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Decreto-lei 285/88, de 12 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e expoloração dos concursos de apostas mútuas, "totobola" e "totoloto", no que respeita a distribuição das verbas provenientes dos referidos jogos.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/88
de 12 de Agosto
O Governo tem vindo a desenvolver uma política integrada de infra-estruturas desportivas, em que a prioridade é claramente reconhecida ao equipamento escolar. Importa, na verdade, recuperar o atraso que se verifica nesta área essencial para a formação dos jovens e suprir, no mais curto prazo de tempo, as enormes carências que aqui se detectam.

Há, assim, que tomar medidas imbuídas de tal propósito, recorrendo-se, pelo presente diploma, à receita extraordinária constituída pelos montantes anuais dos prémios não levantados quer do totobola, quer do totoloto, e afectando-a ao reforço do financiamento das infra-estruturas desportivas escolares.

Por outro lado, noutro plano, a experiência entretanto colhida quanto à aplicação do Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro, aconselha a introdução de alguns ajustamentos naquele regime legal, no sentido de tornar mais equitativo o sistema então consagrado de distinção entre os clubes concessionários e os não concessionários do bingo, no que concerne à repartição relativa das verbas do totobola que lhes são destinadas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - O direito aos prémios caduca no prazo de 90 dias a contar da realização do concurso, sendo os respectivos montantes distribuídos pelas entidades e nas percentagens previstas no artigo 16.º

2 - ...
Art. 2.º Ao Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, é aditado o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 13.º-A - 1 - Os montantes destinados à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que sejam provenientes de prémios não reclamados, e cujo direito de reclamação tenha caducado, serão entregues ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem incumbe a respectiva gestão.

2 - Mediante protocolo a estabelecer com o Ministério da Educação, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social afectará os montantes previstos no número anterior à criação de infra-estruturas desportivas nos estabelecimentos de ensino.

3 - Os protocolos celebrados serão sempre homologados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Art. 3.º O artigo 17.º-A do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, introduzido neste diploma pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º-A - 1 - O montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º será entregue à Federação Portuguesa de Futebol, a quem compete efectuar a sua ulterior repartição pelos clubes, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 - Da verba referida no número anterior 25% constituem receitas próprias da Federação Portuguesa de Futebol, 25% são afectos aos clubes de futebol da I Divisão, 25% são afectos aos clubes de futebol da II Divisão e os restantes 25% são afectos aos clubes de futebol da III Divisão.

3 - A verba afecta a cada divisão nacional será repartida equitativamente entre os clubes que dela façam parte, salvaguardando-se que cada clube concessionário do bingo receba um terço do que caiba a cada clube não concessionário, respeitando-se ainda os factores de correcção referidos nos números seguintes.

4 - Cada clube de futebol concessionário do bingo que no exercício terminado em 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior tiver tido receitas líquidas de exploração do jogo do bingo superiores a 100000 contos receberá metade do que couber a cada clube concessionário, nos termos do disposto no número anterior; aqueles clubes concessionários que tiverem tido, em termos e de fonte equivalente, receitas líquidas inferiores a 5000 contos serão, por seu turno, havidos como clubes não concessionários para os efeitos do número anterior.

5 - A verba afecta aos clubes de futebol da III Divisão suportará os encargos adicionais inerentes à deslocação, nas regiões autónomas ou no continente, das equipas abrangidas pela série que compreende as equipas das regiões autónomas (actual série E), nos termos que forem regulamentados pela Federação Portuguesa de Futebol, sendo o remanescente repartido pelos clubes de futebol da III Divisão com observância do disposto nos números anteriores.

6 - Para os efeitos do disposto neste artigo, a Inspecção-Geral de Jogos fornecerá à Federação Portuguesa de Futebol informação anual sobre os montantes de receitas líquidas apuradas por cada clube de futebol concessionário do bingo.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Decreto-Lei 387/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece regras relativas à exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "totobola" e "totoloto", no que respeita a distribuição das receitas provenientes dos referidos concursos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 371/90 - Ministério da Educação

    Cria uma taxa de segurança adicional aos bilhetes de ingresso nos espectáculos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 174/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "totobola" e "totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1996-04-26 - Decreto Regulamentar Regional 21/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 14/95/A DE 18 DE AGOSTO QUE REGULAMENTA OS APOIOS A PARTICIPAÇÃO NA 'SERIE ACORES' DO CAMPEONATO NACIONAL DA TERCEIRA DIVISÃO DE FUTEBOL. A ALTERAÇÃO ORA PREVISTA TEM APLICAÇÃO NA ÉPOCA DESPORTIVA DE 1995-1996. ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 2021-09-06 - Decreto-Lei 77-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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