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Decreto-lei 84/85, de 28 de Março

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Sumário

Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

Texto do documento

Decreto-Lei 84/85

de 28 de Março

Através do Decreto-Lei 382/82, de 15 de Setembro, foi entre nós criado o loto. Contudo, a regulamentação do seu funcionamento não chegou a ter lugar, em virtude da superveniência de diversas dificuldades e obstáculos gerados, nomeadamente por insuficiente previsão daquele diploma legal. De todo o modo, não se pensa que tenham resultado prejuízos da sua não implementação, pois só recentemente passou a existir, em condições de funcionamento, o indispensável equipamento informático.

Tratando-se de uma nova modalidade de aposta mútua, agora sobre sorteio de números, achou-se conveniente afectá-la, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ao seu Departamento de Aposta Mútuas Desportivas, que deverá assim assumir a designação de Departamento de Apostas Mútuas, dado que os meios operacionais com que lidam uma e outra exploração são exactamente os mesmos.

Dado que, à luz da experiência do que ocorreu noutros países, é de esperar que a exploração do loto venha a afectar negativamente as receitas do totobola, considerou-se justificada a distribuição unitária das receitas líquidas de um e outro.

Tão-só esse facto, mas não apenas ele, justifica ainda que se proceda, como de facto procede, à fixação de um novo sistema de distribuição da receita líquida global.

O presente diploma representa, assim, a reformulação da problemática das apostas mútuas, à luz das referidas inovações.

Nestes termos, e nos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O direito de promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado, que concede à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional.

2 - Consideram-se concursos de apostas mútuas todos aqueles em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de uma ou mais competições ou de sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas.

Art. 2.º - 1 - Serão organizados e explorados ao abrigo deste diploma concursos denominados «totobola» e «totoloto» e quaisquer outras modalidades de concursos de apostas mútuas a criar por diploma legal adequado.

2 - Constitui concurso de totobola todo aquele em que os participantes prognostiquem resultados de uma ou mais competições desportivas com a finalidade prevista no artigo anterior.

3 - Constitui concurso de totoloto todo aquele em que os participantes prognostiquem resultados de sorteios de números com a finalidade prevista no artigo anterior.

4 - É reconhecido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo ao uso das designações «totobola» e «totoloto», bem como ao respectivo emblema, do modelo anexo ao presente decreto-lei.

Art. 3.º Em simultâneo com os concursos referidos no artigo anterior poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.

Art. 4.º - 1 - As normas gerais de participação nos concursos a que respeita o presente diploma, os prazos de caducidade e, bem assim, as taxas e emolumentos a que haja lugar constarão de regulamento, denominado «regulamento geral dos concursos», a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

2 - Haverá um regulamento geral dos concursos para cada modalidade de aposta mútua a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.

3 - A participação nos concursos implica a adesão às normas que os disciplinem.

4 - No verso dos bilhetes de participação nos concursos deverá constar um extracto das suas normas reguladoras essenciais.

Art. 5.º - 1 - A participação nos concursos de apostas mútuas processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado e pelo pagamento do preço correspondente.

2 - A entrega dos bilhetes e o pagamento do preço das apostas podem ser feitos directamente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a agentes por ela autorizados, que são considerados mandatários dos concorrentes.

3 - Os bilhetes, em regra nominativos, serão constituídos pelo menos por duas partes, identificáveis como pertencentes ao mesmo bilhete, representando a que fica em poder da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a matriz da aposta e a outra, que fica em poder do concorrente, o recibo comprovativo da entrega da matriz e do pagamento do preço.

4 - Do bilhete deverá constar a modalidade de aposta e, tratando-se de totobola, as competições e eventos sobre que hão-de formar-se os prognósticos ou, tratando-se de totoloto, o concurso ou número de concursos por que é válido.

5 - Poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa emitir bilhetes sem indicação das competições ou eventos referidos no número anterior.

6 - Os prognósticos formar-se-ão pela aposição no bilhete de sinal convencional obrigatório, e apenas dele, de acordo com o respectivo regulamento geral dos concursos, podendo a sua não utilização implicar para o apostador a perda do direito a prémio.

Art. 6.º O regime jurídico da actividade dos agentes constará de regulamento próprio, aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Art. 7.º - 1 - A superintendência e a fiscalização das operações de microfilmagem, e escrutínio das matrizes das apostas, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem a um júri, designado «júri dos concursos», constituído pelo director do Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que presidirá, por um representante do governador civil de Lisboa e por um representante da Inspecção-Geral de Finanças.

