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Portaria 276-A/2016, de 18 de Outubro

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Sumário

Estabelece as regras nacionais de atribuição do apoio excecional aos produtores de leite concedido pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1613, da Comissão, de 8 de setembro

Texto do documento

Portaria 276-A/2016

de 18 de outubro

O setor do leite e produtos lácteos atravessa um período prolongado de grave desequilíbrio entre a oferta e a procura, provocado pelo fim do regime de quotas leiteiras, associado ao embargo russo dos produtores agroalimentares europeus e à diminuição do consumo interno e mundial do leite e produtos lácteos.

Neste contexto, ao abrigo do artigo 219.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de tomar medidas contra perturbações do mercado, foi aprovado o Regulamento Delegado (UE) 2016/1613, da Comissão, de 8 de setembro, que atribui a cada Estado membro um apoio que visa compensar os produtores pelas perdas de rentabilidade e liquidez resultantes da atual conjuntura, justificando a situação do setor leiteiro em Portugal que a atribuição do envelope nacional seja efetuada exclusivamente a este setor.

Importa, assim, fixar as regras nacionais complementares da sua atribuição. O apoio a atribuir compreende duas medidas, a saber, a medida n.º 1,

«

Apoio à agricultura de pequena escala

»

, e a medida n.º 2,

«

Apoio à contenção da produção

»

, cuja seleção teve subjacente a sua maior adequação em termos de sustentabilidade económica e de estabilização do mercado.

Tendo em conta que o presente apoio se reveste de caráter excecional e urgente, importa garantir a maior celeridade na sua atribuição aos produtores afetados pela perturbação do mercado do leite, razão pela qual se optou por aproveitar as candidaturas apresentadas em 2016 no âmbito do pedido único, relacionadas com o prémio por vaca leiteira definido no despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro, na sua redação atual, o prémio à vaca leiteira definido na Portaria do Governo Regional dos Açores n.º 162/2015, de 28 de dezembro, e a ajuda à vaca leiteira prevista na Portaria do Governo Regional da Madeira n.º 13/2013, de 21 de fevereiro, ou, no continente, com o regime de pequena agricultura definido pela Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, bem como pela aplicação dos critérios vigentes nestes regimes, a que acrescem os critérios específicos de acesso a cada medida.

Por outro lado, a repartição do montante da ajuda entre as referidas medidas n.os 1 e 2 pautou-se por critérios objetivos, tendo por base a dimensão potencial de beneficiários elegíveis.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1613, da Comissão, de 8 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras nacionais de atribuição do apoio excecional aos produtores de leite concedido pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1613, da Comissão, de 8 de setembro.

Artigo 2.º

Medidas

O apoio previsto na presente portaria compreende as seguintes medidas:

a) Medida n.º 1,

«

Apoio à agricultura de pequena escala

»;

b) Medida n.º 2,

«

Apoio à contenção da produção

»

.

Artigo 3.º

Atribuição do apoio

1 - O apoio previsto na presente portaria, no montante total de 3 998 059 euros, é repartido da seguinte forma:

a) Medida n.º 1:

3 500 000 euros;

b) Medida n.º 2:

498 059 euros.

2 - O montante do apoio a atribuir a cada beneficiário é concedido em cumulação com os seguintes apoios, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1613, da Comissão, de 8 de setembro:

a) Prémio à vaca leiteira definido no despacho normativo 14/2014, de 9 de outubro, alterado pelos despachos normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, e 5/2016, de 13 de julho;

b) Prémio à vaca leiteira definido na Portaria do Governo Regional dos Açores n.º 162/2015, de 28 de dezembro;

c) Ajuda à vaca leiteira prevista na Portaria do Governo Regional da Madeira n.º 13/2013, de 21 de fevereiro;

d) Pagamento atribuído no âmbito do regime de pequena agricultura (RPA) previsto nos artigos 30.º e seguintes da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro e 131/2016, de 10 de maio.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

1 - O apoio previsto na presente portaria é concedido aos beneficiários que, no ano de 2016, cumulativamente:

a) Reúnam as condições de elegibilidade estabelecidas no regime aplicável previsto no n.º 2 do artigo anterior e tenham submetido a respetiva candidatura, considerando-se a mesma válida para o pagamento do presente apoio e demais efeitos;

b) No que se refere à medida n.º 1, detenham na exploração efetivos de vacas leiteiras elegíveis, em número igual ou inferior a 75;

c) No que se refere à medida n.º 2, detenham na exploração efetivos de vacas leiteiras elegíveis, em número superior a 75 e não tenham aumentado os níveis de produção de leite no trimestre de abril a junho de 2016 em relação a igual trimestre de 2015.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso dos beneficiários abrangidos pelo RPA, os respetivos efetivos devem cumprir as condições de elegibilidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do regime previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios é efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aos beneficiários que reúnam as condições de elegibilidade previstas na presente portaria, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a verificação do não aumento de produção é feita através das entregas comunicadas pelos primeiros compradores de leite de vaca, ao abrigo do Decreto Lei 189/2015, de 8 de setembro, até à data da publicação da presente portaria.

3 - O valor unitário indicativo do apoio é de 45 euros por cada vaca leiteira elegível, até ao limite de 20 vacas leiteiras por exploração.

4 - O IFAP, I. P., efetua um pagamento inicial correspondente a 80 % do valor unitário do apoio.

5 - O montante remanescente resultante da aplicação do disposto no número anterior é, por medida, redistribuído proporcionalmente pelos efetivos elegíveis.

Artigo 6.º

Desistência do apoio

Os beneficiários que pretendam desistir do apoio previsto na presente portaria devem comunicar por escrito a sua desistência, ao IFAP, I. P., ou às entidades competentes nas Regiões Autónomas, no prazo de 10 dias úteis após:

a) A entrada em vigor da presente portaria, no caso dos beneficiários dos apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º;

b) A notificação efetuada pelo IFAP, I. P., no caso dos beneficiários do apoio referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Direito supletivo

Em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente portaria e no Regulamento Delegado (UE) 2016/1613, da Comissão, de 8 de setembro, são aplicáveis, supletivamente e com as devidas adaptações, as disposições dos regimes referidos no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de outubro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2764131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Decreto-Lei 189/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as normas de execução do disposto no artigo 151.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que determina a obrigatoriedade de comunicação das entregas mensais da quantidade de leite cru de vaca

  • Tem documento Em vigor 2016-02-11 - Portaria 24-B/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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