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Decreto-lei 108/91, de 15 de Março

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Sumário

Institui o regime de quotas leiteiras em Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 108/91
de 15 de Março
De acordo com o estabelecido no Acordo de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, teve início em 1 de Janeiro de 1991 a 2.ª etapa do regime de transição relativo ao sector do leite e produtos lácteos, que impõe a plena aplicação da organização comum do mercado (OCM) do leite e produtos lácteos, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 804/68 do Conselho, de 27 de Junho.

No âmbito do regime comunitário de quotas a suportar pelos compradores ou produtores de leite e produtos lácteos que excederem a quantidade atribuída nos Regulamentos (CEE) n.os 857/84 do Conselho, de 31 de Março, e 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho, foram definidas as regras para o estabelecimento de uma imposição suplementar, de forma a controlar a produção leiteira, sem impedir o desenvolvimento e as adaptações estruturais dos Estados membros.

Por outro lado, os Regulamentos (CEE) n.os 3641/90 e 3642/90 , ambos do Conselho, de 11 de Dezembro, fixaram para Portugal uma quantidade global garantida para entregas aos compradores e uma quantidade para vendas directas ao consumo.

O presente diploma procura adaptar o regime fixado pela OCM do leite e produtos lácteos, nomeadamente o sistema de quotas leiteiras, às especialidades do tecido produtivo nacional e aos diversos regimes jurídicos de exploração da terra, salvaguardando o equilíbrio de interesses entre rendeiros e proprietários de explorações com quotas leiteiras.

Finalmente, foi prevista a constituição de uma reserva nacional a gerir de acordo com a regulamentação comunitária, que funcionará como um importante instrumento de reestruturação produtiva no quadro da política leiteira nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A distribuição pelas regiões da quantidade global garantida para entrega aos compradores e da quantidade para venda directa ao consumo, da produção leiteira anual, fixadas para Portugal pelos regulamentos comunitários no âmbito do sistema de quotas leiteiras, bem como as normas relativas à sua gestão, são fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - A quantidade não distribuída da quantidade global garantida constituirá a reserva nacional inicial, cuja gestão será regulamentada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a regulamentação prevista nos números anteriores será estabelecida pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares entende-se por:

a) Regiões - o território do continente, a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira;

b) Quantidade de referência - a quantidade de leite ou equivalente em leite que é atribuída a cada comprador, que corresponde ao total das quantidades de referência dos respectivos produtores, e ainda aquela que é atribuída ao produtor que vende directamente ao consumo;

c) Campanha leiteira - o período de 12 meses que decorre de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte;

d) Ano civil de referência - o período que decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990;

e) Leite - leite de vaca;
f) Outros produtos lácteos - as natas, a manteiga e o queijo;
g) Produtor - o produtor agrícola, pessoa individual ou colectiva, ou seus agrupamentos, que venda o leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumo ou os entregue a um comprador;

h) Exploração - unidade ou unidades de produção geridas pelo produtor;
i) Comprador - uma empresa ou agrupamento de empresas que adquiram o leite ou outros produtos lácteos para tratamento ou transformação ou para o ceder a uma ou várias empresas de tratamento e transformação;

j) Entrega - toda a entrega de leite e produtos lácteos a um comprador, quer o transporte seja assegurado por este, quer pelo produtor ou por qualquer outra entidade;

l) Venda directa - venda ao consumidor de leite ou de produtos lácteos, convertidos em equivalente em leite, sem intermediação de uma empresa de tratamento ou de transformação do leite.

Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão de uma exploração, a qualquer título, total ou parcial, efectuada nos termos da lei geral, implica a transferência para o novo titular da quantidade de referência correspondente à superfície objecto de transmissão.

2 - No caso de a exploração ser objecto, no todo ou em parte, de expropriação por utilidade pública ou de denúncia de contrato de arrendamento rural nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, a quantidade de referência respectiva manter-se-á na titularidade do produtor, desde que satisfeitos os demais preceitos legais e regulamentares, podendo reverter, em caso contrário, para a reserva nacional.

3 - Sempre que um produtor cesse definitivamente a actividade e a respectiva quantidade de referência não se transfira nos termos estabelecidos pelo presente diploma e legislação complementar, a mesma reverte para a reserva nacional.

Art. 4.º - 1 - Quando, no início de uma campanha leiteira, o produtor não consiga garantir a total utilização da sua quantidade de referência, pode ceder ao comprador, a título oneroso e durante a campanha respectiva, a parte que preveja não utilizar.

2 - O comprador pode proceder, no fim de cada campanha leiteira, à redistribuição das quantidades de referência não utilizadas em benefício dos produtores que excederam a sua quantidade individual.

Art. 5.º É instituída uma imposição suplementar sobre as quantidades de leite ou produtos lácteos que excedam as quantidades de referência dos compradores e dos produtores que vendam directamente ao consumo.

Art. 6.º - 1 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão fixadas:

a) As normas e critérios que disciplinarão a redistribuição das quantidades de referência e a cedência temporária referidas no artigo 4.º, bem como os preços máximos a praticar nessas operações;

b) As normas regulamentares relativas à imposição suplementar referida no artigo anterior.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a regulamentação prevista no número anterior será estabelecida pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 7.º A entidade competente para garantir a execução do disposto no presente diploma e respectivas normas regulamentares é o INGA, sem prejuízo das competências fixadas por lei à DGMAIAA.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís António Damásio Capoulas - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 4 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Portaria 214/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa para Portugal, com início em 1 de Abril de 1991, uma quantidade global garantida de produção leiteira anual.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-09 - Portaria 306/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga até ao dia 30 de Abril de 1991 o prazo limite referido no n.º 2.º, n.º 5, da Portaria n.º 214/91, de 15 de Março, que fixa para Portugal, com início, em 1 de Abril de 1991, uma quantidade global garantida de produção leiteira anual.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-14 - Portaria 828/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de execução do regime de quotas leiteiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Portaria 1225/91 - Ministério da Agricultura

    Altera os n.ºs 1.º e 2.º da Portaria n.º 828/91, de 14 de Agosto, que estabelece medidas de execução do regime de quotas leiteiras.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-11 - Portaria 714/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece os critérios de atribuição de quantidades de referência de produção de leite ao abrigo da respectiva reserva nacional.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Portaria 204/93 - Ministério da Agricultura

    Fixa as normas relativas à imposição suplementar prevista no regime das quotas leiteiras.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-19 - Portaria 210/93 - Ministério da Agricultura

    Fixa as normas relativas à cedência temporária no regime das quotas leiteiras.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 97/94 - Ministério da Agricultura

    Uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.ºs 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente, de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Portaria 306/94 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 97/94, de 9 de Fevereiro [uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.os 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente, de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras].

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Portaria 788/94 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 97/94, de 9 de Fevereiro [uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.os 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras].

  • Tem documento Em vigor 1995-06-17 - Portaria 585/95 - Ministério da Agricultura

    Altera a alínea b) do n.º 12.º da Portaria n.º 97/94, de 9 de Fevereiro (uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite).

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Portaria 115/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidades de referência e respectiva reserva nacional.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-30 - Portaria 426/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 115/96, de 12 de abril que estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidades de referência e respectiva reserva nacional, de forma a resolver algumas dificuldades processuais na sua aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-15 - Portaria 773/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril, que estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição da quantidade de referência e respectiva reserva nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-01 - Portaria 116-C/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 115/96, de 12 de Abril (estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidade de referência e respectiva reserva nacional).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 80/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um novo regime jurídico de imposição suplementar nos regimes das quotas leiteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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