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Portaria 20/2024, de 26 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as normas aplicáveis à implementação, desenvolvimento e gestão de sistema integrado de georreferenciação social

Texto do documento

Portaria 20/2024

de 26 de janeiro

Sumário: Estabelece as normas aplicáveis à implementação, desenvolvimento e gestão de sistema integrado de georreferenciação social.

Em 31 de agosto de 2022, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), celebrou, na qualidade de beneficiário intermediário, com a EMRP o contrato de financiamento para a realização do investimento com o código RE-C03-i01, designado por «Nova Geração de Equipamentos e Respostas Sociais», ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

O contrato de investimento foi objeto de aditamento entre estas duas entidades, em 26 de novembro de 2023.

Na qualidade de beneficiário intermediário, o ISS, I. P., é a entidade pública globalmente responsável pela implementação física e financeira do investimento, contudo a sua execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas mediante publicitação de avisos de abertura de concurso.

No âmbito do investimento, o ISS, I. P., obriga-se a executar a medida C03-i01-m03 - Radar Social - Criação de equipas para projeto piloto, que visa testar um modelo de apoio social próximo, proativo e inovador.

O investimento é objeto de contratualização, também, entre o ISS, I. P., e os beneficiários finais selecionados - municípios, após apresentarem candidaturas ao aviso de abertura de concurso publicitado no âmbito da medida C03-i01-m03 - Radar Social - Criação de equipas para projeto piloto.

O modelo já foi testado no concelho de Lisboa, abrangendo apenas um grupo-alvo, em concreto o de idosos, e pretende agora cobrir a totalidade do território continental com um âmbito mais alargado abrangendo qualquer pessoa em risco de exclusão social, com apoio social e/ou familiar.

A medida concretizar-se-á através do reforço do apoio social a pessoas em situação de isolamento social, através da constituição de equipas multidisciplinares e de um sistema integrado de georreferenciação social e vigilância das situações vulneráveis do ponto de vista social (Projetos Radar Social).

Para tal, serão criadas 278 equipas de intervenção social em concelhos de Portugal continental.

As equipas serão responsáveis pela identificação de pessoas, famílias e grupos, em situação de vulnerabilidade social e/ou risco de pobreza e exclusão social com recurso a um sistema integrado de georreferenciação social.

Assim, ao abrigo dos artigos 26.º, 29.º e 30.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro, ambos na sua redação atual, em conjugação com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, e alínea l) do n.º 3 do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, ambos na sua redação atual, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e finalidades

1 - A presente portaria estabelece as normas aplicáveis à implementação, desenvolvimento e gestão de sistema integrado de georreferenciação social.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o sistema integrado de georreferenciação tem como finalidades:

a) A identificação e caraterização da pessoa sinalizada no sistema de informação do sistema integrado de georreferenciação social;

b) O tratamento de dados necessários de suporte à gestão, à monitorização, ao acompanhamento, à prestação de contas à Comissão Europeia, aos órgãos de governação e às atividades de avaliação, auditoria e controlo.

Artigo 2.º

Responsabilidade pela informação

1 - A recolha da informação no âmbito do sistema integrado de georreferenciação social é da exclusiva responsabilidade das equipas radar social.

2 - O tratamento de dados necessários de suporte à gestão, à monitorização, ao acompanhamento, à prestação de contas à Comissão Europeia, aos órgãos de governação e às atividades de avaliação, auditoria e controlo é da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

Artigo 3.º

Sistema integrado de georreferenciação social

1 - O acesso ao sistema integrado de georreferenciação social específico é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolve apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontra-se restringido aos dados relevantes para prossecução dos objetivos indicados no artigo 2.º

2 - O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), mediante identificação dos utilizadores autorizados pelos municípios e pelo ISS, I. P., com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra-passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas regulamentares em vigor aplicáveis à atribuição do acesso.

3 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo ISS, I. P.

4 - O acesso ao sistema de informação específico deve assegurar e salvaguardar a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo.

5 - Os utilizadores do sistema de informação encontram-se vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às atividades desenvolvidas ao abrigo da presente portaria, o qual se mantém após o termo das suas funções.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 23 de janeiro de 2024.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 196/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-C/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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