A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 28/94, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

CRIA UMA COMISSAO FISCALIZADORA DO ARSENAL DO ALFEITE, COMPOSTA POR UM PRESIDENTE E DOIS VOGAIS, NOMEADOS POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DA DEFESA NACIONAL E DAS FINANÇAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 28/94
de 5 de Fevereiro
O Arsenal do Alfeite é um estabelecimento fabril da Marinha com administração autónoma, consagrada na sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 28408, de 31 de Dezembro de 1937, e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 29032, de 30 de Setembro de 1938, sucessivamente alterado pelos Decretos n.os 31873, de 27 de Janeiro de 1942, 43380, de 6 de Dezembro de 1960, e 533/71, de 3 de Dezembro.

No âmbito dos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças têm vindo a ser efectuados estudos tendentes à análise das necessidades de reestruturação do Arsenal, designadamente no que respeita aos procedimentos funcionais internos, bem como do sistema contabilístico e de informação para a gestão e planeamento.

No entanto, e independentemente da conclusão dos referidos estudos, importa desde já dar cumprimento ao estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, concretamente no que respeita à necessidade de dotar aquele estabelecimento fabril de um meio de fiscalização interna tecnicamente independente do respectivo conselho de administração.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - A fiscalização contabilística do Arsenal do Alfeite será exercida por uma comissão fiscalizadora, a quem compete também dar parecer sobre o relatório e a conta de gerência financeira anuais.

2 - A comissão de fiscalização do Arsenal do Alfeite é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

3 - A nomeação poderá recair em civis ou militares das Forças Armadas.
4 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28408 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece administração autónoma para o Arsenal do Alfeite e fixa as normas a que deve obedecer.

  • Tem documento Em vigor 1938-09-30 - Decreto 29032 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova e manda pôr em execução o regulamento do Arsenal do Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 687/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A TABELA DE EQUIVALÊNCIA PARA OS QUEIJOS E IOGURTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA IMPOSIÇÃO SUPLEMENTAR INSTITUIDA PELO NUMERO 15 DA PORTARIA 97/94, DE 9 DE FEVEREIRO (REESTRUTURACAO DA PRODUÇÃO LEITEIRA NACIONAL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda