Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 306/94, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 97/94, de 9 de Fevereiro [uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.os 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente, de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras].

Texto do documento

Portaria 306/94
de 18 de Maio
Face aos mecanismos previstos na regulamentação da União Europeia que regula o regime das quotas leiteiras e com vista à reestruturação do tecido produtivo deste sector, importa introduzir maior flexibilidade no processo de transferência de quotas entre produtores, previsto na Portaria 97/94, de 9 de Fevereiro.

Por outro lado, e com o mesmo objectivo, importa clarificar o sentido do texto da referida portaria quanto à produção de efeitos das aquisições e respectivos períodos de candidaturas.

Assim:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que os n.os 15.º, alíneas a) e c), 20.º e 24.º, n.º 3, da Portaria 97/94, de 9 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:

15.º ...
a) Sempre que houver lugar ao pagamento da imposição suplementar, esta será repartida, proporcionalmente, pelos compradores e produtores que contribuíram para o excesso da quantidade global, após redistribuição proporcional das quantidades não utilizadas, quer a nível do comprador, quer a nível nacional, a qual será comunicada ao respectivo comprador no prazo de 60 dias após a data referida no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 da Comissão, de 9 de Março;

b) ...
c) O cálculo da imposição suplementar deverá ter em consideração o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 da Comissão, de 9 de Março.

20.º ...
a) Para efeitos da melhoria da estrutura da produção leiteira, serão autorizadas as transferências de quantidades de referência entre produtores, com quotas já atribuídas, sem a correspondente transferência de terras, revertendo 5% da quantidade de referência transferida para a reserva nacional;

b) Para efeitos da aplicação da alínea anterior, o produtor adquirente deverá obrigatoriamente estar a proceder a entregas e ou vendas directas de leite.

24.º - 1 - ...
2 - ...
3 - As aquisições referidas no número anterior devem produzir efeito no início da campanha seguinte à da candidatura, que decorrerá durante o último trimestre da campanha anterior.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Abril de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 108/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Institui o regime de quotas leiteiras em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 97/94 - Ministério da Agricultura

    Uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.ºs 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente, de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Portaria 115/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidades de referência e respectiva reserva nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda