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Decreto-lei 85/2012, de 5 de Abril

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Sumário

Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 85/2012

de 5 de abril

O Decreto-Lei 161/2002, de 10 de julho, dando cumprimento ao disposto na Decisão da Comissão n.º 2001/618/CE, de 23 de julho, que determinou garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no trânsito intracomunitário de suínos, estabeleceu as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, doravante abreviadamente designado por PCEDA ou Plano.

A implementação do PCEDA tem evidenciado a necessidade de tornar obrigatória a vacinação contra a doença de Aujeszky em todas as explorações de suínos, transformando-a na principal ferramenta de erradicação da doença.

Acresce ainda que a aplicação do PCEDA conduziu à identificação da exigência de alargar o número das explorações abrangidas pela avaliação epidemiológica e de alterar o procedimento estabelecido para a mesma, de acordo com as orientações do grupo de trabalho da Comissão Europeia para a Vigilância das Doenças dos Animais.

Nestes termos, visa-se proceder à revisão integral do regime em referência através de um maior envolvimento e partilha de responsabilidades dos produtores de suínos nos objetivos a atingir com o Plano, nomeadamente na organização, execução e controlo das medidas sanitárias aprovadas e no cumprimento das regras de identificação e de movimentação dos animais.

Adequa-se, ainda, a legislação em vigor à Decisão (CE) n.º 2008/185, da Comissão, de 21 de fevereiro, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suíno, aos critérios de notificação desta doença, bem como ao guia, elaborado pela Comissão Europeia no âmbito daquela Decisão, relativo às garantias adicionais para o comércio intracomunitário de suínos relacionadas com a doença de Aujeszky e ao critério para a elaboração de listas dos Estados membros ou regiões livres de doença de Aujeszky ou que tenham um programa de controlo aprovado, que veio abrir novas perspetivas na abordagem à erradicação desta doença.

Assim, afigura-se adequado alterar os procedimentos a implementar no PCEDA, a fim de passar de uma situação de controlo para a erradicação desta doença, assegurando-se igualmente o cumprimento das regras capazes de garantir a continuidade das trocas intracomunitárias.

Importa, ainda, referir que a revisão do PCEDA reflete também o envolvimento do sector, que tem como objetivo comum a erradicação da doença de Aujeszky a curto prazo, permitindo, assim, contribuir para o aumento da rentabilidade da atividade produtiva.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - O presente diploma procede ainda à alteração do anexo iii do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, e 316/2009, de 29 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho

O artigo 1.º do anexo iii do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, e 316/2009, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Marcação

1 - A marca de exploração é o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na região de implantação, obedecendo às seguintes características:

a) É constituída por cinco caracteres, resultantes da combinação de letras e algarismos, precedidas do código do país - PT;

b) O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direção de serviços veterinários regional (DSVR), que, em combinação com o segundo carácter, indica o concelho onde se localiza a exploração, seguindo-se a matrícula da exploração, para o concelho considerado, que é formada por dois algarismos e uma letra;

c) A marca de centro de agrupamento de suínos é constituída de acordo com o disposto na alínea a), acrescida da letra A no final;

d) A marca de centro de colheita de sémen de suínos é constituída de acordo com o disposto na alínea a), acrescida da letra I no final.

2 - Os animais da espécie suína existentes numa exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento devem ser marcados através de tatuagem ou pela aposição de marca auricular, com a respetiva marca precedida do código do país, que permita relacionar o animal alternativamente com a exploração, com o centro de colheita de sémen ou com o centro de agrupamento.

3 - No que se refere à exploração de nascimento, a marcação referida no número anterior deve ser legível, efetuada no pavilhão auricular direito, o mais cedo possível, pelo menos até ao desmame e, em qualquer caso, sempre antes de o suíno sair da exploração de nascimento.

4 - Nenhum animal da espécie suína pode sair de uma exploração, de um centro de colheita de sémen ou de um centro de agrupamento sem estar marcado com o código do país, seguido da marca dessas instalações.

5 - Nenhum suíno pode deixar a exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento sem a respetiva marcação, devendo os documentos de acompanhamento mencionar obrigatoriamente essa marca.

6 - Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações nacionais, devem ser marcados, no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada à exploração de destino, através de marca auricular com a inscrição do código do país e a marca da exploração.

7 - A inscrição dos caracteres na marca auricular deve ser feita de forma indelével, e cada carácter deve ter as dimensões mínimas de 4 mm x 3 mm no caso de identificação de reprodutores e animais de engorda.

8 - No caso de identificação por tatuagem, esta deve ser facilmente legível durante toda a vida do animal e os caracteres devem ter as dimensões mínimas de 8 mm x 4 mm.

9 - A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor.

10 - O detentor deve marcar de novo os suínos sempre que se verifique a perda da marca auricular ou a sua inscrição ou tatuagem ficarem ilegíveis.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 161/2002, de 10 de julho.

Artigo 4.º

Protocolos

Mantêm-se em vigor os protocolos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 161/2002, de 10 de julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 2 de abril de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de abril de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

PLANO DE CONTROLO E ERRADICAÇÃO DA DOENÇA DE AUJESZKY

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Estabelecem-se as normas técnicas a observar no Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, adiante designado por PCEDA ou Plano.

Artigo 2.º

Aplicação das medidas

As medidas de profilaxia previstas no presente Plano aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º

Classificação das explorações suínas

As explorações de suínos são classificadas de acordo com a estrutura de produção no seguinte:

a) «Centro de colheita de sémen» quando tem por objetivo a produção de sémen destinado à reprodução de suínos;

b) «Seleção e ou multiplicação» quando tem por objetivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de seleção e ou multiplicação de uma raça reconhecida, de acordo com os procedimentos previstos nos respetivos livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à produção de reprodutores;

c) «Quarentena» quando tem por objetivo proceder à preparação e quarentena de reprodutores provenientes de uma exploração de seleção e ou multiplicação, cujo destino final é o repovoamento das explorações de produção;

d) «Produção» quando tem por objetivo a produção de leitões e porcos com vista ao abate, mediante recria e acabamento, parcial ou total, da produção própria;

e) «Produção de leitões» quando tem por objetivo a produção de leitões para abate ou para recria e acabamento noutras explorações;

f) «Recria e ou acabamento» quando tem por objetivo, unicamente a recria e ou o acabamento de animais para abate.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos da execução do PCEDA considera-se:

a) «Comerciante» qualquer pessoa, singular ou coletiva que compra e vende, direta ou indiretamente, animais para fins comerciais;

b) «Produtor» a pessoa, singular ou coletiva, que exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;

c) «Exploração» qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente Plano sejam alojados, criados ou mantidos;

d) «Efetivo» o animal ou conjunto de animais da espécie suína mantidos numa exploração num dado momento ou período de tempo;

e) «Varrasco» o suíno macho destinado à reprodução;

f) «Marrã» o suíno fêmea antes da primeira parição;

g) «Porca» o suíno fêmea após a primeira parição;

h) «Porco de engorda» o suíno entre as 10 semanas de idade e o abate;

i) «Suíno de substituição» o suíno destinado à reprodução, proveniente de núcleos de seleção e ou multiplicação ou nascido na própria exploração;

