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Decreto-lei 107/2011, de 16 de Novembro

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Sumário

Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/2011

de 16 de Novembro

O Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de Outubro, 78/2010, de 25 de Junho, e 45/2011, de 25 de Março, estabeleceu o regime de exercício da actividade pecuária (REAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, bem como o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou autónomas.

A Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, estatui, nomeadamente, que o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território tem por missão a definição, coordenação e execução de políticas agrícolas, agro-alimentar, silvícola, de desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do mar, de ambiente e de ordenamento do território, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial.

Neste novo contexto, importa que o REAP seja perspectivado à luz das sinergias que esta nova configuração proporciona, o que, ademais, é exigido pela actual situação económica do País.

Com o presente diploma, entende-se ser adequado alargar alguns dos prazos previstos no REAP, nomeadamente os referentes à reclassificação e regularização da actividade pecuária, sem, contudo, pôr em causa o cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis a esta actividade, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, e recursos hídricos.

Acentua-se, ainda, que esta alteração tem em conta o conhecimento actualmente disponível quanto ao número de explorações licenciadas no universo das explorações existentes. O correspondente rácio indicia a necessidade de acréscimos de reorganização dos departamentos da Administração Pública envolvidos e recomenda a promoção de uma análise detalhada que fundamente uma eventual reformulação do modelo e ou da sua aplicação.

Regista-se, no entanto, um apreciável número de processos apresentados, o que demonstra existir vontade, por parte de titulares das explorações, de proceder ao licenciamento das mesmas. Esta constatação deve motivar uma discriminação positiva desses titulares. Neste sentido, prevê-se, no presente diploma, a implementação de um sistema de valoração das taxas previstas que toma em consideração o momento da prática do acto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma altera o regime de exercício da actividade pecuária (REAP), estabelecendo o alargamento do prazo de licenciamento das actividades pecuárias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro

Os artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de Outubro, 78/2010, de 25 de Junho, e 45/2011, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 66.º

[...]

1 - As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 31 de Março de 2013, a actualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respectivas portarias.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O prazo previsto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria 631/2009, de 9 de Junho, bem como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à actividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, e recursos hídricos.

Artigo 67.º

[...]

1 - ...

2 - O titular de uma actividade pecuária existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 31 de Março de 2013, pedido de regularização da actividade pecuária.

3 - ...

4 - ...

5 - O prazo previsto no n.º 2 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria 631/2009, de 9 de Junho, bem como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à actividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, e recursos hídricos.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo IV ao Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro

O anexo iv ao Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de Outubro, 78/2010, de 25 de Junho, e 45/2011, de 25 de Março, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Outubro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 7 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO IV

[...]

1.º

[...]

...

2.º

[...]

...

3.º

[...]

...

4.º

[...]

...

5.º

[...]

1 - São isentas do pagamento de taxas:

a) A reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da actividade pecuária for instruído favoravelmente até 31 de Dezembro de 2011;

b) As actividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei até 31 de Dezembro de 2011.

2 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxas:

a) A reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da actividade pecuária for instruído favoravelmente entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Março de 2013;

b) As actividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Março de 2013.

3 - As actividades pecuárias existentes que, após 1 de Outubro de 2012, apresentem pedido de regularização, pedido de alteração da licença ou pedido de alteração do título de exploração, ao abrigo do regime de exercício da actividade pecuária previsto no presente decreto-lei, têm um agravamento de 25 % no valor das taxas previstas no presente decreto-lei.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/16/plain-287760.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 631/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-18 - Lei 38/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos, procedendo, ainda, à conformação do referido regime com a Lei 9/2009, de 4 de março, e o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno, bem c (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 174/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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