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Decreto-lei 68/2015, de 29 de Abril

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Sumário

No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

Texto do documento

Decreto-Lei 68/2015

de 29 de abril

A importância dos cavalos tem ao longo da história sido reconhecida e retratada, figurando estes animais nas mais diferentes atividades, desde montadas de trabalho até a práticas lúdicas.

Tão vastas aptidões, desenvolvidas por sucessivas gerações, permitem atualmente a existência de animais seletos e perfeitamente vocacionados.

Portugal é um país onde existe evidente interesse popular pelos cavalos, que tem condições potenciais para o desenvolvimento da fileira que os enquadra e que pode constituir uma significativa atividade económica transversal, desde a agricultura ao turismo, passando por um grande conjunto de interesses económicos, sociais e culturais intercalares.

As corridas de cavalos dão uma contribuição significativa para o desenvolvimento, criação de riqueza e emprego, constituindo as apostas mútuas hípicas em particular, uma condição necessária para o fomento do cluster do cavalo.

A introdução em Portugal das corridas de cavalos com apostas hípicas tem como objetivo central a promoção das atividades e iniciativas que potenciam o desenvolvimento das várias áreas e atividades relacionadas com o cavalo, da inovação à tecnologia com vocação internacional, da genética à comercialização e à organização de eventos culturais e desportivos, da cooperação entre organizações, empresas, sistema científico, e entre entidades e autoridades públicas nacionais a internacionais, salvaguardando sempre a qualidade e o profissionalismo, para que se promova o volume de negócios, as exportações, o emprego, a qualificação, enfim, a importância económica do setor e das atividades relacionadas.

O fomento da criação de cavalos em termos qualitativos e quantitativos é condição para o desenvolvimento do investimento nas múltiplas atividades ligadas aos cavalos.

As condições climatéricas do nosso País são fator que favorece a deslocação de cavalos dos países do Norte da Europa durante os meses de inverno, para a criação e o treino.

São ainda valorizáveis no setor equídeo as atividades que se desenvolvem na perspetiva da terapia com animais, para além das atividades colaterais como sejam, as de ferrador e tratador de cavalos, ou o fabrico de equipamentos e outras matérias.

Também no campo do desenvolvimento regional, as atividades agrícolas, industriais e das atividades profissionais relacionadas com o cavalo têm um papel relevante a desempenhar.

Ainda no campo da internacionalização a localização estratégica do país associada às condições climatéricas fazem dele uma plataforma fundamental para o sector equino internacional.

Para a prossecução destes objetivos, o presente decreto-lei vem definir a autoridade competente para regular e para o controlo das corridas de cavalos com apostas hípicas que se realizem no território do Continente de modo a garantir que as mesmas se realizem dentro dos parâmetros legalmente exigíveis, protegendo a saúde e o bem-estar animal, clarificando as responsabilidades dos diversos intervenientes e assegurando que os animais envolvidos têm a sua paternidade comprovada, as condições de saúde e bem-estar garantidas e não estão sujeitos à administração de substâncias proibidas.

De igual modo se estabelecem e enquadram os requisitos exigidos aos hipódromos autorizados à realização de corridas de cavalos com apostas hípicas, cuja exploração será atribuída pelo Estado, em regime de concessão, a entidades idóneas.

Neste contexto é também essencial criar um quadro normativo que regule a exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial de molde a assegurar o seu desenvolvimento com condições para a prática de um jogo estritamente controlado, reduzindo ou anulando o interesse pelo jogo clandestino e ilícito.

Subjazem, também, a este propósito razões que se prendem com a necessidade de evitar a prática de atividades criminosas e combater a fraude e o branqueamento de capitais, assegurar a integridade, fiabilidade e transparência das operações de jogo, proteger os menores e assegurar a proteção dos jogadores, bem como delimitar e enquadrar a oferta e o consumo e controlar a sua exploração, garantindo a segurança e ordem pública.

Conforme resulta do disposto no Decreto-Lei 84/85, de 28 de março, o direito de promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado, que, pelo mesmo diploma, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional.

Nesta senda, o Estado vai assim atribuir, em exclusivo, para todo o território nacional, o direito de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, entidade que tutela diretamente e à qual reconhece a capacidade, a integridade e idoneidade para desenvolver esta atividade em seu nome e por sua conta, no integral respeito pelos princípios e valores enunciados.

Pretende-se, igualmente, por esta via, beneficiar da experiência da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, nos quais esta nova modalidade se integra, para garantir a disponibilização das apostas hípicas mútuas de base territorial de forma segura e controlada, entendendo-se ser esta a solução que melhor acautela o interesse público e protege os jogadores.

Acresce, finalmente, que não só o financiamento das políticas sociais do Estado é também beneficiado pelos resultados da exploração deste novo jogo social, como igualmente os fins sociais e de assistência que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prossegue são beneficiados por via da afetação de parte desses resultados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 73/2014, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial.

2 - O presente decreto-lei aprova ainda o regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas.

Artigo 2.º

Apostas hípicas mútuas de base territorial

É aprovado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial.

Artigo 3.º

Exploração de hipódromos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas

É aprovado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas.

Artigo 4.º

Alteração do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março

O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 109/2013, de 1 de agosto e 171/2014, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...]:

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

x) [...];

z) Regular e controlar as provas equestres e as corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas qualquer que seja a sua modalidade, realizadas no território continental, bem como, no mesmo âmbito assegurar a concessão da exploração de hipódromos e o seu controlo.»

Artigo 5.º

Regulamentação

1 - O regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial previsto no artigo 7.º do regime jurídico constante do anexo I ao presente decreto-lei é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

2 - Os requisitos específicos de construção e da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e o procedimento de reconhecimento de entidade organizadora de corridas de cavalos com apostas hípicas, previstos no anexo II ao presente decreto-lei, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 268/92, de 28 de novembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - José Diogo Santiago de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 23 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente designado regime jurídico, regula a exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regime jurídico aplica-se às apostas hípicas mútuas de base territorial.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:

a) «Aposta hípica», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre resultados de uma ou mais corridas de cavalos, cujo desfecho é incerto e não dependente da vontade dos participantes;

b) «Aposta mútua», aquela em que uma percentagem da totalidade das quantias apostadas é reservada a prémios a distribuir pelos apostadores que tenham acertado no prognóstico a que se referia a aposta.

Artigo 4.º

Direito de exploração

1 - O direito de explorar as apostas hípicas mútuas de base territorial é reservado ao Estado.

2 - O Estado atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu departamento de jogos, o direito de organizar e explorar, em regime de exclusividade para todo o território nacional, as apostas hípicas mútuas de base territorial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O direito de organizar e explorar apostas hípicas mútuas de base territorial referido no número anterior não abrange a exploração em suporte eletrónico a que se refere o Decreto-Lei 282/2003, de 8 de novembro.

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibida a prática de apostas hípicas mútuas de base territorial, diretamente ou por interposta pessoa:

a) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil;

b) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;

c) A quaisquer pessoas que estejam relacionadas com a organização ou o controlo das corridas de cavalos, bem como qualquer interveniente que diretamente esteja envolvido nas mesmas;

2 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares que impendam sobre os trabalhadores do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e sobre os mediadores dos jogos sociais do Estado, está-lhes vedado, em especial, fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio aos apostadores.

3 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, o departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os mediadores dos jogos sociais do Estado devem recusar o pagamento de prémios quando seja do seu conhecimento que o premiado se encontra proibido de apostar, caducando os respetivos prémios.

Artigo 6.º

Política de jogo responsável

1 - O desenvolvimento de uma política de jogo responsável exige que na exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial seja salvaguardada a sua integridade, fiabilidade e segurança e assegurada a consciencialização da complexidade desta atividade e a necessidade de serem promovidas, em simultâneo, ações preventivas de sensibilização, de informação e difusão de boas práticas.

2 - O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em articulação com as entidades competentes na matéria, deve promover a realização de estudos tendentes a identificar comportamentos aditivos e adotar medidas preventivas e dissuasoras.

CAPÍTULO II

Exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial

Artigo 7.º

Regras de exploração

1 - As regras de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial constam do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial, o qual contém normas relativas, nomeadamente, a:

a) Sistema de jogo;

b) Modo de realização das apostas;

c) Oferta de apostas;

d) Preço da aposta;

e) Categorias de prémios;

f) Modo de divisão da importância destinada a prémios e sua distribuição pelas respetivas categorias e a possibilidade de adição dos prémios não atribuídos num concurso ao montante para prémios de concursos posteriores;

g) Normas a que obedece o escrutínio de prémios, sua atribuição e respetivos montantes;

h) Normas a que obedece o pagamento de prémios;

i) Prazos de caducidade;

j) Fiscalização do jogo;

k) Reclamações.

2 - A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial implica a adesão às normas constantes do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial.

3 - No verso dos bilhetes de participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial consta obrigatoriamente um extrato das normas essenciais do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial.

Artigo 8.º

Mediadores

1 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos apostadores junto do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando em caso algum o departamento de jogos junto dos apostadores.

2 - Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores no exercício das suas funções não são imputáveis ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente regime jurídico, no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial e no regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria 313/2004, de 23 de março, alterada pelas Portarias 216/2012, de 18 de julho e 112/2013, de 21 de março.

Artigo 9.º

Condições de participação

1 - A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adotado pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por digitação no terminal de jogo pelo mediador dos jogos sociais do Estado, e pelo pagamento do preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos.

2 - As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por este departamento, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria 313/2004, de 23 de março, alterada pelas Portarias 216/2012, de 18 de julho e 112/2013, de 21 de março.

3 - O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deve, diretamente ou através dos mediadores por este autorizados, exigir aos apostadores, aquando da realização das apostas e do pagamento dos prémios, informação sobre a respetiva identificação, idade e ou número de identificação fiscal, para efeitos de verificação da respetiva identidade, nomeadamente mediante consulta às bases de dados de entidades públicas.

4 - A consulta às bases de dados públicas referida no número anterior é regulada por protocolo a celebrar entre o departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as entidades responsáveis pelas bases de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 10.º

Meios de pagamento

1 - Os valores apostados são pagos em numerário ou mediante cartão bancário de débito pela totalidade do montante apostado.

2 - Os prémios constantes dos títulos apresentados a pagamento são pagos em numerário ou por transferência bancária para a conta indicada pelo portador do título, nos termos definidos no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial.

Artigo 11.º

Órgãos de fiscalização

1 - Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial, a fiscalização da segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento dos direitos a prémio.

2 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com a composição prevista no artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 12.º

Prémios

O montante destinado a prémios é definido anualmente pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, devendo corresponder a uma percentagem entre 55 % e 85 % do montante total das apostas admitidas e não anuladas.

Artigo 13.º

Receita bruta

1 - A receita bruta é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e não anuladas, deduzido do montante destinado a prémios.

2 - Da receita apurada nos termos do número anterior são deduzidos:

a) O montante correspondente a 2 % destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b) O montante correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de (euro) 5 000 000,00, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

c) O montante correspondente a 0,2 %, até perfazer um montante permanente de (euro) 2 000 000,00 para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.

3 - Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados pelo fundo de renovação de material e equipamento previsto no Decreto-Lei 84/85, de 28 de março.

Artigo 14.º

Distribuição dos resultados líquidos de exploração

1 - Os resultados líquidos de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são distribuídos da seguinte forma:

a) Até ao máximo de 35 %, a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e da segurança social, para a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a mesma assegure:

i) O cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas; e

ii) O cumprimento de outras condições definidas na portaria acima referida;

b) O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis 44/2011, de 24 de março e 106/2011, de 21 de outubro.

2 - Os resultados líquidos de exploração correspondem à receita bruta depois de deduzidos os montantes referidos no n.º 2 do artigo anterior e o imposto especial de jogo (IEJ).

Artigo 15.º

Prémios caducados

O montante dos prémios caducados nos termos do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial reverte para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 16.º

Fiscalização

A entidade competente para a fiscalização das apostas hípicas mútuas de base territorial é a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 17.º

Exploração ilícita de apostas hípicas mútuas de base territorial

Quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de apostas hípicas mútuas de base territorial é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 500 dias.

Artigo 18.º

Apostas hípicas mútuas de base territorial fraudulentas

Quem, por qualquer forma, explorar ou praticar apostas hípicas mútuas de base territorial, ou assegurar a sorte, através de erro, engano, adulteração ou utilização de qualquer equipamento é punido com pena de prisão de três a oito anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 19.º

Desobediência

1 - Quem incumprir ou criar obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas ou das medidas cautelares legalmente previstas é punido com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada.