j) «Centro de agrupamento» o local, incluindo centros de recolha, feiras e mercados, onde são agrupados os suínos provenientes de diferentes explorações com vista à constituição de lotes destinados ao comércio ou à sua exposição ou participação em concursos;

k) «Entreposto de suínos» as instalações detidas por um comerciante, onde são agrupados suínos, com o objetivo de constituição de lotes para abate ou para explorações de recria e acabamento;

l) «Direções de serviços de alimentação e veterinária regionais», são as unidades orgânicas desconcentradas da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

m) «Médico veterinário», aquele que participa na avaliação epidemiológica e na implementação das medidas de imunoprofilaxia, compreendendo designadamente:

i) O responsável sanitário da exploração, do centro de colheita de sémen, do centro de agrupamento, do entreposto de suínos para abate e exploração em vida, bem como da quarentena de suínos;

ii) O médico veterinário contratado pelo produtor ou comerciante;

n) «Responsável sanitário», o médico veterinário, nomeado pelo proprietário dos animais, que determina a aplicação das normas previstas no Plano, para as seguintes explorações:

i) Explorações de seleção e multiplicação;

ii) Centros de colheita de sémen;

iii) Centros de agrupamento;

iv) Entrepostos para abate e para exploração em vida;

v) Quarentenas;

vi) Restantes explorações com um efetivo superior a 20 porcas reprodutoras ou 200 porcos de recria e acabamento;

o) «Suíno suspeito» é o animal da espécie suína clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas detetadas em exame postmortem ou com resultado laboratorial duvidoso ao controlo serológico;

p) «Suíno infetado» é o animal da espécie suína com resultado serológico positivo a anticorpos contra a proteína gE e ou a partir do qual foi isolado e identificado o vírus da doença de Aujeszky, ou detetado o genoma viral (gene gE);

q) «Sequestro sanitário» interdição de entrada e saída de suínos da exploração, exceto com destino direto ao matadouro e nas condições descritas nos artigos 44.º a 47.º, desde que autorizada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

2 - Para efeitos do Plano, os suínos destinados a abate só podem permanecer por um período máximo de 72 horas nos entrepostos de suínos, e sete dias nas explorações em vida, a contar da data da aquisição dos animais, em ambos os casos, salvo outra determinação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

CAPÍTULO II

Gestão e execução do PCEDA

Artigo 5.º

Entidades competentes

A execução e gestão do PCEDA compete:

a) À Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

b) Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV);

c) Aos laboratórios de diagnóstico regionais, aos laboratórios das organizações dos produtores pecuários e aos laboratórios privados (laboratórios de diagnóstico);

d) Aos médicos veterinários.

Artigo 6.º

Competências da DGAV

Compete à DGAV:

a) Elaborar e executar o PCEDA e promover o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;

b) Criar um sistema informativo para gestão técnica e administrativa do PCEDA e assegurar a sua coordenação e desenvolvimento;

c) Dirigir, coordenar, executar e controlar as ações a desenvolver para a implementação do presente Plano;

d) Efetuar os controlos oficiais necessários para garantir a correta execução das ações da profilaxia médica e sanitária;

e) Elaborar os formulários e as normas de procedimento;

f) Promover e acompanhar a execução anual do PCEDA, procedendo à avaliação das ações desenvolvidas;

g) Nomear um coordenador regional por cada uma das áreas geográficas das direções de serviços veterinários regionais (DSVR), ao qual cabe elaborar os relatórios técnicos de acompanhamento e garantir o cumprimento da legislação em vigor;

h) Promover ações de informação, sensibilização e formação em serviço, de acordo com as necessidades inventariadas nas diversas fases do Plano;

i) Autorizar os laboratórios de diagnóstico;

j) Auditar internamente o Plano;

k) Reportar à Comissão, nos termos do Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado, os resultados do controlo que resultam da implementação das medidas de erradicação da doença.

Artigo 7.º

Competências do INIAV

Compete ao INIAV:

a) Coordenar e supervisionar tecnicamente os laboratórios de diagnóstico promovendo a avaliação, através de visitas técnicas periódicas e ensaios interlaboratoriais, garantindo a utilização do método Elisa anti-gE em todos os laboratórios de diagnóstico;

b) Promover ou recomendar a participação periódica em programas de ensaios interlaboratoriais organizados por outro laboratório europeu para avaliação da sua aptidão;

c) Assegurar a necessária formação técnica profissional ao pessoal dos laboratórios de diagnóstico destinada à qualificação inicial para a execução analítica do método Elisa anti-gE para a doença de Aujeszky;

d) Prestar à DGAV todas as informações no âmbito da sua competência, nomeadamente, sobre os laboratórios reconhecidos para efetuarem as provas de diagnóstico e aqueles que deixarem de o estar, sobre os resultados de estudos experimentais efetuados, bem como sobre a validação de outros métodos relevantes para o controlo da doença.

Artigo 8.º

Competências dos laboratórios de diagnóstico

Compete aos laboratórios de diagnóstico:

a) Executar o diagnóstico laboratorial;

b) Realizar as provas de diagnóstico serológico segundo o método Elisa anti-gE para a doença de Aujeszky ou outro método indicado pelo INIAV;

c) Utilizar kits de diagnóstico serológico da doença de Aujeszky devidamente autorizados pela DGAV, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 237/2009, de 15 de setembro;

d) Participar nos ensaios interlaboratoriais promovidos ou indicados pelo INIAV;

e) Enviar periodicamente informação para o INIAV sobre o volume de trabalho, lotes de kits de diagnóstico e soros de referência utilizados no controlo da doença de Aujeszky;

f) Cumprir os requisitos técnicos e funcionais da norma ISO 17025;

g) Prestar todas as informações que no âmbito das suas competências lhe forem solicitadas pela DGAV e pelo INIAV;

h) Cumprir com o circuito de informação determinado pela DGAV.

Artigo 9.º

Competência dos médicos veterinários

Aos médicos veterinários que celebram protocolos de colaboração com a DGAV compete:

a) Administrar os medicamentos veterinários imunológicos ou administrá-los sob a sua responsabilidade direta nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro;

b) Efetuar a avaliação epidemiológica, sendo responsável pela supervisão ou implementação bem como supervisionar a implementação das medidas de profilaxia sanitária nas explorações, centros de agrupamento, entrepostos para abate e para exploração em vida, centros de colheita de sémen e quarentena de suínos;

c) Assegurar a execução das ações referidas nas alíneas anteriores dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

d) Comunicar à respetiva DSVR a execução das ações de profilaxia médica, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da ação, determinando o seu incumprimento a aplicação pela DGAV de medidas de restrição no efetivo, com implicação na suspensão de todo o trânsito da exploração em causa, exceto para abate, a qual se mantém até à apresentação do comprovativo daquela comunicação;

e) Comunicar à respetiva DSVR a execução das ações de avaliação epidemiológica, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da ação, determinando o seu incumprimento a aplicação pela DGAV da suspensão de todo o trânsito da exploração em causa, exceto para abate, a qual se mantém até à apresentação do comprovativo daquela comunicação;

f) Comunicar à respetiva DSVR toda a suspeita clínica da doença de Aujeszky;

g) Aconselhar tecnicamente os produtores e comerciantes sobre as medidas de biossegurança e higiossanitárias adequadas;

h) Cumprir os protocolos celebrados com a DGAV para execução das ações acima referidas.

