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Decreto-lei 80/2000, de 9 de Maio

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Sumário

Cria um novo regime jurídico de imposição suplementar nos regimes das quotas leiteiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 80/2000
de 9 de Maio
A necessidade de adaptar a legislação nacional na sequência das modificações da regulamentação base da Organização Comum de Mercado do Leite, designadamente com a publicação do Regulamento (CE) n.º 1255/99 , do Conselho, e do Regulamento (CE) n.º 1256/99 , do Conselho, ambos de 17 de Maio, o último dos quais alterou o Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , do Conselho, de 28 de Dezembro, determinou a elaboração de um diploma de carácter abrangente, regulador da matéria em questão, tendo em conta a utilidade de concentrar a legislação específica sobre as quotas leiteiras.

Deste modo, procurou-se a criação de um regime de aplicação directa e eficaz face à necessidade de aperfeiçoamento do regime de quotas leiteiras à realidade da produção nacional, a qual, dada a sua expansão e modernização, carece de regras precisas ao nível da legislação aplicável, tendo nomeadamente em conta o reforço da posição dos produtores activos e a necessidade de evitar subutilizações das quantidades de referência atribuídas como garante da optimização do uso da quantidade global garantida, promovendo a competitividade de um sector que está integrado num mercado global cada vez mais concorrencial.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar (IS) sobre as quantidades de leite ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo durante um período de 12 meses, que correspondem a uma campanha leiteira, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , do Conselho, de 28 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1256/99 , do Conselho, de 17 de Maio, durante oito anos consecutivos, a partir de 1 de Abril de 2000, a cargo dos produtores de leite de vaca.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares, entende-se por:

a) Imposição suplementar (IS): montante da penalização, no valor de 115% do preço indicativo do leite, tal como definido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1255/99 , do Conselho, de 17 de Maio, aplicável às quantidades de leite ou equivalente-leite entregues aos compradores ou vendidas directamente pelos produtores, durante uma campanha leiteira, que excedam as quantidades de referência individuais em situação de ultrapassagem das quantidades globais garantidas;

b) Quantidade global garantida (QGG): quantidade expressa em quilogramas atribuída a Portugal para efeitos de produção de leite ou equivalente-leite, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados - entregas - ou a ser vendida directamente para consumo - vendas directas;

c) Quantidade de referência (QR): quantidade expressa em quilogramas atribuída individualmente a cada produtor, por conta da QGG, para efeitos de produção de leite ou equivalente-leite, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados - entregas - ou a ser vendida directamente ao consumo - vendas directas;

d) Reserva nacional (RN): quantidade expressa em quilogramas que resulta da diferença entre a QGG e o somatório das QR;

e) Campanha leiteira: período de 12 meses que decorre de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte;

f) Leite ou equivalente-leite: leite ou produtos lácteos, convertidos em equivalente-leite, vendidos ou cedidos gratuitamente sem a intervenção de uma empresa de tratamento ou transformação de leite ou de outros produtos lácteos;

g) Produtos lácteos: produtos derivados do leite, nomeadamente nata, manteiga, queijo e iogurte;

h) Produtor: pessoa singular ou colectiva cuja exploração se situe no território da Comunidade, que produz leite ou produtos lácteos e os entrega a um comprador aprovado - entregas - ou os vende directamente - vendas directas, de acordo com a QR que possui;

i) Comprador: pessoa singular ou colectiva que, devidamente aprovada pela entidade competente, adquire leite ou produtos lácteos para tratamento ou transformação ou para os ceder a terceiros para tratamento e transformação;

j) Exploração: unidade ou unidades de produção geridas por um produtor;
l) Transferência definitiva da quantidade de referência: transmissão definitiva, gratuita ou onerosa, da QR, independentemente da transmissão da exploração;

m) Transferência temporária da quantidade de referência: transmissão temporária da QR disponível numa exploração em resultado de cessão a qualquer título;

n) Cedência temporária: transmissão a título temporário da QR disponível numa exploração, por um período mínimo de uma campanha, até ao máximo de duas campanhas consecutivas;

o) Vendas directas: produção de leite ou de produtos lácteos, de acordo com a QR, que se destine a ser vendida directamente para consumo;

p) Entregas: qualquer entrega de leite ou equivalente-leite a um comprador, independentemente de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, pela empresa de transformação destes produtos ou por terceiros.