2 - A prática do crime depende de prévia comunicação expressa ao agente de que pode incorrer na pena de desobediência qualificada.

Artigo 20.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 21.º

Penas acessórias

Em simultâneo com a pena de prisão ou de multa, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício da atividade que com o crime se relacione, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas, quando a infração tenha sido cometida com flagrante abuso desse cargo ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente em sítios na Internet e publicações específicas da área de atividade em causa.

Artigo 22.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas

1 - As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 17.º e 18.º quando cometidos:

a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou

b) Por quem aja sob autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.

3 - A responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas emanadas de quem de direito.

4 - A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes.

5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

Artigo 23.º

Regime subsidiário

Aos crimes, ao regime processual e à cooperação internacional em matéria penal são subsidiariamente aplicáveis, respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei 109/2009, de 15 de setembro, e da Lei 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto e 115/2009, de 12 de outubro.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e finais

Artigo 24.º

Tratamento de dados pessoais

1 - O disposto no presente regime jurídico não prejudica a aplicação a todas as atividades por ele abrangidas da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente as Leis 67/98, de 26 de outubro e 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei 46/2012, de 29 de agosto, incluindo no que respeita ao exercício dos direitos pelos titulares dos dados e ao regime de acesso de terceiros, em tudo o que não seja legitimado pelo presente regime.

2 - As entidades envolvidas nas apostas hípicas mútuas de base territorial, estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, bem como ao controlo e fiscalização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, no exercício das suas competências legais.

3 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais no âmbito do presente regime jurídico, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 25.º

Imposto especial de jogo

1 - Pela atividade de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica sujeita ao IEJ.

2 - O IEJ incide sobre o montante da receita bruta resultante da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a receita bruta das apostas hípicas mútuas de base territorial resulta da dedução, em cada mês, do quantitativo atribuído em prémios ao valor total das apostas realizadas no mesmo período.

4 - A taxa do IEJ nas apostas hípicas mútuas de base territorial é de 15 %.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a receita bruta anual da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa for superior a (euro) 5 000 000,00 a matéria coletável é dividida em duas parcelas:

a) Até ao montante de (euro) 5 000 000,00, aplica-se a taxa de 15 %;

b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:

Taxa = [15 % x (montante da receita bruta anual/(euro) 5 000 000,00)]

6 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 30 %.

7 - O IEJ é liquidado mensalmente pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sendo remetido o respetivo documento de cobrança até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que respeita, e pago pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa até ao dia 15 do mesmo mês.

8 - A diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 5 e o montante do imposto liquidado mensalmente nos termos do n.º 4 com referência ao mesmo ano, é liquidada até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga ser até ao dia 31 do mesmo mês.

9 - As certidões de dívida emitidas relativas ao não pagamento do IEJ constituem títulos executivos e a sua cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

10 - Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente decreto-lei, aplicam-se ao IEJ, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas na Lei Geral Tributária e no CPPT.

Artigo 26.º

Afetação de receitas

1 - Do montante do IEJ apurado nos termos do artigo anterior, 15 % constitui receita própria da Santa Casa Misericórdia de Lisboa e 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.

2 - O montante líquido do imposto especial de jogo, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:

a) 59 % para o Turismo de Portugal, I. P.;

b) 40 % para o Estado;

c) 1 % para o SICAD.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Regime Jurídico da Atribuição da Exploração de Hipódromos Autorizados a Realizar Corridas de Cavalos sobre as Quais Se Praticam Apostas Hípicas e das Corridas de Cavalos sobre as Quais Podem Ser Efetuadas Apostas Hípicas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime jurídico regula:

a) A atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas;

b) As corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas, bem como os requisitos mínimos hígio-sanitários, de bem-estar, transporte, identificação e registo dos equinos que nelas participam.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regime jurídico aplica-se a todas as corridas de cavalos, a trote e a galope, qualquer que seja a modalidade, realizadas no território do Continente, sobre as quais se praticam apostas hípicas.

CAPÍTULO II

Hipódromos

Artigo 3.º

Exploração e concessão de hipódromos

1 - O direito de explorar hipódromos para a realização de corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas é reservado ao Estado.

