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Portaria 115/96, de 12 de Abril

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Sumário

Estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidades de referência e respectiva reserva nacional.

Texto do documento

Portaria 115/96
de 12 de Abril
Pelos Regulamentos (CEE) n.os 3950/92 e 1560/93 , do Conselho, respectivamente de 28 de Dezembro e de 14 de Julho, foram introduzidas alterações ao regime de quotas leiteiras, designadamente quanto à regulamentação da imposição suplementar, da gestão da quantidade global atribuída a cada Estado membro e da respectiva reserva nacional.

Através daqueles regulamentos visou-se simplificar e uniformizar a gestão do regime de controlo da produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.os 804/68 e 856/84 , do Conselho, respectivamente de 27 de Junho e de 31 de Março, e promover a reestruturação do sector, no sentido da sua adaptação à evolução entretanto verificada no mercado europeu.

Neste quadro, importando prosseguir a reestruturação da produção leiteira nacional, adaptam-se, através do presente diploma, as regras através das quais tal desiderato se deve concretizar, introduzindo os necessários mecanismos de flexibilização da gestão da quota atribuída a Portugal, quer pela definição de prioridades para as candidaturas à reserva nacional, quer pela introdução de regime da livre transferência, entre produtores, das respectivas quantidades de referência ou da sua transacção, através do comprador.

Face às exigências de competitividade no mercado interno, o novo regime visa promover a modernização estrutural no sector, com salvaguarda da integração já verificada na fileira do leite e produtos lácteos, e facilitar a melhoria da dimensão das explorações e o acesso dos jovens agricultores à produção leiteira.

Tendo em conta as especificidades dos sistemas produtivos e o regime político-administrativo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, remete-se para diplomas próprios a regulamentação deste novo regime nas respectivas Regiões.

Assim, ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 2, e 6.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, e ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Para efeitos de aplicação do presente diploma e de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 804/68 , do Conselho, de 27 de Junho, e o Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , do Conselho, de 28 de Dezembro, entende-se por:

a) Quantidade global garantida - somatório das quantidades de referência para entrega aos compradores e de venda directa ao consumo, bem como a quantidade de leite afecta à reserva nacional;

b) Quantidade de referência - a quantidade de leite que é atribuída a cada produtor, quer a entregue a um comprador ou a venda directamente ao consumidor;

c) Campanha leiteira - o período de 12 meses que decorre de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte;

d) Leite - leite de vaca;
e) Outros produtos lácteos - nomeadamente as natas, a manteiga e o queijo;
f) Produtor - o empresário agrícola, pessoa singular ou colectiva, ou seus agrupamentos, que venda o leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumo ou os entregue a um comprador;

g) Exploração - unidade ou conjunto de unidades de produção geridas pelo produtor;

h) Comprador - uma empresa ou agrupamento de empresas aprovadas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), nos termos do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , do Conselho, de 9 de Março, que adquiram o leite ou outros produtos lácteos para tratamento ou transformação ou para o ceder a uma ou várias empresas de tratamento e transformação, ou ainda um agrupamento de compradores, situado na mesma zona geográfica, que efectue, por conta dos seus membros, as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição;

i) Entrega - toda a entrega de leite e produtos lácteos a um comprador, quer o transporte seja assegurado por este, quer pelo produtor ou qualquer outra entidade;

j) Venda directa - venda ao consumidor de leite ou de produtos lácteos convertidos em equivalente leite, sem intermediação de uma empresa de tratamento ou transformação do leite;

l) Empresa de tratamento ou transformação de leite ou outros produtos lácteos - uma empresa ou agrupamento de empresas que proceda a operações de recolha, embalagem, armazenagem, refrigeração e transformação do leite ou que limite a sua actividade leiteira a uma destas operações;

m) Leite ou equivalente leite vendido directamente para consumo - o leite ou os produtos lácteos convertidos em equivalente leite vendidos ou cedidos gratuitamente e sem intervenção de uma empresa de tratamento ou transformação de leite ou de outros produtos lácteos;

n) Ano de cruzeiro - ano de estabilização do volume de produção previsto no projecto de investimento.

2.º - 1 - Em cada campanha, a reserva nacional será constituída pelo leite que resulta das seguintes operações:

a) Cessação de actividade;
b) Resgate;
c) Transferência da quota entre produtores;
d) Expropriação;
e) Quantidades não utilizadas, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 13.
2 - Nos casos de transferências de quotas a que se refere a alínea c) do número anterior, revertem para a reserva nacional 5% da quantidade de leite transferida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3.º Ficam isentas da dedução de 5% as transferências de quotas resultantes de:
a) Doação ou herança entre cônjuges, descendentes, ascendentes e colaterais em 1.º grau;

b) Expropriação;
c) Integração de produtor em modalidade associativa visando a produção de leite;

d) Constituição de sociedade em que o produtor detenha, no mínimo, 50% do capital social.

4.º - 1 - A atribuição da quantidade de referência a partir da reserva nacional será feita de acordo com os critérios seguintes:

a) 1.ª prioridade - jovens agricultores, ainda que em primeira instalação, e produtores com quota atribuída que venham a atingir uma quantidade de referência final entre 40000 kg/ano e 200000 kg/ano;

b) 2.ª prioridade - jovens agricultores, ainda que em primeira instalação, e produtores com quota atribuída que venham a atingir uma quantidade de referência final entre 200000 kg/ano e 500000 kg/ano;

c) 3.ª prioridade - outros agricultores a título principal para candidaturas que venham a atingir uma quantidade de referência final entre 40000 kg/ano e 500000 kg/ano;

d) 4.ª prioridade - agricultores a título principal para candidaturas que venham a atingir uma quantidade de referência final superior a 500000 kg/ano.

2 - Na aplicação das 3.ª e 4.ª prioridades mencionadas no número anterior será dada prioridade aos jovens agricultores a título principal que possuam capacidade profissional bastante, nos termos do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.

3 - Em caso de rateio, é dada prioridade aos produtores cuja exploração leiteira se situe na área geográfica da direcção regional de agricultura (DRA) onde foi gerada a contribuição para reserva nacional, respeitando-se a ordem de entrada das respectivas candidaturas nas DRA competentes.

4 - Nas Regiões Autónomas, os critérios de atribuição das quantidades de referência provenientes da reserva nacional serão definidos em diploma dos respectivos governos regionais, tendo-se em consideração que as quantidades de leite provenientes da produção daquelas Regiões Autónomas serão distribuídas, prioritariamente, às candidaturas das respectivas Regiões.

5.º As candidaturas à atribuição de uma quantidade de referência de leite ao abrigo da reserva nacional devem ser dirigidas ao INGA, através das DRA, até ao último dia útil de cada trimestre, nos termos seguintes:

a) O pedido deverá ser elaborado em impresso próprio a fornecer pelo INGA e deverá ser acompanhado de um plano, do qual conste o compromisso de compra por parte dos compradores e o parecer da respectiva DRA sobre o nível de produção aceite;

b) As DRA remeterão ao INGA, no prazo de 15 dias a contar do fim de cada trimestre, uma listagem das candidaturas recebidas, juntamente com os respectivos pedidos, pareceres e compromissos de recolha;

c) No caso de projectos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, o INGA comunicará ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no prazo de 30 dias a contar do fim do trimestre em causa, a lista dos produtores com quota provisória atribuída nos termos do presente diploma, comunicando o IFADAP ao INGA, no prazo de 15 dias a contar da recepção da referida lista, quais os projectos aprovados e reprovados;

d) Caso tenham sido respeitados os procedimentos, o INGA procede à atribuição de quantidades de referência, de acordo com os critérios acima previstos e dentro do limite das quantidades disponíveis na reserva nacional, até ao final do trimestre seguinte àquele a que respeita o pedido, informando directamente os interessados;

e) As candidaturas não satisfeitas num determinado trimestre, por motivo da inexistência de quantidade disponível na reserva nacional, consideram-se automaticamente renovadas para o trimestre seguinte sucessivamente, até ao limite máximo de 12 meses, salvo em caso de renúncia do interessado.

6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4.º e 5.º, será atribuída prioritariamente, por uma só vez, com carácter excepcional, uma quantidade de referência individual válida para as campanhas de 1996-1997 e seguintes a todos os produtores em actividade cujos pedidos de quota suplementar não foram integralmente satisfeitos, em consequência da aplicação do Despacho 11/92, de 16 de Abril, e ou que entretanto concretizaram planos de desenvolvimento.

2 - As quantidades atribuídas nos termos do n.º 1 serão consideradas definitivas para todos os efeitos legalmente previstos, estando sujeitas, nomeadamente às penalizações previstas no n.º 13.º a partir da campanha de 1996-1997, inclusive.

7.º - 1 - Os produtores a quem seja atribuída uma quantidade de referência a partir da reserva nacional, nos termos do n.º 4.º, ficam impedidos:

a) De se candidatarem a eventuais acções de resgate no prazo de cinco anos a contar da data da atribuição;

b) De efectuarem transferências de quota no período de cinco anos a contar da data da atribuição, acompanhadas ou não da cedência ou arrendamento da respectiva exploração, salvo os seguintes casos devidamente comprovados:

Catástrofe natural que afecte gravemente a exploração;
Destruição acidental dos recursos forrageiros ou construções do produtor destinadas à exploração do efectivo leiteiro;

Epizootia, desde que afecte, no mínimo, 20% da produção, a comprovar por atestado passado pela autoridade sanitária local no prazo de 30 dias após a detecção da doença;

Expropriação igual ou superior a 50% da superfície agrícola útil da exploração do produtor que tenha conduzido a uma redução de superfície forrageira de exploração por um período de duas campanhas;

Incapacidade profissional de longa duração do produtor, caso seja o próprio a gerir a exploração, a comprovar pela autoridade de saúde competente no prazo de 30 dias após o seu aparecimento;

Falecimento do antigo titular;
Roubo ou perda acidental da totalidade ou, no mínimo, de 50% do efectivo leiteiro que tenha afectado significativamente a produção leiteira de exploração;

Integração em sociedade de agricultura de grupo, a que terão obrigatoriamente de pertencer durante um período de cinco anos.

2 - As DRA comunicarão ao INGA as situações excepcionais referidas na alínea b) do número anterior no prazo de 30 dias a partir da data do seu conhecimento.

8.º A quantidade de referência tem carácter provisório até final do ano de cruzeiro do respectivo plano, sendo apenas considerada, para efeitos de atribuição definitiva, a produção efectiva desse ano.

9.º Se, no ano de cruzeiro, ou em qualquer das campanhas precedentes, o produtor atingir um nível igual ou superior a 80% da quantidade de referência provisória, a quantidade de referência ser-lhe-á atribuída definitivamente; caso contrário, a quantidade de referência definitiva será igual à quantidade efectivamente entregue ou vendida directamente, revertendo o remanescente para a reserva nacional.

10.º Sempre que um comprador se substitua, parcial ou totalmente, a outro ou outros compradores, em virtude de transferência de entregas, a sua quantidade anual de entregas é fixada de acordo com os seguintes critérios:

a) Caso a substituição se opere durante a campanha leiteira, adicionar-se-á à quantidade de referência do novo comprador o remanescente da quantidade de referência anual do produtor;

b) Na campanha leiteira seguinte, adicionar-se-ão à quantidade de entregas do novo comprador as quantidades de referência do ou dos compradores objecto de transferência de entregas.

11.º Para cada produtor, a transferência de entregas previstas no número anterior só poderá ocorrer uma vez por cada ano e durante o 1.º trimestre da campanha leiteira, salvo em casos devidamente reconhecidos pelo INGA.

12.º Sempre que, comprovadamente, ocorram atrasos de pagamento superiores a dois meses a contar da data da entrega do leite, o produtor pode mudar de comprador fora do período referido no número anterior, excepto quando haja contrato escrito celebrado entre as partes convencionando outras condições de pagamento.

13.º Salvo os casos em que a não produção seja devidamente justificada nos termos previstos na alínea b) do n.º 7.º, logo que decorrido o 1.º mês a seguir ao início de cada campanha, serão afectadas à reserva nacional:

a) A totalidade das quantidades de referência dos produtores com quantidade de referência igual ou inferior a 30000 kg/ano que na última campanha de produção tiverem produzido leite ou outros produtos lácteos em quantidade igual ou inferior a 10% da respectiva quantidade de referência;

b) A totalidade das quantidades de referência dos produtores com quantidade de referência superior a 30000 kg/ano que na última campanha de produção tiverem produzido leite ou outros produtos lácteos em quantidade igual ou inferior a 30% da respectiva quantidade de referência;

c) A totalidade das quantidades de referência não utilizadas pelos produtores que na última campanha de produção tenham produzido entre 30% e 80% da sua quantidade de referência.

14.º - 1 - Quando no decorrer de uma campanha leiteira o produtor previr não vir a utilizar parte da sua quantidade de referência, pode ceder a outro produtor, desde que este seja fornecedor do mesmo comprador, a parte não utilizável, informando o comprador até ao dia 30 de Junho seguinte ao início da campanha.

2 - A cessão da quantidade de referência é feita nos termos seguintes:
a) Os compradores devem colocar à disposição dos respectivos produtores de leite a lista dos produtores que pretendam efectuar cedências temporárias;

b) As cedências temporárias respeitam a uma campanha, podendo ser renovadas até um máximo de três campanhas consecutivas;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o produtor cedente só poderá recorrer novamente à cedência temporária após o decurso de um período idêntico ao da cedência verificada, salvo nas situações previstas na alínea b) do n.º 7.º;

d) Os produtores candidatos à cessão não podem ser, eles próprios, titulares de quantidades de referência não utilizadas na totalidade na campanha anterior;

e) Os produtores cessionários que não tenham utilizado a totalidade da sua quota numa quantidade que lhes foi cedida terão na campanha seguinte a respectiva quantidade de referência reduzida nos termos previstos no n.º 13.º

15.º É instituída uma imposição suplementar, a cargo dos produtores de leite, sobre as quantidades de leite ou equivalente a leite entregues a um comprador ou vendidas directamente ao consumo durante a campanha e que excedam a sua quantidade de referência, desde que a quantidade global garantida seja ultrapassada, nos termos seguintes:

a) Sempre que houver lugar ao pagamento da imposição suplementar, esta será repartida, proporcionalmente, pelos compradores e produtores que contribuíram para o excesso da quantidade global, após redistribuição proporcional das quantidades não utilizadas, quer a nível do comprador, quer a nível nacional, a qual será comunicada ao respectivo comprador 60 dias após a data referida no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , da Comissão, de 9 de Março;

b) A imposição suplementar é fixada em 115% do preço indicativo do leite, quer para as entregas, quer para as vendas directas;

c) O cálculo da imposição suplementar deverá ter em consideração o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 , da Comissão, de 9 de Março.

16.º Sempre que o produtor ultrapasse a quantidade de referência de que dispõe, o comprador é autorizado a reter, a partir do final do 3.º trimestre da campanha, a título de provisão para o pagamento da imposição suplementar, um montante do preço do leite referente às entregas efectuadas pelo produtor que excedam a quantidade de referência de que este dispõe, nos seguintes termos:

a) O nível da retenção deverá corresponder, no máximo, a um montante resultante do produto da ultrapassagem da quantidade de referência por 50% do valor do preço do leite a pagar ao produtor;

b) Sempre que o montante cobrado for superior ao devido, o excedente será restituído aos produtores em causa nos 30 dias seguintes ao final da campanha, sendo que, caso este período seja ultrapassado, ao montante em dívida acrescem juros calculados com base na taxa fixada pela associação de bancos para créditos a 90 dias;

c) Caso haja obrigação de pagamento da imposição suplementar e o montante retido pelo comprador seja inferior ao seu valor, a diferença será deduzida pelo comprador, em prestações iguais, no valor do leite entregue pelo produtor, do dia 1 de Abril até 15 de Agosto da campanha seguinte a que diz respeito a imposição.

17.º - 1 - A transmissão de uma exploração a qualquer título, total ou parcialmente, implica a transferência para o novo titular da quantidade de referência correspondente à superfície objecto de transmissão e afecta à produção leiteira, a menos que, por contrato celebrado por escrito, se adopte outra modalidade prevista neste diploma.

2 - A parte da quantidade de referência que eventualmente não seja transferida com a exploração será acrescentada à reserva nacional, salvo se o produtor optar por manter a estrutura remanescente em produção.

18.º No caso de a exploração ser objecto, no todo ou em parte, de expropriação por utilidade pública ou denúncia do contrato de arrendamento rural, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, a quantidade de referência respectiva manter-se-á na titularidade do produtor, salvo se este cessar definitivamente a actividade, caso em que reverterá para a reserva nacional.

19.º Sempre que um produtor cesse definitivamente a actividade, a respectiva quantidade de referência reverte para a reserva nacional.

20.º - a) O produtor que possua simultaneamente quantidades de referência para entregas e vendas directas pode obter o aumento de uma das quantidades de referência, com a correlativa redução ou supressão da outra, desde que o seu pedido seja devidamente justificado por alteração das suas necessidades de comercialização.

b) Salvo casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo INGA, a transferência de quotas referidas na alínea a) só produzirá efeitos a partir do início da campanha seguinte.

21.º - a) Para efeitos de melhoria da estrutura da produção serão autorizadas as transferências de quantidades de referência entre produtores, sem a correspondente transferência de terras, revertendo 5% da quantidade de referência transferida para a reserva nacional.

b) Os produtores que beneficiaram do disposto na alínea a) ficam impedidos de se candidatar a eventuais acções de resgate, de efectuar cedências temporárias e transferências de quantidade de referência num período de três anos a contar da data de atribuição de uma nova quantidade de referência.

22.º - 1 - Com o objectivo de reestruturação da produção leiteira ou por razões de natureza ambiental e através do respectivo comprador, poderão ser aceites candidaturas, durante o mês de Dezembro, para aquisição das quantidades de referência definitivamente libertadas por produtores que cessem a sua actividade.

2 - Para efeitos de aplicação do referido no número anterior, os compradores, durante o último trimestre de cada campanha, procederão à realização de leilões, aos quais poderão candidatar-se como adjudicatários os produtores cuja quantidade de referência final se situe no mínimo em 40000 kg/ano, onde serão definidos os valores das transacções a realizar e aos quais deverá assistir um representante da respectiva DRA.

3 - As aquisições referidas no número anterior produzem efeito na campanha seguinte à da realização do leilão.

4 - Sempre que se verificarem transferências de titulares das quantidades de referência, tal como são referidas nos números anteriores, 5% da quantidade de referência transferida reverterá para a reserva nacional.

5 - Todo o movimento das quantidades de referência resultantes das transacções efectuadas ao abrigo deste número serão comunicadas pelos compradores ao INGA durante o mês de Abril da campanha seguinte à da realização do leilão.

23.º Todo o movimento das quantidades de referência resultantes das transferências referidas nos n.os 2.º, 3.º, 10.º e 14.º deverá ser comunicado pelo comprador ao INGA no prazo máximo de 30 dias contados a partir da efectivação das transferências.

24.º Nas Regiões Autónomas, a matéria constante no n.º 22.º será objecto de regulamentação pelo respectivo governo regional.

25.º As competências e atribuições cometidas no presente diploma ao INGA e às DRA, designadamente as constantes nos n.os 5.º, 11.º, 12.º, 18.º e 21.º e n.º 2 do n.º 22.º, serão exercidas nas Regiões Autónomas pelos organismos da administração regional designados pelos respectivos governos regionais.

26.º Os organismos encarregados da gestão da aplicação do regime das quotas leiteiras nas Regiões Autónomas informarão o INGA, com periodicidade trimestral, das quantidades de leite libertadas e destinadas à reserva nacional, bem como dos quantitativos da reserva atribuídos nas respectivas Regiões, nos termos do presente diploma e legislação complementar.

27.º O organismo competente da administração regional autónoma informará o Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar dos critérios definidos no n.º 4 do n.º 4.º e no n.º 21.º do presente diploma a aplicar nas Regiões Autónomas, bem como de todas as alterações que lhes vierem a ser introduzidas, até 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor.

28.º O INGA articulará com os organismos competentes das administrações regionais autónomas todos os mecanismos necessários à correcta aplicação da matéria definida no presente diploma, nomeadamente a que respeita à cobrança da imposição suplementar e à redistribuição das quantidades não utilizadas.

29.º São revogadas as Portarias 97/94, de 9 de Fevereiro, 306/94, de 18 de Abril, 788/94, de 31 de Agosto e 585/95, de 17 de Junho.

30.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 15 de Março de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 385/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 108/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Institui o regime de quotas leiteiras em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 97/94 - Ministério da Agricultura

    Uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.ºs 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente, de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Portaria 306/94 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 97/94, de 9 de Fevereiro [uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.os 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente, de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras].

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Portaria 788/94 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 97/94, de 9 de Fevereiro [uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.os 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras].

  • Tem documento Em vigor 1995-06-17 - Portaria 585/95 - Ministério da Agricultura

    Altera a alínea b) do n.º 12.º da Portaria n.º 97/94, de 9 de Fevereiro (uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-30 - Portaria 426/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 115/96, de 12 de abril que estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidades de referência e respectiva reserva nacional, de forma a resolver algumas dificuldades processuais na sua aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-15 - Portaria 773/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril, que estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição da quantidade de referência e respectiva reserva nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-01 - Portaria 116-C/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 115/96, de 12 de Abril (estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidade de referência e respectiva reserva nacional).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 80/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um novo regime jurídico de imposição suplementar nos regimes das quotas leiteiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-30 - Portaria 684/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as regras para a constituição e atribuição da reserva nacional (RN) no sector leiteiro - Revoga o n.º 2.º da Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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