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Despacho Normativo 21/2005, de 5 de Abril

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Sumário

Determina as quantidades máximas da cedência da quantidade de referência individual a realizar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, durante as campanhas leiteiras até 2007.

Texto do documento

Despacho Normativo 21/2005
A reforma da PAC introduziu algumas modificações na legislação comunitária sobre o regime de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, através da publicação do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 , do Conselho, de 29 de Setembro, cujas regras de execução foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 595/2004 , da Comissão, de 30 de Março.

O artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 , do Conselho, de 29 de Setembro, permite que os Estados membros autorizem, até ao final de cada período de 12 meses, a cessão temporária de partes de quantidades de referência individuais que não são utilizadas pelos produtores que as detenham.

Dando cumprimento à norma comunitária, importa definir o limite máximo da quantidade detida por cada produtor nacional, que pode ser objecto de uma cedência temporária a outros produtores, pretendendo-se estimular a opção dos produtores pelas transferências definitivas, com particular relevo nas campanhas precedentes à integração, das ajudas ao sector do leite no regime de pagamento único.

Não sendo o regime de pagamento único aplicável à Região Autónoma dos Açores, justifica-se diferenciar os limites máximos aplicáveis aos produtores aí sediados.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 , do Conselho, de 29 de Setembro, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º
1 - A cedência de quantidade de referência individual a realizar, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, durante as campanhas leiteiras abaixo indicadas, é válida para as seguintes quantidades máximas:

a) Na campanha leiteira de 2004-2005, para os produtores sediados no continente e na Região Autónoma dos Açores, uma quantidade inferior à quantidade total detida pelo cedente;

b) Na campanha leiteira de 2005-2006, para os produtores sediados no continente e na Região Autónoma dos Açores, uma quantidade não superior a 30% da quantidade total detida pelo cedente;

c) Na campanha leiteira de 2006-2007:
i) Para os produtores sediados na Região Autónoma dos Açores, uma quantidade não superior a 30% da quantidade total detida pelo cedente;

ii) Para os produtores sediados no continente, uma quantidade não superior a 10% da quantidade total detida pelo cedente.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica às situações de excepção previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro.

Artigo 2.º
O presente despacho aplica-se a partir da campanha leiteira de 2004-2005.
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 17 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 240/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo (quotas leiteiras), previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1392/2001 (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Julho, e procede à revogação do Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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