2 - A exploração de hipódromo pode ser atribuída, mediante concessão pela entidade de controlo, a pessoas coletivas públicas ou a pessoas coletivas privadas constituídas sob a forma de sociedade, que reúnam os requisitos legalmente exigíveis.

3 - No caso de pessoas coletivas privadas, constituem nomeadamente requisito para a concessão da exploração de hipódromo ter sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e no combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal permanente em Portugal durante o período da concessão.

4 - O número de concessões para a exploração de hipódromo não pode ser superior a três em todo o território do Continente.

Artigo 4.º

Prazo de concessão

1 - O contrato de concessão da exploração de hipódromo tem a duração mínima de cinco anos e máxima de 20 anos, neste caso desde que o concessionário, simultaneamente com a exploração do hipódromo, se obrigue à construção ou remodelação deste e das respetivas infraestruturas, com investimento próprio.

2 - A contagem do prazo da concessão de hipódromo inicia-se na data da outorga do contrato.

Artigo 5.º

Requisitos dos hipódromos

Os hipódromos onde se realizam corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas estão sujeitos ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes à detenção e produção pecuária de equídeos, e dos demais requisitos específicos da atividade, a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 6.º

Procedimento de concurso

A concessão de hipódromo é atribuída mediante concurso público, nos termos dos artigos seguintes e, supletivamente, do disposto na parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 7.º

Tramitação do procedimento

1 - A fixação do prazo máximo da concessão de exploração de hipódromo, a decisão de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de adjudicação, de aprovação da minuta do contrato de concessão e a outorga do mesmo é da competência do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

2 - Compete ainda ao membro do Governo referido no número anterior definir a localização do hipódromo a concessionar, bem como os requisitos especiais a estabelecer nas peças do procedimento do concurso.

3 - As demais decisões no âmbito do procedimento de formação do contrato de concessão são da competência da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - Compete ao conselho consultivo, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, apoiar e participar na definição das linhas gerais de atuação da exploração e concessão de hipódromos.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura, que preside;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança social, que substitui o presidente nas ausências e impedimentos;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do turismo;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;

e) O diretor-geral da DGAV, ou quem ele delegar;

f) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - Nas decisões do conselho consultivo, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

4 - Os membros do conselho consultivo não têm por esse facto direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

5 - O apoio logístico e de secretariado ao funcionamento e atividade do conselho consultivo são assegurados pela DGAV.

6 - A assunção de compromissos para a atividade do conselho consultivo, depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas que o compõem.

Artigo 9.º

Peças do procedimento

As peças do procedimento concursal para concessão da exploração de hipódromo devem definir, nomeadamente:

a) O prazo da concessão e a possibilidade da sua prorrogação;

b) A localização do hipódromo;

c) O critério de qualificação dos candidatos, quando aplicável;

d) Os critérios de adjudicação das propostas;

e) As contrapartidas financeiras mínimas ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração do hipódromo, bem como o modo de pagamento das mesmas;

f) O montante das cauções e outras garantias a prestar pelos concorrentes e o modo de prestação das mesmas.

Artigo 10.º

Documentos que instruem as propostas

As propostas apresentadas ao concurso são instruídas, nomeadamente, com os seguintes documentos:

a) O comprovativo de que o concorrente é proprietário do terreno de implementação do hipódromo a concessionar e das infraestruturas anexas, ou titular de direito de outra natureza que o autorize a construir, quando aplicável, e a explorar o hipódromo durante o prazo da concessão;

b) Um memorando que descreva a estratégia de desenvolvimento da atividade a prosseguir no hipódromo, do qual conste, nomeadamente, o seu impacte no emprego, na criação cavalar nacional e na atividade agrícola e agroindustrial, na criação de novas indústrias, no turismo, no desenvolvimento da região, bem como outras matérias de âmbito socioeconómico relevantes;

c) Um estudo económico e financeiro do hipódromo, com especial referência aos meios financeiros a afetar;

d) O anteprojeto do hipódromo e das infraestruturas anexas, que obedeçam aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis;

e) O mapa de localização do hipódromo e das infraestruturas anexas, à escala de 1:5000;

f) O comprovativo da obtenção de informação prévia favorável da câmara municipal competente, relativa à operação urbanística da obra de construção ou remodelação do hipódromo e das respetivas infraestruturas, quando aplicável;

g) A descrição dos meios a utilizar para fomentar o interesse do público pelas corridas de cavalos e pelas apostas mútuas hípicas.