Artigo 3.º
Competência
Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, adiante designado por INGA, a aplicação e controlo em território nacional do regime de imposição suplementar no sector do leite ou produtos lácteos, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , de 28 de Dezembro, e no Regulamento (CEE) n.º 536/93 , de 9 de Março, sem prejuízo das competências atribuídas pelo presente diploma aos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.º
Quantidades globais garantidas
1 - As QGG fixadas para Portugal no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , do Conselho, de 28 de Dezembro, com início em 1 de Abril de 2000, são as seguintes:

a) 1835461 t para entregas;
b) 37000 t para vendas directas.
2 - A partir de 1 de Abril de 2005 será acrescentada à QGG de entregas referida na alínea a) do número anterior uma quantidade de 28087 t, a repartir em quantidades iguais nas três campanhas seguintes, que será incluída na RN.

Artigo 5.º
Atribuição da quantidade de referência
A partir do período referido no artigo 1.º, a QR disponível para cada produtor, para a produção de leite ou produtos lácteos destinados a um comprador ou à venda directa para consumo, será igual à QR disponível para cada produtor em 31 de Março de 2000.

Artigo 6.º
Obrigações do produtor
1 - O produtor que entrega leite ou produtos lácteos é obrigado a fazê-lo apenas a compradores aprovados pelo INGA, devendo para o efeito certificar-se, antes da entrega, de que se trata de um comprador aprovado.

2 - O produtor que venda directamente para consumo o leite ou produtos lácteos é obrigado a manter durante, pelo menos, três anos, a partir do final de cada campanha, à disposição do INGA, a contabilidade de existências por um período de 12 meses que indique:

a) O volume, por mês e por produto - leite ou produtos lácteos -, vendido directamente para consumo ou a grossistas, operadores que concluam a maturação de queijo ou a comerciantes que pratiquem a venda a retalho;

b) O registo dos animais utilizados para a produção de leite existentes na exploração, em conformidade com o Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto;

c) Os documentos que permitam controlar a referida contabilidade de existências.

3 - Nos anos bissextos, o volume de leite ou de equivalente-leite será reduzido de 1/60 das quantidades vendidas directamente durante os meses de Fevereiro e Março ou de 1/366 das quantidades vendidas directamente durante o período de 12 meses em causa.

4 - No final de cada campanha leiteira, o produtor que venda directamente para consumo o leite ou produtos lácteos deverá enviar ao INGA, até 14 de Maio de cada ano, uma declaração do leite e produtos lácteos vendidos, em impresso próprio previamente fornecido.

5 - Para efeitos de fixação das QR de leite entregue ou vendido directamente, aplicam-se as disposições previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , da Comissão, de 9 de Março, sempre que haja alteração da QR individual, no que respeita às características representativas do leite, entre as quais o teor da matéria gorda.

Artigo 7.º
Aprovação do comprador
1 - O comprador de leite ou produtos lácteos é obrigado a possuir uma aprovação atribuída pelo INGA, devendo para o efeito solicitá-la, em impresso próprio previamente fornecido, entre 1 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.

2 - A aprovação de um comprador depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Reunir cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , da Comissão, de 9 de Março;

b) Apresentar documento justificativo de atribuição, de acordo com o Código das Actividades Económicas (CAE), do código da actividade relativa aos industriais do sector em causa e que compreenda as actividades de recolha, tratamento e produção dos diversos tipos de leite e seus derivados;

c) Deter meios próprios para a recolha, transporte e análise do leite adquirido aos produtores;

d) Apresentar contratos celebrados, em documento autêntico ou autenticado, com entidades titulares de instalações aprovadas de acordo com o estabelecido na Directiva n.º 92/46/CEE , de 16 de Junho, caso o comprador não detenha os meios referidos na alínea anterior.

