Decreto-Lei 258/97
de 30 de Setembro
O regime legal da exploração dos concursos do totoloto é o constante do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pelos Decretos-Leis 387/86, de 17 de Novembro e 371/90, de 27 de Novembro. O presente diploma introduz algumas alterações a esse regime.
A necessidade de modernizar as estruturas de exploração dos concursos de apostas mútuas, nomeadamente do totoloto, por forma a dar novas respostas à procura dos serviços apostadores, implica que se caminhe, como acontece já hoje em toda a Europa, para sistemas totalmente informatizados. A renovação e, naturalmente, a actualização dos actuais sistemas encontram-se previstas no citado Decreto-Lei 84/85, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 387/86, ao determinar a constituição dos fundos, um para o totobola e outro para o totoloto, destinados a suportar a renovação de equipamento e material.
Considerando que se perspectiva a introdução progressiva de novos equipamentos destinados a actualizar o processo de exploração dos jogos sociais a cargo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, e que o montante dos fundos criados se mostra reduzido, quer devido à antiguidade da fixação dos seus limites quer ao valor provável dos investimentos a realizar, pelo presente diploma é determinado o reforço da percentagem destinada ao fundo proveniente das receitas do totoloto e aumentado o seu limite para 5 milhões de contos.
Por outro lado, com a Portaria 87-A/97, de 4 de Fevereiro, foi introduzido, às segundas-feiras, um segundo concurso do totoloto, que veio acrescentar-se ao que se realiza aos sábados. Torna-se, assim, necessário proceder a um reajustamento da distribuição dos resultados de exploração destes dois concursos, no que se refere à promoção do desporto, pondo o acento tónico no apoio a actividades desportivas de mais vincado interesse social.
Assim, os montantes que até aqui eram atribuídos apenas ao Instituto Nacional do Desporto (sucessor do Fundo de Fomento do Desporto) passarão agora a ser repartidos entre este Instituto e o Ministério da Educação para apoio ao desporto escolar, incluindo o melhor apetrechamento das escolas em infra-estruturas desportivas.
Aproveita-se também para actualizar as designações das entidades, mencionadas nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 84/85, a quem são distribuídas aquelas receitas.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
1 - ...
2 - Das receitas dos concursos referidos no número anterior deduzir-se-ão igualmente as importâncias correspondentes a 1% e 2% até perfazer os montantes de 150000 contos e de 5 milhões de contos, respectivamente, destinadas à formação de dois fundos para renovação de equipamento e material respectivo.
3 - ...
Artigo 16.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) - ...
b) - ...
c) - ...
d) - ...
e) Fomento de actividades desportivas - 16%;
f) - ...
g) - ...
h) - ...
i) - ...
j) - ...
Artigo 17.º
1 - Os montantes correspondentes às percentagens referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos em 40% e 60%, respectivamente, pelos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
2 - ...
3 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
a) Instituto Nacional do Desporto - 87,5%;
b) Ministério da Educação, para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares - 12,5%.
4 - (Texto do actual n.º 3.)
5 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º serão atribuídos ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social e destinam-se a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar.
6 - (Texto do actual n.º 5.)»
Artigo 2.º
Os artigos 17.º-B e 17.º-D do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, introduzidos pelo Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-B
Da verba que lhe for atribuída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, o Instituto Nacional do Desporto reservará até 10% para suportar os encargos com a deslocação, por via aérea, entre o continente e as Regiões Autónomas, de equipas de futebol que disputem os campeonatos das quatro divisões nacionais, a Taça de Portugal, as provas de apuramento e a fase final do Campeonato Nacional de Júniores, e com a deslocação das respectivas equipas de arbitragem, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º-D; o remanescente desta verba cativada constituirá receita geral do Instituto Nacional do Desporto.
Artigo 17.º-D
1 - Da verba que lhe for atribuída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, o Instituto Nacional do Desporto reservará até 5% para serem entregues às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente na proporção de 60% e 40%, para os fins consignados no número seguinte.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.º
1 - Da aplicação da nova redacção do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 84/85, de 8 de Março, introduzida pelo presente diploma, não pode resultar para o Instituto Nacional do Desporto um montante global anual inferior ao recebido em 1996, actualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação, reduzindo-se, na medida do necessário, a percentagem atribuída ao Ministério da Educação nos termos da alínea b) do n.º 3 daquele artigo.
2 - As verbas a atribuir ao Ministério da Educação no ano de 1997, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, serão deduzidas das importâncias já transferidas para este Ministério, pelo Instituto Nacional do Desporto, durante o corrente ano.
Artigo 4.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A nova redacção do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 84/85, de 8 de Março, e o artigo 3.º do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Fernando Lopes Ribeiro Mendes António José Martins Seguro.
Promulgado em 16 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.