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Decreto-lei 91/2025, de 13 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, que cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES».

Texto do documento

Decreto-Lei 91/2025

de 13 de agosto

Ao longo dos 20 anos de exploração do jogo Euromilhões foram significativas as alterações tecnológicas entretanto ocorridas, assim como a introdução de melhorias contínuas nos processos e procedimentos.

Esta evolução veio permitir que, com elevado grau de integridade e confiança, determinadas tarefas, anteriormente realizadas por meios humanos, pudessem ser efetuadas por meios informáticos fiáveis, robustos e seguros.

No âmbito dos concursos do Euromilhões, o auditor independente passará a fiscalizar apenas os atos dos respetivos sorteios, e já não também o escrutínio global de prémios para todos os países participantes no jogo, função que, tendo em vista uma maior segurança e eficiência, é executada por uma aplicação informática, mantendo-se, contudo, a fiscalização do escrutínio dos prémios nacionais pelo Júri dos Concursos.

A medida foi, inclusive, introduzida nos sorteios do jogo

«

Eurosorteio

»

, desde o início da respetiva exploração, com resultados positivos, comprovados pela experiência entretanto adquirida.

Por outro lado, da experiência acumulada e das medidas implementadas na exploração coordenada do Euromilhões, conclui-se que não se afigura, atualmente, necessário dotar o fundo para pagamento de prémios por reclamações procedentes deste jogo num montante máximo consideravelmente elevado e que tem permanecido imobilizado ao longo das duas últimas décadas. Com efeito, estando agora reunidas as condições para que o montante máximo de € 150 000 000 possa ser reduzido para € 75 000 000, o valor remanescente é integrado nos fundos para renovação e manutenção de equipamento, material e programas do Totobola, do Totoloto, do Euromilhões, das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, do Totosorteio e do Eurosorteio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à terceira alteração ao Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 44/2011, de 24 de março e 43/2016, de 16 de agosto, que cria o jogo social do Estado denominado

«

EUROMILHÕES

»

.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 6.º

[...]

1-[...]

2-Os atos dos sorteios previstos no n.º 4 do artigo 2.º são fiscalizados por um auditor independente.

3-[...]

4-[...]

Artigo 8.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

a) A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de € 75 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

b) [...] 4-[...]

»

Artigo 3.º

Integração da verba remanescente 1-A verba remanescente resultante da redução do montante máximo do fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, na redação introduzida pelo presente decretolei, é integrada nos fundos para renovação e manutenção de equipamentos, material e programas dos seguintes jogos:

a) Totobola e Totoloto, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto Lei 84/85, de 28 de março, na sua redação atual;

b) Euromilhões, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, na sua redação atual;

c) Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Lei 67/2015, de 29 de abril, na sua redação atual;

d) Totosorteio, previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Lei 43/2016, de 16 de agosto;

e) Eurosorteio, previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 98/2023, de 20 de outubro.

2-A integração da verba referida no número anterior é efetuada nos termos a definir por deliberação da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com fundamento no disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto Lei 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025.-Luís Montenegro.-Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 6 de agosto de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de agosto de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119419998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6273663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 210/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 44/2011 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 67/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-16 - Decreto-Lei 43/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2023-10-20 - Decreto-Lei 98/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o jogo social do Estado denominado «Eurosorteio» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a proceder à respetiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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