Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1877/2014, de 6 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina que os detentores de ovinos e caprinos devem comunicar à base de dados do SNIRA, todos os desaparecimentos, bem como as mortes ocorridas na sua exploração, quando os respetivos cadáveres não tenham sido recolhidos pelo SIRCA.

Texto do documento

Despacho 1877/2014

As regras comunitárias que regulam o exercício da atividade de produção e comercialização de géneros alimentícios no espaço europeu refletem os objetivos de assegurar um elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades económicas. A regulamentação comunitária é particularmente rigorosa quanto às obrigações e responsabilidades dos agricultores relativas à segurança alimentar, sanidade e bem-estar animal.

O Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) é um dos instrumentos de política pública nacional que visa assegurar o cumprimento das regras comunitárias em matéria de rastreabilidade animal a partir da exploração agrícola, garantindo, simultaneamente, a obtenção da informação necessária aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum.

A importância e o impacto do SNIRA na atividade económica dos agricultores e a consequente necessidade de, sem pôr em causa o nível de exigência e controlo, minimizar os custos administrativos e financeiros que lhe estão associados, e que são extensíveis à administração pública, obrigam a desenvolver todos os esforços no sentido da simplificação de procedimentos e da redução de custos.

Para este efeito, está em curso um plano de ação que prevê, nomeadamente, a simplificação e desmaterialização progressiva de todas as comunicações e informações a prestar pelos agricultores à base de dados do SNIRA, encontrando-se já operacionalizado, entre outros, o módulo de identificação dos ovinos e caprinos e respetivas movimentações a partir da exploração agrícola.

O presente despacho institui as regras a seguir no âmbito da comunicação ao SNIRA das ocorrências nas explorações de ovinos e caprinos, assegurando assim uma permanente atualização da informação presente na base de dados e a agilização da gestão do pagamento de ajudas ou prémios a este setor, com todas as vantagens daí decorrentes para os beneficiários e para a administração pública.

Concretiza-se, assim, mais uma importante fase do plano de ação, criando-se as condições necessárias para, no âmbito da detenção e circulação dos animais, evoluir na desmaterialização do registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos.

Assim, considerando o disposto no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos, obrigatório em todos os Estados-Membros, e no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro, 81/2013, de 14 de junho e 123/2013, de 28 de agosto, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), determino o seguinte:

1 - Os detentores de ovinos e caprinos devem comunicar à base de dados do SNIRA, através da plataforma idigital, todos os desaparecimentos, bem como as mortes ocorridas na sua exploração, quando os respetivos cadáveres não tenham sido recolhidos pelo Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na Exploração (SIRCA).

2 - Os detentores dos animais da espécie ovina e caprina devem identificar, nos termos do artigo 2.º do anexo II ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, os seus animais até à idade de 6 ou 9 meses no caso das explorações em regime extensivo ou ao ar livre, ou proceder à sua reidentificação, não podendo os animais deixar a exploração sem estarem identificados ou reidentificados.

3 - Os códigos dos animais identificados ou reidentificados eletronicamente nos termos do número anterior devem ser comunicados à base de dados do SNIRA, através da plataforma idigital.

4 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 3 devem ser efetuadas no prazo de sete dias úteis a contar das respetivas ocorrências.

31 de janeiro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

207590035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Decreto-Lei 123/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 174/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda