A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 91/2025, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, que cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES».

Texto do documento

Decreto-Lei 91/2025

de 13 de agosto

Ao longo dos 20 anos de exploração do jogo Euromilhões foram significativas as alterações tecnológicas entretanto ocorridas, assim como a introdução de melhorias contínuas nos processos e procedimentos.

Esta evolução veio permitir que, com elevado grau de integridade e confiança, determinadas tarefas, anteriormente realizadas por meios humanos, pudessem ser efetuadas por meios informáticos fiáveis, robustos e seguros.

No âmbito dos concursos do Euromilhões, o auditor independente passará a fiscalizar apenas os atos dos respetivos sorteios, e já não também o escrutínio global de prémios para todos os países participantes no jogo, função que, tendo em vista uma maior segurança e eficiência, é executada por uma aplicação informática, mantendo-se, contudo, a fiscalização do escrutínio dos prémios nacionais pelo Júri dos Concursos.

A medida foi, inclusive, introduzida nos sorteios do jogo

«

Eurosorteio

»

, desde o início da respetiva exploração, com resultados positivos, comprovados pela experiência entretanto adquirida.

Por outro lado, da experiência acumulada e das medidas implementadas na exploração coordenada do Euromilhões, conclui-se que não se afigura, atualmente, necessário dotar o fundo para pagamento de prémios por reclamações procedentes deste jogo num montante máximo consideravelmente elevado e que tem permanecido imobilizado ao longo das duas últimas décadas. Com efeito, estando agora reunidas as condições para que o montante máximo de € 150 000 000 possa ser reduzido para € 75 000 000, o valor remanescente é integrado nos fundos para renovação e manutenção de equipamento, material e programas do Totobola, do Totoloto, do Euromilhões, das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, do Totosorteio e do Eurosorteio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à terceira alteração ao Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 44/2011, de 24 de março e 43/2016, de 16 de agosto, que cria o jogo social do Estado denominado

«

EUROMILHÕES

»

.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 6.º

[...]

1-[...]

2-Os atos dos sorteios previstos no n.º 4 do artigo 2.º são fiscalizados por um auditor independente.

3-[...]

4-[...]

Artigo 8.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

a) A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de € 75 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

b) [...] 4-[...]

»

Artigo 3.º

Integração da verba remanescente 1-A verba remanescente resultante da redução do montante máximo do fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, na redação introduzida pelo presente decretolei, é integrada nos fundos para renovação e manutenção de equipamentos, material e programas dos seguintes jogos:

a) Totobola e Totoloto, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto Lei 84/85, de 28 de março, na sua redação atual;

b) Euromilhões, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, na sua redação atual;

c) Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Lei 67/2015, de 29 de abril, na sua redação atual;

d) Totosorteio, previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Lei 43/2016, de 16 de agosto;

e) Eurosorteio, previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 98/2023, de 20 de outubro.

2-A integração da verba referida no número anterior é efetuada nos termos a definir por deliberação da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com fundamento no disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto Lei 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025.-Luís Montenegro.-Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 6 de agosto de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de agosto de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119419998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6273663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 210/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 44/2011 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 67/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-16 - Decreto-Lei 43/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2023-10-20 - Decreto-Lei 98/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o jogo social do Estado denominado «Eurosorteio» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a proceder à respetiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda