de 16 de março
No âmbito das comemorações do centenário do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social (MTSSS) decidiu promover uma maior aproximação ao meio académico, com o objetivo de dar a conhecer trabalhos académicos sobre políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como sobre políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, garantindo a pluralidade e ampla participação da sociedade civil e em particular das instituições académicas.
Com efeito, é hoje em dia inegável a importância da intersecção das diferentes áreas do saber e do conhecimento para a prossecução da missão de coordenação, execução e avaliação das políticas públicas na área laboral, a qual será tanto mais profícua quanto maior for o conhecimento crítico da comunidade académica e científica, da sociologia à economia, do direito à matemática, de tantas áreas do conhecimento que se cruzam e que refletem sobre a história e o futuro do trabalho e da proteção social.
Na área da Segurança Social, o Programa do Governo valoriza a realização de «estudos transparentes, disponibilizando informação estatística rigorosa e clara, escrutinada não apenas pelos partidos no Parlamento, mas também pelos parceiros sociais em sede de Concertação Social, pela academia e pelas entidades representativas da sociedade civil (nomeadamente de reformados e pensionistas, e outras organizações da sociedade civil)».
Com efeito, a promoção do emprego, a dinamização do diálogo social a todos os níveis (da concertação social à negociação coletiva de nível setorial e de empresa), o combate à precariedade, serão tão mais indutores de coesão económica e social, quanto melhor a informação existente, o conhecimento partilhado, a reflexão participada.
É neste contexto que o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procede à criação no âmbito das comemorações do Centenário do «Prémio António Dornelas», que se destina a premiar trabalhos científicos ou técnicos elaborados por estudantes, investigadores e docentes universitários, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e relações laborais, sejam as áreas da segurança social e solidariedade, da inclusão das pessoas com deficiência.
Os trabalhos ou estudos galardoados podem revestir-se de uma componente mais prospetiva de análise e avaliação de políticas públicas ou assumir um caráter mais inovador em uma ou mais áreas ou ainda sob forma de inovação em metodologias estatísticas.
O prémio é também uma homenagem ao professor universitário António Dornelas, sociólogo, especialista em assuntos laborais, coordenador do Livro Verde das Relações Laborais de 2006, investigador do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia, assessor do Presidente da República para o Trabalho e Assuntos Sociais e Secretário de Estado do Trabalho e Formação.
Assim:
Nos termos do n.º 1 e alíneas a), d) e e) do Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria aprova o regulamento do «Prémio António Dornelas», anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Normas transitórias
1 - No ano de 2017 são aplicáveis os seguintes prazos:
a) Apresentação de candidaturas até 8 de maio;
b) Divulgação dos premiados no dia 1 de junho;
c) A data de entrega dos prémios é fixada por decisão do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e divulgada na página eletrónica do GEP e do MTSSS.
2 - No ano de 2017, excecionalmente, podem ser atribuídos até 3 prémios, com base em trabalhos elaborados até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de março de 2017.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PRÉMIO ANTÓNIO DORNELAS
Artigo 1.º
Prémio António Dornelas
O «Prémio António Dornelas», adiante abreviadamente designado por prémio, destina-se a galardoar trabalhos ou estudos de cariz técnico ou científico, elaborados por estudantes, docentes universitários e investigadores das áreas do trabalho, emprego, formação profissional e relações laborais, segurança social e solidariedade, bem como da inclusão de pessoas com deficiência.
Artigo 2.º
Prémio e menção honrosa
1 - O prémio tem caráter anual e consiste na atribuição de uma prestação pecuniária no valor de (euro) 2000 euros.
2 - Podem ser atribuídos até ao máximo de quatro prémios anuais.
3 - Pode haver lugar à atribuição de menções honrosas quando o júri considere existirem trabalhos apresentados que o justifiquem, não conferindo direito à atribuição de qualquer prestação pecuniária.
4 - O prémio pode ser atribuído a título póstumo.
5 - A lista dos premiados é divulgada nas páginas eletrónicas do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).
Artigo 3.º
Diploma
A atribuição do prémio e da menção honrosa é acompanhada pela concessão de um diploma assinado pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 4.º
Datas de apresentação de candidaturas e divulgação de prémio
1 - São fixados os seguintes prazos para apresentação e divulgação das candidaturas:
a) O prazo para apresentação das candidaturas termina a 31 de janeiro de cada ano;
b) A divulgação da lista dos premiados ocorre até ao dia 1 de março de cada ano;
c) A data de entrega dos prémios é fixada anualmente por decisão do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e divulgada na página eletrónica do GEP e do MTSSS.
2 - Caso as datas previstas no número anterior ocorram ao fim de semana ou feriado, transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 5.º
Candidatos
1 - Podem concorrer ao prémio estudantes, investigadores e docentes universitários de qualquer instituição do ensino superior.
2 - A candidatura pode ser individual ou coletiva.
Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em formulário de candidatura disponibilizado nas páginas eletrónicas do GEP e do MTSSS, acompanhadas de documento emitido pela instituição de ensino superior respetiva que ateste a qualidade de estudante, docente ou investigador dos respetivos candidatos.
2 - São admitidos a concurso artigos/papers, teses de mestrado/doutoramento em qualquer uma ou várias áreas de intervenção do Ministério, a saber: emprego, formação profissional, relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, nomeadamente sobre políticas sociais de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, de natalidade e de apoio à família e a crianças e jovens em risco, de apoio a idosos, bem como de inclusão das pessoas com deficiência.
Artigo 7.º
Critérios de classificação
Constituem critérios de classificação dos trabalhos a concurso:
a) Relevância e caráter inovador do trabalho face aos recentes trabalhos desenvolvidos na área científica e técnica em que se apresenta a concurso;
b) Contributo e grau de adequação em matéria de avaliação e formulação de políticas;
c) Produção de conhecimento incorporável e suscetível de ser apropriado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
d) A qualidade técnica ou técnico-científica do estudo;
e) Grau de robustez dos dados utilizados;
f) Recurso a fontes do MTSSS.
Artigo 8.º
Júri
1 - A apreciação das candidaturas, a classificação dos concorrentes e a decisão sobre a atribuição dos prémios compete ao júri, a designar por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que preside, e será constituído por:
a) Três personalidades de reconhecido mérito, que se tenham destacado na Administração Pública nas áreas a que o Prémio concerne, nomeadas por Despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
b) O Diretor-Geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento;
c) O Diretor-Geral da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
d) O Diretor-geral da Direção-Geral da Segurança Social;
e) O Presidente do Instituto da Segurança Social, I. P.;
f) O Presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
g) O Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
2 - O júri pode deliberar fundamentadamente não atribuir qualquer prémio caso considere que os trabalhos apresentados não cumprem os requisitos científicos e técnicos suficientes.
3 - Os elementos do júri, com exceção das personalidades de reconhecido mérito, podem fazer-se representar.
Artigo 9.º
Apoio técnico e logístico
O apoio técnico e logístico na instrução e avaliação das candidaturas é assegurado pelo GEP.
Artigo 10.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros decorrentes da presente Portaria são suportados pelo GEP.