de 30 de Agosto
A Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1051/2008, de 17 de Setembro, 608/2010, de 3 de Agosto, definiu os critérios de prioridade na atribuição de quantidades de referência (QR) através da reserva nacional (RN) no sector do leite, em execução do regime constante do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro.O tipo de situações que determinam a exclusão de candidaturas à atribuição de QR pela RN, devem porém, ser reduzidas ao essencial, de forma a permitir que o sistema possa responder com eficácia às necessidades sentidas no sector do leite. A esta luz, entende-se que o constrangimento imposto pelo limite máximo de QR final hoje fixado, como condição de acesso, não deve ser mantido, dado que não apresenta qualquer vantagem na gestão da RN.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro
O artigo 8.º da Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1051/2008, de 17 de Setembro, e 608/2010, de 3 de Agosto, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ....................................................................a) .....................................................................
b) Candidaturas com uma QR final inferior a 100 000 kg;
c) .....................................................................
d) .....................................................................
e) .....................................................................
f) ......................................................................
g) .....................................................................
h) .....................................................................
i) ......................................................................
2 - ...................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 27 de Agosto de 2010.