Artigo 10.º

Obrigações dos produtores e comerciantes

Compete aos produtores e aos comerciantes de suínos:

a) Colaborar na organização, execução e controlo das medidas sanitárias aprovadas pela DGAV, dando cumprimento às notificações das DSVR;

b) Comunicar ao médico veterinário toda a suspeita de sinais clínicos de doença de Aujeszky;

c) Assegurar que só sejam adquiridos suínos provenientes de efetivos cujo estatuto sanitário seja igual ou superior ao seu, em cumprimento das normas previstas no presente Plano;

d) Cumprir as medidas de biossegurança aplicáveis ao Plano;

e) Cumprir os protocolos celebrados com a DGAV para execução das ações referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 11.º

Obrigatoriedade da declaração da doença

A doença de Aujeszky é uma doença cuja declaração é obrigatória, nos termos da legislação relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

CAPÍTULO III

Estatuto sanitário

Artigo 12.º

Classificação sanitária dos efetivos

1 - A classificação sanitária dos efetivos é atribuída pela DGAV, considerando a sondagem epidemiológica anual.

2 - Os efetivos classificam-se, por ordem crescente, como:

a) «Efetivo de estatuto sanitário desconhecido (A1)» efetivo em que os suínos não foram sujeitos a controlo serológico;

b) «Efetivo rastreado sanitariamente» efetivo em que os animais foram sujeitos a rastreio serológico, sendo a sua classificação uma das indicadas nas alíneas seguintes;

c) «Efetivo infetado à doença de Aujeszky (A2)» efetivo que contem pelo menos um suíno em que tenham sido detetados anticorpos contra a proteína gE e ou a partir dos quais foi isolado e identificado o vírus da doença de Aujeszky, ou detetado o genoma viral (gene gE);

d) «Efetivo em saneamento (A3)» efetivo em que os animais apresentaram resultado serológico negativo no rastreio de avaliação e que ainda não atingiu o estatuto sanitário indemne da doença de Aujeszky;

e) «Efetivo indemne (A4)» efetivo onde não são detetados sintomas da doença e em que os diagnósticos serológicos aos rastreios de confirmação e de aceitação são negativos;

f) «Efetivo oficialmente indemne (A5)» efetivo em que os animais apresentam resultado serológico negativo a anticorpos contra a proteína gE, em rastreio serológico, realizado 12 meses após a obtenção do estatuto indemne;

g) «Efetivo indemne ou oficialmente indemne suspenso (A4S ou A5S)» efetivo com a classificação sanitária indemne ou oficialmente indemne em que se verifique o aparecimento de pelo menos um animal com resultado serológico positivo a anticorpos anti-gE;

h) «Efetivo suspeito» efetivo que contém pelo menos um suíno clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas detetadas em exame postmortem ou com resultado laboratorial duvidoso.

3 - Os efetivos mantêm a classificação sanitária atribuída à data de entrada em vigor do presente Plano.

Artigo 13.º

Suspensão da classificação sanitária dos efetivos

1 - A classificação dos efetivos indemnes (A4) ou oficialmente indemnes (A5) é suspensa se não forem cumpridos os prazos dos controlos serológicos, e adquirem, respetivamente, a classificação de indemnes suspensos (A4S) ou oficialmente indemnes suspensos (A5S).

2 - Em data a determinar pela DGAV, os efetivos devem ser sujeitos a um rastreio adicional, para adquirirem novamente a classificação de efetivos indemnes (A4) ou oficialmente indemnes (A5).

Artigo 14.º

Avaliação epidemiológica

1 - A atribuição da classificação sanitária depende da realização de uma sondagem epidemiológica nos efetivos suinícolas, recolhida, nomeadamente, através do rastreio serológico anual.

2 - Entende-se por sondagem epidemiológica a recolha e uniformização de informação sanitária através da análise estatística dos resultados obtidos através da amostragem serológica.

3 - A amostragem serológica é constituída pelo conjunto de análises serológicas efetuadas para avaliar o estatuto dos efetivos, as quais consistem no seguinte:

a) «Rastreio de avaliação» a amostragem serológica efetuada aos efetivos classificados como desconhecidos (A1) ou infetados (A2), a fim de adquirirem o estatuto sanitário em saneamento (A3);

b) «Rastreio de aceitação» a amostragem serológica efetuada aos efetivos classificados em saneamento (A3), a fim de adquirirem o estatuto sanitário de indemne (A4);

c) «Rastreio de confirmação» a amostragem serológica efetuada aos efetivos classificados como desconhecidos (A1) ou infetados (A2), a fim de adquirirem o estatuto sanitário de indemne (A4);

d) «Rastreio suplementar» a amostragem serológica efetuada aos efetivos classificados como indemnes (A4), a fim de adquirirem o estatuto sanitário de oficialmente indemne (A5);

e) «Rastreio de seguimento» a amostragem serológica efetuada para a manutenção do estatuto sanitário dos efetivos indemne (A4) e oficialmente indemnes (A5);

f) «Rastreio adicional» a amostragem serológica efetuada sempre que se verifiquem reações serológicas positivas nos efetivos classificados como indemnes (A4) ou oficialmente indemne (A5).

CAPÍTULO IV

Rastreios

SECÇÃO I

Rastreio de avaliação

Artigo 15.º

Aquisição de estatuto sanitário em saneamento

1 - Para adquirirem o estatuto sanitário em saneamento (A3), os efetivos já classificados como desconhecidos (A1) ou infetados (A2), devem, no prazo de 180 dias da entrada em vigor do presente Plano, ser sujeitos a um rastreio serológico.

2 - O rastreio serológico referido no número anterior é realizado por amostragem aleatória ao efetivo reprodutor nas explorações com animais de reprodução e ao efetivo de suínos de engorda nas explorações que não contenham animais de reprodução.

3 - O número mínimo de suínos objeto de rastreio serológico na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 10 % em animais de reprodução e de 5 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela que consta no sítio da Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 16.º

Resultados do rastreio

1 - Os efetivos com resultados negativos no rastreio adquirem o estatuto sanitário em saneamento (A3).

2 - Os efetivos com resultado positivo no rastreio adquirem ou mantêm a classificação sanitária de efetivos infetados (A2).

3 - No caso dos efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data de receção pelo produtor dos resultados serológicos.

4 - Se a serologia referida no número anterior:

a) For negativa, o efetivo adquire o estatuto em saneamento (A3);

b) For positiva, o efetivo adquire o estatuto infetado (A2);

c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até à obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento (A3).

5 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

SECÇÃO II

Rastreio de aceitação

Artigo 17.º

Aquisição de estatuto indemne

1 - Para adquirirem o estatuto indemne (A4), os efetivos classificados em saneamento (A3) devem, num prazo de 3 a 12 meses, contados a partir da data do conhecimento pela DGAV, dos resultados serológicos que justificaram a obtenção do estatuto em saneamento (A3), ser sujeitos a um segundo rastreio serológico.

2 - O rastreio serológico referido no número anterior é realizado por amostragem aleatória ao efetivo reprodutor nas explorações com animais de reprodução e ao efetivo de engorda nas explorações sem animais de reprodução.

3 - Caso não seja cumprido o prazo estabelecido no n.º 1, a classificação sanitária em saneamento (A3) é retirada ao efetivo, sendo atribuído o estatuto de desconhecido (A1).

4 - O número mínimo de suínos objeto de rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 10 % em animais de reprodução e de 5 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta no sítio da Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 18.º

Resultados do rastreio

1 - Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquire o estatuto indemne (A4).

2 - Se numa exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, o estatuto de efetivo em saneamento (A3) é retirado, passando o efetivo a ser considerado como infetado (A2).

3 - No caso dos suínos apresentarem resultados duvidosos, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data de receção pelo produtor dos resultados serológicos.

4 - Se a serologia referida no número anterior:

a) For negativa, o efetivo adquire o estatuto indemne (A4);

b) For positiva o efetivo adquire o estatuto infetado (A2);

c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento (A4).

5 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

SECÇÃO III

Rastreio de confirmação

Artigo 19.º

Aquisição direta de estatuto sanitário indemne

1 - Para adquirirem o estatuto sanitário indemne (A4) os efetivos já classificados como desconhecidos (A1) ou infetados (A2) devem, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente Plano, ser sujeitos um único rastreio serológico.

2 - O rastreio serológico referido no número anterior é realizado por amostragem aleatória ao efetivo reprodutor nas explorações com animais de reprodução e ao efetivo de suínos de engorda nas explorações que não contenham animais de reprodução.

3 - O número mínimo de suínos objeto de rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma seroprevalência de 2 %, de acordo com a tabela de amostragem que consta no sítio da Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 20.º

Resultados do rastreio

1 - Os efetivos com resultado negativo no rastreio adquirem o estatuto sanitário indemne (A4).

2 - Os efetivos com resultado positivo no rastreio adquirem ou mantêm a classificação sanitária de efetivos infetados (A2).

3 - No caso dos efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data de receção pelo produtor dos resultados serológicos.

4 - Se a serologia referida no número anterior:

a) For negativa, o efetivo adquire o estatuto indemne (A4);

b) For positiva o efetivo adquire o estatuto infetado (A2);

c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto indemne (A4).

5 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

SECÇÃO IV

Rastreio suplementar

Artigo 21.º

Aquisição de estatuto oficialmente indemne

1 - Para que o efetivo indemne (A4) adquira o estatuto de oficialmente indemne (A5), o produtor deve solicitar, por escrito, à DGAV autorização para a suspensão da vacinação.

2 - No prazo de 12 meses após a data da autorização da suspensão da vacinação deve ser efetuado um novo rastreio serológico por amostragem aleatória ao efetivo reprodutor nas explorações com animais de reprodução e ao efetivo de suínos de engorda nas explorações sem animais de reprodução.

3 - O número mínimo de suínos objeto de rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 20 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta no sítio da Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 22.º

Resultados do rastreio

1 - Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, o efetivo adquire o estatuto oficialmente indemne (A5).

2 - Se o efetivo apresentar resultado positivo adquire o estatuto indemne suspensa (A4S), até ser feito o rastreio serológico adicional.

3 - No caso dos efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data de receção pelo produtor dos resultados serológicos.

4 - Se a serologia referida no número anterior:

a) For negativa, o efetivo adquire o estatuto oficialmente indemne (A5);

b) For positiva aplicam-se os procedimentos do rastreio adicional;

c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto oficialmente indemne (A5).

5 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

SECÇÃO V

Rastreio de seguimento

Artigo 23.º

Manutenção de estatuto sanitário indemne

1 - Um efetivo indemne (A4) pode manter o estatuto, desde que cumpra o programa de vacinação e efetue anualmente um rastreio serológico por amostragem aleatória ao efetivo reprodutor nas explorações com animais de reprodução e ao efetivo de suínos de engorda nas explorações sem animais de reprodução.

2 - O número mínimo de suínos objeto de rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 20 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta no sítio da Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 24.º

Resultados do rastreio do efetivo indemne

1 - Caso seja cumprido o programa de vacinação e a totalidade dos animais apresentar resultados negativos no rastreio, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4).

2 - Se o efetivo apresentar resultados serológicos positivos no rastreio, adquire a classificação indemne suspensa (A4S).

3 - No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data de receção pelo produtor dos resultados serológicos.

4 - Se a serologia referida no número anterior:

a) For negativa, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4);

b) For positiva aplicam-se os procedimentos do rastreio adicional;

c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto indemne (A4).

5 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

Artigo 25.º

Manutenção do estatuto sanitário oficialmente indemne

1 - Um efetivo oficialmente indemne (A5), pode manter o estatuto, desde que efetue anualmente um rastreio serológico por amostragem aleatória do efetivo reprodutor, nas explorações com animais de reprodução e ao efetivo de engorda nas explorações que não contenham animais de reprodução.

2 - O número mínimo de suínos objeto de rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 20 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta no sítio da Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 26.º

Resultados do rastreio de efetivo oficialmente indemne

1 - Se a totalidade dos suínos apresentar resultados negativos no rastreio, o efetivo mantém o estatuto oficialmente indemne (A5).

2 - Se o efetivo apresentar resultado positivo no rastreio, adquire a classificação oficialmente indemne suspensa (A5S).

3 - No caso dos efetivos apresentarem resultados duvidosos, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data de receção pelo produtor dos resultados serológicos.

4 - Se a serologia referida no número anterior:

a) For negativa, o efetivo mantém o estatuto oficialmente indemne (A5);

b) For positiva, aplicam-se os procedimentos do rastreio adicional;

c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para manutenção do estatuto oficialmente indemne (A5).

5 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

SECÇÃO VI

Rastreio adicional

Artigo 27.º

Reações serológicas positivas em efetivos indemnes

1 - Para adquirirem estatuto indemne (A4) os efetivos com classificação indemne suspensa (A4S) devem ser sujeitos a um rastreio serológico, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º à totalidade do efetivo reprodutor, e por amostragem aleatória ao restante efetivo com idade superior a 4 meses, no prazo máximo de 30 dias, após a data de receção pelo produtor da notificação do resultado laboratorial.

2 - Caso não seja cumprido o prazo estabelecido no número anterior, ou se o abate dos suínos com resultado serológico positivo ou duvidoso, não for confirmado pela DGAV antes da data do rastreio, o efetivo perde a classificação sanitária indemne suspensa (A4S), e adquire o estatuto infetado (A2).

3 - O número mínimo de suínos de engorda objeto de rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma seroprevalência de 5 %, de acordo com a tabela de amostragem que consta no sítio da Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

4 - O rastreio adicional pode ser fracionado, por razões de bem-estar animal, desde que autorizado pela DGAV.

Artigo 28.º

Resultados do rastreio de efetivos indemnes

1 - Se a totalidade dos suínos apresentar um resultado negativo no rastreio, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4).

2 - No caso dos efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data de receção pelo produtor dos resultados serológicos.

3 - Se a serologia referida no número anterior:

a) For negativa, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4);

b) Se mantiver duvidosa, deve ser repetida até obtenção de resultado decisório para aquisição do estatuto indemne (A4).

4 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

Artigo 29.º

Outros resultados de efetivos indemnes

1 - Se a percentagem de suínos com resultado serológico positivo for igual ou inferior a 2 %, o estatuto de efetivo indemne suspenso (A4S) mantém-se, desde que os animais positivos e duvidosos sejam abatidos voluntariamente pelo produtor, no prazo de 30 dias após a data da receção da notificação dos resultados serológicos.

2 - A suspensão do estatuto referido no número anterior deve ser retirada após o primeiro rastreio adicional com resultados serológicos negativos efetuado no prazo máximo de 90 dias, após a data de receção dos resultados serológicos do produtor, voltando a obter o estatuto indemne (A4).

3 - Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, o efetivo perde a classificação sanitária indemne suspensa (A4S), e adquire o estatuto de infetado (A2).

4 - Se a percentagem de suínos com resultados serológicos positivos for superior a 2 %, o estatuto de efetivo indemne suspenso (A4S) deve ser retirado, voltando a obter o estatuto infetado (A2).

5 - O efetivo perde ainda a classificação sanitária indemne suspensa (A4S), voltando a obter o estatuto infetado (A2) se o produtor:

a) Não apresentar, no prazo de 30 dias, à DGAV, o comprovativo do abate voluntário emitido pelo inspetor sanitário do matadouro onde os suínos positivos e duvidosos foram abatidos, donde conste a data do abate e a identificação dos animais;

b) Não cumprir o prazo estipulado para o rastreio adicional.

Artigo 30.º

Reações serológicas positivas em efetivos oficialmente indemnes

1 - Para adquirirem o estatuto oficialmente indemne (A5), os efetivos com classificação indemne suspensa (A5S) devem ser sujeitos a um rastreio serológico à totalidade do efetivo reprodutor, e por amostragem aleatória ao restante efetivo com idade superior a 4 meses, no prazo máximo de 30 dias após a data de receção pelo produtor da notificação do resultado laboratorial.

2 - Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, o efetivo perde a classificação sanitária oficialmente indemne suspensa (A5S), e adquire o estatuto de infetado (A2).

3 - O número mínimo de suínos de engorda objeto de rastreio na exploração é estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma seroprevalência de 5 %, de acordo com a tabela de amostragem disponível no Portal da Empresa, no Portal do Cidadão e no sítio da Internet da DGAV.

Artigo 31.º

Resultados do rastreio de efetivos oficialmente indemnes

1 - Se a totalidade do efetivo apresentar resultado negativo mantém o estatuto de oficialmente indemne (A5).

2 - No caso dos efetivos apresentarem resultados duvidosos, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data de receção pelo produtor dos resultados serológicos.

3 - Se a serologia referida número anterior:

a) For negativa, o efetivo mantém o estatuto oficialmente indemne (A5);

b) Se mantiver duvidosa, deve ser repetida até obtenção de resultado decisório para aquisição do estatuto oficialmente indemne (A5).

4 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

Artigo 32.º

Outros resultados de efetivos oficialmente indemnes

1 - Se a percentagem de suínos com resultado serológico positivo for igual ou inferior a 2 %, o estatuto de efetivo oficialmente indemne suspenso (A5S) deve ser mantido desde que os animais positivos e considerados duvidosos sejam abatidos voluntariamente pelo produtor, no prazo de 30 dias após a data da receção da notificação dos resultados serológicos.

2 - A suspensão do estatuto referido no número anterior deve ser retirada após o primeiro rastreio com resultados serológicos negativos, efetuado no prazo máximo de 90 dias, após a data de receção dos resultados serológicos do produtor, voltando a obter o estatuto indemne (A5).

3 - Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, o efetivo perde a classificação sanitária de oficialmente indemne suspensa (A5S), adquirindo o estatuto de infetado (A2), e até o efetivo voltar a obter o estatuto oficialmente indemne (A5).

4 - Se a percentagem de suínos com resultado serológico positivo for superior a 2 %, o estatuto de efetivo oficialmente indemne suspenso (A5S) deve ser retirado, voltando a obter o estatuto infetado (A2).

5 - O efetivo perde ainda a classificação sanitária indemne suspensa (A5S), retomando o estatuto infetado (A2) se o produtor:

a) Não apresentar, no prazo de 30 dias, à DGAV, o comprovativo do abate voluntário emitido pelo inspetor sanitário do matadouro onde os suínos positivos e duvidosos foram abatidos, donde conste a data do abate e a identificação dos animais;

b) Não cumprir o prazo estipulado para o rastreio adicional.

CAPÍTULO V

Rastreio serológico

Artigo 33.º

Execução do rastreio serológico

1 - O rastreio serológico deve ser efetuado numa única intervenção.

2 - Os suínos submetidos a rastreio são identificados individualmente e de forma indelével.

3 - Sempre que as explorações tenham ao seu dispor um responsável sanitário, a execução dos rastreios serológicos nos efetivos é realizada por aquele ou sob a sua responsabilidade direta.

4 - Fora do caso previsto no número anterior, a execução do rastreio serológico é realizada pelo médico veterinário contratado.

5 - A DGAV pode, em caso de dúvida, determinar a realização de rastreios suplementares para determinação do exato estatuto do efetivo em causa.

Artigo 34.º

Amostra

1 - Em efetivos com suínos de reprodução, os soros devem ser colhidos aleatoriamente entre os reprodutores existentes.

2 - A amostra, sempre que aplicável, deve conter pelo menos cinco fêmeas de primeiro parto e todos os varrascos presentes na exploração.

3 - Caso existam diversos pavilhões na mesma exploração a amostra deve ser repartida por todos.

Artigo 35.º

Rastreio serológico nos centros de colheita de sémen

1 - Os efetivos reprodutores dos centros de colheita de sémen têm que ser obrigatoriamente indemnes (A4) e obter a classificação de oficialmente indemnes (A5) ao fim de 12 meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.

2 - Os reprodutores dos centros de colheita de sémen devem ser testados com intervalos de três meses, para manutenção do estatuto A5.

3 - Se nos rastreios de seguimento e suplementar dos efetivos dos centros de colheita de sémen se verificarem resultados serológicos positivos ou duvidosos, a venda ou cedência de sémen a outras explorações é imediatamente suspensa por determinação da DGAV, não havendo lugar a qualquer compensação do respetivo produtor.

4 - Em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos para os rastreios serológicos, a venda ou cedência de sémen é suspensa por determinação da DGAV.

Artigo 36.º

Amostragem serológica em matadouros

De forma a caracterizar a situação de circulação do vírus da doença de Aujeszky, nas explorações de recria e ou acabamento, a DGAV pode determinar a amostragem serológica em matadouros, de acordo com a tabela utilizada para o rastreio de seguimento.

Artigo 37.º

Exceções da obrigatoriedade do rastreio serológico

1 - As explorações de recria e ou acabamento em regime intensivo que pratiquem o período de vazio, por pavilhão, quando do seu repovoamento, estão dispensadas da realização do rastreio serológico, e adquirem a classificação da exploração de origem.

2 - Se as explorações de recria e ou acabamento forem de várias origens, adquirem a classificação da exploração de origem mais baixa.

3 - A entrada de suínos nas quarentenas fica condicionada a prévia apresentação e aprovação pela DGAV de um plano profilático elaborado pelo responsável sanitário.

4 - Para efeitos do presente Plano entende-se por período de vazio o período de tempo que medeia entre a saída dos animais para abate e o repovoamento.

Artigo 38.º

Abate voluntário

1 - Após notificação dos resultados do rastreio serológico o produtor deve comunicar à DGAV, com antecedência mínima de dois dias úteis, a intenção de efetuar o abate voluntário dos suínos com resultados serológicos positivos ou duvidosos, devendo, para o efeito, indicar:

a) O matadouro onde os animais vão ser abatidos;

b) O dia de abate;

c) O número e série da guia de trânsito para abate imediato, a qual deve conter obrigatoriamente a inscrição individualizada da identificação dos suínos positivos ou duvidosos;

d) O número de suínos submetidos a abate voluntário.

2 - Não há lugar a qualquer compensação pelo abate voluntário dos suínos com resultados laboratoriais positivos ou duvidosos.

CAPÍTULO VI

Medidas de imunoprofilaxia

Artigo 39.º

Obrigatoriedade de vacinação

1 - A vacinação é obrigatória em todos os efetivos de suínos e é efetuada exclusivamente com vacinas gE negativas (gE-).

2 - Os suínos reprodutores de substituição são vacinados três vezes por ano.

3 - Os suínos de substituição são obrigados a uma dupla vacinação, com 28 dias de intervalo, antes da primeira cobrição.

4 - Os suínos de substituição introduzidos numa exploração devem ser vacinados durante o período de quarentena, duas vezes com um intervalo de quatro semanas.

5 - Nos animais de engorda é obrigatória uma primeira vacinação, entre as 10 e as 12 semanas de vida, e uma segunda vacinação quatro semanas após a primeira.

6 - Os animais de engorda que não sejam abatidos até aos oito meses de idade, devem ser revacinados de quatro em quatro meses.

7 - Em caso de incumprimento da vacinação prevista no presente artigo a DGAV determina a suspensão da movimentação dos suínos.

Artigo 40.º

Administração da vacinação

1 - A administração das vacinas nos efetivos que têm um responsável sanitário é realizada pelo mesmo ou sob a sua responsabilidade direta em cumprimento com o artigo 77.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro.

2 - A administração das vacinas nos efetivos que não tenham um responsável sanitário, deve ser realizada por um médico veterinário contratado ou sob a sua responsabilidade direta em cumprimento com o artigo 77.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro.

Artigo 41.º

Exceções à obrigatoriedade da vacinação

1 - Excetuam-se da obrigatoriedade da vacinação:

a) Os efetivos classificados como indemnes (A4), para os quais tenha existido uma autorização concedida pela DGAV para suspensão da vacinação;

b) Os efetivos oficialmente indemnes (A5);

c) Os efetivos dos entrepostos de suínos para abate e dos centros de agrupamento;

d) Os suínos em que o tempo que medeia entre as datas previstas da vacinação e a do abate seja inferior a 30 dias.

2 - Para efeitos da autorização referida na alínea a) do número anterior o produtor deve apresentar um requerimento, o qual deve estar acompanhado do relatório técnico do médico veterinário que fundamente a atribuição do estatuto oficialmente indemne (A5).

3 - Por razões epidemiológicas, o médico veterinário pode propor para aprovação da DGAV, um programa de vacinação específico, desde que satisfaça no mínimo as condições previstas no artigo 39.º

Artigo 42.º

Região e zona epidemiológica

1 - Para efeitos da execução do PCEDA o território nacional é dividido de acordo com os seguintes critérios:

a) Região é a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2000 km2 e sujeita a inspeção pelas autoridades competentes e que inclui pelo menos uma das seguintes regiões administrativas:

i) Portugal Continental - Unidade Territorial Estatísticas de Nível III (NUT III);

ii) Outras partes do território nacional - Ilhas.

b) Zona epidemiológica é a área geográfica contínua e definida administrativamente, na qual as medidas de combate à doença de Aujeszky são aplicadas de forma idêntica.

2 - A zona epidemiológica referida na alínea anterior classifica-se como:

a) «Zona provisoriamente oficialmente indemne» zona epidemiológica que satisfaz as condições definidas no n.º 1 do anexo i do presente Plano e que dele faz parte integrante;

b) «Zona oficialmente indemne» zona epidemiológica que satisfaz as condições definidas no n.º 2 do anexo i do presente Plano e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO VII

Movimentação de efetivos de suínos

Artigo 43.º

Regras gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Lei 214/2008, de 10 de novembro, e 316/2009, de 29 de outubro, a movimentação dos suínos para exploração em vida está sujeita a prévia autorização da DGAV.

2 - Um efetivo só pode receber suínos de outro efetivo com estatuto sanitário igual ou superior.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o efetivo adquire o estatuto sanitário do efetivo de origem.

Artigo 44.º

Movimentação de estatuto sanitário desconhecido

1 - A movimentação de suínos de efetivos de estatuto sanitário desconhecido (A1), só pode ser efetuada para abate.

2 - No prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente Plano, os efetivos de estatuto sanitário desconhecido (A1) só podem deslocar suínos para abate após efetuarem a avaliação epidemiológica, exceto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 47.º

Artigo 45.º

Movimentação de suínos de efetivos infetados

1 - Os suínos de efetivos infetados com a doença de Aujeszky (A2) só podem circular com destino ao matadouro.

2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, os suínos de efetivos infetados com a doença de Aujeszky podem ter como destino uma exploração de recria e ou acabamento que se encontre numa das seguintes situações:

a) Registada em nome do mesmo titular, mediante autorização da DGAV, e desde que situada numa zona onde ainda não foi implementada a classificação epidemiológica de zona provisoriamente oficialmente indemne da doença de Aujeszky;

b) Que não pertença ao mesmo titular, por um período transitório máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, adquirindo o estatuto sanitário do efetivo de origem.

Artigo 46.º

Movimentação de suínos de substituição

1 - A movimentação de suínos de substituição destinados a efetivos em saneamento (A3) fica condicionada a um controlo serológico negativo nos 15 dias anteriores à data da deslocação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, se a exploração de origem tiver adquirido o estatuto indemne (A4) ou oficialmente indemne (A5), o número de suínos testados deve ser suficiente para detetar, nos suínos movimentados, uma prevalência de 2 % com um nível de confiança de 95 % para os suínos de engorda, ou uma prevalência de 0,1 % com um nível de confiança de 95 % para os suínos reprodutores.

3 - A movimentação de suínos de substituição destinados a efetivos indemnes (A4) e oficialmente indemnes (A5) fica condicionada à realização de dois controlos serológicos negativos com 21 dias de intervalo, a realizar na exploração de origem e de destino respetivamente.

4 - Em derrogação ao disposto nos números anteriores, no caso do povoamento de uma nova exploração ou repovoamento de uma existente, com exceção das exploração de recria e ou acabamento, a movimentação dos suínos fica condicionada a um rastreio de confirmação.

5 - Antes da entrada na exploração, os suínos de substituição devem ser sujeitos a um período de quarentena, onde devem ser implementadas todas as medidas de profilaxia médica e sanitária.

6 - Com exceção das explorações de recria e ou acabamento, a movimentação de suínos para povoamento de uma nova exploração ou para repovoamento de uma existente, deve ser efetuada com suínos provenientes de exploração de multiplicação ou seleção com estatuto igual ou superior a efetivo em saneamento (A3), adquirindo a classificação do efetivo da exploração de origem.

Artigo 47.º

Movimentação para explorações de recria e ou acabamento

1 - As explorações de recria e ou acabamento só podem adquirir suínos em efetivos classificados em saneamento (A3), indemnes (A4) ou oficialmente indemnes (A5), exceto nos casos previstos no artigo 45.º 2 - As explorações de recria e ou acabamento em vazio, quando do seu repovoamento adquirem a classificação sanitária do efetivo de origem se forem respeitadas todas as medidas de profilaxia sanitária determinadas pela DGAV.

3 - Caso não sejam cumpridas as medidas referidas no número anterior, a classificação sanitária do efetivo de destino deve ser desconhecido (A1).

4 - Em caso de aquisição de suínos provenientes de várias origens, deve ser atribuída ao efetivo, a classificação sanitária do efetivo com a classificação mais baixa.

5 - Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode ser determinada a data a partir da qual as explorações de recria e ou acabamento deixam de poder receber suínos provenientes de efetivos classificados de infetados (A2) ou em saneamento (A3).

CAPÍTULO VIII

Registo e funcionamento das explorações

Artigo 48.º

Registo de explorações

1 - Os produtores são obrigados a solicitar à DGAV o registo das suas explorações, centros de agrupamento, centros de colheita de sémen, quarentenas, entrepostos para abate e para a exploração em vida, em conformidade com o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Lei 214/2008, de 10 de novembro, e n.º 316/2009, de 29 de outubro.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 142/2006 de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Lei 214/2008, de 10 de novembro, e 316/2009, de 29 de outubro, é atribuída a cada exploração uma identificação única, designada por marca de exploração, que obedece às características previstas no artigo 1.º do anexo iii do referido decreto-lei.

3 - Os produtores são obrigados a proceder à declaração de existências três vezes por ano, em abril, agosto e dezembro nos serviços veterinários regionais da área da exploração, informando o número e a categoria de animais que possuem, em modelo de impresso definido por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 49.º

Condições de funcionamento dos centros de agrupamento e

entrepostos de suínos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Portaria 636/2009, de 9 de junho, os centros de agrupamento e entrepostos de suínos devem satisfazer as seguintes condições de funcionamento:

a) Ter ao seu serviço um médico veterinário que garanta, em especial, que os efetivos de suínos não contactem, em momento algum, com outros efetivos que não apresentem o mesmo estatuto sanitário, exceto para os animais destinados ao abate;

b) Só admitir animais identificados e provenientes de efetivos sem restrições sanitárias ou outros animais de abate que satisfaçam as condições previstas no Decreto-Lei 142/2006 de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Lei 214/2008, de 10 de novembro, e 316/2009, de 29 de outubro, devendo o produtor, quando os animais são admitidos, proceder ou mandar proceder à verificação da identificação ou marcação dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em questão;

c) Manter um registo de existências e deslocações (RED), que deve ser conservado pelo menos durante três anos.

CAPÍTULO IX

Medidas de profilaxia e polícia sanitária

Artigo 50.º

Sequestro sanitário

No âmbito do PCEDA pode ser determinado o sequestro sanitário.

Artigo 51.º

Medidas de profilaxia e polícia sanitária

1 - Sempre que numa exploração ou em determinado matadouro seja detetado um animal com suspeita de doença de Aujeszky, a DGAV determina:

a) A colocação da exploração em sequestro sanitário suspendendo temporariamente o estatuto sanitário, se os efetivos forem provenientes de uma exploração indemne (A4) ou oficialmente indemne (A5), até ao cumprimento das medidas previstas no presente Plano ou a suspensão da movimentação dos suínos, nos efetivos com outras classificações sanitárias, exceto nas condições previstas no n.º 2 do artigo 45.º;

b) A proibição da movimentação de qualquer suíno, de ou para o efetivo atingido, exceto se tiver como destino o matadouro e nas situações previstas nos artigos 43.º a 47.º;

c) A colheita de material nos animais com suspeita clínica, para isolamento ou identificação do vírus no prazo máximo de dois dias a contar da data de receção da notificação do sequestro;

d) A realização de um controlo serológico, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, à totalidade do efetivo reprodutor e por amostragem ao restante efetivo de animais com idade superior a 4 meses de idade, no prazo de trinta dias após a suspeita;

e) A realização de um inquérito epidemiológico, que para efeitos do presente Plano, entende-se como o conjunto uniformizado de informação sanitária, elaborado pela DGAV, que se destina à sondagem epidemiológica de uma ocorrência sanitária, sendo efetuado em todas as situações que a DGAV o determine;

f) A limpeza e desinfeção das instalações e anexos, das áreas e locais de carga, dos veículos de transporte, das matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que com eles estiveram em contacto, bem como dos recipientes, utensílios e outros objetos utilizados pelos animais.

2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, o número mínimo de suínos de engorda sujeitos a rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma seroprevalência de 5 %, podendo o rastreio efetuado aos reprodutores ser fracionado desde que autorizado pela DGAV.

3 - Se não se confirmar o isolamento ou identificação do vírus ou não se confirmar laboratorialmente qualquer resultado serológico positivo é levantado o sequestro e cessa a suspensão do estatuto sanitário.

4 - Se for confirmada a doença através do isolamento ou identificação do vírus ou a confirmação laboratorial de algum resultado serológico positivo, a exploração adquire o estatuto infetado (A2), devendo a partir dessa data cumprir todas as medidas de profilaxia médica e sanitária aplicáveis.

5 - As explorações classificadas como infetadas A2) devem ser colocadas em sequestro, só podendo ser movimentados suínos com destino ao abate, exceto nas situações definidas no presente Plano.

6 - Caso se confirme o isolamento ou identificação do vírus, a DSVR pode determinar a realização de rastreios suplementares às explorações situadas na zona epidemiológica onde se localiza a exploração.

