Portaria 425/2005
de 15 de Abril
A Portaria 1250/2003, de 31 de Outubro, definiu as regras relativas à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de quotas leiteiras, nos termos do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.
O Regulamento (CE) n.º 1788/2003 , do Conselho, de 29 de Setembro, instituiu um aumento da quantidade de referência nacional a atribuir exclusivamente aos produtores sediados na Região Autónoma dos Açores, criando igualmente alguns instrumentos específicos de apoio à reestruturação da produção leiteira, nomeadamente o resgate de quantidades de referência.
Importa adaptar o normativo existente à nova realidade, no sentido de se proceder à operacionalização da atribuição das quantidades de referência adicionais, que irão ser integradas na RN, tendo em vista não só a manutenção da estabilidade do potencial produtivo regional mas também o cumprimento do disposto no referido regulamento comunitário, no que respeita à Região Autónoma dos Açores, fixando a presente portaria, para este efeito, as novas regras.
Por outro lado, as transformações introduzidas pela reforma da política agrícola comum nos regimes de apoio directo e de regulação do mercado no sector do leite e lacticínios recomendam alterações às disposições em vigor relativas ao regime de imposição suplementar, em particular no que respeita aos critérios de avaliação e exclusão das candidaturas à reserva nacional, alterações estas que implicam a revogação das referidas disposições, que, após reanálise da conjuntura, com vista a estabelecer os critérios mais adequados à defesa dos interesses do sector, serão substituídas por novas regras a fixar por portaria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, o seguinte:
1.º O n.º 4.º da Portaria 1250/2003, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"4.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 4.º-A e 4.º-B, aplicam-se os seguintes critérios de redistribuição das QR disponíveis na RN:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...»
2.º São aditados os n.os 4.º-A e 4.º-B à Portaria 1250/2003, de 31 de Outubro, com a seguinte redacção:
"4.º-A As contribuições de QR para a reserva nacional (RN) originadas no continente e na Região Autónoma dos Açores, por aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 , do Conselho, de 29 de Setembro, são atribuídas exclusivamente às candidaturas de produtores cuja exploração leiteira se situe na região onde foi gerada essa contribuição.
4.º-B - 1 - As quantidades acrescentadas à QR nacional em 1 de Abril de 2005 são atribuídas, exclusivamente, aos produtores sediados na Região Autónoma dos Açores, ao abrigo de diploma do respectivo Governo Regional.
2 - O Instituto da Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA) remete ao INGA todas as informações relativas à atribuição prevista no número anterior no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva atribuição.»
3.º São revogados os n.os 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria 1250/2003, de 31 de Outubro.
4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 2 de Março de 2005.