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Portaria 250/2015, de 18 de Agosto

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Sumário

Estabelece os requisitos específicos de construção e de exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas

Texto do documento

Portaria 250/2015

de 18 de agosto

O Decreto-Lei 68/2015, de 29 de abril, aprovou, entre outros, o regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas.

Para efeitos de aplicação daquele diploma importa fixar os requisitos específicos de construção e de exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os requisitos específicos de construção e de exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas.

Artigo 2.º

Condições gerais

Podem ser autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas os hipódromos que cumulativamente reúnam as condições a seguir discriminadas e internacionalmente aceites:

a) Deter três entradas separadas de acesso ao hipódromo, uma destinada ao público em geral, outra destinada aos profissionais associados ao hipódromo e à corrida de cavalos e a última destinada aos cavalos e respetivos meios de transporte;

b) Possuir um ou mais parques de estacionamento com capacidade para, pelo menos, 1000 veículos ligeiros e 10 autocarros;

c) Possuir instalações sanitárias em número suficiente;

d) Dispor de duas pistas que permitam a realização de corridas de cavalos a galope e a trote atrelado;

e) Ter um portal de partida (Starting-gate);

f) Ter dois parques para cavalos (paddocks);

g) Uma zona para alojamento dos cavalos, de acesso restrito, com o mínimo de 100 boxes;

h) Dispor de uma tribuna:

i) Com capacidade para, pelo menos, 2000 lugares sentados;

ii) Implantada de modo a que o público não fique virado a poente e estabeleça com a reta das pistas um ligeiro ângulo, permitindo uma melhor visão da linha de meta;

iii) Com um espaço para as instalações complementares necessárias à comodidade e segurança dos espectadores, incluindo serviço de refeições;

iv) Com uma área destinada ao acompanhamento da corrida em pé, com capacidade para 1000 pessoas, com uma inclinação para as pistas, não superior a 5 % e com fácil acesso aos balcões para apostas.

i) Dispor de instalações para os serviços médico-veterinários;

j) Dispor de instalações para jóqueis, treinadores e comissários;

k) Dispor de local para a recolha de estrume, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

l) Possuir um parque de estacionamento destinado aos veículos utilizados no transporte de animais vivos, com acesso a uma fonte de eletricidade e de água;

m) Possuir um centro de limpeza e desinfeção de veículos de transporte de animais vivos, nos termos previstos no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro, 81/2013, de 14 de junho e 123/2013, de 28 de agosto.

Artigo 3.º

Instalações de apoio

O hipódromo deve possuir instalações de apoio, designadamente as seguintes:

a) Sala destinada à fotografia de chegada (photofinish);

b) Sala destinada à direção da filmagem e transmissão da corrida, com zona reservada aos juízes para controlo da prova;

c) Sala dos comissários, contígua com a referida na alínea anterior, com vista distinta para as pistas;

d) Secretaria do hipódromo;

e) Sala de pesagem dos jóqueis, com acesso direto ao parque de apresentação e chegada dos cavalos;

f) Posto médico de primeiros socorros para assistência ao público, pessoal do hipódromo e jóqueis, com fácil acesso às pistas e a ambulâncias;

g) Central de comunicações interiores e exteriores;

h) Ala de imprensa e televisão;

i) Instalações para o pessoal encarregado de fiscalização das corridas e das apostas;

j) Instalações para o serviço de segurança;

k) Uma zona siderotécnica para arrecadação do material de ferração;

l) Uma sala para ferração;

m) Balcões e equipamento de aposta.

Artigo 4.º

Requisitos dos alojamentos dos cavalos

1 - A zona do hipódromo destinada ao alojamento dos cavalos deve reunir os seguintes requisitos:

a) Ser afastada das pistas e dos parques de estacionamento;

b) Deter arrecadações por cada grupo de, pelo menos, 25 boxes, que se destinam à guarda dos pertences de cada treinador e jóquei;

c) Dispor de arrecadação para palha e ração;

d) Possuir arrecadação com uma área mínima para 15 charretes de competição (sulky);

e) Possuir duches para os cavalos em número adequado.

2 - Cada boxe, destinada a alojar os cavalos de corridas, deve dispor de:

a) Janelas localizadas acima do nível do dorso dos equídeos, para garantir que a ventilação não incida diretamente neles, dotadas de rede mosquiteira;

b) Orientação, de modo a garantir uma boa exposição solar e contrária aos ventos dominantes;

c) Cobertura que se deve projetar sobre a zona frontal da entrada, para abrigar da chuva e da incidência direta do sol no verão;

d) Paredes lisas e reforçadas até uma altura mínima de 1,40 metro, com as arestas arredondadas e os componentes metálicos não oxidáveis;

e) Argola de prisão dentro da boxe, localizada a, pelo menos, 1,75 metro do chão;

f) Manjedoura e bebedouro automático ou de nível constante, os quais devem encontrar-se afastados para que o bebedouro não se suje, nem entupa com a palha;

g) Pavimento com revestimento rígido, antiderrapante e com drenagem;

h) Boa iluminação natural e instalação de iluminação artificial, com armaduras e aparelhos estanques;

i) Cada boxe deve ter as seguintes dimensões mínimas:

i) Boxes: 3,00 m x 3,00 m x 3,00 m;

ii) Portas: largura mínima 1,20 m;

iii) Altura da metade inferior 1,45 m;

iv) Altura da metade superior 0,75 m.

