Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 204/93, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa as normas relativas à imposição suplementar prevista no regime das quotas leiteiras.

Texto do documento

Portaria 204/93
de 18 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, veio definir as medidas de execução do regime comunitário de quotas leiteiras;

Considerando que se torna necessário explicitar o processo de instituição de uma imposição suplementar sobre as quantidades de leite e produtos lácteos que excedam as quantidades de referência;

Considerando que se deve definir como será feita a redistribuição pelos produtores das quantidades de referência não utilizadas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, o seguinte:

1.º A imposição suplementar a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, é aplicada a todas as quantidades de leite ou equivalente a leite, comercializadas durante o período da campanha a que se refere e que ultrapassem as respectivas quantidades de referência.

2.º A imposição suplementar é repartida pelos produtores que contribuíram para a situação referida no número anterior.

3.º A aplicação da imposição suplementar referida no n.º 1.º será feita tendo em conta o disposto no artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1546/88 , de 3 de Julho.

4.º A imposição suplementar é fixada em 115% do preço indicativo do leite para as entregas e 75% do preço indicativo do leite para as vendas directas.

5.º A contribuição dos produtores para o pagamento de imposição suplementar será estabelecida em função do excedente que subsistir após redistribuição das quantidades de referência não utilizadas, de um modo proporcional, pelas quantidades de referência dos produtores.

6.º O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA procederá à redistribuição das quantidades de referência não utilizadas pelos compradores a nível nacional.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 20 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 97/94 - Ministério da Agricultura

    Uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.ºs 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente, de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda