de 8 de Novembro
O presente diploma visa disciplinar o registo de apostas nos jogos sociais do Estado, cuja exploração foi concedida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nomeadamente pelo Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, republicado em anexo ao Decreto-Lei 317/2002, de 27 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei 37/2003, de 6 de Março, ou daqueles cuja exploração lhe venha a ser atribuída através da plataforma de acesso multicanal.A plataforma de acesso multicanal permite que as apostas possam ser efectuadas por via electrónica, através da Internet, telemóvel, multibanco, telefone fixo, televisão, televisão interactiva e por cabo, entre outros meios.
O apostador tem agora ao seu dispor uma panóplia de meios que lhe permitem de uma forma mais cómoda, expedita e rápida efectuar as apostas nos diversos jogos sociais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a disciplina normativa da exploração, em suporte electrónico, dos jogos sociais do Estado, nomeadamente lotarias e apostas mútuas, ou quaisquer outros jogos cuja exploração venha a ser atribuída à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 1.º do anexo II do Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, através de uma plataforma de acesso multicanal que inclui a utilização integrada do sistema informático do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos terminais da rede informática interbancária denominada «multibanco», da Internet, telemóvel, telefone, televisão, incluindo por satélite e por cabo e televisão interactiva, entre outros meios.
Artigo 2.º
Âmbito
A exploração referida no artigo anterior é efectuada em regime de exclusivo, para todo o território nacional, incluindo o espaço radioeléctrico, o espectro herteziano terrestre analógico e digital, a Internet, bem como quaisquer outras redes públicas de telecomunicações, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa através do seu Departamento de Jogos, nos termos dos diplomas que regulam cada um dos jogos e do Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto.
Artigo 3.º
Contrato de jogo
1 - O contrato de jogo é celebrado directamente entre o jogador e o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com ou sem intervenção dos mediadores.2 - O contrato de jogo é aquele através do qual uma das partes, mediante o pagamento de uma quantia certa, adquire números ou prognósticos com os quais se habilita, como contrapartida da prestação, ao recebimento de um prémio, de montante fixo ou variável, a pagar pela outra parte, conforme o resultado de uma operação baseada exclusiva ou fundamentalmente na sorte e de acordo com regras predefinidas.
3 - O pagamento pelo jogador da quantia certa que habilita ao prémio de jogo pode ser efectuado em dinheiro, directamente por débito em conta bancária à ordem ou através do cartão do jogador.
4 - O contrato de jogo só está concluído quando o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa recebe a quantia referida no número anterior e emite o comprovativo de confirmação da aposta efectuada.
Artigo 4.º
Comercialização
1 - A comercialização dos jogos sociais por meios electrónicos referidos no artigo 1.º, nomeadamente através do sistema de mensagens curtas (SMS), pode implicar, para o jogador, além do preço da aposta, o custo da utilização da rede de comunicações como o telefone ou a Internet e o custo do serviço de um operador de telecomunicações.2 - O apostador pode recorrer para efectuar apostas nos jogos sociais do Estado por meios electrónicos a um cartão de jogador, identificado pelo respectivo número e código de segurança, a ser emitido pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - O cartão de jogador tem capacidade para armazenar até determinado montante para utilização nos jogos sociais do Estado, é recarregável e permite ao jogador creditar no próprio cartão, até determinado montante, o valor dos prémios, dos jogos referidos, a que tenha direito.
4 - Os montantes referidos no número anterior são definidos anualmente pela direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, são divulgados publicamente e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.
5 - As regras de utilização do cartão de jogador são aprovadas pela direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.
Artigo 5.º
Funcionalidades da plataforma e legislação aplicável
1 - A plataforma referida no artigo 1.º permite a recepção, registo e pagamento electrónico de apostas nos concursos de apostas mútuas, a compra de bilhetes virtuais das lotarias, a participação em quaisquer outros jogos cuja exploração venha a ser atribuída à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 1.º do anexo II do Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, a participação nos respectivos sorteios adicionais e promocionais, bem como o recebimento electrónico de prémios dos jogos identificados.
2 - Em tudo o que não contrarie o presente diploma, é aplicável à exploração dos jogos sociais do Estado através da plataforma de acesso multicanal o disposto na legislação em vigor para os jogos identificados no número anterior e respectiva regulamentação.
Artigo 6.º
Pagamento das operações de compra
1 - Cada operação de compra origina uma única transferência automática de fundos entre a conta do jogador-comprador e a conta do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.2 - Em caso de insuficiência de saldo disponível na conta do jogador-comprador, a plataforma de acesso multicanal não aceita a aposta/ordem de compra, que se considera como não efectuada.
Artigo 7.º
Pagamento dos prémios
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o pagamento dos prémios correspondentes às apostas efectuadas através da plataforma de acesso multicanal é automaticamente creditado na conta dos jogadores através da qual foi efectuada a aposta ou no respectivo cartão de jogador sem necessidade de qualquer outro procedimento por parte do jogador.
Artigo 8.º
Suporte material das operações de compra
1 - Em cada operação de compra será gerado pela plataforma de acesso multicanal e emitido pelo terminal automático de pagamento um recibo, com valor meramente informativo, no qual constarão a data, hora e terminal da transacção, todas as fracções adquiridas ou prognósticos efectuados, conforme se trate, respectivamente, de lotarias ou apostas mútuas, bem como o código de segurança de cada uma das fracções ou apostas e o preço pago.
2 - No caso de o terminal automático de pagamento não emitir recibo, este ser ilegível ou no caso de o apostador não poder imprimir o recibo gerado pela plataforma de acesso multicanal, o comprador-jogador pode solicitar a respectiva emissão ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por via postal ou mediante telefone, fax ou Internet, conforme o caso.
Artigo 9.º
Prova das operações de compra
Em caso de litígio, a prova da compra-aposta de um número ou prognóstico será feita através dos registos informáticos existentes no sistema informático central do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 10.º
Conservação dos registos informáticos
1 - Os registos informáticos relativos à compra dos jogos sociais do Estado através da plataforma de acesso multicanal e ao pagamento dos prémios de valor inferior a (euro) 4987,98 serão mantidos em arquivo no Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pelo período de três anos.
2 - Os registos informáticos relativos ao pagamento dos prémios de valor igual ou superior a (euro) 4987,98 serão mantidos em arquivo no Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pelo período de 10 anos.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:a) A promoção, organização ou exploração, por via electrónica, dos jogos sociais do Estado previstos no artigo 1.º, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.º, bem como a emissão, distribuição ou venda de bilhetes virtuais e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;
b) A promoção, organização ou exploração, por via electrónica, de lotarias ou outros sorteios similares à Lotaria Nacional ou à Lotaria Instantânea, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.º, bem como a emissão, distribuição ou venda de bilhetes virtuais e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;
c) A angariação, por via electrónica, de apostas sobre os números dos sorteios da Lotaria Nacional não emitidos pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como a subdivisão electrónica de fracções da Lotaria Nacional;
d) A realização de sorteios publicitários ou promocionais de instituições, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a (euro) 25, explorados electronicamente sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados dos sorteios da Lotaria Nacional, Totoloto, Totobola, Totogolo e JOKER e Lotaria Instantânea, sob a forma de bilhetes virtuais, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou à possibilidade de ganhar um prémio;
e) A introdução, a venda e ou a distribuição electrónica dos suportes de participação em jogos estrangeiros similares aos identificados no artigo 1.º, a angariação electrónica de apostas para os referidos jogos, ainda que em bilhetes virtuais diferentes dos permitidos nos países a que respeitem, bem como a publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativa à exploração de jogos estrangeiros por via electrónica, incluindo a divulgação regular e periódica dos resultados dos sorteios respectivos;
f) A participação por via electrónica em sorteios de lotaria, jogos de Lotaria Instantânea, concursos de apostas mútuas ou sorteios idênticos realizados com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.º, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas a), b), c) e d);
g) A participação a partir do território nacional, em lotarias, jogos de Lotaria Instantânea ou em concursos de apostas mútuas ou sorteios similares estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos da alínea e).
2 - A tentativa é punível.
3 - A negligência é punível.
Artigo 12.º
Coimas
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 500 nem superior ao triplo do presumível valor global angariado com a organização do jogo, quando mais elevado que aquele limite, até ao máximo de (euro) 3740 para pessoas singulares e coima mínima não inferior a (euro) 2000, nem superior ao triplo do presumível valor global angariado com a organização do jogo, quando mais elevado que aquele limite, num montante máximo de (euro) 44890 para pessoas colectivas.2 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima mínima de (euro) 500 e máxima até ao triplo do montante angariado com a exploração do jogo num máximo (euro) 3740 para pessoas singulares e coima mínima de (euro) 2000 e máxima até ao triplo do montante angariado com a exploração do jogo num máximo de (euro) 44890 para pessoas colectivas.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior é punida com coima não inferior a (euro) 1000, nem superior ao triplo do presumível valor total das operações referidas, até ao limite máximo de (euro) 3740 para pessoas singulares e coima não inferior a (euro) 2500, nem superior ao triplo do presumível valor total das referidas operações, até ao limite máximo de (euro) 44890 para pessoas colectivas.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 75 ou ao dobro do valor da aposta, quando mais elevado do que aquele valor, até ao limite máximo de (euro) 250.
5 - Na determinação da medida da coima deve atender-se, nomeadamente, ao lucro que, directa ou indirectamente, o promotor do jogo esperava obter com o recurso ao mesmo, em termos de numerário arrecadado ou em termos de aumentos de vendas.
6 - Os montantes mínimos e máximos são reduzidos, respectivamente, em um terço e em metade em caso de negligência.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 - Como sanções acessórias das contra-ordenações estabelecidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 11.º poderão ser determinados, no todo ou em parte, a perda de bens, incluindo equipamentos técnicos, meios de transporte ou valores utilizados para a perpetração da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos, bem como o encerramento do estabelecimento onde tal actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licenciamento de autoridade administrativa e a interdição de exercício de qualquer actividade relativa aos jogos sociais do Estado durante um período máximo de dois anos, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.2 - Quando entre o material apreendido se verifique existir direito a prémio, o mesmo deverá ser recebido, integrando o valor dos bens apreendidos.
Artigo 14.º
Processo e competência contra-ordenacional
1 - Compete à Direcção do Departamento de Jogos, no âmbito das suas atribuições, a apreciação e aplicação de coimas ou outras sanções acessórias dos processos de contra-ordenação que vierem a ser instaurados com vista à aplicação das penalidades previstas no presente decreto-lei.
2 - A instrução dos processos segue o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - O produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos integrará o resultado líquido da exploração dos jogos a que respeitem, ainda que cobrado em juízo.
4 - O pagamento da coima aplicada será efectuado ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 15.º
Disposições finais e transitórias
1 - Em tudo o mais que não estiver expressamente previsto no presente diploma regem as disposições em vigor para os jogos sociais do Estado, nomeadamente lotarias e apostas mútuas, ou quaisquer outros jogos cuja exploração venha a ser atribuída à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 1.º do anexo II do Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto.2 - O regulamento de mediadores relativo a todos os jogos sociais do Estado cuja exploração foi ou venha a ser atribuída à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa será aprovado por portaria dos ministros da tutela.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 182/2000, de 10 de Agosto.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 24 de Outubro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.