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Resolução da Assembleia da República 90/2016, de 24 de Maio

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Sumário

Recomenda ao Governo o reforço dos meios e competências da Autoridade para as Condições do Trabalho, garantindo a eficácia da sua intervenção no combate ao trabalho precário

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 90/2016

Recomenda ao Governo o reforço dos meios e competências

da Autoridade para as Condições do Trabalho, garantindo a eficácia da sua intervenção no combate ao trabalho precário

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Promova a revisão da Lei Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), aprovada pelo Decreto Regulamentar 47/2012, de 31 de julho, alterado pelo Decreto Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro, incluindo na sua missão o combate ao trabalho precário. 2 - A ACT fiscalize todas as denúncias relativas ao não reconhecimento da existência de contrato de trabalho, incluindo:

a) A utilização indevida de medidas de inserção profissional como os estágios profissionais apoiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

b) As medidas associadas ao trabalho socialmente necessário, tais como os contratos empregoinserção; e

c) O recurso indevido ao voluntariado e às “falsas bol-sas” como mecanismo de preenchimento de necessidades permanentes.

3 - Tome medidas para que a linha de contacto telefónico com a ACT seja de utilização gratuita.

4 - Garanta o cumprimento das Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, em matéria de inspeção do trabalho.

5 - Reforce o corpo de inspetores, dando cumprimento ao rácio definido pelo Comité de Peritos da OIT (um inspetor para cada 10 000 trabalhadores).

6 - No âmbito dos mecanismos consultivos da ACT, as confederações sindicais e as associações de trabalhadores precários sejam consultadas relativamente aos planos de combate à precariedade a desenvolver por esta Autoridade. 7 - Promova a articulação sistemática do envio de informação, por parte da DireçãoGeral do Tesouro e Finanças, à ACT no que diz respeito às declarações de rendimentos do trabalho dependente e independente.

8 - Defina orientações e adote um programa de formação regular, que permita a adequação permanente dos procedimentos inspetivos a uma intervenção eficaz, em matéria de inspeção do trabalho, no quadro da defesa dos direitos dos trabalhadores consagrados na Constituição. 9 - Tome as providências necessárias para o reforço dos serviços da ACT, designadamente abrindo concurso para colmatar as necessidades que se verificam, por exemplo, ao nível de técnicos superiores, iniciando um processo de diálogo com os representantes dos inspetores do trabalho e do restante pessoal desta Autoridade.

Aprovada em 22 de abril de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2610632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto Regulamentar 47/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito do Ministério da Economia e do Emprego, estabelecendo as suas atribuições, órgãos e competências. Dispõe sobre a gestão financeira da ACT e aprova o seu mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-C/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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