Portaria 97/94
de 9 de Fevereiro
Pelos Regulamentos (CEE) n.os
3950/92
e
1560/93
, do Conselho, respectivamente, de 28 de Dezembro e de 14 de Junho, foram introduzidas substanciais alterações ao regime da gestão de quotas leiteiras, designadamente quanto à regulamentação da imposição suplementar, da gestão da quantidade global atribuída a cada Estado membro e da respectiva reserva nacional.
Através daqueles regulamentos visou-se simplificar e uniformizar a gestão do regime de controlo da produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.os 804/68 e 856/84 , do Conselho, respectivamente, de 27 de Junho e de 31 de Março, e promover a reestruturação do sector, no sentido da sua adaptação à evolução entretanto verificada no mercado comunitário.
Neste quadro e impondo-se adequar o normativo vigente às disposições dos referidos regulamentos, o presente diploma estabelece as regras que deverão presidir à reestruturação da produção leiteira nacional, introduzindo os necessários mecanismos de flexibilização da gestão da quota atribuída a Portugal, quer pela definição de prioridades para as candidaturas à reserva nacional, quer pela introdução do regime da livre transferência, entre produtores, das respectivas quantidades de referência ou da sua transacção, através do comprador.
Face às exigências de competitividade no mercado interno, o novo regime visa promover a modernização estrutural no sector, com salvaguarda da integração já verificada na fileira do leite e lacticínios e facilitando a melhoria da dimensão das explorações e o acesso dos jovens agricultores à produção leiteira.
Tendo em conta as especificidades dos sistemas produtivos e o regime político-administrativo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, remete-se para diplomas próprios a regulamentação deste novo regime nas respectivas Regiões.
Assim, ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 2, e 6.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, e ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Para efeitos de aplicação do presente diploma e de acordo com o Regulamento (CEE) n.º
804/68
, do Conselho, de 27 de Junho, e o Regulamento (CEE) n.º
3950/92
, do Conselho, de 28 de Dezembro, entende-se por:
a) Quantidade global garantida - somatório das quantidades de referência para entrega aos compradores e de venda directa ao consumo, bem como a quantidade de leite afecta à reserva nacional;
b) Quantidade de referência - a quantidade de leite ou equivalente em leite que é atribuída a cada produtor, quer a entregue a um comprador ou a venda directamente ao consumidor;
c) Campanha leiteira - o período de 12 meses que decorre de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte;
d) Leite - leite de vaca;
e) Outros produtos lácteos - nomeadamente as natas, a manteiga e o queijo;
f) Produtor - o empresário agrícola, pessoa singular ou colectiva, ou seus agrupamentos, que venda o leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumo ou os entregue a um comprador;
g) Exploração - unidade ou unidades de produção geridas pelo produtor;
h) Comprador - uma empresa ou agrupamento de empresas aprovadas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), nos termos do Regulamento (CEE) n.º
536/93
, do Conselho, de 9 de Março, que adquiram o leite ou outros produtos lácteos para tratamento ou transformação ou para o ceder a uma ou várias empresas de tratamento e transformação, ou ainda um agrupamento de compradores, situado na mesma zona geográfica, que efectue, por conta dos seus membros, as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição;
i) Entrega - toda a entrega de leite e produtos lácteos a um comprador, quer o transporte seja assegurado por este, quer pelo produtor ou qualquer outra entidade;
j) Venda directa - venda ao consumidor de leite ou de produtos lácteos, convertidos em equivalente leite, sem intermediação de uma empresa de tratamento ou de transformação do leite;
l) Empresa de tratamento ou transformação de leite ou outros produtos lácteos - uma empresa ou agrupamento de empresas que proceda a operações de recolha, embalagem, armazenagem, refrigeração e transformação do leite ou que limite a sua actividade leiteira a uma destas operações;
m) Leite ou equivalente leite vendido directamente para consumo - o leite ou os produtos lácteos convertidos em equivalente leite vendidos ou cedidos gratuitamente e sem a intervenção de uma empresa de tratamento ou transformação de leite ou de outros produtos lácteos;
n) Ano de cruzeiro - ano de estabilização do volume de produção previsto no projecto de investimento.
