de 28 de Março
Através do Decreto-Lei 382/82, de 15 de Setembro, foi entre nós criado o loto. Contudo, a regulamentação do seu funcionamento não chegou a ter lugar, em virtude da superveniência de diversas dificuldades e obstáculos gerados, nomeadamente por insuficiente previsão daquele diploma legal. De todo o modo, não se pensa que tenham resultado prejuízos da sua não implementação, pois só recentemente passou a existir, em condições de funcionamento, o indispensável equipamento informático.Tratando-se de uma nova modalidade de aposta mútua, agora sobre sorteio de números, achou-se conveniente afectá-la, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ao seu Departamento de Aposta Mútuas Desportivas, que deverá assim assumir a designação de Departamento de Apostas Mútuas, dado que os meios operacionais com que lidam uma e outra exploração são exactamente os mesmos.
Dado que, à luz da experiência do que ocorreu noutros países, é de esperar que a exploração do loto venha a afectar negativamente as receitas do totobola, considerou-se justificada a distribuição unitária das receitas líquidas de um e outro.
Tão-só esse facto, mas não apenas ele, justifica ainda que se proceda, como de facto procede, à fixação de um novo sistema de distribuição da receita líquida global.
O presente diploma representa, assim, a reformulação da problemática das apostas mútuas, à luz das referidas inovações.
Nestes termos, e nos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O direito de promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado, que concede à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional.
2 - Consideram-se concursos de apostas mútuas todos aqueles em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de uma ou mais competições ou de sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas.
Art. 2.º - 1 - Serão organizados e explorados ao abrigo deste diploma concursos denominados «totobola» e «totoloto» e quaisquer outras modalidades de concursos de apostas mútuas a criar por diploma legal adequado.
2 - Constitui concurso de totobola todo aquele em que os participantes prognostiquem resultados de uma ou mais competições desportivas com a finalidade prevista no artigo anterior.
3 - Constitui concurso de totoloto todo aquele em que os participantes prognostiquem resultados de sorteios de números com a finalidade prevista no artigo anterior.
4 - É reconhecido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo ao uso das designações «totobola» e «totoloto», bem como ao respectivo emblema, do modelo anexo ao presente decreto-lei.
Art. 3.º Em simultâneo com os concursos referidos no artigo anterior poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.
Art. 4.º - 1 - As normas gerais de participação nos concursos a que respeita o presente diploma, os prazos de caducidade e, bem assim, as taxas e emolumentos a que haja lugar constarão de regulamento, denominado «regulamento geral dos concursos», a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
2 - Haverá um regulamento geral dos concursos para cada modalidade de aposta mútua a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
3 - A participação nos concursos implica a adesão às normas que os disciplinem.
4 - No verso dos bilhetes de participação nos concursos deverá constar um extracto das suas normas reguladoras essenciais.
Art. 5.º - 1 - A participação nos concursos de apostas mútuas processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado e pelo pagamento do preço correspondente.
2 - A entrega dos bilhetes e o pagamento do preço das apostas podem ser feitos directamente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a agentes por ela autorizados, que são considerados mandatários dos concorrentes.
3 - Os bilhetes, em regra nominativos, serão constituídos pelo menos por duas partes, identificáveis como pertencentes ao mesmo bilhete, representando a que fica em poder da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a matriz da aposta e a outra, que fica em poder do concorrente, o recibo comprovativo da entrega da matriz e do pagamento do preço.
4 - Do bilhete deverá constar a modalidade de aposta e, tratando-se de totobola, as competições e eventos sobre que hão-de formar-se os prognósticos ou, tratando-se de totoloto, o concurso ou número de concursos por que é válido.
5 - Poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa emitir bilhetes sem indicação das competições ou eventos referidos no número anterior.
6 - Os prognósticos formar-se-ão pela aposição no bilhete de sinal convencional obrigatório, e apenas dele, de acordo com o respectivo regulamento geral dos concursos, podendo a sua não utilização implicar para o apostador a perda do direito a prémio.
Art. 6.º O regime jurídico da actividade dos agentes constará de regulamento próprio, aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Art. 7.º - 1 - A superintendência e a fiscalização das operações de microfilmagem, e escrutínio das matrizes das apostas, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem a um júri, designado «júri dos concursos», constituído pelo director do Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que presidirá, por um representante do governador civil de Lisboa e por um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
2 - Por cada membro do júri haverá um suplente, sendo o do director do Departamento de Apostas Mútuas o substituto do presidente.
3 - O júri poderá actuar na mesma semana, com recurso aos membros efectivos e suplentes, sempre em operações diversas.
4 - A forma de actuação do júri constará de regime próprio, aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
5 - Assistem ao júri poderes de fiscalização sobre todos os serviços do Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em que decorram quaisquer operações dos concursos de apostas mútuas, designadamente os actos dos sorteios determinantes dos resultados de que depende a atribuição de prémios.
6 - Serão lavradas actas, assinadas pelo júri, da recepção dos microfilmes das matrizes, das operações de escrutínio das apostas e dos sorteios a que haja lugar.
Art. 8.º Os resultados do escrutínio de cada concurso serão divulgados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa através dos seus agentes, sem prejuízo do recurso aos meios de comunicação social.
Art. 9.º O Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cobrará, além do imposto do selo, quando devido, emolumentos fixados no respectivo regulamento geral dos concursos pela passagem de certidões extraídas dos bilhetes de participação ou dos correspondentes microfilmes.
Art. 10.º Os concorrentes que se julguem prejudicados por deliberação de atribuição de prémio do júri dos concursos podem recorrer dela, dentro dos prazos fixados no respectivo regulamento geral, os quais não deverão exceder 60 dias, contados da data da realização do concurso, para o júri de reclamações, constituído nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961.
Art. 11.º - 1 - Cada regulamento geral dos concursos estabelecerá os respectivos prémios, em número superior a um, e o modo de divisão, pelos prémios, em partes iguais ou desiguais, da importância destinada a esse fim, bem como a possibilidade da adição dos prémios não atribuídos num concurso ao montante correspondente aos prémios do concurso imediatamente posterior ou da sua distribuição por outras categorias de prémios.
2 - Cada regulamento geral dos concursos fixará ainda o montante mínimo a considerar na divisão do montante global para cada categoria de prémios, bem como a forma de atribuição das importâncias que não atinjam o limite fixado.
Art. 12.º Os prémios atribuídos a incapazes serão pagos aos respectivos representantes legais.
Art. 13.º - 1 - O direito aos prémios caduca no prazo de 90 dias a contar da data da realização do concurso, constituindo o respectivo montante receita da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser suspenso ou alterado, quando razões excepcionais o justifiquem, segundo normas a fixar em cada regulamento geral dos concursos.
Art. 14.º - 1 - A receita de cada concurso é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas, sem direito a restituição, nos termos regulamentares.
2 - Da receita apurada nos termos do número anterior será destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância nunca inferior a 45% nem superior a 55%, a fixar em cada regulamento geral dos concursos.
Art. 15.º - 1 - Da soma das receitas dos concursos de apostas, mútuas será deduzida uma importância correspondente a 0,5%, até perfazer o montante máximo de 100000 contos, para constituição de um fundo previsional de pagamento de prémios por reclamações, quando tenha ocorrido acumulação com os prémios do concurso seguinte, nos termos do regulamento geral dos concursos.
2 - Das receitas arrecadadas nos termos do número anterior deduzir-se-á ainda uma importância correspondente a 1%, até perfazer o montante máximo de 1 milhão de contos, destinada à formação de um fundo de renovação de equipamento e material.
3 - Os rendimentos dos fundos previstos nos números antecedentes acrescem aos respectivos montantes, até à concorrência dos seus valores máximos, após o que constituem receita de exploração.
Art. 16.º - 1 - A soma do produto líquido das explorações do totobola e do totoloto será objecto de distribuição unitária pelos respectivos beneficiários.
2 - São beneficiários em percentagem sobre o referido produto líquido:
... Percentagem a) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ... 21,5 b) Outras instituições de solidariedade social ... 7 c) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ... 27 d) Fundo de Socorro Social ... 8 e) Fundo de Fomento do Desporto ... 14,5 f) Federação Portuguesa de Futebol ... 3 g) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores ... 3 h) Clubes de futebol da 1.ª divisão ... 3 i) Clubes de futebol da 2.ª divisão ... 3 j) Subsídio às despesas, por via aérea com a deslocação de equipas de futebol que disputem os campeonatos das 1.ª e 2.ª divisões entre o continente e as regiões autónomas ... 2 l) Fundo de Fomento da cultura ... 3,5 m) Apoio às empresas jornalísticas ... 2,5 n) Apoio às associações de bombeiros voluntários ... 2 Art. 17.º - 1 - O montante correspondente à percentagem referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º será distribuído em partes iguais pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e da Saúde para financiar projectos de instituições de solidariedade social que exerçam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes.
2 - Os montantes correspondentes às percentagens referidas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo anterior serão repartidos em partes iguais pelos clubes de cada uma das mencionadas divisões.
3 - Esses montantes e o referido na alínea j) serão entregues à Secretaria de Estado dos Desportos, que procederá à sua repartição e gestão, com rigorosa afectação aos mencionados fins.
