Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2015
A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Unidade Ministerial de Compras, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 21/2012, de 8 de fevereiro, republicado pelo Decreto Regulamentar 5/2014, de 30 de outubro, pretende proceder à abertura de um procedimento para fornecimento de eletricidade, para um período de 36 meses, nos anos de 2015 a 2018, para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com recurso ao acordo quadro para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ-ENE-2011), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
A presente resolução autoriza o IEFP, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de eletricidade até ao montante máximo de 8 921 896 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar a despesa relativa ao fornecimento de eletricidade, até ao montante de 8 921 896 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Ano de 2015: 495 430 EUR;
b) Ano de 2016: 2 974 047 EUR;
c) Ano de 2017: 2 974 047 EUR;
d) Ano de 2018: 2 478 372 EUR.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IEFP, I. P.
5 - Delegar no Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, praticar o ato de adjudicação, aprovar a minuta e para a outorga do contrato.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de junho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.