2.º - 1 - Em cada campanha, a reserva nacional será constituída pelo leite que resulta das seguintes operações:
a) Cessação da actividade;
b) Resgate;
c) Transferência da quota entre produtores;
d) Expropriação;
e) Eventuais remanescentes resultantes da atribuição das quantidades específicas de referência com base em planos de desenvolvimento apresentados até 31 de Dezembro de 1991.
2 - Nos casos de transferências de quotas a que se refere a alínea c) do número anterior, revertem para a reserva nacional 5% da quantidade de leite transferido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3.º Ficam isentas da dedução de 5% as transferências de quotas resultantes de doação ou herança entre ascendentes, descendentes, cônjuges e colaterais em primeiro grau, bem como em caso de expropriação e integração do produtor numa modalidade associativa que tenha por objecto a produção de leite.
4.º - 1 - A atribuição de quantidade de referência a produtores a partir da reserva nacional será feita de acordo com os critérios seguintes:
a) 1.ª prioridade - produtores com quota atribuída que, através de um plano de desenvolvimento, venham a atingir um nível de produção entre 40000 kg e 200000 kg/ano e agrupamentos de produtores, com quota atribuída e plano de desenvolvimento da produção, para o mesmo nível de produção por cada produtor;
b) 2.ª prioridade - agricultores a título principal que, através de um plano de desenvolvimento, procedam à primeira instalação de uma exploração leiteira com a dimensão suficiente para uma produção mínima de 40000 kg/ano e não superior a 200000 kg/ano e agrupamentos de produtores, a título principal e com plano de desenvolvimento, para o mesmo nível de produção por cada produtor;
c) 3.ª prioridade - outros agricultores, a título principal, que apresentem planos de desenvolvimento para uma produção superior a 200000 kg/ano e agrupamentos de produtores, a título principal e com plano de desenvolvimento, para o mesmo nível de produção.
2 - Na aplicação de cada uma das prioridades mencionadas no ponto anterior, será dada prioridade aos jovens agricultores a título principal e que possuam capacidade profissional bastante, nos termos do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.
3 - Em caso de rateio, é dada prioridade aos produtores cuja exploração leiteira se situe na área geográfica da Direcção Regional de Agricultura (DRA) onde foi gerada a contribuição para a reserva nacional, respeitando-se a ordem de entrada das respectivas candidaturas nas DRA competentes.
4 - Nas Regiões Autónomas, os critérios de atribuição das quantidades de referência provenientes da reserva nacional serão definidos em diploma dos respectivos Governos Regionais, tendo-se em consideração que as quantidades de leite provenientes da produção daquelas Regiões Autónomas serão distribuídas, prioritariamente, às candidaturas das respectivas Regiões.
5.º As candidaturas à atribuição de uma quantidade de referência de leite ao abrigo da reserva nacional devem ser dirigidas ao INGA, através das DRA, até ao último dia útil de cada trimestre, nos termos seguintes:
a) O pedido deverá ser elaborado em impresso próprio a fornecer pelo INGA e deverá ser acompanhado de um plano de desenvolvimento, do qual conste o compromisso de compra por parte dos compradores, e o parecer da respectiva DRA sobre o nível de produção aceite;
b) As DRA remeterão ao INGA, no prazo de 15 dias a contar do fim de cada trimestre, uma listagem das candidaturas recebidas, juntamente com os respectivos pedidos, pareceres e compromissos de recolha;
c) No caso de projectos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, o INGA comunicará ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP, no prazo de 30 dias a contar do fim do trimestre em causa, a lista dos produtores com quota provisória atribuída nos termos do presente diploma, comunicando o IFADAP ao INGA, no prazo de 15 dias a contar da recepção da referida lista, quais os projectos aprovados e reprovados;
d) Caso tenham sido respeitados todos os procedimentos, o INGA procede à atribuição de quantidades de referência, de acordo com os critérios acima previstos e dentro do limite das quantidades disponíveis na reserva nacional, até ao final do trimestre seguinte àquele a que respeita o pedido, informando directamente os interessados;
e) As candidaturas não satisfeitas num determinado trimestre, por motivo da inexistência de quantidade disponível na reserva nacional, consideram-se automaticamente renovadas para o trimestre seguinte, sucessivamente, até ao limite máximo de 12 meses, salvo em caso de renúncia do interessado.
6.º Os produtores a quem seja atribuída uma quantidade de referência a partir da reserva nacional ficam impedidos:
a) De se candidatar a eventuais acções de resgate, no prazo de cinco anos a contar da data da atribuição;
b) De efectuar cedências temporárias e transferências de quota, no período de cinco anos a contar da data da atribuição, acompanhadas ou não da cedência ou transferência da respectiva exploração, salvo os seguintes casos devidamente comprovados pelas DRA:
Catástrofe natural que afecte gravemente a exploração;
Destruição acidental dos recursos forrageiros ou construções do produtor destinadas à exploração do efectivo leiteiro;
Epizootia;
Expropriação de parte importante da superfície agrícola útil da exploração do produtor que tenha conduzido a uma redução temporária da superfície forrageira da exploração;
Incapacidade profissional de longa duração do produtor, caso seja o próprio a gerir a exploração;
Falecimento do antigo titular;
Roubo ou perda acidental da totalidade ou parte do efectivo leiteiro que tenha afectado significativamente a produção leiteira da exploração.
7.º A quantidade de referência tem carácter provisório até ao final do ano cruzeiro do respectivo plano de desenvolvimento, sendo apenas considerada, para efeitos de atribuição definitiva, a produção efectiva desse ano.
8.º Se, no ano cruzeiro, o produtor atingir um nível igual ou superior a 80% da quantidade de referência provisória, a quantidade de referência ser-lhe-á atribuída definitivamente; caso contrário, a quantidade de referência definitiva será igual à quantidade efectivamente entregue ou vendida directamente, permanecendo o remanescente na reserva nacional.
9.º Sempre que um comprador se substitua, parcial ou totalmente, a outro ou outros compradores, em virtude de transferência de entregas, a sua quantidade anual de entregas é fixada de acordo com os seguintes critérios:
a) Caso a substituição se opere durante a campanha leiteira, adicionar-se-á à quantidade de referência do novo comprador o remanescente da quantidade de referência anual do produtor;
b) Na campanha leiteira seguinte, adicionar-se-ão à quantidade de entregas do novo comprador as quantidades de referência do ou dos produtores objecto de transferência de entregas.
10.º Para cada produtor, a transferência de entregas prevista no número anterior só poderá ocorrer uma vez por ano e durante o 1.º semestre da campanha leiteira, salvo em casos devidamente reconhecidos pelo INGA.
11.º Sempre que, comprovadamente, ocorram atrasos de pagamento superiores a dois meses a contar da data da entrega do leite, o produtor pode mudar de comprador fora do período referido no número anterior, excepto quando haja contrato escrito celebrado entre as partes convencionando outras condições de pagamento.
12.º As quantidades de referência dos produtores que não tiverem produzido leite ou outros produtos lácteos num quantitativo correspondente a 10% da respectiva quantidade de referência, por um período de 12 meses, serão afectadas à reserva nacional, salvo nos casos em que a não produção seja devidamente justificada, nos termos previstos na alínea b) do n.º 6.º, no prazo de 60 dias a partir do final de cada campanha.
13.º Sempre que o produtor retome a produção no prazo de um ano a partir da data da suspensão da respectiva quantidade de referência, ser-lhe-á concedida uma nova quantidade de referência, idêntica à que detinha, até ao dia 1 de Abril seguinte à data do pedido.