Artigo 11.º

Causas de resolução da concessão

1 - Podem determinar a resolução do contrato de concessão, ou o encerramento do hipódromo, nomeadamente:

a) A não prestação de garantias a que a concessionária se encontra obrigada;

b) O abandono ou deficiente exploração do hipódromo;

c) A inexecução continuada das obrigações contratuais assumidas pela concessionária;

d) A constituição em mora da concessionária, por dívidas ao Estado, relativas a contribuições ou impostos;

e) A situação de insolvência ou pedido de proteção de credores requerido pela concessionária, quando aplicável.

2 - Nas situações referidas no número anterior, mesmo quando não imputáveis ao concessionário, desde que o hipódromo deixe de poder assegurar de forma continuada, frequente ou duradoura, a realização das corridas de cavalos constantes dos calendários aprovados, o Estado, através da DGAV, pode tomar posse administrativa do hipódromo, ou entregar a temporariamente a sua exploração a terceiro.

3 - A exploração de hipódromo concessionado mediante posse administrativa, tem caráter transitório e cessa com a reposição do normal funcionamento do hipódromo.

Artigo 12.º

Publicitação

A DGAV, o Turismo de Portugal, I. P., e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa publicitam nos seus sítios na Internet, os hipódromos concessionados para a exploração de corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas.

CAPÍTULO III

Condições de hígio-sanitárias, bem-estar, transporte, identificação e registo de cavalos de corridas

Artigo 13.º

Médico veterinário da corrida

1 - Durante a realização das corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas é obrigatória a presença de, pelo menos, um médico veterinário designado pela entidade organizadora reconhecida nos termos do presente regime jurídico.

2 - Compete ao médico veterinário designado zelar pelas condições hígio-sanitárias, o bem-estar animal, o registo e a identificação dos cavalos apresentados para as corridas e verificar todas as demais condições estabelecidas no presente regime jurídico e demais legislação aplicável.

Artigo 14.º

Bem-estar animal

1 - O proprietário, o detentor ou o treinador dos cavalos de corridas deve tomar as medidas necessárias ao bem-estar dos equinos que estão ao seu cuidado ou responsabilidade, e garantir que não lhes são causadas dores, lesões ou sofrimentos desnecessários.

2 - O proprietário ou o detentor dos cavalos de corridas deve garantir a sua segurança e velar para que os equinos não causem danos em pessoas, bens e outros animais.

3 - Todos os cavalos de corridas devem ter acesso à alimentação em intervalos apropriados às suas necessidades fisiológicas.

4 - Os cavalos de corridas devem ter acesso a uma quantidade de água suficiente e de qualidade adequada, ou poder satisfazer as necessidades de abeberamento de outra forma.

5 - A ferração dos cavalos de corrida deve ser apropriada e realizada de modo a evitar que lhes cause dor ou trauma.

6 - As éguas não podem competir em corridas de cavalos, após o quarto mês de gestação ou quando acompanhadas de poldros.

7 - Não devem ser administradas quaisquer substâncias aos cavalos de corridas, com exceção das necessárias para fins terapêuticos ou profiláticos.

Artigo 15.º

Transporte de cavalos

1 - No transporte, os cavalos de corridas devem estar completamente protegidos de possíveis lesões ou outros problemas de saúde.

2 - Os veículos de transporte de equinos devem respeitar as regras de bem-estar animal em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, e do Decreto-Lei 267/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 100/2011, de 29 de setembro.

3 - O transporte de equinos apenas pode ser efetuado por transportadores e em meios de transporte autorizados pela DGAV.

4 - Os condutores de veículos rodoviários de transporte de equinos e os seus tratadores devem possuir o certificado de aptidão profissional, emitido pela autoridade competente.

