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Portaria 788/94, de 31 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria n.º 97/94, de 9 de Fevereiro [uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.os 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras].

Texto do documento

Portaria 788/94
de 31 de Agosto
Tendo decorrido três anos sobre a introdução em Portugal do regime de gestão de quotas leiteiras e concluída a aplicação interna da respectiva regulamentação, verifica-se que, não obstante os mecanismos de flexibilização instituídos, permitindo a transferência de quotas entre produtores e a efectivação de leilões de quotas pelos respectivos compradores, subsistem ainda desajustamentos nas quantidades de referência atribuídas a cada produtor.

Tendo em conta o objectivo que vem a prosseguir-se da reestruturação da produção leiteira, justifica-se, portanto, a introdução de algumas alterações à Portaria 97/94, de 9 de Fevereiro, no sentido de se viabilizar a recuperação para a reserva nacional das quantidades de referência não utilizadas e a possibilitar, assim, uma satisfação mais célere das candidaturas apresentadas, com prioridade para os produtores que desejem aumentar a sua produção e para os jovens agricultores, cuja instalação há que continuar a favorecer, como condição do desejado rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Os n.os 4.º, 12.º, 13.º, 20.º, 21.º e 28.º da Portaria 97/94, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

4.º - 1 - A atribuição da quantidade de referência a partir da reserva nacional será feita de acordo com os critérios seguintes:

a) 1.ª prioridade - jovens agricultores, ainda que em primeira instalação, e produtores com quota atribuída para candidaturas a quantidades de referência entre 40000 kg/ano e 200000 kg/ano;

b) 2.ª prioridade - idem, para quantidades de referência entre 200000 kg/ano e 500000 kg/ano;

c) 3.ª prioridade - outros agricultores a título principal, para candidaturas a quantidades de referência até 500000 kg/ano;

d) 4.ª prioridade - agricultores a título principal, para quantidades de referência superiores a 500000 kg/ano.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
12.º Salvo os casos em que a não produção seja devidamente justificada nos termos previstos na alínea b) do n.º 6.º, logo que decorrido o 1.º trimestre a seguir ao início de cada campanha, serão afectadas à reserva nacional:

a) A totalidade das quantidades de referência dos produtores que, na última campanha de produção, não tiverem produzido leite ou outros produtos lácteos em quantidade igual ou superior a 10% da respectiva quantidade de referência;

b) 80% das quantidades de referência não utilizadas pelos produtores que, na última campanha de produção, tenham produzido entre 10% e 90% da sua quantidade de referência.

13.º Aos produtores a quem, durante a campanha em curso, vier a ser aplicado o disposto no número anterior e que pretendam retomar ou aumentar a produção durante a campanha de 1995-1996 poderá ser concedida, mediante pedido devidamente fundamentado a apresentar ao INGA através da respectiva direcção regional de agricultura, até 31 de Dezembro próximo, acompanhado do respectivo projecto de desenvolvimento, uma nova quantidade de referência, até ao limite da que detinha e tendo em conta as disponibilidades da reserva nacional.

20.º Para efeitos da melhoria da estrutura da produção leiteira, serão autorizadas as transferências de quantidades de referência entre produtores, sem a correspondente transferência de terras, revertendo 5% da quantidade de referência transferida para a reserva nacional.

21.º Para efeitos do número anterior, não poderão ser aceites como receptores os produtores cuja quantidade de referência final seja ou resulte superior a 1000000 kg/ano.

28.º Os organismos encarregados da gestão da aplicação do regime das quotas leiteiras nas Regiões Autónomas informarão o INGA, com periodicidade semestral, das quantidades de leite libertadas e destinadas à reserva nacional, bem como dos quantitativos da reserva atribuídos nas respectivas Regiões, nos termos do presente diploma e legislação complementar.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 29 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 108/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Institui o regime de quotas leiteiras em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 97/94 - Ministério da Agricultura

    Uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.ºs 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente, de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Declaração de Rectificação 100/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 585/95, do Ministério da Agricultura, que altera a alínea b) do n.º 12.º da Portaria n.º 97/94, de 9 de Fevereiro (uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite).

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Portaria 115/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidades de referência e respectiva reserva nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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