de 18 de junho
Estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen
de bovinos, procedendo, ainda, à conformação do referido regime com
a Lei 9/2009, de 4 de março, e o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de
julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, e
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais
e aos serviços no mercado interno, bem como com o Decreto-Lei n.º
92/2011, de 27 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos, abreviadamente designados de centros de armazenagem.2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime referido no número anterior com:
a) A Lei 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;
b) O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;
c) O Decreto-Lei 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
CAPÍTULO II
Centros de armazenagem de sémen e atividade de inseminação
artificial de bovinos
Artigo 2.º
Natureza e tipos de centros de armazenagem
1 - Os centros de armazenagem são estruturas legalmente autorizadas para o armazenamento, a distribuição e a aplicação do líquido seminal de bovinos, proveniente dos centros de colheita de sémen, de trocas intracomunitárias ou de importação de países terceiros.
2 - Os centros de armazenagem podem ser, quanto à natureza da sua propriedade, públicos, privados ou cooperativos.
3 - Independentemente da natureza da sua propriedade, os centros de armazenagem podem ser, quanto aos serviços que prestam:
a) De acesso público, quando os serviços estejam disponíveis a todos os utentes, nas condições fixadas na presente lei;
b) De acesso privativo, quando os serviços estejam disponíveis apenas para os animais que pertençam à exploração que está associada ao centro de armazenagem.
Artigo 3.º
Criação e funcionamento dos centros de armazenagem
1 - Os subcentros de inseminação artificial (IA), doravante designados de centros de armazenagem, de acesso público são aprovados nos termos do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, que estabelece o regime do exercício da atividade pecuária, alterado pelos Decretos-Leis 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, 107/2011, de 16 de novembro e 59/2013, de 8 de maio.
2 - Os centros de armazenagem de acesso público e privado devem manter um registo atualizado de stocks e dos destinatários dos seus serviços (explorações e animais), de forma a garantir a sua rastreabilidade.
3 - Os centros de armazenagem de acesso privativo não carecem de aprovação, mas a sua criação e localização devem ser previamente comunicadas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), submetendo-se ao controlo técnico a efetuar por esta.
4 - A identidade dos agentes de inseminação artificial dos centros de armazenagem deve ser por estes previamente comunicada à DGAV.
Artigo 4.º
Controlo dos centros de armazenagem
A fiscalização do cumprimento da legislação relativa aos centros de armazenagem compete à DGAV, enquanto autoridade responsável pela coordenação da rede nacional de inseminação artificial.
Artigo 5.º
Deveres do titular de centro de armazenagem de acesso público
O titular de centro de armazenagem de acesso público deve:
a) Garantir a todos os produtores um serviço de inseminação artificial efetivo, disponibilizando os meios humanos e materiais adequados;
b) Possuir um inventário integral e permanente das doses de sémen armazenadas, as quais devem estar devidamente identificadas;
c) Permitir o controlo técnico, a efetuar pela DGAV, do trabalho desenvolvido;
d) Dispor dos meios materiais necessários à manutenção do sémen nas melhores condições.
Artigo 6.º
Competência para a realização da inseminação artificial de bovinos
1 - A inseminação artificial de bovinos apenas pode ser realizada:
a) Por médico veterinário, engenheiro zootécnico ou outro licenciado com unidades de crédito equivalentes, devidamente reconhecidas pelas respetivas ordens profissionais;
b) Por um agente de inseminação artificial de bovinos previamente identificado perante a DGAV nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 8.º;
c) Pelo proprietário, ou por pessoa por este autorizada, desde que quem efetuar a inseminação artificial tenha concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos, tal como regulado no artigo 13.º 2 - A inseminação artificial de bovinos por centros de armazenagem de acesso privativo não pode, sob qualquer pretexto, visar animais que não pertençam à exploração ao qual o centro de armazenagem está associado.
Artigo 7.º
Responsável técnico por centro de armazenagem público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os centros de armazenagem devem ter ao seu serviço como responsável técnico:
a) Médico veterinário ou engenheiro zootécnico;
b) Mestres com conhecimento e formação em zootecnia, devidamente reconhecidos pelas respetivas ordens profissionais.
2 - O interessado requer à DGAV a emissão de um cartão de identificação personalizado, devendo esta, no prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e, cumpridos os requisitos previstos no número anterior, proceder à emissão do mencionado cartão.
3 - A qualificação base de cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtida fora de Portugal, é reconhecida nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, nomeadamente do seu artigo 47.º 4 - Os técnicos qualificados nos termos dos números anteriores apenas podem ser responsáveis, em simultâneo, por um máximo de cinco centros de armazenagem.
