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Decreto-lei 98/2023, de 20 de Outubro

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Sumário

Cria o jogo social do Estado denominado «Eurosorteio» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a proceder à respetiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional

Texto do documento

Decreto-Lei 98/2023

de 20 de outubro

Sumário: Cria o jogo social do Estado denominado «Eurosorteio» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a proceder à respetiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

O Decreto-Lei 84/85, de 28 de março, na sua redação atual, estabelece as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, definidos como todos aqueles em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de competições ou de sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas.

O direito de promover e explorar apostas mútuas é reservado ao Estado que, através do referido decreto-lei, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a sua organização e exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

O Eurosorteio consiste num novo jogo social do Estado sobre sorteios de números que, à semelhança de outros jogos criados ao abrigo do supracitado decreto-lei, se reveste de algumas particularidades face aos jogos de apostas mútuas atualmente em exploração pela SCML, através do seu Departamento de Jogos.

Tal como sucede com o EUROMILHÕES, a exploração do Eurosorteio é efetuada em conjunto com outros países europeus, sendo o respetivo lançamento feito em simultâneo.

Este novo jogo contempla a atribuição de prémios que, em certas categorias, serão pagos mensalmente de forma fracionada, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Com a criação deste jogo pretende-se combater a oferta ilegal neste tipo de sorteios de números, canalizando-a para a oferta legal e controlada de jogos, em estritas condições de segurança, integridade e transparência, as quais são garantidas pela SCML, bem como, simultaneamente, continuar a diversificar e atualizar a oferta de jogo, de forma a acompanhar a evolução deste complexo mercado, com o fim último de canalizar receitas para as crescentes áreas de intervenção e responsabilidades sociais desta instituição e do Estado. Os resultados líquidos deste novo jogo, tal como os dos demais jogos em cuja exploração a SCML participa, destinam-se exclusivamente a fins de interesse público, assegurados, designadamente, através da sua repartição pelas entidades e com as finalidades previstas no Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e o Conselho de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de março, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei cria o jogo social do Estado (JSE) denominado «Eurosorteio».

2 - O Eurosorteio é atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) para ser organizado e explorado pelo seu Departamento de Jogos (DJSCML), em regime de exclusividade para todo o território nacional, nos termos do disposto na alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da SCML, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Definição e regime de exploração

1 - Por «Eurosorteio» entende-se um jogo de apostas mútuas no qual os participantes prognosticam cumulativamente o resultado de dois sorteios de números para obter direito a prémios em dinheiro.

2 - O jogo consiste num concurso para a escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos bilhetes de apostas ou suporte equivalente, previamente aos correspondentes sorteios, que atribui prémios em dinheiro, os quais podem ser pagos de forma fracionada, de acordo com as normas constantes do respetivo regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

3 - O Eurosorteio é um jogo nacional que pode ser explorado de forma coordenada com outros países europeus.

4 - O Eurosorteio pode ter um ou mais concursos semanais, a definir no respetivo regulamento referido no n.º 2, cabendo ao DJSCML determinar o local, o dia e a hora em que os respetivos sorteios têm lugar.

Artigo 3.º

Sorteios adicionais

Em simultâneo com o jogo Eurosorteio, pode o DJSCML organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.

Artigo 4.º

Condições de participação

1 - A participação no Eurosorteio processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes ou suporte equivalente de modelo adotado pelo DJSCML ou pela escolha de números ou de apostas aleatórias, através da plataforma de acesso multicanal, aprovada pelo Decreto-Lei 282/2003, de 8 de novembro, e pelo pagamento do preço correspondente.

2 - As apostas e o respetivo preço podem ser entregues diretamente ao DJSCML ou aos mediadores por este autorizados, nos termos do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria 43/2022, de 19 de janeiro.

3 - É proibida a prática de apostas no Eurosorteio a menores.

4 - Os mediadores dos JSE são representantes dos apostadores junto do DJSCML e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o DJSCML junto daqueles.

5 - As normas gerais de participação no Eurosorteio constam de regulamento próprio, previsto no n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente quanto a:

a) Sistema de jogo;

b) Modo de realização das apostas;

c) Preço da aposta;

d) Categorias de prémios;

e) Modo de divisão da importância destinada a prémios pelas respetivas categorias, bem como a sua distribuição por outras categorias de prémios e a possibilidade de adição dos prémios não atribuídos num concurso ao Fundo de Reserva;

f) Envio e receção dos ficheiros informáticos do jogo;

g) Fiscalização do jogo;

h) Normas a que obedece o escrutínio de prémios e sua atribuição;

i) Divulgação dos resultados;

j) Prazos de caducidade;

k) Pagamento de prémios;

l) Reclamações.

6 - A participação no Eurosorteio implica a adesão às normas constantes do respetivo regulamento.

7 - No verso dos bilhetes de participação no Eurosorteio deve constar uma síntese das suas normas reguladoras essenciais.

Artigo 5.º

Órgãos de fiscalização

1 - A receção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efetuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, nos termos dos artigos 30.º a 32.º dos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º

2 - Os atos dos sorteios previstos no n.º 4 do artigo 2.º são fiscalizados por um auditor independente.

3 - Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos concursos relativa à não atribuição de prémios a que entendam ter direito podem dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos dos artigos 35.º a 37.º dos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, dentro dos prazos fixados no regulamento do jogo.

4 - Das decisões do júri de reclamações cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo de Lisboa.

Artigo 6.º

Pagamento de prémios

1 - Os prémios constantes de títulos apresentados a pagamento são pagos aos respetivos portadores.

2 - No caso de os portadores dos títulos a que se refere o número anterior serem maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais, os prémios a que tenham direito são pagos aos seus representantes legais.

Artigo 7.º

Receita

1 - A receita do Eurosorteio é constituída pelo montante total das apostas admitidas na participação neste jogo e não anuladas, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de março, na sua redação atual.

2 - Da receita para cada concurso, apurada nos termos do número anterior, é destinada a prémios a importância correspondente a 52 %.

3 - Da receita apurada nos termos do n.º 1 são deduzidos:

a) O montante correspondente ao imposto do selo sobre as apostas;

b) O montante correspondente a 2 % destinado à SCML;

c) O montante correspondente a 1 %, até perfazer o valor máximo de (euro) 7 200 000, para constituição de um fundo destinado a garantir o pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

d) O montante correspondente a 1 %, até perfazer o montante de (euro) 5 000 000, para constituição de um fundo para renovação, investimento e manutenção de equipamento, material e programas.

4 - Os encargos com o início da exploração do Eurosorteio são suportados pelos fundos para renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam.

Artigo 8.º

Distribuição dos resultados líquidos

A distribuição dos resultados líquidos do Eurosorteio é regulada pelo Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Prémios caducados

O montante dos prémios caducados, nos termos do regulamento do jogo, reverte a favor da SCML.

Artigo 10.º

Regime contraordenacional

Em matéria de contraordenações, é aplicável o disposto na secção i da Lei 30/2006, de 11 de julho, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023. - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 12 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116965324

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5523632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 282/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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