de 13 de agosto
Ao longo dos 20 anos de exploração do jogo Euromilhões foram significativas as alterações tecnológicas entretanto ocorridas, assim como a introdução de melhorias contínuas nos processos e procedimentos.
Esta evolução veio permitir que, com elevado grau de integridade e confiança, determinadas tarefas, anteriormente realizadas por meios humanos, pudessem ser efetuadas por meios informáticos fiáveis, robustos e seguros.
No âmbito dos concursos do Euromilhões, o auditor independente passará a fiscalizar apenas os atos dos respetivos sorteios, e já não também o escrutínio global de prémios para todos os países participantes no jogo, função que, tendo em vista uma maior segurança e eficiência, é executada por uma aplicação informática, mantendo-se, contudo, a fiscalização do escrutínio dos prémios nacionais pelo Júri dos Concursos.
A medida foi, inclusive, introduzida nos sorteios do jogo
Eurosorteio
», desde o início da respetiva exploração, com resultados positivos, comprovados pela experiência entretanto adquirida.
Por outro lado, da experiência acumulada e das medidas implementadas na exploração coordenada do Euromilhões, conclui-se que não se afigura, atualmente, necessário dotar o fundo para pagamento de prémios por reclamações procedentes deste jogo num montante máximo consideravelmente elevado e que tem permanecido imobilizado ao longo das duas últimas décadas. Com efeito, estando agora reunidas as condições para que o montante máximo de € 150 000 000 possa ser reduzido para € 75 000 000, o valor remanescente é integrado nos fundos para renovação e manutenção de equipamento, material e programas do Totobola, do Totoloto, do Euromilhões, das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, do Totosorteio e do Eurosorteio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede à terceira alteração ao Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 44/2011, de 24 de março e 43/2016, de 16 de agosto, que cria o jogo social do Estado denominado
EUROMILHÕES
».
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
1-[...]
2-Os atos dos sorteios previstos no n.º 4 do artigo 2.º são fiscalizados por um auditor independente.
3-[...]
4-[...]
Artigo 8.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
a) A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de € 75 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
b) [...] 4-[...]
»Artigo 3.º
Integração da verba remanescente 1-A verba remanescente resultante da redução do montante máximo do fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, na redação introduzida pelo presente decretolei, é integrada nos fundos para renovação e manutenção de equipamentos, material e programas dos seguintes jogos:
a) Totobola e Totoloto, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto Lei 84/85, de 28 de março, na sua redação atual;
b) Euromilhões, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, na sua redação atual;
c) Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Lei 67/2015, de 29 de abril, na sua redação atual;
d) Totosorteio, previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Lei 43/2016, de 16 de agosto;
e) Eurosorteio, previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 98/2023, de 20 de outubro.
2-A integração da verba referida no número anterior é efetuada nos termos a definir por deliberação da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com fundamento no disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto Lei 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025.-Luís Montenegro.-Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 6 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de agosto de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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