Artigo 16.º

Identificação, registo de equinos e documentos de acompanhamento

1 - Os equinos que participam em corridas de cavalos devem cumprir com o sistema de identificação e registo de equídeos de acordo com a legislação nacional em vigor, e dispor de:

a) Documento de identificação único e vitalício, ou passaporte, a que se referem os artigos 3.º e 5.º e o anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, denominado Documento de Identificação de Equídeos ou Passaporte (DIE ou Passaporte);

b) Método que assegure a ligação inequívoca entre o DIE ou Passaporte e o equídeo, associando:

i) O resenho completo (gráfico e descritivo);

ii) O repetidor eletrónico (microchip);

c) Registo na Base de dados ou Registo Nacional de Equídeos, sob um número de identificação único dos elementos de identificação relativos ao equídeo que deu origem ao DIE emitido.

2 - Durante o transporte os cavalos de corridas registados devem ser acompanhados do documento de identificação a que se refere a alínea a) do número anterior, devendo esse documento, no caso de trocas intracomunitárias, ser completado pelo atestado.

Artigo 17.º

Condições de admissão dos cavalos de corridas

1 - As inspeções aos equinos apresentados a participar em corridas de cavalos são realizadas pelo médico veterinário designado a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

2 - Apenas podem ser admitidos nas corridas de cavalos, os equinos que cumpram as seguintes condições:

a) Satisfaçam as regras de identificação animal;

b) Apresentem boas condições hígio-sanitárias e bem-estar;

c) Não apresentarem qualquer sintoma clínico de doença infetocontagiosa;

d) Estarem vacinados contra a gripe equina (influenza) e tétano;

e) Não terem estado em contacto com outros equinos que apresentem sintomatologia de infeção ou doença contagiosa, nos 15 dias anteriores à inspeção.

3 - Não são admitidos a participar em corridas de cavalos os equinos vacinados nos 10 dias imediatamente anteriores à corrida.

4 - O diretor-geral da DGAV, enquanto Autoridade Sanitária Nacional, pode suspender ou proibir a realização de corridas de cavalos, por razões fundamentadas de natureza hígio-sanitária, e ainda exigir o cumprimento de condições sanitárias adicionais.

5 - A DGAV pode estabelecer derrogações às medidas de proibição previstas no n.º 8 do artigo 8.º do capítulo II do anexo V do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 223/2012, de 15 de outubro e 260/2012, de 12 de dezembro, para os hipódromos e terrenos de corrida.

CAPÍTULO IV

Corridas de cavalos com apostas hípicas

Artigo 18.º

Entidade organizadora de corridas de cavalos

1 - A atividade de organização de corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas é reservada à entidade que seja reconhecida por despacho do diretor-geral da DGAV como entidade organizadora de corridas de cavalos, na sequência de procedimento a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

2 - A entidade organizadora de corridas de cavalos está obrigada ao cumprimento do disposto no presente regime jurídico e das demais condições a estabelecer na decisão de reconhecimento.

3 - Para além de outras obrigações que se encontrem definidas na decisão de reconhecimento, compete à entidade organizadora de corridas de cavalos assegurar, nomeadamente, o seguinte:

a) A organização do calendário das corridas de cavalos e submetê-lo a aprovação pela autoridade competente;

b) A promoção das corridas de cavalos nacionais e a sua divulgação;

c) A manutenção e a utilização dos hipódromos onde se realizam corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas;

d) A logística e o financiamento das corridas de cavalos nos hipódromos concessionados, incluindo a presença de médico veterinário nos termos do presente regime jurídico e outros custos sanitários;

e) O pagamento de prémios aos participantes nas corridas de cavalos.

4 - A decisão de reconhecimento pode ser revogada em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior.

Artigo 19.º

Balcões de apostas hípicas

No hipódromo, nomeadamente na tribuna, devem existir balcões para as apostas hípicas.

Artigo 20.º

Corridas de cavalos

1 - Compete à DGAV, sob proposta da entidade organizadora das corridas de cavalos, a aprovação dos calendários de corridas de cavalos nos hipódromos concessionados nos termos do presente regime jurídico.

2 - A alteração do calendário de corridas de cavalos, e a suspensão ou anulação destas pela DGAV, no exercício dos seus poderes de inspeção, controlo e fiscalização, não confere à entidade organizadora das corridas, nem à concessionária do hipódromo o direito a indemnização ou compensação.