2 - Por cada membro do júri haverá um suplente, sendo o do director do Departamento de Apostas Mútuas o substituto do presidente.

3 - O júri poderá actuar na mesma semana, com recurso aos membros efectivos e suplentes, sempre em operações diversas.

4 - A forma de actuação do júri constará de regime próprio, aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

5 - Assistem ao júri poderes de fiscalização sobre todos os serviços do Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em que decorram quaisquer operações dos concursos de apostas mútuas, designadamente os actos dos sorteios determinantes dos resultados de que depende a atribuição de prémios.

6 - Serão lavradas actas, assinadas pelo júri, da recepção dos microfilmes das matrizes, das operações de escrutínio das apostas e dos sorteios a que haja lugar.

Art. 8.º Os resultados do escrutínio de cada concurso serão divulgados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa através dos seus agentes, sem prejuízo do recurso aos meios de comunicação social.

Art. 9.º O Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cobrará, além do imposto do selo, quando devido, emolumentos fixados no respectivo regulamento geral dos concursos pela passagem de certidões extraídas dos bilhetes de participação ou dos correspondentes microfilmes.

Art. 10.º Os concorrentes que se julguem prejudicados por deliberação de atribuição de prémio do júri dos concursos podem recorrer dela, dentro dos prazos fixados no respectivo regulamento geral, os quais não deverão exceder 60 dias, contados da data da realização do concurso, para o júri de reclamações, constituído nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961.

Art. 11.º - 1 - Cada regulamento geral dos concursos estabelecerá os respectivos prémios, em número superior a um, e o modo de divisão, pelos prémios, em partes iguais ou desiguais, da importância destinada a esse fim, bem como a possibilidade da adição dos prémios não atribuídos num concurso ao montante correspondente aos prémios do concurso imediatamente posterior ou da sua distribuição por outras categorias de prémios.

2 - Cada regulamento geral dos concursos fixará ainda o montante mínimo a considerar na divisão do montante global para cada categoria de prémios, bem como a forma de atribuição das importâncias que não atinjam o limite fixado.

Art. 12.º Os prémios atribuídos a incapazes serão pagos aos respectivos representantes legais.

Art. 13.º - 1 - O direito aos prémios caduca no prazo de 90 dias a contar da data da realização do concurso, constituindo o respectivo montante receita da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser suspenso ou alterado, quando razões excepcionais o justifiquem, segundo normas a fixar em cada regulamento geral dos concursos.

Art. 14.º - 1 - A receita de cada concurso é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas, sem direito a restituição, nos termos regulamentares.

2 - Da receita apurada nos termos do número anterior será destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância nunca inferior a 45% nem superior a 55%, a fixar em cada regulamento geral dos concursos.

Art. 15.º - 1 - Da soma das receitas dos concursos de apostas, mútuas será deduzida uma importância correspondente a 0,5%, até perfazer o montante máximo de 100000 contos, para constituição de um fundo previsional de pagamento de prémios por reclamações, quando tenha ocorrido acumulação com os prémios do concurso seguinte, nos termos do regulamento geral dos concursos.

2 - Das receitas arrecadadas nos termos do número anterior deduzir-se-á ainda uma importância correspondente a 1%, até perfazer o montante máximo de 1 milhão de contos, destinada à formação de um fundo de renovação de equipamento e material.

3 - Os rendimentos dos fundos previstos nos números antecedentes acrescem aos respectivos montantes, até à concorrência dos seus valores máximos, após o que constituem receita de exploração.

Art. 16.º - 1 - A soma do produto líquido das explorações do totobola e do totoloto será objecto de distribuição unitária pelos respectivos beneficiários.

2 - São beneficiários em percentagem sobre o referido produto líquido:

... Percentagem a) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ... 21,5 b) Outras instituições de solidariedade social ... 7 c) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ... 27 d) Fundo de Socorro Social ... 8 e) Fundo de Fomento do Desporto ... 14,5 f) Federação Portuguesa de Futebol ... 3 g) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores ... 3 h) Clubes de futebol da 1.ª divisão ... 3 i) Clubes de futebol da 2.ª divisão ... 3 j) Subsídio às despesas, por via aérea com a deslocação de equipas de futebol que disputem os campeonatos das 1.ª e 2.ª divisões entre o continente e as regiões autónomas ... 2 l) Fundo de Fomento da cultura ... 3,5 m) Apoio às empresas jornalísticas ... 2,5 n) Apoio às associações de bombeiros voluntários ... 2 Art. 17.º - 1 - O montante correspondente à percentagem referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º será distribuído em partes iguais pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e da Saúde para financiar projectos de instituições de solidariedade social que exerçam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes.