Artigo 8.º
Obrigações do comprador
1 - Constituem obrigações do comprador aprovado:
a) Verificar que apenas aceita novos produtores desde que detenham QR disponível;

b) Verificar que apenas recolhe leite a produtores que detenham QR;
c) Cumprir todos os requisitos decorrentes do processo de aprovação;
d) Iniciar a recolha do leite no prazo máximo de seis meses após a emissão do certificado de aprovação;

e) Não interromper a recolha de leite por um período superior a seis meses;
f) Fornecer às entidades competentes todos os dados estatísticos e outros relativos ao leite recolhido;

g) Manter afixado nas suas instalações, e em todos os pontos de recolha de leite, em local bem visível e acessível a todos os interessados, o certificado de aprovação emitido anualmente pelo INGA;

h) Manter pelo menos durante três anos, a partir do final de cada campanha, à disposição do INGA o comprovativo dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º

2 - O comprador estabelecerá, no termo de cada campanha leiteira para cada produtor, um registo global que indique, em face da QR e do teor representativo da matéria gorda de que o produtor dispuser, o volume e o teor de gordura do leite ou produtos lácteos que tiverem sido entregues durante a campanha.

3 - A partir da campanha 2001-2002, o comprador, para além do referido no número anterior, deverá ainda manter uma contabilidade mensal que evidencie o volume corrigido das entregas de leite e o saldo da QR, devendo manter informado o respectivo produtor.

4 - Para efeitos da determinação do registo global referido no número anterior, o teor médio de matéria gorda do leite ou produtos lácteos será comparado com o teor representativo de que o produtor dispõe.

5 - Sempre que se verificarem desvios relativamente ao teor representativo da matéria gorda ou a quantidade de leite seja expressa em litros, os ajustamentos serão feitos de acordo com o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 16.º do presente diploma.

6 - Nos anos bissextos, o volume de leite ou de equivalente-leite será reduzido de 1/60 das quantidades entregues durante os meses de Fevereiro e Março.

7 - O comprador é obrigado a comunicar ao INGA, até 14 de Maio de cada ano, o registo das quantidades estabelecidas para cada produtor e o teor médio ponderado de matéria gorda do leite ou produtos lácteos.

8 - Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita o registo das entregas de leite, o comprador é obrigado a comunicar ao INGA a quantidade, o respectivo teor médio de matéria gorda e a informação relativa ao destino do leite.

9 - O incumprimento do disposto nos números anteriores conduz à retirada de aprovação, por parte do INGA, por um período mínimo de uma campanha ou até que se verifique o cumprimento dos requisitos exigidos.

Artigo 9.º
Transferência de comprador
1 - O produtor pode mudar de comprador uma única vez por campanha, nos primeiros nove meses, desde que não seja considerado potencial devedor.

2 - Nos termos do número anterior, considera-se potencial devedor o produtor que, no momento da intenção de se transferir:

a) Tenha ultrapassado a sua QR individual para a campanha em curso; ou
b) Relativamente à campanha anterior, tenha ultrapassado a sua QR individual e a QR alocada no seu comprador tenha sido excedida, sendo devido o pagamento de IS, de acordo com o artigo 17.º, e não tendo o comprador utilizado o direito de retenção previsto no artigo 15.º ou tendo este sido utilizado de modo insuficiente.

3 - Para além do previsto no n.º 1 do presente artigo, o produtor pode mudar de comprador sempre que ocorra alguma das seguintes situações devidamente comprovadas:

a) Atrasos de pagamento, por parte do comprador ao produtor, superiores a dois meses a contar do último dia de cada mês de entregas de leite, ou no termo do prazo que as partes tenham convencionado para pagamento de acordo com o contrato escrito que tenham celebrado;

b) Falência do comprador;
c) Encerramento do local de recolha;
d) Suspensão do exercício da actividade do comprador.
4 - A mudança de comprador é formalizada mediante impresso próprio fornecido pelo INGA, que depois de preenchido será entregue ao comprador que o visará no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu recebimento, considerando-se válida no dia em que o novo comprador a recepciona, podendo a mesma ser anulada em caso de incumprimento dos requisitos legais exigidos.

5 - O comprador para o qual o produtor pretende mudar-se deverá enviar ao INGA, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção, o impresso de transferência devidamente visado, sendo da sua responsabilidade a verificação e arquivo dos documentos de prova dos requisitos para a mudança de comprador, constantes do presente artigo.

6 - Sempre que um comprador se substitua, total ou parcialmente, a outro ou outros compradores, a sua quantidade é fixada de acordo com os seguintes critérios:

a) Caso a mudança de comprador se opere durante a campanha leiteira, adicionar-se-á à QR do novo comprador o remanescente da QR anual do produtor, sendo esta igual à diferença entre a QR individual e a quantidade corrigida de leite entregue até à data da mudança;

b) Na campanha leiteira seguinte, adiciona-se à QR de entregas do novo comprador a QR do antigo comprador.

Artigo 10.º
Transferência da quantidade de referência
1 - A transmissão, total ou parcial, de uma exploração, a título gratuito ou oneroso, implica a transferência definitiva para o novo titular da QR correspondente à superfície objecto de transmissão e afecta à produção leiteira.

2 - A cessão contratual, total ou parcial, de uma exploração implica a transferência temporária para o produtor/cessionário, pelo período de vigência do contrato, da QR correspondente à superfície objecto do contrato e afecta à produção leiteira.

3 - No caso de a exploração ser objecto, no todo ou em parte, de expropriação por utilidade pública, a QR correspondente à superfície afecta à produção leiteira reverterá para a reserva nacional, salvo se o seu titular não cessar definitivamente a actividade, caso em que será indemnizado de acordo com a Lei 168/99, de 18 de Setembro.

4 - No caso de denúncia do contrato de arrendamento rural, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, a QR correspondente à superfície afecta à produção leiteira reverterá para o proprietário da exploração.

5 - A parte da QR que não seja transferida com a exploração de acordo com as regras fixadas nos números anteriores será acrescentada à RN, salvo se o produtor interessado optar por manter a estrutura remanescente em produção.

6 - A transferência definitiva de QR sem transmissão de exploração considera-se automaticamente autorizada pelo INGA, caso ocorra na área geográfica da mesma direcção regional de agricultura, adiante designada por DRA.

7 - A transferência definitiva da QR sem transmissão de exploração fora da área geográfica da DRA apenas será autorizada caso resulte algum benefício do ponto de vista da estruturação do sector ou do ponto de vista ambiental, devendo o pedido ser enviado ao INGA, em impresso próprio, subscrito pelos produtores e compradores envolvidos, acompanhado da respectiva justificação.

8 - O produtor que obtenha QR sem exploração fica impedido de transferir ou ceder a sua QR num período de quatro anos, salvo nas situações de excepção previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.º do presente diploma.

9 - As transferências de QR devem ser formalizadas, em impresso próprio fornecido pelo INGA, pelo produtor titular da QR, junto do seu comprador.

10 - Todas as transferências previstas no presente artigo devem ser comunicadas por escrito ao INGA pelo comprador, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da realização das mesmas, excepto no caso de produtores com QR para vendas directas, em que a referida comunicação será efectuada pela respectiva DRA.

11 - Todos os processos de transferência previstos no presente artigo devem ser instruídos com os documentos de prova dos requisitos exigidos para a transferência de QR, sendo da responsabilidade do comprador, no caso de transferência de QR para entregas, e da respectiva DRA, no caso de transferência de QR para vendas directas, a verificação e arquivo durante pelo menos três anos dos referidos documentos.

12 - A transferência de QR tem efeito no dia da sua formalização, podendo a mesma ser anulada em caso de incumprimento dos requisitos legais exigidos.

Artigo 11.º
Cedência da quantidade de referência
1 - Sempre que um produtor não tencione utilizar a sua QR, pode cedê-la temporariamente, por um período mínimo de uma campanha, até ao máximo de duas campanhas consecutivas.

2 - A cedência prevista no número anterior será autorizada previamente pelo INGA verificados os seguintes requisitos:

a) O comprador do produtor cessionário deve ser o mesmo do produtor cedente, junto do qual deve ser formalizada a cedência em impresso próprio fornecido pelo INGA;

b) O produtor cessionário tem de ter utilizado a sua QR em, pelo menos, 90% na campanha imediatamente anterior;

c) O pedido de cedência, formalizado no comprador, deve ser enviado por este ao INGA até ao dia 30 de Setembro de cada ano.

3 - O INGA deverá decidir sobre o pedido de cedência, notificando o comprador até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, devendo, consequentemente, o comprador notificar o produtor até 31 de Janeiro do ano seguinte.

4 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, o produtor cedente só poderá ceder a sua QR após o decurso de um período idêntico ao da cedência verificada, salvo nas situações de excepção previstas no artigo 18.º do presente diploma.

5 - Os produtores cessionários que não tenham utilizado a totalidade da QR que lhes foi cedida terão na campanha seguinte a sua QR reduzida nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma.

6 - O comprador deve colocar à disposição dos interessados a lista de produtores que pretenda efectuar cedências.

Artigo 12.º
Alteração da quantidade de referência
1 - A QR de entregas ou vendas directas, detidas por um produtor, pode ser aumentada ou fixada, a seu pedido, formalizado em impresso próprio fornecido pelo INGA.

2 - O aumento ou fixação de uma das QR, entregas ou vendas directas, implica a redução ou supressão da outra.

3 - O aumento ou a fixação prevista anteriormente tem efeitos a partir da data de autorização do INGA.

Artigo 13.º
Reserva nacional
1 - A constituição e atribuição da RN será definida por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, a atribuição da QR disponível na RN terá em conta as especificidades regionais, designadamente as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - Sempre que, durante uma campanha leiteira, o produtor não utilizar pelo menos 70% da sua QR, a parte não utilizada reverterá, na sua totalidade, para a RN, excepto nas situações de excepção previstas no artigo 18.º

4 - Sempre que um produtor cesse definitivamente a sua actividade, a respectiva QR reverte para a RN.

Artigo 14.º
Impedimentos
O produtor a quem seja atribuída QR da RN fica impedido de efectuar as transferências previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 10.º ou as cedências previstas no artigo 11.º do presente diploma, no período de quatro anos a contar da data de atribuição, salvo nas situações de excepção previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 18.º

Artigo 15.º
Direito de provisão
1 - Sempre que o comprador preveja que, até ao final da campanha, de acordo com o somatório das QR dos produtores e respectivas entregas, aquela quantidade será ultrapassada, é autorizado, mediante aviso prévio ao INGA, a reter a partir do final do 2.º trimestre da campanha, a título de provisão para pagamento da IS, um montante no preço do leite a pagar referente às entregas efectuadas pelo produtor que ultrapasse a sua QR.

2 - O montante de retenção poderá corresponder, no máximo, a metade do valor da eventual IS que incide sobre a totalidade da ultrapassagem da QR individual para o período correspondente ao pagamento.

3 - Sempre que o montante retido, nos termos dos números anteriores, for superior à IS devida, a importância em excesso será restituída aos produtores em causa nos 60 dias seguintes ao final da campanha, sendo que, caso este período seja ultrapassado, ao montante em dívida acrescem juros legais, calculados a contar do último dia da campanha.

4 - Caso haja obrigação de pagamento da IS e o montante retido pelo comprador, nos termos dos números anteriores, seja inferior ao seu valor, a diferença poderá ser deduzida pelo comprador, em prestações mensais, no valor do leite entregue pelo produtor, do dia 1 de Abril até ao dia 31 de Julho da campanha seguinte a que diz respeito.

5 - Se após a comunicação do INGA, prevista no n.º 2 do artigo 17.º, e apesar de já ter havido a devolução prevista no n.º 2 do presente artigo, o montante retido continuar a ser superior ao montante devido, o comprador deverá proceder à devolução da diferença ao respectivo produtor, até 31 de Agosto de cada ano, data após a qual, caso não se verifique a devolução, acrescem juros legais.

Artigo 16.º
Cálculo da imposição suplementar
1 - A IS será repartida pelos produtores que contribuíram para o excedente, após a redistribuição das QR não utilizadas pelos compradores.

2 - Não beneficiarão da redistribuição prevista no número anterior os compradores que não comuniquem ao INGA, até 14 de Maio de cada ano, o registo das quantidades estabelecidas para cada produtor e o teor médio ponderado de matéria gorda do leite, não podendo estes fazer incidir o agravamento desta situação nos produtores sujeitos a IS.

3 - A tabela de equivalência para os produtos lácteos, para efeitos de aplicação da IS, é a seguinte:

a) 1 l de leite = 1,03 kg de leite;
b) 1 kg de nata = 26,3 kg de leite x percentagem de matéria gorda da nata/100;
c) 1 kg de manteiga = 22,5 kg de leite;
d) 1 kg de queijo = 10,3 kg de leite;
e) 1 kg de iogurte = 1,2 kg de leite.
4 - As equivalências fixadas no número anterior poderão não ser utilizadas sempre que o produtor apresente prova escrita perante o INGA das quantidades de leite efectivamente utilizadas no fabrico destes produtos aquando da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.

5 - Caso haja alteração do teor original da gordura do leite, no caso de entregas, aplicar-se-á o estipulado no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , da Comissão, de 9 de Março.

Artigo 17.º
Pagamento da imposição suplementar
1 - A IS constitui encargo dos produtores, sendo, no caso das entregas, responsáveis pelo seu pagamento os compradores, que podem exercer o direito de retenção ou de regresso das importâncias em dívida de acordo com o regime legal aplicável.

2 - O INGA notificará, até 31 de Julho, os produtores, no caso de a IS incidir sobre as quantidades de leite e produtos lácteos vendidas directamente, e os compradores, no caso de a IS incidir sobre as quantidades de leite ou produtos lácteos entregues, do montante devido em relação à campanha imediatamente anterior.

3 - O montante da IS notificado nos termos dos números anteriores deverá ser pago ao INGA até 31 de Agosto de cada ano.

Artigo 18.º
Situações de excepção
1 - Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares, entende-se por situações de excepção, nomeadamente, as seguintes:

a) Morte do produtor ou do comprador;
b) Incapacidade profissional de longa duração do produtor, caso seja o próprio a gerir a exploração, que afecte a produção de forma que o produtor preveja não atingir 70% da sua quantidade de referência individual na campanha em curso, a comprovar pela autoridade de saúde competente;

c) Expropriação de uma parte importante da superfície agrícola da exploração gerida pelo produtor;

d) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a exploração;
e) Epizootia, desde que afecte a produção de forma que o produtor preveja não atingir 70% da sua quantidade de referência individual na campanha em curso, a comprovar por atestado passado pela autoridade sanitária local;

f) Roubo da totalidade ou parte do efectivo leiteiro que afecte a produção de forma que o produtor preveja não atingir 70% da sua quantidade de referência individual na campanha em curso, a comprovar pela autoridade local.

2 - As situações de excepção, caso envolvam apenas parte da campanha ou parte do efectivo, darão origem à efectivação de um cálculo proporcional, relativamente à QR, para efeitos de aplicação do respectivo regime.

3 - Todas as situações de excepção deverão ser comunicadas ao INGA no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, findo o qual não serão consideradas.

4 - O INGA, através de meios próprios ou mediante solicitação à respectiva DRA, efectuará controlos de modo a comprovar as situações de excepção invocadas.

Artigo 19.º
Comunicações
Todas as comunicações previstas no presente diploma podem ser efectuadas por qualquer meio, nomeadamente informático, desde que o conteúdo das mesmas fique registado em qualquer suporte físico.

Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1, alíneas a), b), c), f), g) e h), no n.º 3 e no n.º 8 do artigo 8.º, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 9.º, nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º e no n.º 2, alínea c), do artigo 11.º constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 100000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

2 - A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo 8.º é punida com coima prevista no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , da Comissão, de 9 de Março, sem prejuízo dos limites máximos legalmente previstos.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes das coimas referidos no n.º 1 reduzidos para metade.