Artigo 21.º

Controlo e fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à DGAV assegurar o controlo e a fiscalização do cumprimento do presente regime jurídico, nomeadamente:

a) Assegurar o cumprimento dos regulamentos das corridas de cavalos cujos resultados sejam objeto de apostas hípicas;

b) Controlar, no âmbito da sua competência, o cumprimento das exigências de identificação e bem-estar animal, condições hígio-sanitárias, de transporte dos equinos e exercer os demais poderes de autoridade previstos no presente regime jurídico;

c) Controlar o cumprimento das obrigações decorrentes da concessão e condições da exploração de hipódromos.

Artigo 22.º

Medidas administrativas

1 - Sempre que as autoridades competentes verifiquem que os proprietários, detentores ou treinadores dos cavalos de corridas não lhes prestam os cuidados mínimos legalmente exigidos e os fixados no presente regime jurídico, comprometendo o seu bem-estar ou pondo em risco pessoas ou outros animais, elaboram relatório com a descrição pormenorizada dos factos apurados, enviando o mesmo, de imediato, à DGAV.

2 - Após a realização de uma vistoria ao local o diretor-geral da DGAV pode determinar as medidas de natureza administrativa, hígio-sanitária, bem-estar e de maneio adequadas à situação, que incluem alimentação e abeberamento, bem como a regularização das condições de alojamento dos equinos ou, quando estas medidas, ou outras consideradas adequadas não sejam suficientes para pôr termo ao sofrimento dos animais, pode determinar a sua eutanásia.

3 - Os encargos decorrentes da execução das medidas administrativas determinadas pela DGAV são suportados pela entidade organizadora de corridas ou pelo proprietário ou detentor dos equinos quando a responsabilidade lhe for imputada.

4 - As autoridades competentes prestam a colaboração necessária à execução pela DGAV das medidas a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO V

Disposições complementares e finais

Artigo 23.º

Contraordenações

1 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2 000 ou de (euro) 10 000, e o máximo de (euro) 3 740 ou de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2 000 ou (euro) 10 000 e o máximo de (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

3 - O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 ou (euro) 5 000 e o máximo de (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

4 - O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 5 000 e o máximo de (euro) 44 890.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.

Artigo 24.º

Instrução e aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas compete ao diretor-geral da DGAV.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo para instrução ao serviço desconcentrado da DGAV que for competente na área da prática da infração.

Artigo 25.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 10 % para a entidade que levantar o auto;

b) 30 % para a DGAV;

c) 60 % para o Estado.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Às contraordenações são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/685867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Decreto-Lei 268/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de exploração de apostas mútuas hípicas, que passam a ser autorizadas dentro e fora dos hipódromos onde se realizem.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 144/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 104/2001 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 48/2003 - Assembleia da República

    Altera a a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 282/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 267/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, respectivas exigências técnicas, requisitos de rastreabilidade e notificação de reacções e incidentes adversos graves e as noras e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista a assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.º 2002/98/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-29 - Lei 48/2007 - Assembleia da República

    Altera (15.º alteração) e republica o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Lei 109/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-29 - Decreto-Lei 100/2011 - Ministério da Saúde

    Procede à eliminação dos valores máximos de pH para os concentrados de plaquetas no fim do período de armazenamento, altera o Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho, e transpõe a Directiva de Execução n.º 2011/38/UE, da Comissão, de 11 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-21 - Decreto-Lei 106/2011 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, na parte respeitante à atribuição das verbas resultantes da exploração dos jogos sociais e respectivas finalidades.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 31/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGVA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e suas competências, e aprova e publica o respetivo mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 46/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, altera (primeira alteração) e republica a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Decreto-Lei 223/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera ( segunda alteração) o Dec Lei 146/2002, de 21 de maio, que transpõe a Diretiva 2012/5/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, e que altera a Diretiva 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de novembro, no que respeita às regras aplicáveis à vacinação contra a febre catarral ovina.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 73/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre : exploração e prática de jogos e apostas online; exploração e prática das apostas hípicas e desportivas; alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ; alteraração ao Código da Publicidade; alteraração da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo; medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo; exercício da atividade de explo (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-06-12 - Portaria 176/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o procedimento a que deve obedecer o reconhecimento da entidade à qual é atribuída a organização de corridas de cavalos

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Portaria 250/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece os requisitos específicos de construção e de exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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