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Decreto-lei 371/90, de 27 de Novembro

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Sumário

Cria uma taxa de segurança adicional aos bilhetes de ingresso nos espectáculos desportivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 371/90

de 27 de Novembro

Nos últimos anos tem-se registado entre nós um franco desenvolvimento do desporto nas suas diversas modalidades, acompanhando, assim, de muito perto, um fenómeno de natureza universal com forte adesão da juventude.

Mas o crescimento desportivo tem conhecido também formas preocupantes de manifestações de violência associada ao desporto, que determinaram a publicação do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, através do qual se procurou não apenas reprimir aquelas manifestações, mas principalmente preveni-las através de medidas pedagógicas que incentivem o bom comportamento dos espectadores e dos participantes nos espectáculos desportivos.

A experiência entretanto colhida após a publicação do referido diploma aconselha a desenvolver e reforçar a cooperação entre as entidades públicas e as entidades representativas do associativismo desportivo, de modo que solidariamente se resolva o problema da segurança nos espectáculos desportivos, pelo que as soluções agora consagradas mereceram o acordo destas.

Por outro lado, a aprovação da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, bem como as alterações recentemente introduzidas no quadro competitivo do futebol, com a criação da II Divisão de Honra, tornam necessária a adequação das disposições legais que regulam a distribuição das verbas resultantes da exploração do totobola.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Com a finalidade de custear as despesas com a segurança nos espectáculos desportivos, cabe às federações estabelecer um adicional sobre o preço dos bilhetes de ingresso, cujo produto final deve corresponder à aplicação de uma taxa de 7% sobre o total de bilhetes vendidos em cada época.

2 - O produto do adicional acresce às receitas de exploração do totoloto previstas na alínea j) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro.

Art. 2.º As receitas referidas no artigo anterior, bem como as previstas no Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, ficam afectas à comparticipação nas despesas de policiamento dos espectáculos desportivos, de acordo com o critério a estabelecer pelo conselho técnico previsto na Portaria 855/87, de 5 de Novembro, nos termos de portaria a aprovar pelos Ministros da Educação e da Administração Interna.

Art. 3.º O artigo 16.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, com a forma que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) Para promoção e desenvolvimento do futebol, nos termos fixados no presente diploma - 50%;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Art. 4.º O artigo 17.º-A do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, com a forma que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 285/88, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º-A .- 1 - O montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º será entregue ao Fundo de Fomento do Desporto, que o transferirá para a federação desportiva de futebol que for titular do estatuto de utilidade pública desportiva ou, enquanto este não estiver regulamentado, do estatuto de mera utilidade pública.

2 - As verbas referidas no número anterior serão repartidas da seguinte forma:

a) 20% para os clubes de futebol da I Divisão;

b) 20% para os clubes de futebol da II Divisão de Honra;

c) 20% para os clubes de futebol da II Divisão B;

d) 20% para os clubes de futebol da III Divisão;

e) 20% para a federação de futebol referida no número anterior.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Art. 5.º As referências feitas no artigo 17.º-B do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro, às três divisões nacionais entender-se-ão feitas às quatro divisões nacionais.

Art. 6.º O artigo 17.º-C do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, com a forma que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º-C - 1 - ................................................................................................

2 - O montante referido no número anterior é atribuído ao Fundo de Fomento do Desporto, que procederá à sua gestão e repartição pelas federações de acordo com o critério a definir pelo conselho técnico previsto na Portaria 855/87, de 5 de Novembro, dentro dos limites da verba disponível, nos termos de portaria a aprovar pelos Ministros da Educação e da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 12 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/27/plain-21821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Decreto-Lei 387/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece regras relativas à exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "totobola" e "totoloto", no que respeita a distribuição das receitas provenientes dos referidos concursos.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Portaria 855/87 - Ministérios da Administração Interna e da Educação

    Comete ao Ministério da Administração Interna o encargo com o suporte de despesas emergentes do policiamento dos espectáculos que decorram em recintos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 285/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e expoloração dos concursos de apostas mútuas, "totobola" e "totoloto", no que respeita a distribuição das verbas provenientes dos referidos jogos.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Portaria 1158/90 - Ministérios da Administração Interna e da Educação

    Estabelece que a comparticipação pública no pagamento dos encargos com policiamento dos espectáculos desportivos seja assegurada através de várias receitas.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 238/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos, bem como a satisfação dos encargos daí decorrentes.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-30 - Decreto-Lei 258/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Actualiza o regime legal da distribuição dos resultados da exploração do totoloto.

  • Tem documento Em vigor 2021-09-06 - Decreto-Lei 77-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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