As regras comunitárias que regulam o exercício da atividade de produção e comercialização de géneros alimentícios no espaço europeu refletem os objetivos de assegurar um elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades económicas. A regulamentação comunitária é particularmente rigorosa quanto às obrigações e responsabilidades dos agricultores relativas à segurança alimentar, sanidade e bem-estar animal.
O Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) é um dos instrumentos de política pública nacional que visa assegurar o cumprimento das regras comunitárias em matéria de rastreabilidade animal a partir da exploração agrícola, garantindo, simultaneamente, a obtenção da informação necessária aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum.
A importância e o impacto do SNIRA na atividade económica dos agricultores e a consequente necessidade de, sem pôr em causa o nível de exigência e controlo, minimizar os custos administrativos e financeiros que lhe estão associados, e que são extensíveis à administração pública, obrigam a desenvolver todos os esforços no sentido da simplificação de procedimentos e da redução de custos.
Para este efeito, está em curso um plano de ação que prevê, nomeadamente, a simplificação e desmaterialização progressiva de todas as comunicações e informações a prestar pelos agricultores à base de dados do SNIRA, encontrando-se já operacionalizado, entre outros, o módulo de identificação dos ovinos e caprinos e respetivas movimentações a partir da exploração agrícola.
O presente despacho institui as regras a seguir no âmbito da comunicação ao SNIRA das ocorrências nas explorações de ovinos e caprinos, assegurando assim uma permanente atualização da informação presente na base de dados e a agilização da gestão do pagamento de ajudas ou prémios a este setor, com todas as vantagens daí decorrentes para os beneficiários e para a administração pública.
Concretiza-se, assim, mais uma importante fase do plano de ação, criando-se as condições necessárias para, no âmbito da detenção e circulação dos animais, evoluir na desmaterialização do registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos.
Assim, considerando o disposto no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos, obrigatório em todos os Estados-Membros, e no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro, 81/2013, de 14 de junho e 123/2013, de 28 de agosto, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), determino o seguinte:
1 - Os detentores de ovinos e caprinos devem comunicar à base de dados do SNIRA, através da plataforma idigital, todos os desaparecimentos, bem como as mortes ocorridas na sua exploração, quando os respetivos cadáveres não tenham sido recolhidos pelo Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na Exploração (SIRCA).
2 - Os detentores dos animais da espécie ovina e caprina devem identificar, nos termos do artigo 2.º do anexo II ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, os seus animais até à idade de 6 ou 9 meses no caso das explorações em regime extensivo ou ao ar livre, ou proceder à sua reidentificação, não podendo os animais deixar a exploração sem estarem identificados ou reidentificados.
3 - Os códigos dos animais identificados ou reidentificados eletronicamente nos termos do número anterior devem ser comunicados à base de dados do SNIRA, através da plataforma idigital.
4 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 3 devem ser efetuadas no prazo de sete dias úteis a contar das respetivas ocorrências.
31 de janeiro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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