Portaria 426/97
   
   de 30 de Junho
   
   O regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidades de referência e  reserva nacional estabelecido através da Portaria 115/96, de 12 de Abril,  visou a reestruturação do sector, introduzindo os mecanismos de flexibilização  da gestão da quota atribuída a Portugal, garantindo ao mesmo tempo a promoção  da modernização estrutural no sector.
  
A sua aplicação tem, no entanto, revelado algumas dificuldades processuais que importa agora resolver, simplificando e clarificando o regime.
   Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das  Pescas, o seguinte:
  
1.º Os n.os 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º e 14.º da Portaria 115/96, de 12 de Abril, passam a ter a seguintes redacção:
   «2.º - 1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) Quantidades não utilizadas, nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º  13.º
  
   2 - ...
   
   4.º - 1 - ...
   
   a) 1.ª prioridade - jovens agricultores, ainda que em primeira instalação, e  produtores com quota atribuída que venham a atingir uma quantidade de  referência de 30000 kg/ano no período de três anos a contar da data da entrega  do pedido, desde que se comprometam a atingir, num período de cinco anos a  contar da mesma data, uma quantidade de referência mínima de 40000 kg/ano e  uma quantidade máxima de 200000 kg/ano;
  
   b) ...
   
   c) 3.ª prioridade - outros agricultores a título principal para as  candidaturas que venham a atingir uma quantidade de referência de 30000 kg/ano  no período de três anos a contar da data da entrega do pedido, desde que se  comprometam a atingir, num período de cinco anos a contar da mesma data, uma  quantidade de referência mínima de 40000 kg/ano e uma quantidade máxima de  500000 kg/ano;
  
   d) ...
   
   2 - Na aplicação das 3.ª e 4.ª prioridades mencionadas no número anterior será  dada prioridade aos jovens agricultores a título principal que possuam  capacidade profissional bastante, nos termos da Portaria 980/95, de 16 de  Agosto.
  
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5.º ...
   
   a) O pedido deverá ser elaborado em impresso próprio, a fornecer pelo INGA,  acompanhado do comprovativo de compra por parte dos compradores relativamente  ao nível de produção aceite;
  
b) As DRA remeterão ao INGA, no prazo de 15 dias a contar do fim de cada trimestre, uma listagem das candidaturas recebidas juntamente com os respectivos pedidos e compromissos de recolha;
c) No caso de projectos apresentados ao abrigo da Portaria 980/95, de 16 de Agosto, o INGA comunicará ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no prazo de 30 dias a contar do fim do trimestre em causa, a lista dos produtores com quota provisória atribuída nos termos do presente diploma, comunicando o IFADAP ao INGA, no prazo de 15 dias a contar da recepção da referida lista, quais os projectos aprovados e reprovados;
   d) ...
   
   e) ...
   
   7.º Último parágrafo da alínea b):
   
   Integração em sociedade de agricultura de grupo ou noutro tipo de sociedades  agrícolas, a que terão obrigatoriamente de pertencer durante um período de  cinco anos.
  
8.º A quantidade de referência tem carácter provisório até final do ano de cruzeiro, sendo apenas considerada, para efeitos de atribuição definitiva, a produção efectiva desse ano.
11.º Para cada produtor, a transferência de entregas previstas no número anterior só poderá ocorrer uma vez por cada ano e durante o 1.º semestre da campanha leiteira, salvo em casos devidamente reconhecidos pelo INGA.
   13.º ...
   
   a) ...
   
   b) A totalidade das quantidades de referência não utilizadas dos produtores  com quantidade de referência igual ou inferior a 30000 kg/ano que na última  campanha de produção tiverem produzido leite ou outros produtos lácteos entre  10% e 80% da respectiva quantidade de referência;
  
   c) [Antiga alínea b).]
   
   d) A totalidade das quantidades de referência não utilizadas dos produtores  com quantidades de referência igual ou superior a 30000 kg/ano que na última  campanha de produção tiverem produzido leite ou outros produtos lácteos entre  30% e 80% da respectiva quantidade de referência.
  
14.º - 1 - Quando no decurso de uma campanha leiteira o produtor preveja não utilizar parte da sua quantidade de referência, pode cedê-la a outro produtor, desde que seja fornecedor do mesmo comprador, informando este até ao dia 30 de Setembro seguinte ao início da campanha.
   2 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...»
   
   2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1997.
   
   Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
   
   Assinada em 2 de Junho de 1997.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel  Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
  
 
   
   
   
      
      
      