Artigo 5.º

Parques

O hipódromo deve dispor de, pelo menos, dois parques para cavalos (paddocks), com os seguintes requisitos:

a) Um parque de apresentação e chegada dos cavalos, com um mínimo de 120 metros de perímetro, localizado perto da tribuna, com fácil acesso às instalações de apoio, nomeadamente os balcões de apostas, de pesagem dos jóqueis e de controlo antidoping;

b) Um parque de espera, onde os cavalos aguardam o início das provas, não acessível ao público.

Artigo 6.º

Requisitos das instalações para jóqueis, treinadores e comissários

1 - As instalações para jóqueis devem dispor de:

a) Vestiários com balanças para verificação de peso e sanitários, separados para os dois sexos;

b) Sanitários dotados de base de duche individual, sanitas e lavatórios;

c) Sala de descanso e local para refeições ligeiras.

2 - As instalações para treinadores devem dispor de:

a) Sala de descanso;

b) Sanitários e locais para refeições ligeiras, que podem ser partilhados com os jóqueis.

3 - As instalações para os comissários devem dispor de:

a) Vestiários e sanitários, separados para os dois sexos;

b) Sala de descanso e local para refeições ligeiras.

Artigo 7.º

Requisitos das instalações para os serviços médico-veterinários e de controlo antidoping

1 - O hipódromo deve dispor de:

a) Uma sala para o médico veterinário da corrida, equipamento de controlo antidoping e local para a realização dos registos, nomeadamente com acesso à Internet;

b) Três boxes para inspeção de cavalos e recolha de sangue e urina;

c) Uma sala de enfermaria;

d) Uma boxe para isolamento.

2 - A sala referida na alínea c) do número anterior deve cumprir o seguinte:

a) Dispor de uma área mínima de 35 m2;

b) Estar equipada com, pelo menos:

i) Tronco amovível;

ii) Bancada de trabalho;

iii) Lavatório com água quente e fria;

iv) Tomadas elétricas para ligação de equipamentos;

v) Armários para medicamentos.

c) Ter boa iluminação, natural e artificial, paredes de fácil limpeza e desinfeção, bem como ventilação adequada.

Artigo 8.º

Requisitos das pistas de corrida

1 - A pista exterior, que se destina às corridas a galope, deve ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Perímetro interior: 1350 metros;

b) Retas entre as curvas: 400 metros;

c) Largura: 20 metros;

d) Raio das curvas: 100 metros.

2 - A pista referida no número anterior pode ter uma inclinação máxima nas curvas de 2 %.

3 - As pistas devem estar separadas com um intervalo de 4 metros, destinado à circulação de veículo de filmagens.

4 - A linha de chegada das pistas não deve estar a menos de 30 metros em linha reta da curva que a precede.

5 - Antes das linhas de chegada devem existir placards, num mínimo de dois, com intervalos de duzentos metros, com indicação da distância à meta.

Artigo 9.º

Requisitos dos pisos das pistas

1 - As pistas devem ter pisos apropriados às modalidades de corridas que nelas se disputem.

2 - Para efeitos do número anterior, as pistas podem ser revestidas dos seguintes materiais:

a) Para corrida a galope:

i) Areia;

ii) Relva;

iii) Material artificial que se encontre reconhecido pelas organizações internacionais.

b) Para a corrida a trote:

i) Areia;

ii) Areia e fibras;

iii) Sintético específico para o efeito.

Artigo 10.º

Requisitos das vedações das pistas

1 - As vedações, interior e exterior, das pistas de corridas devem ser construídas com materiais que não se estilhacem.

2 - A vedação deve:

a) Ser amovível nos locais destinados a passagem e nas curvas, de modo a poder ser deslocada para dentro da pista, quando o piso se encontrar em mau estado;

b) Ser adaptada à modalidade da corrida;

c) Ter 1,35 metro de altura.

3 - Nas zonas da pista exterior em que o público pode permanecer junto à vedação, deve existir uma segunda vedação de rede, com cerca de 1 metro de altura, à distância de 1,20 metro da primeira.

Artigo 11.º

Requisitos dos balcões e equipamento de apostas

Os balcões e equipamento de apostas devem cumprir as exigências fixadas pela entidade responsável pelas apostas hípicas mútuas de base territorial.

Artigo 12.º

Outras modalidades

Nos hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas podem ainda ser desenvolvidas outras atividades com equídeos, desde que cumpram as condições específicas necessárias à sua realização.

Artigo 13.º

Norma transitória

Transitoriamente podem ser autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas os hipódromos existentes que revelem condições de adaptação aos requisitos de construção e de exploração previstos na presente portaria, e que assegurem a sua concretização no prazo máximo de três anos, sem prejuízo do cumprimento das demais especificações constantes do caderno de encargos para a atribuição da concessão.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 30 de julho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Decreto-Lei 123/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 68/2015 - Ministérios da Agricultura e do Mar e da Solidariedade e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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