5 - O responsável técnico por centro de armazenagem deve:
a) Cumprir as medidas determinadas pela DGAV;
b) Recolher elementos sobre o comportamento reprodutivo dos efetivos abrangidos;
c) Orientar e controlar a ação dos agentes de inseminação artificial e das pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
d) Responsabilizar-se pelas condições higienossanitárias e técnicas dos centros de armazenagem, no que diz respeito, designadamente, à manutenção, ao maneio e à aplicação do sémen;
e) Colaborar nos planos de sanidade e melhoramento dos efetivos, sempre que lhe for solicitado.
Artigo 8.º
Requisitos para o exercício da atividade de agente de inseminação
artificial de bovinos
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, só pode exercer a atividade de agente de inseminação artificial de bovinos quem, cumulativamente:a) Tiver concluído a escolaridade obrigatória;
b) Tiver concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos destinado a agentes de inseminação artificial, regulado no artigo 13.º, exceto nos casos em que tenha um curso técnico profissional com as unidades de créditos necessárias nos seus currículos, a avaliar pela DGAV.
2 - O interessado requer à DGAV a emissão de um cartão de identificação personalizado, devendo esta, no prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e, cumpridos os requisitos previstos no número anterior, proceder à emissão do mencionado cartão.
3 - As qualificações dos agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pela DGAV nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, nomeadamente da secção i do seu capítulo iii e do seu artigo 47.º 4 - Os agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e que pretendam prestar serviços ocasionais e esporádicos em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de serviços, devem efetuar declaração prévia perante a DGAV, nos termos do artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março.
5 - Os agentes de inseminação artificial referidos no número anterior ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade profissional que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos previstos no artigo seguinte e no artigo 10.º
Artigo 9.º
Deveres do agente de inseminação artificial de bovinos
O agente de inseminação artificial de bovinos deve:
a) Desempenhar a sua atividade de acordo com a orientação do responsável técnico do centro de armazenagem, em obediência às medidas determinadas pela DGAV;
b) Conservar o material colocado à sua guarda em boas condições higiénicas;
c) Manusear com cuidado o material seminal colocado à sua guarda e aplicá-lo em conformidade com as indicações fornecidas pelo responsável técnico pelo centro de armazenagem;
d) Preencher os documentos respeitantes ao serviço;
e) Comunicar quaisquer ocorrências irregulares, no domínio da reprodução, verificadas no exercício das suas funções.
Artigo 10.º
Prática de ato médico-veterinário
À exceção dos médicos veterinários, todos os outros inseminadores estão impedidos de praticar qualquer ato médico-veterinário.
Artigo 11.º
Constituição de stocks
Qualquer criador pode constituir o seu próprio stock de sémen, desde que o mantenha na sua exploração sob controlo técnico do centro de armazenagem responsável pela sua aplicação e, cumulativamente:a) Mantenha o registo de stocks permanentemente atualizado;
b) Utilize o sémen exclusivamente na sua exploração.
Artigo 12.º
Rastreabilidade do sémen
1 - Todos os centros de armazenagem são obrigados ao registo e envio anual à DGAV da relação das inseminações realizadas, com a descrição dos locais onde e a quem foi adquirido o sémen, bem como ao registo de stocks atualizado.2 - Todos os centros de armazenagem, de comercialização e de distribuição de sémen, nacional ou internacional, constituídos ou que se vierem a constituir, devem ter um sistema de registos do sémen que movimentam com a indicação das datas das movimentações, sua origem e destino.
3 - O presente artigo deve ser regulamentado em legislação própria.
CAPÍTULO III
Formação e entidades formadoras em inseminação artificial de bovinos
Artigo 13.º
Cursos de formação em inseminação artificial de bovinos
1 - O curso de formação em inseminação artificial de bovinos deve ter a duração máxima de 100 horas e integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho que represente um mínimo de 50 % da carga horária, devendo essa componente ser executada preferencialmente no local de trabalho.
2 - Compete à DGAV definir os requisitos de ingresso dos formandos e os procedimentos e métodos de avaliação dos formandos.
3 - Compete à DGAV, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., definir a duração e os conteúdos programáticos do curso previsto no presente artigo.
4 - O curso previsto no presente artigo pode ser ministrado por entidade formadora certificada nos termos do artigo seguinte, por entidade que ministre cursos de ensino superior devidamente acreditados ou, supletivamente, pela DGAV.
Artigo 14.º
Certificação das entidades formadoras
1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos de formação em inseminação artificial previstos na presente lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento, sendo a entidade competente para a certificação a DGAV.
2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
3 - A certificação de entidades formadoras, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
4 - A certificação depende do pagamento pela entidade interessada, aquando da apresentação do pedido de certificação, das taxas devidas.
