Portaria 1158/90 de 27 de Novembro
A experiência colhida em matéria de policiamento após a publicação da Portaria 855/87, de 5 de Novembro, aconselha a introdução de algumas alterações, de modo a permitir uma maior racionalidade no pagamento dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos.
Por outro lado, o Decreto-Lei 371/90 veio afectar novas receitas a esta finalidade, pelo que se torna necessário regulamentar a sua aplicação, dentro de um espírito de cooperação e de solidariedade entre as entidades públicas e privadas que têm de fazer face a este problema.
Assim, atento o exposto nos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei 371/90, de 2 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, o seguinte:
1.º A comparticipação pública no pagamento dos encargos com policiamento dos espectáculos desportivos será assegurada através das receitas previstas no Decreto-Lei 371/90, nos termos estabelecidos no presente diploma.
2.º Para efeitos do presente diploma são considerados espectáculos apenas as provas ou manifestações desportivas que decorram em recintos desportivos.
3.º Não se consideram abrangidos pelo disposto no precedente n.º 1.º os espectáculos resultantes das seguintes competições desportivas:
a) Internacionais, quando disputadas por equipas que não constituam selecção nacional;
b) Organizados ou patrocinados com fins essencialmente comerciais ou publicitários;
c) Particulares.
4.º Os encargos de policiamento são calculados de acordo com as tabelas em vigor e não incluem, para efeitos deste diploma, as despesas com o transporte dos elementos das forças de segurança nem o policiamento exterior dos recintos desportivos.
5.º Os organizadores dos espectáculos desportivos deverão contactar os comandos distritais das forças de segurança para definição concreta do número de efectivos a requisitar, de acordo com os critérios gerais definidos pelo conselho técnico previsto no n.º 7.º, tendo em conta os que se considerem de alto risco ou com forte probabilidade de neles se verificarem distúrbios.
6.º - 1 - As receitas previstas no n.º 1.º serão geridas pelo Fundo de Fomento do Desporto, o qual as repartirá pelas federações das modalidades com espectáculos desportivos cujo policiamento seja comparticipado, de acordo com o rateio a definir pelo conselho técnico, nos termos da alínea e) do n.º 7.º do presente diploma.
2 - Os organizadores de espectáculos desportivos com entradas pagas, federações, associações ou clubes comparticipam no pagamento das despesas de policiamento daqueles na percentagem de 50% daquele encargo.
3 - Esgotadas as verbas a que se refere este diploma, os encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos serão integralmente suportados pelas entidades organizadoras.
7.º Na dependência do Ministro da Administração Interna funcionará um conselho técnico integrado por dois representantes do Ministério da Administração Interna, dois representantes do Ministério da Educação, dois representantes das federações e um representante da Liga dos Clubes Profissionais de Futebol, ao qual compete:
a) Pronunciar-se sobre matéria convencionada pelos Estados membros do Conselho da Europa e outros Estados pertencentes à Convenção Cultural Europeia ou outras instituições internacionais relativa à segurança nas manifestações desportivas, por forma a assegurar a sua melhor adequação à realidade nacional;
b) Promover a concertação entre as autoridades de segurança, particularmente no tocante a disposições, medidas e precauções a tomar para maior garantia de pessoas e bens envolvidos em espectáculos desportivos;
c) Propor critérios de uniformização, dentro dos limites impostos pela especificidade própria quanto ao número de efectivos e meios a envolver pelas forças de segurança para situações tipo;
d) Apreciar relatórios atinentes ao policiamento desportivo apresentados pelos governos civis ou autoridades de segurança e emitir parecer sobre os mesmos;
e) Estabelecer os critérios que deverão nortear o rateio pelas diversas modalidades desportivas da verba global disponível para o policiamento em cada época desportiva;
f) Estabelecer os critérios gerais a que deverá obedecer a definição dos efectivos das forças de segurança, tendo em conta os factores de risco e outros indicadores relevantes para a segurança;
g) Informar propostas de acções de formação de elementos das forças de segurança em matéria de policiamento desportivo, quando custeadas por verbas a este fim consagradas;
h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Administração Interna ou pelo Ministro da Educação relativos a esta matéria.
8.º É revogada a Portaria 855/87, de 5 de Novembro, devendo as referência àquela portaria existentes em qualquer diploma legal entender-se reportadas à presente portaria.
Ministérios da Administração Interna e da Educação.
Assinada em 27 de Novembro de 1990.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.