2 - Os montantes correspondentes às percentagens referidas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo anterior serão repartidos em partes iguais pelos clubes de cada uma das mencionadas divisões.

3 - Esses montantes e o referido na alínea j) serão entregues à Secretaria de Estado dos Desportos, que procederá à sua repartição e gestão, com rigorosa afectação aos mencionados fins.

4 - O montante correspondente à alínea m) será entregue à Direcção-Geral da Comunicação Social, que procederá à sua repartição pelas empresas jornalísticas segundo critérios objectivos a fixar por portaria do membro do Governo com tutela sobre a comunicação social, ouvidas as respectivas associações representativas, sem prejuízo da sua fixação por lei.

5 - O montante correspondente à alínea n) será entregue ao Ministro da Administração Interna, que procederá à sua repartição pelas associações de bombeiros voluntários segundo critérios objectivos a fixar por portaria, ouvidos os representantes das associações interessadas, sem prejuízo da sua fixação por lei.

Art. 18.º - 1 - A gestão do Departamento de Apostas Mútuas cabe à mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, acrescendo aos seus membros, para este efeito, um representante do Ministro das Finanças e do Plano, um representante do Ministro do Trabalho e Segurança Social, um representante do Ministro da Qualidade de Vida e o director do Departamento de Apostas Mútuas.

2 - A competência e o funcionamento do órgão de gestão referido no número anterior serão definidos no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º Art. 19.º - 1 - A execução das tarefas respeitantes à exploração dos concursos de apostas mútuas cabe, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ao Departamento de Aposta Mútuas, que sucede ao Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, criado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961.

2 - O Departamento de Apostas Mútuas é dotado de autonomia financeira, orçamento e contas próprias, caracterizados pela existência de administração e contabilidade privativas.

3 - O Departamento de Apostas Mútuas ficará sujeito a fiscalização por parte da Inspecção-Geral de Finanças, de harmonia com as atribuições e competências que lhe estão cometidas por lei.

4 - O estatuto do Departamento de Apostas Mútuas, sem prejuízo do que venha a ser definido estatutariamente para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, será objecto de decreto regulamentar.

Art. 20.º Os horários de trabalho do pessoal do Departamento de Apostas Mútuas serão estabelecidos por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, de harmonia com as características e conveniências dos serviços.

Art. 21.º - 1 - Para a execução dos trabalhos relativos às diferentes operações dos concursos, poderá o Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, recorrer a pessoal externo, mediante a celebração de contratos, em regime de tarefa, os quais definirão, o trabalho a realizar e as remunerações a praticar.

2 - Os contratos referidos no número anterior serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando o prazo, as condições de rescisão e a menção de que não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.

Art. 22.º Constituem contra-ordenação a introdução, venda, distribuição ou publicidade de bilhetes de concursos de apostas mútuas estrangeiros, punível com coima não inferior a 200000$00 nem superior ao triplo do presumível valor das referidas operações, quando mais elevado do que aquele limite.

Art. 23.º - 1 - Constituem contra-ordenação a promoção, organização ou exploração de concursos de apostas mútuas ou outros sorteios idênticos aos que o presente diploma regula, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1.º, bem como a emissão, distribuição ou venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.

2 - Constitui igualmente contra-ordenação a participação em concurso de apostas mútuas ou sorteios idênticos realizados com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1.º 3 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 é punível com coima não inferior a 5000$00 nem superior ao triplo da presumível receita global dos concursos, quando mais elevado do que aquele limite, valores estes fixados no dobro em caso de reincidência.

4 - A contra-ordenação prevista no n.º 2 é punível com coima não inferior a 1000$00 nem superior ao valor da aposta, quando mais elevado do que aquele limite.

5 - Como sanção acessória de contra-ordenação estabelecida nos n.os 1 e 2 deste artigo poderá ser determinada, no todo ou em parte, a apreensão e perda de bens ou valores utilizados para a perpetração da infracção, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos.

6 - É competente para aplicação das sanções previstas no presente diploma a mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas, e o produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos integrará o produto líquido da exploração dos concursos.

Art. 24.º É autorizada a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a abrir conta em qualquer estabelecimento bancário, a fim de facilitar a gestão de valores ou em geral as relações de natureza comercial conexas com os concursos regulados pelo presente diploma.

Art. 25.º Os encargos com o início da exploração do totoloto serão suportados pela exploração do totobola.