CAPÍTULO X

Fiscalização e contraordenações

Artigo 52.º

Contraordenações

1 - Para efeitos do presente Plano, as seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e (euro) 44 891, no caso de pessoas coletivas:

a) O desrespeito das obrigações dos produtores e comerciantes previstas no artigo 10.º;

b) O incumprimento da obrigação de notificação da doença de Aujeszky, estabelecida no artigo 11.º;

c) O incumprimento das normas de rastreio de avaliação previstas nos artigos 15.º e 16.º;

d) O incumprimento das normas de rastreio de aceitação previstas nos artigos 17.º e 18.º;

e) O incumprimento das normas de rastreio de confirmação previstas nos artigos 19.º e 20.º;

f) O incumprimento das normas de rastreio de suplementar previstas nos artigos 21.º e 22.º;

g) O incumprimento das normas de rastreio de seguimento previstas nos artigos 23.º a 26.º;

h) O incumprimento das normas de rastreio adicional previstas nos artigos 27.º a 32.º;

i) O incumprimento das normas relativas ao rastreio serológico previstas nos artigos 33.º a 37.º;

j) O incumprimento das normas relativas ao abate voluntário previstas no artigo 38.º;

k) O incumprimento das normas relativas à vacinação previstas no artigo 39.º;

l) O incumprimento das normas relativas à movimentação dos suínos previstas nos artigos 43.º a 47.º;

m) O incumprimento das normas relativas ao registo previstas no artigo 48.º;

n) O funcionamento dos centros de agrupamento e de entrepostos de suínos em desrespeito das condições previstas no artigo 49.º;

o) O incumprimento das medidas de profilaxia e de polícia sanitária previstas no artigo 51.º;

p) A oposição ou a criação de obstáculos que impeçam a realização das medidas sanitárias determinadas pela DGAV.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 53.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos ou animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 54.º

Fiscalização

Compete à DGAV assegurar a fiscalização e a observância das normas constantes do presente Plano.

Artigo 55.º

Instrução e decisão

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, às unidades orgânicas desconcentradas da DGAV da área da prática da infração.

Artigo 56.º

Destino das coimas

1 - O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade que levantou o auto;

c) 10 % para a entidade que procede à instrução;

d) 20 % para a entidade que decide.

2 - A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 57.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente Plano é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 58.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente Plano nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - Dada a situação epidemiológica favorável da doença de Aujeszky na Região Autónoma da Madeira, é derrogada a obrigatoriedade da vacinação, prevista no artigo 39.º

Artigo 59.º

Aspetos financeiros

O custo das vacinações, das colheitas de sangue e o pagamento das análises laboratoriais no âmbito da aplicação do presente Plano são suportados pelo produtor.

Artigo 60.º

Comunicações

As comunicações a realizar para efeitos do presente Plano devem ser efetuadas preferencialmente, por via eletrónica.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º do Plano)

Região e zona epidemiológica

Para que um país ou uma zona possam ser reconhecidos como provisoriamente oficialmente indemne ou oficialmente indemne da doença de Aujeszky, deve obedecer às seguintes condições:

1 - Zona provisoriamente oficialmente indemne da doença de Aujeszky:

a) A legislação sanitária relativa à movimentação animal deve ter sido aplicada há, pelo menos, dois anos, a fim de impedir a introdução do vírus nas explorações da zona;

b) Se a doença foi assinalada na zona, implementou-se um plano de vigilância e controlo para detetar as explorações infetadas e erradicar a doença;

c) A taxa de prevalência da doença não ser superior a 1 % durante, pelo menos, três anos e pelo menos 90 % das explorações da zona estarem classificadas como oficialmente indemnes, nos termos do n.º 8;

d) Se a percentagem de explorações infetadas numa zona provisoriamente oficialmente indemne ultrapassar 1 %, essa zona perde o seu estatuto;

e) O estatuto provisoriamente indemne só pode ser recuperado quando, pelo menos, durante seis meses, a taxa de prevalência for inferior a 1 %;

f) Foram tomadas todas as medidas de biossegurança para impedir a transmissão do vírus selvagem dos javalis aos porcos domésticos.

2 - Zona oficialmente indemne da doença de Aujeszky, é aquela que cumpre as seguintes condições:

a) Estarem implementadas as medidas de profilaxia sanitária destinadas a impedir a introdução do vírus da doença de Aujeszky na zona;

b) A introdução na zona, de suínos, sémen, óvulos, embriões e outros produtos ser efetuada, há pelo menos dois anos, em conformidade com a regulamentação sanitária vigente;

c) A vacinação contra a doença de Aujeszky estar interdita em todos os suínos da zona, desde há pelo menos dois anos;

d) Ter sido implementado um plano de vigilância e controlo para detetar as explorações infetadas e erradicar a doença, caso aquela tenha sido assinalada na zona;

e) O programa de vigilância ter demonstrado que durante pelo menos dois anos não se detetou nenhum sinal clínico, virológico ou serológico da doença de Aujeszky em nenhuma exploração da zona.

3 - Se um foco da doença de Aujeszky aparecer numa zona oficialmente indemne, essa zona pode recuperar o estatuto.

4 - Para efeitos do número anterior, todos os suínos do foco devem ser abatidos.

5 - E, se durante e após a aplicação daquela medida, for realizado um inquérito epidemiológico em todas as explorações que possuam suínos que tenham estado em contacto, direto ou indireto, com a exploração infetada, assim como todos os suínos situados num raio de 5 km à volta do foco, ou na área da freguesia, que demonstre que as explorações não estão infetadas.

6 - Ou, caso a vacinação com vacinas gE negativas (gE-) tenha sido aplicada, e se, um protocolo de sondagem epidemiológica for implementado nas explorações em que a vacinação foi aplicada, demonstrando a ausência da infeção, a saída de suínos dessas explorações está interdita, todos os animais vacinados forem abatidos e que após a aplicação destas medidas fique demonstrado que estas explorações que detêm os suínos de contacto não estão infetadas.

7 - Sejam tomadas todas as medidas para impedir a transmissão do vírus selvagem dos javalis aos porcos domésticos.

8 - Para que um país possa ser reconhecido como oficialmente indemne da doença de Aujeszky, todas as suas zonas devem ser qualificadas como oficialmente indemnes da doença de Aujeszky.

9 - Para ser reconhecida como oficialmente indemne da doença de Aujeszky, um efetivo deve reunir as seguintes condições:

a) Estar submetida o controlo da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

b) Não ter sido constatado, há pelo menos um ano, nenhum sinal clínico, serológico ou virológico da doença de Aujeszky;

c) A introdução nas explorações, de suínos, sémen, óvulos ou embriões ser efetuada em conformidade com as condições fixadas para a sua entrada;

d) Ter suspendido a vacinação há pelo menos 12 meses;

e) Ter cumprido as medidas de profilaxia médica e sanitária, de acordo com o determinado pelas normas previstas no Plano;

f) Não ter sido detetado nenhuma exploração infetada, num raio de 5 km à sua volta, ou na área da freguesia, através da implementação do programa de vigilância e controlo a todas as explorações.

10 - O previsto na alínea f) do número anterior não é aplicável se, nestas últimas explorações, as medidas de monitorização e erradicação tiverem sido regularmente aplicadas sob controlo da DGAV, em conformidade com o disposto no Plano, e se estas medidas tiverem de facto evitado a propagação da doença para a exploração em causa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/05/plain-290554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-10 - Decreto-Lei 161/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria o Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 148/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 636/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais da espécie suína.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 237/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-28 - Decreto-Lei 314/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, que estabeleceu o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Decreto-Lei 222/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 85/2012, de 05 de abril, que aprova as normas técnicas do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Decreto-Lei 123/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Portaria 250/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece os requisitos específicos de construção e de exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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