelos municípios ao abrigo do presente decreto-lei, as competências atribuídas ao diretor executivo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 17.º cabem ao presidente da câmara municipal respetiva.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
A secção II do capítulo III do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro e 137/2013, de 7 de outubro, passa a ser composta pelos artigos 35.º a 37.º-A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Fernando Serra Leal da Costa.
Promulgado em 8 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.