14.º - 1 - Quando, no decorrer de uma campanha leiteira, o produtor previr não vir a utilizar, no todo ou em parte, a sua quantidade de referência, pode ceder a outro produtor, desde que este seja fornecedor do mesmo comprador, a parte não utilizável, informando o comprador, até ao dia 31 de Dezembro seguinte ao início da campanha.
2 - A cessão da quantidade de referência é feita nos termos seguintes:
a) Os compradores devem colocar à disposição dos respectivos produtores de leite a lista dos produtores que pretendam efectuar cedências temporárias;
b) As cedências temporárias respeitam a uma campanha, podendo ser renovadas até um máximo de três campanhas consecutivas ou cinco intercaladas;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o produtor cedente só poderá recorrer novamente à cedência temporária após o decurso de um período idêntico ao da cedência verificada, salvo nas situações previstas na alínea b) do n.º 6.º
15.º É instituída uma imposição suplementar, a cargo dos produtores de leite, sobre as quantidades de leite ou equivalente a leite entregues a um comprador ou vendidas directamente ao consumo durante a campanha e que excedam a sua quantidade de referência, desde que a quantidade global garantida seja ultrapassada, nos termos seguintes:
a) Sempre que houver lugar ao pagamento da imposição suplementar, esta será repartida, proporcionalmente, pelos compradores e produtores que contribuíram para o excesso da quantidade global, após redistribuição proporcional das quantidades não utilizadas, quer a nível do comprador, quer a nível nacional, a qual será comunicada ao respectivo comprador 60 dias após a data referida no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , do Conselho, de 9 de Março;
b) A imposição suplementar é fixada em 115% do preço indicativo do leite, quer para as entregas, quer para as vendas directas;
c) O cálculo da imposição suplementar deverá ter em consideração o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , do Conselho, de 9 de Março.
16.º Sempre que o produtor ultrapasse a quantidade de referência de que dispõe, o comprador é autorizado a reter, a partir do final do 3.º trimestre da campanha, a título de provisão para o pagamento da imposição suplementar, um montante do preço do leite referente às entregas efectuadas pelo produtor que excedam a quantidade de referência de que este dispõe, nos seguintes termos:
a) O nível da retenção deverá corresponder, no máximo, a um montante resultante do produto da ultrapassagem da quantidade de referência por 50% do valor do preço do leite a pagar ao produtor;
b) Sempre que o montante cobrado for superior ao devido, o excedente será restituído aos produtores em causa, nos 30 dias seguintes ao final da campanha, sendo que, caso este período seja ultrapassado, ao montante em dívida acrescem juros calculados com base na taxa fixada pela Associação de Bancos para créditos a 90 dias;
c) Caso haja obrigação de pagamento da imposição suplementar e o montante retido pelo comprador seja inferior ao seu valor, a diferença será deduzida pelo comprador, em prestações iguais, no valor do leite entregue pelo produtor, do dia 1 de Abril até 15 de Agosto da campanha seguinte a que diz respeito a imposição.
17.º - 1 - A transmissão de uma exploração a qualquer título, total ou parcialmente, implica a transferência para o novo titular da quantidade de referência correspondente à superfície objecto de transmissão e afecta à produção leiteira, a menos que, por contrato celebrado por escrito, se adopte outra modalidade prevista neste diploma.
2 - A parte da quantidade de referência que eventualmente não seja transferida com a exploração será acrescentada à reserva nacional, salvo se o produtor optar por manter a estrutura remanescente em produção.
18.º No caso de a exploração ser objecto, no todo ou em parte, de expropriação por utilidade pública ou denúncia do contrato de arrendamento rural, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, a quantidade de referência respectiva manter-se-á na titularidade do produtor, salvo se este cessar definitivamente a actividade, caso em que reverterá para a reserva nacional.
19.º Sempre que um produtor cesse definitivamente a actividade, a respectiva quantidade de referência reverte para a reserva nacional, salvo em caso das transferências ou aquisições previstas neste diploma.
