Portaria 789/86
de 31 de Dezembro
Nos termos do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, uma percentagem do produto líquido das explorações do totobola e do totoloto é destinada a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, sendo, para o efeito, atribuída ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.
No âmbito deste departamento governamental está instituído o Fundo de Socorro Social, cujos fins se situam na lista de aplicação da verba acima referida, pelo que a mesma é de processar a favor daquele Fundo, sem prejuízo das competências específicas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em matéria de gestão financeira da Segurança Social.
Assim, nos termos do artigo 17.º, n.º 4, do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º Os montantes correspondentes às percentagens do produto líquido da exploração das apostas mútuas totobola e totoloto a que se referem a alínea e) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro, a distribuir pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do mesmo decreto-lei, serão entregues, uma vez apuradas, ao Fundo de Socorro Social.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 31 de Dezembro de 1986.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.