A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 828/91, de 14 de Agosto

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Sumário

Estabelece medidas de execução do regime de quotas leiteiras.

Texto do documento

Portaria 828/91
de 14 de Agosto
Considerando o Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, que define as modalidades de execução do regime comunitário de quotas leiteiras;

Considerando a Portaria 214/91, de 15 de Março, que fixa uma quantidade global garantida de produção leiteira anual e uma quantidade de referência, bem como os respectivos critérios de distribuição pelos compradores ou produtores de vendas directas;

Considerando que, de acordo com tais critérios, o ano de produção leiteira de 1990 é preferencialmente considerado para efeitos da atribuição da quantidade de referência a que cada um tem direito;

Considerando que eventuais quantidades ainda disponíveis após a finalização deste processo de atribuição só serão afectadas em função de um quadro de prioridades a publicar:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, o seguinte:

1.º Aos projectos que incluam investimentos no sector da produção de leite de vaca apresentados ao IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas depois de 1 de Janeiro de 1991 e por ele aprovados até à data da entrada em vigor desta portaria aplica-se o disposto no n.º 3 do n.º 2.º da Portaria 214/91, de 15 de Março.

2.º Os projectos que incluam investimentos no sector de produção de leite de vaca apresentados pelo IFADAP depois de 1 de Janeiro de 1991 e ainda não aprovados deverão ser acompanhados de declaração da entidade compradora, confirmada pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) ou pelos organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sobre o seu cabimento ao abrigo do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, e sua regulamentação.

3.º A confirmação a que se refere o número anterior verificar-se-á após definição pela entidade competente das regras relativas à distribuição das quantidades disponíveis, depois de terminado o processo de atribuição das quantidades de referência de base.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 29 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 108/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Institui o regime de quotas leiteiras em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Portaria 214/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa para Portugal, com início em 1 de Abril de 1991, uma quantidade global garantida de produção leiteira anual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Portaria 1225/91 - Ministério da Agricultura

    Altera os n.ºs 1.º e 2.º da Portaria n.º 828/91, de 14 de Agosto, que estabelece medidas de execução do regime de quotas leiteiras.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 97/94 - Ministério da Agricultura

    Uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.ºs 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente, de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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