20.º Para efeitos de melhoria da estrutura da produção leiteira, serão autorizadas as transferências de quantidades de referência entre produtores, com quotas já atribuídas e que se encontrem em produção, sem a correspondente transferência de terras, revertendo 5% da quantidade de referência transferida para a reserva nacional.
21.º Para efeitos do número anterior, não poderão ser aceites como receptores os produtores com mais de 500000 kg/ano ou cuja quantidade de referência final resulte superior àquela quantidade.
22.º O produtor que possua simultaneamente quantidades de referência para entregas e vendas directas pode obter o aumento de uma das quantidades de referência, com a correlativa redução ou supressão da outra, desde que o seu pedido seja devidamente justificado por alteração das suas necessidades de comercialização.
23.º O produtor que, a seu pedido, tenha passado do regime de quantidades de referência de vendas directas para o regime de entregas não poderá proceder a cedências temporárias durante um período correspondente a três campanhas consecutivas.
24.º - 1 - Com o objectivo de reestruturação da produção leiteira ou por razões de natureza ambiental e através do respectivo comprador, podem ser aceites candidaturas para aquisição das quantidades de referência definitivamente libertadas por produtores que cessem a sua actividade.
2 - Para efeitos de aplicação do referido no número anterior, os compradores, durante o 1.º trimestre a seguir ao início de cada campanha, procederão à realização de leilões, aos quais apenas poderão aceder, como receptores, os produtores cuja quantidade de referência final se situe entre 40000 kg/ano e 500000 kg/ano, onde serão definidos os valores das transacções a realizar e aos quais deverá assistir um representante da respectiva DRA.
3 - As aquisições referidas no número anterior devem produzir efeito no início da campanha seguinte à da candidatura.
4 - Sempre que se verificarem transferências de titulares das quantidades de referência, tal como são referidas nos números anteriores, 5% da quantidade de referência transferida deverão reverter para a reserva nacional.
25.º Todo o movimento das quantidades de referência resultantes das transferências referidas nos n.os 2.º, 3.º, 9.º e 14.º deverá ser comunicado pelo comprador ao INGA no prazo máximo de 30 dias contados a partir da efectivação das transferências.
26.º Nas Regiões Autónomas, a matéria constante no n.º 2 do n.º 24.º será objecto de regulamentação pelo respectivo Governo Regional.
27.º As competências e atribuições cometidas no presente diploma ao INGA e às DRA, designadamente as constantes nos n.os 5.º, 10.º, 11.º, 18.º e 20.º, n.º 2 do n.º 24.º e n.º 25.º, serão exercidas nas Regiões Autónomas pelos organismos da administração regional designados pelos respectivos Governos Regionais.
28.º Os organismos encarregados da gestão da aplicação do regime das quotas leiteiras nas Regiões Autónomas informarão o INGA, com periodicidade mensal, das quantidades de leite libertadas e destinadas à reserva nacional, bem como dos quantitativos da reserva atribuídos nas respectivas Regiões, nos termos do presente diploma e legislação complementar.
29.º O organismo competente da administração regional autónoma informará o Instituto dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar dos critérios definidos no n.º 4 do n.º 4.º e no n.º 2 do n.º 24.º do presente diploma a aplicar nas Regiões Autónomas, bem como de todas as alterações que lhes vierem a ser introduzidas, até 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor.
30.º O INGA articulará com os organismos competentes das administrações regionais autónomas todos os mecanismos necessários à correcta aplicação da matéria definida no presente diploma, nomeadamente a que respeita à cobrança da imposição suplementar e à redistribuição das quantidades não utilizadas.
31.º São revogadas as Portarias 214/91, de 15 de Março, 828/91, de 14 de Agosto, 1225/91, de 31 de Dezembro, 306/91, de 9 de Abril, 714/92, de 11 de Julho, 204/93, de 18 de Fevereiro e 210/93, de 19 de Fevereiro.
32.º O presente diploma é aplicável a partir de 1 de Abril de 1993.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.