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Decreto-lei 28/94, de 5 de Fevereiro

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Sumário

CRIA UMA COMISSAO FISCALIZADORA DO ARSENAL DO ALFEITE, COMPOSTA POR UM PRESIDENTE E DOIS VOGAIS, NOMEADOS POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DA DEFESA NACIONAL E DAS FINANÇAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 28/94
de 5 de Fevereiro
O Arsenal do Alfeite é um estabelecimento fabril da Marinha com administração autónoma, consagrada na sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 28408, de 31 de Dezembro de 1937, e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 29032, de 30 de Setembro de 1938, sucessivamente alterado pelos Decretos n.os 31873, de 27 de Janeiro de 1942, 43380, de 6 de Dezembro de 1960, e 533/71, de 3 de Dezembro.

No âmbito dos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças têm vindo a ser efectuados estudos tendentes à análise das necessidades de reestruturação do Arsenal, designadamente no que respeita aos procedimentos funcionais internos, bem como do sistema contabilístico e de informação para a gestão e planeamento.

No entanto, e independentemente da conclusão dos referidos estudos, importa desde já dar cumprimento ao estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, concretamente no que respeita à necessidade de dotar aquele estabelecimento fabril de um meio de fiscalização interna tecnicamente independente do respectivo conselho de administração.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - A fiscalização contabilística do Arsenal do Alfeite será exercida por uma comissão fiscalizadora, a quem compete também dar parecer sobre o relatório e a conta de gerência financeira anuais.

2 - A comissão de fiscalização do Arsenal do Alfeite é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

3 - A nomeação poderá recair em civis ou militares das Forças Armadas.
4 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28408 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece administração autónoma para o Arsenal do Alfeite e fixa as normas a que deve obedecer.

  • Tem documento Em vigor 1938-09-30 - Decreto 29032 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova e manda pôr em execução o regulamento do Arsenal do Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 687/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A TABELA DE EQUIVALÊNCIA PARA OS QUEIJOS E IOGURTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA IMPOSIÇÃO SUPLEMENTAR INSTITUIDA PELO NUMERO 15 DA PORTARIA 97/94, DE 9 DE FEVEREIRO (REESTRUTURACAO DA PRODUÇÃO LEITEIRA NACIONAL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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