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Portaria 855/87, de 5 de Novembro

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Sumário

Comete ao Ministério da Administração Interna o encargo com o suporte de despesas emergentes do policiamento dos espectáculos que decorram em recintos desportivos.

Texto do documento

Portaria 855/87
de 5 de Novembro
Pelo Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro, é atribuída ao Ministério da Administração Interna uma percentagem dos resultados de exploração do Totoloto para suporte dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos nele referidos.

Nos termos do mesmo diploma, a gestão e repartição das verbas pelas forças de segurança serão efectuadas segundo esquemas a regulamentar e a que ora se procede, aproveitando a experiência entretanto colhida, por forma a garantir o indispensável equilíbrio entre as receitas e as despesas.

Importa, para este efeito, assegurar o concurso dos departamentos do Estado e dos sectores associativos com experiência e responsabilidade no universo desportivo.

Atento o exposto e ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º-C do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, com a redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, o seguinte:

1.º Compete ao Ministério da Administração Interna (MAI) assegurar o pagamento dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos a que se refere o artigo 17.º-C do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, na redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro.

2.º Para efeitos do presente diploma são consideradas espectáculos desportivos apenas as provas ou manifestações desportivas que decorram em recintos desportivos.

3.º Não se consideram abrangidos pelo disposto no precedente n.º 1.º os espectáculos resultantes das seguintes competições desportivas:

a) Internacionais, quando disputadas por equipas que não constituam selecção nacional;

b) Organizados ou patrocinados com fins essencialmente comerciais ou publicitários;

c) Particulares.
4.º Os encargos de policiamento incluem as despesas com o transporte dos elementos das forças de segurança e são calculados de acordo com as tabelas em vigor.

5.º Para determinação dos efectivos a utilizar no policiamento os organizadores dos espectáculos desportivos deverão indicar aos responsáveis pela organização daquele os que considerem de alto risco ou com fortes probabilidades de neles se verificarem distúrbios.

6.º - 1 - As federações desportivas fornecerão ao MAI, através da Direcção-Geral dos Desportos (DGD), até 30 dias antes do início da respectiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais cujos encargos com o policiamento devam ser suportados nos termos deste diploma.

2 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior torna os faltosos responsáveis pelo pagamento dos encargos com o policiamento.

7.º Cabe à Secretaria-Geral do MAI assegurar a distribuição das verbas a que se refere o artigo 17.º-C do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, bem como de outras que venham a ser afectas ao policiamento de espectáculos desportivos.

8.º - 1 - A Secretaria-Geral procederá à liquidação e pagamento dos encargos referidos nos números anteriores até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitem, devendo, para o efeito, os comandantes-gerais da GNR e PSP apresentar os competentes documentos de despesa global, acompanhados dos mapas justificativos, até ao dia 15 do mesmo mês.

2 - As despesas de transporte deverão ser autonomizadas das demais despesas de policiamento.

9.º Mediante exposição fundamentada da entidade interessada e parecer do conselho técnico instituído pela presente portaria, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar que o Ministério suporte encargos com o policiamento de espectáculos desportivos não abrangidos por este mesmo diploma, quando existam disponibilidades para o efeito.

10.º - 1 - Esgotadas as verbas a que se refere o n.º 7.º, os encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos abrangidos pelo disposto no presente diploma que ocorram até final de cada ano desportivo serão suportados pelas entidades suas organizadoras.

2 - A Secretaria-Geral do MAI informará a DGD da data a partir da qual ocorrerá a situação prevista no n.º 10.º n.º 1.

11.º É criado, na dependência do Ministro da Administração Interna, um conselho técnico integrado por três representantes do MAI, dois representantes do Ministério da Educação e dois representantes das federações desportivas, ao qual compete:

a) Pronunciar-se sobre matéria convencionada pelos Estados membros do Conselho da Europa e outros Estados pertencentes à Convenção Cultural Europeia ou outras instituições internacionais relativa à segurança nas manifestações desportivas, por forma a assegurar a sua melhor adequação à realidade nacional;

b) Promover a concertação entre as autoridades de segurança, particularmente no tocante a disposições, medidas e precauções a tomar para maior garantia de pessoas e bens envolvidos em espectáculos desportivos;

c) Propor critérios de uniformização, dentro dos limites impostos pela especificidade própria, quanto ao número de efectivos e meios a envolver pelas forças de segurança para situações tipo;

d) Apreciar relatórios atinentes ao policiamento desportivo apresentados pelos governos civis ou autoridades de segurança e emitir parecer sobre os mesmos;

e) Estabelecer os critérios que deverão nortear o rateio pelas diversas modalidades desportivas da verba global disponível para o policiamento, em cada ano, caso a mesma se revele insuficiente para suportar os encargos de todos os espectáculos desportivos e por forma que não seja ultrapassada aquela verba global;

f) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Administração Interna ou pelo Ministro da Educação relativos a esta matéria.

Ministérios da Administração Interna e da Educação.
Assinada em 26 de Outubro de 1987.
O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Decreto-Lei 387/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece regras relativas à exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "totobola" e "totoloto", no que respeita a distribuição das receitas provenientes dos referidos concursos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 371/90 - Ministério da Educação

    Cria uma taxa de segurança adicional aos bilhetes de ingresso nos espectáculos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Portaria 1158/90 - Ministérios da Administração Interna e da Educação

    Estabelece que a comparticipação pública no pagamento dos encargos com policiamento dos espectáculos desportivos seja assegurada através de várias receitas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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