Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2015
A secretaria-geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, unidade ministerial de compras, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 21/2012, de 8 de fevereiro, republicado pelo Decreto Regulamentar 5/2014, de 30 de outubro, pretende proceder à abertura de um procedimento para a aquisição de serviços de vigilância e segurança, para um período de vinte e quatro meses, entre os anos de 2015 e 2017, para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., com recurso ao acordo quadro Vigilância e Segurança, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Os encargos orçamentais decorrentes do contrato relativo à aquisição de serviços de vigilância e segurança a celebrar estimam-se no montante máximo de 12 876 980,30 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, a repartir pelos anos de 2015, 2016 e 2017.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância e segurança, até ao montante de 12 876 980,30 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro Vigilância e Segurança, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Ano de 2015: 4 828 867,61 EUR;
b) Ano de 2016: 6 438 490,15 EUR;
c) Ano de 2017: 1 609 622,54 EUR.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IEFP, I. P.
5 - Delegar no Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar inerentes ao procedimento a desencadear, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, praticar o ato de adjudicação, aprovar a minuta e para a outorga do contrato.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de janeiro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.