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Portaria 687/94, de 22 de Julho

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A TABELA DE EQUIVALÊNCIA PARA OS QUEIJOS E IOGURTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA IMPOSIÇÃO SUPLEMENTAR INSTITUIDA PELO NUMERO 15 DA PORTARIA 97/94, DE 9 DE FEVEREIRO (REESTRUTURACAO DA PRODUÇÃO LEITEIRA NACIONAL).

Texto do documento

Portaria 687/94
de 22 de Julho
Tendo em conta o n.º 15.º da Portaria 97/94, de 9 de Fevereiro, que institui uma imposição suplementar no sector do leite, torna-se necessário regulamentar os elementos complementares à determinação do cômputo final da imposição para o produtor, bem como as medidas que assegurem o pagamento da mesma e as regras de controlo que permitam a verificação da sua cobrança.

Neste quadro, importa ainda determinar as características do leite tidas como representativas, nomeadamente as condições em que o teor de matéria gorda intervém no cálculo do montante final das quantidades entregues, baseando-se este cálculo no teor de matéria gorda individual de referência e quantidade de referência disponível em 31 de Março de 1993.

Por outro lado, e tendo presente que as correcções individuais que impliquem redução, decorrentes do teor da matéria gorda do leite entregue, não podem, em nenhum caso, isentar do pagamento da imposição as quantidades que excedam a quantidade global garantida:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º - a) Para efeitos do cálculo da imposição suplementar instituída pelo n.º 15.º da Portaria 97/94, de 9 de Fevereiro, e nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , da Comissão, de 9 de Março, a tabela de equivalência relativa aos queijos e iogurtes é a seguinte:

1 kg de queijo = 10,3 kg de leite;
1 kg de iogurte = 1,2 kg de leite.
b) As equivalências fixadas para o queijo e o iogurte poderão não ser utilizadas sempre que o produtor apresentar prova bastante, perante o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), das quantidades de leite efectivamente utilizadas no fabrico destes produtos.

c) Caso haja alteração do teor original da gordura do leite, no caso de entregas, aplicar-se-á o estipulado no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , da Comissão, de 9 de Março.

d) O preço indicativo e a taxa de conversão agrícola a aplicar são os que se verificarem no último dia do período de 12 meses em questão.

2.º Para efeitos de fixação das quantidades de leite entregues e ou compradas, aplicam-se as disposições constantes do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 470/94 , do Conselho, de 2 de Março, sempre que haja alteração da quantidade de referência individual, no que se refere às características representativas do leite, entre as quais o teor da matéria gorda.

3.º - a) No termo de cada campanha leiteira, o comprador estabelecerá, para cada produtor, um cômputo global que indique, em face da quantidade de referência e do teor representativo da matéria gorda de que o produtor dispuser, o volume e o teor de gordura do leite e ou do equivalente leite que tiver entregue durante esse período.

b) Para efeitos da determinação do cômputo global referido na alínea anterior, o teor médio de matéria gorda do leite e ou do equivalente leite será comparado com o teor representativo de que dispõe.

c) Sempre que se verificarem desvios relativamente ao teor representativo ou a quantidade de leite seja expressa em litros, os ajustamentos serão feitos de acordo com as disposições referidas no n.º 2 do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , da Comissão, de 9 de Março.

d) Para efeitos de aplicação da alínea anterior, sempre que a recolha for superior à recolha corrigida, a imposição será devida sobre a diferença entre a recolha e a quantidade global garantida «entregas».

e) Em caso de ano bissexto, o volume de leite ou de equivalente leite será reduzido de 1/60 das quantidades entregues durante os meses de Fevereiro e Março.

4.º - a) Os compradores devem comunicar ao INGA, antes de 15 de Maio de cada ano, o cômputo global tal como se encontra definido na alínea a) do n.º 3.º do presente diploma, estabelecido para cada produtor, bem como o volume de leite corrigido de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , da Comissão, de 9 de Março.

b) O não cumprimento do prazo referido na alínea anterior implica o pagamento de uma coima, de acordo com o estipulado no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , da Comissão, de 9 de Março.

5.º O INGA notificará o comprador do montante da imposição de que este é devedor após ter reatribuído as quantidades de referência não utilizadas directamente aos compradores para que sejam repartidas pelos produtores em causa.

6.º O montante da imposição em dívida pelo comprador terá de ser pago ao INGA até 1 de Setembro de cada ano, sendo que, em caso de não cumprimento, passam a incidir juros de mora sobre os montantes em dívida calculados com base na taxa fixada pela Associação de Bancos para crédito a 90 dias.

7.º - a) Os produtores que disponham de uma quantidade de referência de vendas directas, no fim de cada campanha leiteira, enviarão ao INGA uma declaração da qual conste o volume de leite e ou de produtos lácteos, por produto, vendidos directamente para consumo e ou a grossistas, a operadores que concluam a maturação do queijo ou a comerciantes que pratiquem a venda a retalho.

b) Em caso de ano bissexto, o volume de leite ou de equivalente leite será reduzido de 1/60 das quantidades vendidas directamente durante os meses de Fevereiro e Março ou de 1/366 das quantidades vendidas directamente durante o período de 12 meses em causa.

c) Antes de 15 de Maio de cada ano, os produtores de vendas directas devem enviar ao INGA a declaração referida na alínea a) deste número.

d) Em caso de não cumprimento do prazo referido na alínea anterior, o produtor não pode beneficiar da reatribuição de quantidades de referência não utilizadas e paga uma coima de acordo com o estipulado nos segundo e terceiro parágrafos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , da Comissão, de 9 de Março.

8.º - a) A imposição é devida sobre a diferença entre as quantidades vendidas e a quantidade global garantida «vendas directas».

b) O INGA notificará o produtor do montante da imposição em dívida após ter reatribuído as quantidades de referência não utilizadas aos produtores em causa.

c) O montante em dívida, por parte do produtor, tem de ser pago ao INGA antes de 1 de Setembro de cada ano, passando a acrescer juros de mora sobre os montantes em dívida calculados com base na taxa fixada pela Associação de Bancos para créditos a 90 dias.

9.º A contabilização das quantidades de referência «entregas» e «vendas directas» destinadas a constituir a reserva nacional e provenientes das operações referidas no n.º 2.º da Portaria 97/94 são contabilizadas separadamente.

10.º Todo o comprador deve ser aprovado pelo INGA, de acordo com as disposições referidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , da Comissão, de 9 de Março.

11.º O produtor de leite deve certificar-se de que o comprador a quem entrega o leite é um comprador aprovado pelo INGA.

12.º O produtor de leite com uma quantidade de referência «vendas directas» deve pôr à disposição do INGA a respectiva contabilidade de existência, conforme o estipulado na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) 536/93 , da Comissão, de 9 de Março.

13.º A fim de verificar a exactidão da contabilização das quantidades de leite e equivalente leite comercializadas, o INGA deve efectuar controlos dos transportes de leite durante a recolha nas explorações e no local que incidam, designadamente:

a) Junto dos compradores, no que se refere às quantidades entregues e respectivo teor de matéria gorda na verificação da contabilidade de existências e fornecimentos, face aos documentos comprovativos da utilização do leite e equivalente leite recolhidos, abrangendo, no mínimo, 40% dos compradores;

b) Junto dos produtores que disponham de uma quantidade «vendas directas», na verificação da declaração das quantidades referidas no n.º 6.º e da contabilidade de existências, abrangendo, no mínimo, 5% do número de produtores em causa.

14.º Sempre que se apliquem as disposições a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , no que respeita aos casos de abandono total ou parcial da produção leiteira e ou da quantidade de referência, o INGA deve proceder a controlos que incidam, no mínimo, sobre 5% dos produtores em causa.

15.º As infracções ao disposto no presente diploma são puníveis nos termos do Decreto-Lei 28/94, de 20 de Janeiro.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 28/94 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA UMA COMISSAO FISCALIZADORA DO ARSENAL DO ALFEITE, COMPOSTA POR UM PRESIDENTE E DOIS VOGAIS, NOMEADOS POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DA DEFESA NACIONAL E DAS FINANÇAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 97/94 - Ministério da Agricultura

    Uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.ºs 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente, de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 80/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um novo regime jurídico de imposição suplementar nos regimes das quotas leiteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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