Artigo 21.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;

b) Encerramento do estabelecimento onde a actividade se exerce cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

c) Suspensão das autorizações, licenças ou alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior terão a duração mínima de uma campanha e máxima de duas campanhas, contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 22.º
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao conselho directivo do INGA.

2 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a instrução dos processos é da competência do INGA.

3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação ao presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 30% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;
c) 60% para o cofres do Estado.
Artigo 23.º
Regiões Autónomas
1 - Para efeitos de aplicação do regime previsto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e sem prejuízo da competência fixada para o cumprimento das regras estabelecidas por regulamentos comunitários nesta matéria, a competência atribuída ao INGA será exercida pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA) na Região Autónoma dos Açores e pela Direcção Regional de Agricultura da Madeira (DRAM) na Região Autónoma da Madeira, os quais celebrarão entre si protocolos de cooperação para cumprimento das regras nacionais de execução do presente regime.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão definidas em diploma dos respectivos Governos Regionais as regras referentes ao disposto nos artigos 10.º, n.os 1 a 7, relativamente à Região Autónoma dos Açores, e 18.º, em relação à Região Autónoma da Madeira.

3 - Os organismos competentes da administração das Regiões Autónomas informarão o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das regras adoptadas, em conformidade com o disposto nos números anteriores.

4 - Sempre que, de acordo com o regime fixado no presente diploma, existam prazos definidos, relativamente aos produtores e compradores situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, consideram-se os mesmos verificados quando cumpridos perante o IAMA e a DRAM.

5 - O IAMA e a DRAM remeterão ao INGA, no prazo de 15 dias seguintes à sua recepção, todos os documentos e notificações efectuadas de acordo com o número anterior.

Artigo 24.º
Norma transitória
As candidaturas à RN efectuadas até 31 de Março de 2000 caducam caso não sejam satisfeitas com a atribuição da reserva constituída até àquela data, não sendo por isso consideradas para a campanha de 2000-2001.

Artigo 25.º
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, a Portaria 687/94, de 22 de Julho, a Portaria 115/96, de 12 de Abril, com excepção do n.º 2.º, a Portaria 426/97, de 30 de Junho, e a Portaria 773/98, de 15 de Setembro.

Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2000, com excepção dos artigos 20.º e 21.º, cuja produção de efeitos ocorrerá cinco dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 19 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 385/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 108/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Institui o regime de quotas leiteiras em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 687/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A TABELA DE EQUIVALÊNCIA PARA OS QUEIJOS E IOGURTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA IMPOSIÇÃO SUPLEMENTAR INSTITUIDA PELO NUMERO 15 DA PORTARIA 97/94, DE 9 DE FEVEREIRO (REESTRUTURACAO DA PRODUÇÃO LEITEIRA NACIONAL).

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Portaria 115/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidades de referência e respectiva reserva nacional.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-30 - Portaria 426/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 115/96, de 12 de abril que estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidades de referência e respectiva reserva nacional, de forma a resolver algumas dificuldades processuais na sua aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-15 - Portaria 773/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril, que estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição da quantidade de referência e respectiva reserva nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-30 - Portaria 684/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as regras para a constituição e atribuição da reserva nacional (RN) no sector leiteiro - Revoga o n.º 2.º da Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-01 - Portaria 555/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende o regime de candidaturas e de distribuição da quota de referência (QR) da reserva nacional (RN), previsto na Portaria n.º 684/2000, de 30 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-03 - Portaria 1054/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as regras a que deve obedecer a constituição e atribuição de reserva nacional no sector do leite.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 240/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo (quotas leiteiras), previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1392/2001 (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Julho, e procede à revogação do Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-31 - Portaria 1250/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define as regras relativas à constituição e atribuição da reserva nacional de quotas leiteiras, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro. Revoga a Portaria n.º 1054/2001, de 3 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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