Art. 26.º São revogados, na parte prejudicada pelo disposto no presente diploma:

a) O Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961;

b) O Decreto-Lei 47866, de 28 de Agosto de 1967;

c) O Decreto-Lei 720/76, de 9 de Outubro;

d) O Decreto-Lei 382/82, de 15 de Setembro;

e) O Decreto-Lei 280/84, de 13 de Agosto.

Art. 27.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 15 de Março, com excepção do regime de repartição de receitas previsto no n.º 2 do artigo 16.º, o qual produzirá efeitos a partir do início da exploração do totoloto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias -Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 26 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

Modelo a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/03/28/plain-16158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43777 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-28 - Decreto-Lei 47866 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Altera algumas disposições da organização e exploração dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas, instituídos pelo Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961 reconhece a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo ao uso da designação 'Totobola' e respectivo emblema, do modelo constante da figura anexa a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, que atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 382/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas quanto à organização e exploração do jogo do loto.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Decreto-Lei 280/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, e cria uma terceira categoria de prémios no Regulamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Portaria 167-B/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Portaria 167-A/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral dos Concursos do Totobola.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-31 - DECLARAÇÃO DD4908 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 84/85, do Ministério do Trabalho e Segurança Social, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto», publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 73 (suplemento), de 28 de Março de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 389/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto", no que respeita a distribuição das verbas provenientes da exploração destes jogos.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-07 - Portaria 836/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que seja destinatária da verba fixada pelo artigo 16º, nº 2, alínea m), do Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, a imprensa de expansão regional e nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-21 - Portaria 951/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o produto líquido da exploração das apostas mútuas totobola e totoloto.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-17 - Decreto-Lei 11/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Acresce o director de serviços da Lotaria Nacional à composição da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência da Lotaria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-22 - Portaria 232/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares

    Distribui as verbas de exploração do Totobola e do Totoloto destinadas ao apoio a empresas jornalísticas.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-12 - Portaria 364/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção aos nºs 9º e 10º da Portaria nº 232/86, de 22 de Maio, que distribui as verbas de exploração do Totobola e do Totoloto destinadas ao apoio a empresas jornalísticas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-22 - Portaria 616/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza as remunerações dos órgãos de fiscalização dos concursos de apostas mútuas organizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, conforme tabela anexa à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Decreto-Lei 387/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece regras relativas à exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "totobola" e "totoloto", no que respeita a distribuição das receitas provenientes dos referidos concursos.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 789/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Determina a entrega ao Fundo de Socorro Social dos montantes correspondentes às percentagens do produto líquido da exploração das apostas mútuas totobola e totoloto.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 779/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um novo número, o 8º-A, no texto da Portaria nº 232/86, de 22 de Maio (distribui as verbas da exploração do Totobola e do Totoloto destinadas ao apoio a empresas jornalísticas).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Portaria 149/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza o quantitativo das senhas de presença a que tem direito os membros dos júris de concursos e de reclamações das apostas mútuas, constante da tabela anexa à Portaria 616/86, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-28 - Portaria 233/87 - Ministério da Administração Interna

    Define critérios na distribuição de montantes provenientes do totobola e do totoloto às associações de bombeiros voluntários, após retirada a percentagem destinada às Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-22 - Portaria 834/87 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova a nova redacção dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 16.º e 20.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totobola.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-22 - Portaria 833/87 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Altera a redacção dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º e 19.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Portaria 855/87 - Ministérios da Administração Interna e da Educação

    Comete ao Ministério da Administração Interna o encargo com o suporte de despesas emergentes do policiamento dos espectáculos que decorram em recintos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-29 - Portaria 135/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Substitui a tabela anexa à Portaria 149/87, de 4 de Março, que actualiza o quantitativo das senhas de presença a que tem direito os membros dos júris de concursos e de reclamações das apostas mútuas.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 285/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e expoloração dos concursos de apostas mútuas, "totobola" e "totoloto", no que respeita a distribuição das verbas provenientes dos referidos jogos.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-25 - Portaria 760/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece que as remunerações da tabela anexa à Portaria n.º 135/88, de 29 de Fevereiro, sejam acrescidas do valor correspondente à sua tributação em imposto profissional, determinada pela taxa que incidir sobre a remuneração base de cada um dos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Portaria 836/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Portaria 837/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral dos Concursos do Totobola.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-18 - Portaria 559/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as remunerações dos órgãos de fiscalização dos concursos de apostas mútuas organizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, constante da tabela anexa à Portaria nº 135/88, de 29 de Fevereiro, alterada pela Portaria nº 760/88, de 25 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Portaria 1116/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A NOVA REDACÇÃO DOS ARTIGOS 1, 5, 8, 13, 15 E 19 DO REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS DO TOTOLOTO APROVADO PELA PORTARIA 836/88, DE 30 DE DEZEMBRO. AS ALTERAÇÕES APROVADAS NESTE DIPLOMA, ENTRAM EM VIGOR NA DATA A ESTABELECER E PUBLICITAR PELA MESA DAS APOSTAS MÚTUAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-18 - Portaria 307/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as remunerações dos órgãos de fiscalização dos concursos de apostas mútuas organizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 371/90 - Ministério da Educação

    Cria uma taxa de segurança adicional aos bilhetes de ingresso nos espectáculos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-28 - Portaria 459/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Substitui a tabela anexa à Portaria nº 307/90, de 18 de Abril, que actualiza as remunerações dos órgãos de fiscalização dos concursos de apostas mútuas organizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 174/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "totobola" e "totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 238/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos, bem como a satisfação dos encargos daí decorrentes.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Decreto-Lei 268/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de exploração de apostas mútuas hípicas, que passam a ser autorizadas dentro e fora dos hipódromos onde se realizem.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Decreto-Lei 64/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece regras quanto à repartição de despesas decorrentes da exploração dos jogos do Totobola, Totoloto, do Joker e da Lotaria Instantânea pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 64/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que funciona sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Complexo assim como os seus órgãos e serviços (Complexo Desportivo do Jamor,Complexo Desportivo de Lamego,Centro de Alto Rendimento e Centro de Estágio da Cruz Quebrada) e quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-30 - Decreto-Lei 258/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Actualiza o regime legal da distribuição dos resultados da exploração do totoloto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Decreto Legislativo Regional 8/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas de apoio ao desporto profissional nos Açores, nomeadamente a organização de competições desportivas de manifesto interesse público, actividade promocionais e realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-20 - Portaria 934/99 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 1328/93, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Decreto-Lei 153/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto».

  • Tem documento Em vigor 2001-05-03 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 14/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa à criação do Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID)

  • Não tem documento Em vigor 2001-05-03 - RESOLUÇÃO 14/2001/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa à criação do Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 549/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do Totobola.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 553/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Decreto-Lei 317/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto». Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-31 - Declaração de Rectificação 1-A/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 317/2002, que altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, relativo às normas de organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto».

  • Tem documento Em vigor 2003-03-06 - Decreto-Lei 37/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece a distribuição de receitas da Lotaria Nacional nos anos económicos de 2003 a 2005, e do Totoloto nos anos económicos de 2004 e 2005.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 282/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-12 - Portaria 39/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento do Totobola.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 237/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Altera o Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 210/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-01 - Portaria 1267/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Portaria 1528/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Altera a Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro (aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES), no referente às competências do júri dos concursos e do LOI - lottery operator independent).

  • Tem documento Em vigor 2005-01-21 - Portaria 61/2005 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Aprova os Regimentos do Júri das Extracções e do Júri dos Concursos do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Portaria 147/2006 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Altera o Regulamento do jogo EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pela Portaria n.º 1528/2004, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-03 - Portaria 8-A/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, relativamente à distribuição das receitas para prémios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-28 - Portaria 93/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Decreto-Lei 200/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, e o Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, estabelecendo novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-04 - Portaria 65/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera os regulamentos dos jogos sociais do Estado denominados JOKER, aprovado pela Portaria 550/2001, de 31 de Maio, Totoloto, aprovado pela Portaria 553/2001, de 31 de Maio, Totobola, aprovado pela Portaria 39/2004, de 12 de Janeiro, e EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-11 - Portaria 102/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Regulamento do jogo social do Estado denominado Totoloto, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Portaria 115/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (primeira alteração) o Regulamento do TOTOLOTO, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de Março, e republica-o em anexo; assim como altera (primeira alteração) o Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Portaria 116/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (quinta alteração) o Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 67/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 68/2015 - Ministérios da Agricultura e do Mar e da Solidariedade e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-16 - Decreto-Lei 43/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-08-25 - Portaria 227/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que aprova o regulamento do «Totosorteio»

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-09-06 - Decreto-Lei 77-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado

  • Tem documento Em vigor 2023-10-20 - Decreto-Lei 98/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o jogo social do Estado denominado «Eurosorteio» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a proceder à respetiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional

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