5 - Para efeito de homologação, as entidades formadoras certificadas devem apresentar à DGAV mera comunicação prévia relativa a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Identificação da ação a ministrar, com indicação da data de início, da duração, do horário de funcionamento e do local em que tem lugar;
b) Cópia dos manuais de formação do curso de formação ou simples indicação dos mesmos, no caso de aqueles terem sido anteriormente disponibilizados;
c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que demonstre a posse de competências adequadas às matérias a ministrar, salvo se este tiver sido anteriormente disponibilizado;
d) Identificação dos formandos.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 15.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à DGAV.
Artigo 16.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoa coletiva:a) O funcionamento dos centros de armazenagem privados, de acesso público ou privativo, em violação do disposto no artigo 3.º;
b) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º;
c) A realização de inseminação artificial de bovinos em violação do disposto no artigo 6.º;
d) O exercício da atividade de responsável técnico por centro de armazenagem em violação do disposto no artigo 7.º;
e) O exercício da atividade de agente de inseminação artificial de bovinos em violação do disposto no artigo 8.º;
f) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 9.º;
g) A prática de ato médico-veterinário em violação do disposto no artigo 10.º;
h) A constituição de stocks de sémen em violação do disposto no artigo 11.º;
i) A realização de curso de formação em inseminação artificial de bovinos por entidade não certificada;
j) O incumprimento do dever previsto no n.º 5 do artigo 14.º;
k) A oposição ou a criação de obstáculos à execução de medida prevista na presente lei, que tenha sido regularmente comunicada e emanada de autoridade ou funcionário competente.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 17.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício da atividade de médico veterinário responsável de centros de armazenagem, de agente de inseminação artificial ou de entidade formadora, consoante os casos;
c) Encerramento de estabelecimento de inseminação artificial ou de entidade formadora, consoante os casos;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 18.º
Tramitação processual
1 - Quando qualquer autoridade referida no artigo 15.º ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação do disposto na presente lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.2 - Quando o auto for levantado por entidade diversa da DGAV, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias.
3 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
5 - As sanções aplicadas a responsáveis técnicos, por violação do disposto no artigo 7.º, são comunicadas às respetivas ordens profissionais.
Artigo 19.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 20.º
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10 % para a autoridade que levantar o auto de notícia;
b) 30 % para a DGAV;
c) 60 % para os cofres do Estado.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 21.º
Taxas
1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e as respetivas taxas, bem como o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.
Artigo 22.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os pedidos, comunicações, requerimentos e declarações, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos regulados pela presente lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos atos praticados no âmbito dos procedimentos sancionatórios previstos na presente lei.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou por o interessado não dispor de meios que lhe permitam aceder às mesmas, os atos ali referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 23.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes ao abrigo da presente lei participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 24.º
Regiões autónomas
1 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem lugar sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 16.º, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 25.º
Habilitações conferidas nos termos do Regulamento dos Subcentros de
Inseminação Artificial de Bovinos
1 - As habilitações para o exercício das atividades de diretor de subcentro de IA e de agente de inseminação artificial de bovinos conferidas nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos, aprovado pela Portaria 1061/91, de 18 de outubro, que, no momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em vigor, valem, para todos os efeitos legais, como títulos para o exercício das atividades de médico veterinário responsável de centro de armazenagem e de agente de inseminação artificial de bovinos, respetivamente.2 - Ressalvado o disposto no número anterior, aos médicos veterinários responsáveis de centros de armazenagem e aos agentes de inseminação artificial de bovinos nele referidos é aplicável o disposto na presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da respetiva atividade.
Artigo 26.º
Disposições transitórias
1 - O proprietário, ou a pessoa por este autorizada, que não possua licença de agente de inseminação artificial de bovinos, nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos, aprovado pela Portaria 1061/91, de 18 de outubro, ou da presente lei, pode, durante o período de um ano contado a partir da data de entrada em vigor desta, realizar inseminação artificial nos seus animais, desde que o faça em centros de armazenagem de acesso privativo.2 - As pessoas a que se refere o número anterior devem, no prazo aí previsto, concluir, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial regulado no artigo 13.º ou obter o reconhecimento pela DGAV de formação realizada com base nos referenciais de qualificação constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), sob pena de ficarem impedidas de realizar inseminação artificial em bovinos.
3 - Até à respetiva revisão, a portaria prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º da presente lei, é a Portaria 851/2010, de 6 de setembro.
Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1061/91, de 18 de outubro, alterada pela Portaria 352/92, de 18 de abril.
Artigo 28.º
Regulamentação
A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 90 dias.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 2 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 5 de junho de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 6 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.