4 - O montante correspondente à alínea m) será entregue à Direcção-Geral da Comunicação Social, que procederá à sua repartição pelas empresas jornalísticas segundo critérios objectivos a fixar por portaria do membro do Governo com tutela sobre a comunicação social, ouvidas as respectivas associações representativas, sem prejuízo da sua fixação por lei.
5 - O montante correspondente à alínea n) será entregue ao Ministro da Administração Interna, que procederá à sua repartição pelas associações de bombeiros voluntários segundo critérios objectivos a fixar por portaria, ouvidos os representantes das associações interessadas, sem prejuízo da sua fixação por lei.
Art. 18.º - 1 - A gestão do Departamento de Apostas Mútuas cabe à mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, acrescendo aos seus membros, para este efeito, um representante do Ministro das Finanças e do Plano, um representante do Ministro do Trabalho e Segurança Social, um representante do Ministro da Qualidade de Vida e o director do Departamento de Apostas Mútuas.
2 - A competência e o funcionamento do órgão de gestão referido no número anterior serão definidos no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º Art. 19.º - 1 - A execução das tarefas respeitantes à exploração dos concursos de apostas mútuas cabe, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ao Departamento de Aposta Mútuas, que sucede ao Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, criado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961.
2 - O Departamento de Apostas Mútuas é dotado de autonomia financeira, orçamento e contas próprias, caracterizados pela existência de administração e contabilidade privativas.
3 - O Departamento de Apostas Mútuas ficará sujeito a fiscalização por parte da Inspecção-Geral de Finanças, de harmonia com as atribuições e competências que lhe estão cometidas por lei.
4 - O estatuto do Departamento de Apostas Mútuas, sem prejuízo do que venha a ser definido estatutariamente para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, será objecto de decreto regulamentar.
Art. 20.º Os horários de trabalho do pessoal do Departamento de Apostas Mútuas serão estabelecidos por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, de harmonia com as características e conveniências dos serviços.
Art. 21.º - 1 - Para a execução dos trabalhos relativos às diferentes operações dos concursos, poderá o Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, recorrer a pessoal externo, mediante a celebração de contratos, em regime de tarefa, os quais definirão, o trabalho a realizar e as remunerações a praticar.
2 - Os contratos referidos no número anterior serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando o prazo, as condições de rescisão e a menção de que não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.
Art. 22.º Constituem contra-ordenação a introdução, venda, distribuição ou publicidade de bilhetes de concursos de apostas mútuas estrangeiros, punível com coima não inferior a 200000$00 nem superior ao triplo do presumível valor das referidas operações, quando mais elevado do que aquele limite.
Art. 23.º - 1 - Constituem contra-ordenação a promoção, organização ou exploração de concursos de apostas mútuas ou outros sorteios idênticos aos que o presente diploma regula, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1.º, bem como a emissão, distribuição ou venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.
2 - Constitui igualmente contra-ordenação a participação em concurso de apostas mútuas ou sorteios idênticos realizados com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1.º 3 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 é punível com coima não inferior a 5000$00 nem superior ao triplo da presumível receita global dos concursos, quando mais elevado do que aquele limite, valores estes fixados no dobro em caso de reincidência.
4 - A contra-ordenação prevista no n.º 2 é punível com coima não inferior a 1000$00 nem superior ao valor da aposta, quando mais elevado do que aquele limite.
5 - Como sanção acessória de contra-ordenação estabelecida nos n.os 1 e 2 deste artigo poderá ser determinada, no todo ou em parte, a apreensão e perda de bens ou valores utilizados para a perpetração da infracção, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos.
6 - É competente para aplicação das sanções previstas no presente diploma a mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas, e o produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos integrará o produto líquido da exploração dos concursos.
Art. 24.º É autorizada a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a abrir conta em qualquer estabelecimento bancário, a fim de facilitar a gestão de valores ou em geral as relações de natureza comercial conexas com os concursos regulados pelo presente diploma.
Art. 25.º Os encargos com o início da exploração do totoloto serão suportados pela exploração do totobola.
Art. 26.º São revogados, na parte prejudicada pelo disposto no presente diploma:
a) O Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961;
b) O Decreto-Lei 47866, de 28 de Agosto de 1967;
c) O Decreto-Lei 720/76, de 9 de Outubro;
d) O Decreto-Lei 382/82, de 15 de Setembro;
e) O Decreto-Lei 280/84, de 13 de Agosto.
Art. 27.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 15 de Março, com excepção do regime de repartição de receitas previsto no n.º 2 do artigo 16.º, o qual produzirá efeitos a partir do início da exploração do totoloto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias -Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 26 de Março de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
Modelo a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º
(ver documento original)